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DECRETO Nº      1.185,      DE     17       DE        DEZEMBRO        DE 2024.

Dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para recebimento de contribuições do FETHAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2024/02527, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 32-C e 32-E do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que Regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria MT/SEDEC nº 176 de 01/08/2024 que estabelece procedimentos e critérios para credenciamento de entidades das cadeias produtivas que representam os segmentos da Soja, Pecuária, Madeira e Feijão, que tenham interesse no recebimento, gestão e aplicação de recursos decorrentes das contribuições previstas no Decreto nº 1.261, 30 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 941, de 02 de julho de 2024, que regulamenta a Lei 7.263, 27 de março de 2000, alterada pela Lei 12.505, de 30 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1°  Para fins de regular a representação das cadeias produtivas, ficam credenciadas, a partir de 01 de janeiro de 2025, nos termos do § 1° do art. 3° do Decreto 941, de 2 de julho de 2024, as entidades representativas das seguintes cadeias produtivas:

I - Soja: Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 10 do Decreto 1.261, de 30 de março de 2000;

II - Gado em Pé (pecuária): Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPEC/MT, conforme o disposto no inciso III do § 1° do art. 10 do Decreto 1.261, de 30 de março de 2000;

III - Feijão: Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, conforme o disposto no inciso VI do § 1° do art. 10 do Decreto 1.261, de 30 de março de 2000;

IV - Madeira: Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD; e Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA, conforme o disposto no inciso IV do § 1° do art. 10 do Decreto 1.261, de 30 de março de 2000.

Parágrafo único  os recursos relativos aos recolhimentos destinados à referida Entidade da Cadeia Produtiva da madeira serão compartilhados, observando-se os critérios de representatividade, tempo de atuação e cobertura territorial de atuação, nos seguintes valores:

I - Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD: 93,45% (noventa e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), que representa 3,47% (três inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) da UPF/MT prevista no inciso IV do § 1° do art. 10 do Decreto 1.261, de 30 de março de 2000;

II - Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA: 6,55% (seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), que representa 0,24% (vinte e quatro centésimos por cento) da UPF/MT prevista no inciso IV do § 1° do art. 10 do Decreto 1.261, de 30 de março de 2000.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,      17     de  dezembro  de 2024, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico