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PORTARIA Nº 436/2024/INDEA/MT

Estabelece procedimentos referentes ao trânsito, emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (e-GTS) e o cadastro de estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal não comestíveis no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso-INDEA/MT, no uso das suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 803, de 09 de abril de 2024.

CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei n° 10.486 de 29 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores;

CONSIDEREANDO o disposto no art. 90, § único do Decreto n° 1.260 de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.486, de 29 de dezembro de 2.016 que dispõem sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso;

CONSIDEREANDO a Portaria n° 871 de 10 de agosto de 2023 do Ministério da Agricultura e Pecuária, que aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas;

CONSIDERANDO o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico - GTS, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer os procedimentos referentes ao trânsito, habilitação de profissionais para emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos Eletrônica (e-GTS), o cadastro de estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis no Estado de Mato Grosso.

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Médico Veterinário Oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou serviço oficial de inspeção;

II - Funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir a e-GTS;

III - Responsável Técnico (RT) habilitado: médico veterinário regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, credenciado pelo INDEA/MT e autorizado a emitir a e-GTS, no formato eletrônico, para subprodutos de origem animal, conforme especificados em Portaria;

IV - Estabelecimento manipulador de subprodutos (EM): estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis;

V - Subprodutos animais não comestíveis de uso industrial: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal;

VI - Subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde;

VII - Produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal, fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados, sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas.

VIII - Órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

IX - Resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem;

Parágrafo único. A listagem dos subprodutos de origem animal não comestíveis está disponível no anexo do Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico - GTS, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os subprodutos de origem animal não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária em trânsito no território nacional para fins de uso industriais, técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial, devem portar a e-GTS, conforme o modelo estabelecido na Portaria SDA/MAPA Nº 871/2023 ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. É vedada a utilização da e-GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.

Art. 4º É dispensada a emissão da e-GTS para os subprodutos de origem animal não comestíveis nas seguintes situações:

I - Forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes ou de pescado, em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção quando dispuserem de documento próprio. Os subprodutos não comestíveis oriundos de estabelecimentos sob Inspeção Municipal e Estadual quando transportados para outra unidade federativa, deverão ser acompanhados com a e-GTS;

II - Forem obtidos no processamento de resíduos animais em estabelecimentos regularizados perante o órgão competente pela fiscalização de produtos destinados à alimentação animal;

III - Forem obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde;

IV - Quando para fins industriais ou técnicos e não representem risco ou tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal.

Parágrafo único. A lista de produtos considerados seguros, para fins de dispensa que trata o caput está disponível no Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico - GTS publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 5º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção.

§1º Os estabelecimentos tratados no caput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes.

§2º Os estabelecimentos tratados no caput, quando realizarem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis.

Art. 6º O trânsito de subprodutos de origem animal deve seguir as normas estabelecidas pela instância superior ou INDEA/MT e pelos programas oficiais de controle ou erradicação de doença animal, observadas pelo Médico Veterinário Oficial.

CAPITULO III

DA EMISSÃO DA e-GTS

Art. 7° A emissão da e-GTS somente será permitida para os estabelecimentos devidamente cadastrados no INDEA/MT respeitando as demais obrigações legais relacionadas ao exercício da atividade ou empreendimento.

Art. 8º A e-GTS deverá conter, no mínimo, as especificações do art. 13, § único da Portaria SDA/MAPA N° 871/2023 e poderá ser emitida pelos seguintes profissionais:

I - Médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do MAPA;

II - Médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do INDEA/MT;

III - Médico veterinário oficial em estabelecimentos sob inspeção municipal ou estadual, nos casos em que não haja documento equivalente para o trânsito;

IV - Responsável técnico (RT) habilitado.

Parágrafo único. O acesso ao sistema informatizado do INDEA/MT para a emissão da e-GTS será realizado por meio do Sistema Integrado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA).

Art. 9º O Responsável Técnico (RT) habilitado, somente poderá acessar e emitir a e-GTS via sistema após o treinamento específico e publicação de portaria pelo INDEA/MT.

Parágrafo único. A emissão da e-GTS pelo Responsável Técnico (RT) habilitado apenas ocorrerá a partir de estabelecimentos constantes na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 10 Médicos veterinários e funcionários autorizados do INDEA/MT ou médicos veterinários oficiais dos serviços de inspeção estão aptos à emissão da e-GTS, independentemente de habilitação prévia.

Parágrafo único. Para os médicos veterinários da inspeção oficial, basta solicitar a Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal, via Unidade Local de Execução o acesso ao sistema e apresentar a documentação comprobatória de vínculo com o respectivo serviço oficial.

Art. 11 A emissão da e-GTS será respaldada nos registros de recebimento dos subprodutos animais e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos.

Parágrafo único. Na impossibilidade comprovada da emissão da e-GTS pelo Responsável Técnico do Estabelecimento, compete ao mesmo, solicitar a emissão ao INDEA/MT do município de localização da empresa, juntamente com a documentação que assegure a qualidade e o tratamento especifico a que o subproduto foi submetido.

Art. 12 Em casos de ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição zoossanitária, a e-GTS será emitida somente por médico veterinário oficial.

Art. 13 Deverá ser emitida uma e-GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto não comestível.

Art. 14 Não é permitida a emissão da e-GTS para o trânsito interestadual de cama de aviário, resíduos de incubatório e esterco. O documento para trânsito será definido quando da ocorrência de doenças de controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola.

Art. 15 A emissão da e-GTS deve levar em conta o tempo previsto para todo o trajeto.

§1º Em caráter excepcional, condicionada a ocorrência de caso fortuito e força maior durante a movimentação, que resulte em atraso para conclusão do percurso e a e-GTS esteja por vencer ou vencida, fica autorizada a extensão do prazo de validade ou revalidação da e-GTS:

I - Quando a excepcionalidade se der em território mato-grossense, o transportador deve solicitar a extensão ou revalidação da e-GTS a Unidade do INDEA/MT mais próxima em que se encontra o veículo transportador.

II - Quando a excepcionalidade se der em outra Unidade da Federação, o transportador deve solicitar a extensão ou revalidação da e-GTS ao respectivo órgão executor de sanidade agropecuária (OESA).

III - As informações do prazo estendido ou revalidado, o motivo da ocorrência, local e data da anotação, identificação funcional e assinatura do servidor oficial, devem constar no verso da e-GTS.

IV- é vedada a extensão ou revalidação do prazo da e-GTS em ato fiscalizatório ou quando detectado impedimento sanitário.

Art. 16 No caso de cargas lacradas e houver a necessidade de rompimento do lacre pelo OESA, este deverá aplicar um novo lacre no veículo transportador, fazendo constar no verso da e-GTS a informação da troca do lacre, o local da ocorrência, o número do lacre antigo e do atual, identificação e assinatura do servidor responsável.

Art. 17 O valor da taxa relacionada à emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (e-GTS), está estabelecido no Anexo II, Seção III, inciso XII da Lei Estadual 10.486/16.

Art. 18 O trânsito de subprodutos e resíduos da produção animal sem a e-GTS fica sujeito a multa prevista no art. 34, §4°, inciso VII da Lei 10.486/16.

CAPITULO IV

DO CANCELAMENTO DA e-GTS

Art. 19 Em caso de erro material ou desistência da movimentação, antes de iniciar o trânsito, o emitente deve solicitar o cancelamento da e-GTS na Unidade Local de cadastramento do estabelecimento.

Art. 20 Se identificado erro no preenchimento da e-GTS, após o trânsito do subproduto, é proibida nova emissão. O manifesto motivado deve ser realizado pelo responsável pela emissão da e-GTS e encaminhado à unidade do INDEA/MT que está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência para análise e, se cabível, a retificação das informações de destino.

CAPITULO V

DA HABILITAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO

Art. 21 A habilitação será concedida aos profissionais, conforme especificado no Art. 8º, inciso IV desta portaria, que atuem nos estabelecimentos manipuladores de subprodutos ou estabelecimentos agropecuários.

Art. 22 Os profissionais deverão solicitar a habilitação e cadastro para emissão da e-GTS a uma Unidade do INDEA/MT, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I -  Requerimento para habilitação e cadastro em formulário estabelecido pelo INDEA/MT (ANEXO I);

II - Termo de Compromisso de Utilização do SINDESA;

III - Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado do Mato Grosso (CRMV/MT);

IV - Certidão Negativa emitida pelo CRMV/MT;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica do estabelecimento vinculado;

VI - Certificado de Treinamento Específico sobre a e-GTS emitido pelo Serviço Veterinário Oficial de Mato Grosso;

Art. 23 Após o cumprimento do estabelecido no Art. 22 e publicação da portaria de habilitação no Diário Oficial do Estado, será realizado o cadastro junto ao SINDESA e o profissional receberá o login e a senha no e-mail cadastrado para a emissão da e-GTS.

Parágrafo único. Havendo alterações das normas e/ou procedimentos é facultado ao INDEA/MT convocar o médico veterinário habilitado para um novo treinamento que, quando não atendida resultará na cassação da habilitação.

Art. 24 O médico veterinário habilitado deve manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INDEA/MT, inclusive seu desligamento do EM.

Art. 25 A inobservância dos regulamentos técnicos, programas e procedimentos estabelecidos em normas resultará em advertência, suspensão e cassação, conforme a Lei Estadual Nº 10.486/2016 e seu decreto regulamentador.

Art. 26 O médico veterinário habilitado cassado poderá requerer nova habilitação, condicionado ao estabelecido no Art. 22 da presente portaria.

CAPITULO VI

DO CADASTRO DE ESTABALECIMENTO MANIPULADOR (EM)

Art. 27 Os estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou técnico, localizados em Mato Grosso, devem estar cadastrados e regularizados junto ao INDEA/MT para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único - O cadastro de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados nos serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.

Art. 28 A solicitação de cadastro do EM deve ser realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, pelo proprietário ou seu representante legal, na Unidade Local do INDEA responsável pelo cadastro:

I - Formulário para cadastro de estabelecimento manipulador de subproduto de origem animal não comestível - Anexo II;

II - CPF ou CNPJ devidamente acompanhado do Estatuto Social;

III - Comprovante de endereço;

IV - Inscrição da pessoa física ou jurídica na Receita Federal ou Estadual;

V - Documento registrado ou não em Cartório de Registro de Imóveis e/ou instituição afim que comprove a posse; contrato particular de transmissão do domínio/posse da área; e

VI - Memorial descritivo da atividade.

Art. 29 O representante legal pelo EM deverá comunicar qualquer alteração cadastral ao INDEA/MT previamente à emissão da e-GTS, inclusive o desligamento do médico veterinário habilitado.

Art. 30 Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pelas Unidades Locais do INDEA/MT, para verificar:

I - Os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e

II - Os procedimentos e controles de respaldo à emissão da e-GTS.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 A utilização indevida da emissão da e-GTS sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária animal do estado de Mato Grosso.

Art. 32 Os formulários definidos nesta portaria estão disponíveis no site do INDEA/MT.

Art. 33 O estabelecido nesta portaria terá seus procedimentos detalhados no Manual Técnico de Processos e Procedimentos - Trânsito Animal e seus Subprodutos.

Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2024.

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA/MT

Anexo I - Formulário para cadastro e habilitação de profissional para emissão de Guia de Trânsito de Subprodutos (e-GTS)

Habilitação inicial                    Renovação de habilitação

Identificação do profissional

Nome:

CPF:                                   Profissão:                                     Conselho de Classe e nº do registro:

Endereço:

Bairro:                           Município/UF:                                     CEP.:

Telefone:                                     E-mail:

Estabelecimento(s) manipulador(es) de subprodutos vinculados ao profissional

Nome:                                                                                                                                                  CNPJ:                                  Inscrição estadual:                                                  Município/UF:

Nome:                                                                                                                                                  CNPJ:                                  Inscrição estadual:                                                  Município/UF:

Nome:                                                                                                                                                   CNPJ:

Inscrição estadual:                                                  Município/UF:

Subprodutos a serem manipulados/comercializados (conforme Anexo I da Portaria SDA/MAPA Nº 871 de 10/08/2023)

Subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial:

Subprodutos de origem animal não comestíveis de uso técnico:

Local e data:

Assinatura do proprietário ou representante legal

Anexo II - Formulário para cadastro de estabelecimento manipulador de subproduto de origem animal não comestível

Identificação do estabelecimento manipulador de subproduto de origem animal (EM)

Razão social:

Nome fantasia:

CNPJ:

Inscrição estadual:                                                                         Nº Registro DIPOA/MAPA:

Endereço:

Bairro:

Município/UF:                                                                                                          CEP.:

Coordenada: Lat                                    (grau, minuto e segundo);            Long                                       (grau, minuto e segundo)

Telefone:

E-mail:

Identificação do proprietário do estabelecimento

Nome:                                                                                                                       CPF.:

E-mail:                                                                                                                      CNPJ:

Endereço residencial:                                                                                               Bairro:

Município/UF:                                                                                                            CEP.:

Telefone:

Identificação do Responsável Técnico do estabelecimento

Nome:                                                                                                                         CPF.:

E-mail:                                                                                                                        CNPJ:

Endereço residencial:                                                                                                 Bairro:

Município/UF:                                                                                                             CEP.:

Telefone:

Conselho de Classe:                                                                                                  Nº do registro:

Subprodutos a serem manipulados/comercializados (conforme Anexo I da Portaria SDA/MAPA Nº 871 de 10/08/2023)

Subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial:

Subprodutos de origem animal não comestíveis de uso técnico:

Capacidade de produção mensal:

Tipo de manipulação do subproduto de origem animal:

Tratamentos de mitigação/eliminação de risco sanitário:

Local e data:

Assinatura do proprietário ou representante legal