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Protocolo nº: CASACIVIL-PRO-2024/13564

Processo Originário: CGE-PRO-2022/02142

Interessado: MARCEL SOUZA DE CURSI

Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

D E S P A C H O

Vistos, etc...

Trata-se de Pedido de Reconsideração, com pedido efeito suspensivo, interposto em razão de decisão proferida nos autos do processo administrativo disciplinar supra identificado, a qual, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado, entendeu por aplicar pena de demissão ao interessado, conforme se extrai dos autos.

Sobre o tema, a legislação estadual aplicável à concessão do efeito suspensivo, assim estabelece:

(LC 207/2004 - Código Disciplinar do Servidor)

Art. 117 O recurso será recebido com efeito devolutivo.

Parágrafo único O recurso poderá ser admitido, com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da Administração. (grifado)

Nesse sentido, verifica-se que a decisão atacada aplicou a pena de demissão ao interessado e o pedido de concessão do efeito suspensivo tem o escopo de evitar grave lesão ao requerente, caso o decisum seja imediatamente executado.

A concessão do efeito suspensivo está condicionada à existência efetiva da relevância dos motivos alegados pelo interessado e deve ser sempre constatada em perfeita consonância com a efetiva presença da não produção do denominado periculum in mora inverso.

Isso significa dizer que a concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, não pode causar prejuízo de difícil reparação à Administração Pública, como consequência direta da própria concessão do efeito suspensivo pleiteado.

In casu, a manutenção do requerente no serviço público não trará prejuízo à análise do pedido. Por outro lado, retirar sua remuneração, sem que o processo administrativo tenha se exaurido, poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, além do fato de que eventual mudança no decisum poderá obrigar o Estado a arcar com o pagamento dos proventos indevidamente cassados.

Destarte, uma vez configurados os requisitos para concessão, recebo o presente Pedido de Reconsideração, aplicando-lhe efeito suspensivo, com fundamento no art. 117, parágrafo único, da LC 207/2004, e determino o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para que promova a análise minuciosa dos pontos suscitados no presente pedido, visando subsidiar decisão desta Governadoria, nos termos do que prevê o art. 79 da Lei nº 7692/2002 e o art. 14, II, da Lei Complementar nº 111/2002.

Junte-se os autos originários ao presente procedimento.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     31    de   janeiro    de 2025.

MAURO MENDES

Governador do Estado