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PORTARIA Nº 04/2025

Nomeia comissão de inventario de bens móveis e imóveis, procedimentos de desfazimentos e baixas de bens móveis inservíveis, e dá outras providências.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal Interino de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a lei.

RESOLVE:

ART.1º - Fica instituída a Comissão de Avaliação e Patrimônio.

ART.2° - Fica instituída A Comissão de Desfazimento e Baixas de Bens Móveis do Patrimônio Municipal.

ART.3° - A Comissão que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:

EULLER LOPES DA SILVA BARROS - PRESIDENTE;

MARCIA MONTERIO DA SILVA- MEMBRO;

EMÍLIA RODRIGUES FREITAS - SUPLENTE;

ART.4° - Compete a Comissão, as seguintes atribuições:

Conferência e Verificação do Patrimônio Municipal, verificar compatibilidade do patrimônio físico junto ao banco de dados do sistema de informática. Conferir e verificar o estado de conservação e funcionamento dos Bens Públicos Municipais e realizar as devidas reavaliações. Realizar o levantamento e Proceder a Baixa dos Bens inservíveis, obsoletos ou antieconômicos a esta Prefeitura.

ART. 5° - Da Baixa Patrimonial:

Considera-se baixa patrimonial o procedimento de exclusão de bens do ativo permanente da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, mediante formas de desfazimento:

1. Número de Patrimônio de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.

2. A baixa patrimonial pode ocorrer por alienação, desfazimento ou por desaparecimento.

Parágrafo Único - Bens inservíveis Pré-requisitos:

O bem para ser considerado inservível deverá ser classificado como:

a) ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

b) recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

c) antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

d) irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Avaliação dos bens será formada por comissão especialmente instituída pelo dirigente da unidade, cujas atribuições são:

1. Classificar os bens inservíveis (ociosos, recuperáveis, irrecuperáveis e antieconômicos);

2. Avaliar os bens conforme sua classificação;

3. Formar os lotes de bens conforme sua classificação e características patrimoniais;

4. Instruir os processos de desfazimentos conforme a classificação dos bens inservíveis.

ART. 5° - Fica facultado ao Presidente desta Comissão a requisição do auxílio de Secretários e Servidores Públicos para o desenvolvimento dos trabalhos.

ART. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal responsável pelo Treinamento e Capacitação dos Servidores, disponibilização de materiais equipamentos, e veículos para realização dos trabalhos.

ART. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal e publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca - MT, 15 de Janeiro de 2025.

Clayton Parreira da Silva

Prefeito Municipal Interino