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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO: 1026627-59.2024.8.11.0015 - ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$ 2.799.797,87 POLO ATIVO: BELISSIMA COSMETICOS LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 16.572.879/0001-86, COM SEDE E FORO NA AVENIDA 09 DE MAIO, 398N, MÓDULO 2, CEP: 78320-000, NA CIDADE DE JUÍNA/MT; E BELISSIMA COSMETICOS LTDA (FILIAL) INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 16.572.879/0002-67, SITUADA NA AVENIDA BRASIL, 13N, NÚCLEO HABITACIONAL CPA II, MORADA DA SERRA, CEP: 78055-508, NA CIDADE DE CUIABÁ/MT Advogado: José Almeida de Andrade Junior - OAB/MT 27.777 Administrador Judicial: Jorge Gonso Consultoria Empresarial - CNPJ n. 09.042.369/0001-31 PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de BELISSIMA COSMETICOS LTDA - CNPJ n. 16.572.879/0001-86, e BELISSIMA COSMETICOS LTDA - CNPJ n. 16.572.879/0002-67, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. RELAÇÃO DE CREDORES CONCURSAIS: CLASSE I - TRABALHISTA: CAMILLA DE ALMEIDA BLASIUS, R$ 1.136,67; JHENIFER FERREIRA DE OLIVEIRA, R$ 873,57; LUANA PEREIRA DE SOUZA SILVA, R$ 3.483,33; MARIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, R$ 348,49; NEUZA MARQUES LEONEL, R$ 873,57; THAUANY DA SILVA COIMBRA, R$ 533,33; PRISCILA RODRIGUES PEREIRA, R$ 62,38; THAINARA DOS SANTOS ROCHA, R$ 124,75; VIVIANI FERNANDA DOS SANTOS, R$ 3.469,55; KAROLAYNE CASSIA AGUIAR DE SOUZA, R$ 555,75; LAURA BIANCA DA SILVA RODRIGUES, R$ 494,00; REBECA LUANA RODRIGUES DOS SANTOS, R$ 617,50; TALIA BATISTA DOS SANTOS SCHULTZ, R$ 555,75; BRENNO ARAUJO BIDOIA, R$ 123,50; KEILA FERNANDA DOS SANTOS, R$ 1.861,57. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, R$ 6.603,38; ANITA PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, R$ 1.608,76; DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, R$ 3.611,72; DI MARO COSMETICO LTDA, R$ 6.776,88; BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, R$ 880,40; A M COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, R$ 1.785,00; NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA, R$ 23.131,36; BLUE COSMETICS - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, R$ 8.798,40; LABORATORIO SKLEAN DO BRASIL LTDA, R$ 19.056,20; NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, R$ 2.241,89; NORDTECH MAQUINAS E MOTORES LTDA, R$ 2.822,09; PICCOLI TRANSPORTES LTDA, R$ 267,32; BENESA COMERCIAL LTDA, R$ 2.161,31; MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA, R$ 14.135,83; DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS TROPICAL LTDA, R$ 2.828,24; SAFIRA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (AMEND COSMÉTICOS), R$ 7.834,87; BANCO SANTANDER, R$ 41.937,66; BANCO DO BRASIL, R$ 2.294.305,68; BANCO BRADESCO, R$ 188.259,15. CLASSE IV - ME/EPP: N. K. DISTRIBUIDORA LTDA, R$ 2.423,04; PIU BELLA EDUCACAO E COMERCIO LTDA, R$ 3.252,18; EMUNAH COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES LTDA, R$ 6.788,88; ERVALIA COSMETICA NATURAL LTDA, R$ 11.161,60; MAF INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, R$ 4.268,37; JLG COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, R$ 2.618,40; FIBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, R$ 2.843,35; ELIANA MARIANI PELLIZON LTDA, R$ 3.665,17; FANECA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, R$4.165,54; DISTRIBUIDORA LITORAL COSMETICOS LTDA, R$ 6.088,86; L R A PANNO COM DE PRODUTOS ALIMENTOS LTDA, R$ 2.767,20; N M L TORRES, R$ 891,46; NEW DERMA COSMETICOS LTDA, R$ 29.887,64; 29.676.296 TAMARA SILVEIRA, R$ 2.764,47; VERMONTH IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, R$ 2.127,26; M.V.S. MARICATO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, R$ 2.079,46; LE CHARMES COSMETICOS LTDA, R$ 606,16; LANORT DISTRIBUIDORA MT LTDA, R$ 13.560,01; MARRI INDUSTRIA ECOMERCIO DE MOVEIS LTDA, R$ 2.620,00; NT FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE TOUCADOR E HIGIENE LTDA, R$ 5.499,75; EXECUTIVA DISTRIBUIDORA LTDA, R$ 3.360,38; DISCOM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, R$ 6.903,54; FKF COSMETICOS LTDA, R$ 1.754,40; LEE ASSESSORIA CONTABIL LTDA, R$ 3.812,40; LB EMBALAGENS LTDA, R$ 1.328,50; E. J. C. CONTABIL LTDA, R$ 28.400,00. TOTAL R$ R$ 2.799.797,87. RESUMO DA INICIAL: A Belíssima Cosméticos Ltda. foi fundada em 2012 pelo casal Odair Rodrigues de Souza e Ivete da Silva Nascimento Rodrigues, mas sempre liderada por Ivete, uma empresária nascida em Cuiabá, que se mudou para Juína em 2008. Inicialmente formada em Letras, Ivete encontrou uma nova vocação no empreendedorismo, mesmo tendo lecionado por dois anos antes de abrir seu próprio negócio. A jornada da Belíssima Cosméticos começou com uma modesta loja de 24 m², localizada no bairro Módulo 5, em Juína. A empresa foi fundada em sociedade com um casal de amigos, mas, apenas 32 dias após a inauguração, os sócios decidiram deixar o empreendimento. Ivete e seu esposo precisaram reorganizar as finanças para arcar com a parte da sociedade e prosseguir com o projeto sozinhos. Durante os primeiros anos, a empresa enfrentou dificuldades. Ivete, motivada pela paixão por vendas e pelo contato direto com os clientes, assumiu a linha de frente no atendimento, dedicando-se integralmente ao negócio e, muitas vezes, precisando contar com o apoio de seu esposo para lidar com os fornecedores e clientes. Após os primeiros dois anos, a Belíssima Cosméticos começou a consolidar seu espaço no mercado local. A clientela se ampliou, incluindo profissionais de beleza que necessitavam de produtos especializados e passaram a encontrar na Belíssima uma solução para suas demandas. Essa fase de crescimento coincidiu com o momento em que Ivete foi aprovada em um concurso para professora no Estado de Mato Grosso, mas optou por focar no sonho de expandir a empresa e contribuir para a geração de empregos e o desenvolvimento local. O negócio foi duramente impactado pela pandemia de CO¬VID 19, enfrentando uma queda brusca nas vendas e um aumento significativo na inadimplência. Diante das dificuldades, Ivete e sua equipe buscaram alternativas, assumindo empréstimos bancários sucessivos para equilibrar as contas e manter a operação. Hoje, a Belíssima Cosméticos Ltda. se estabeleceu com uma área total de 200 m² e duas lojas - uma em Juína (matriz) e outra em Cuiabá (filial) -, contendo 10 colaboradores no quadro de funcionários da matriz, em Juína e 05 na filial de Cuiabá, oferecendo uma ampla variedade de produtos voltados para o público profissional e consumidor final. A empresa busca manter-se firme no mercado, mesmo diante da concorrência e dos desafios econômicos, com o propósito de ser uma referência no setor de cosméticos e beleza e uma fonte de emprego e sustento para várias famílias. Com mais de 10 anos de história, Ivete se mantém determinada a conduzir a Belíssima Cosméticos com a mesma dedicação e resiliência que a impulsionaram desde o início, buscando adaptar-se e sobreviver no atual cenário de crise econômica. Assim, para evitar que suas atividades sejam esvaídas nesse momento de crise que certamente passará, busca a Autora a alternativa legal da Recuperação Judicial, que conforme prevê o art. 47 da Lei 11.101/2005, “tem por objetivo a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. [...]. À vista do exposto, requer a v. Ex.ª se digne em: Deferir o pedido de parcelamento das custas processuais em 8 vezes; Seja dispensada a perícia prévia, e deferido desde logo o PROCESSAMENTO do Pedido de Recuperação Judicial em favor da empresa Autora (matriz e filial) nominadas e qualificadas no preâmbulo desta peça, nomeado Administrador Judicial, (art. 52, caput, I da LRE); Seja intimado o Administrador Judicial a ser nomeado para apresentar, no prazo de 48 horas, a sua proposta de honorários, nos limites impostos no § 1º do art. 24 da LRE; Em TUTELA DE URGÊNCIA, seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a Autora e sua sócia coobrigada, por força do que dispõe o § § 4º e 5º do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei n. 11.101/2005, e aplicação de multa ao credor que desobedecer à ordem e tentar receber seu crédito antes dos demais, ou expropriar bens e/ou patrimônio da empresa Autora, nos termos do artigo 77, § 1º do CPC; A suspensão de toda e qualquer medida de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda de posse, propriedade ou uso de bens móveis, imóveis, fungíveis ou infungíveis, compreendendo as ações ajuizadas até a distribuição da presente ação ou que vierem a sem distribuídas, independentemente da Comarca em que a medida foi ajuizada, estendendo, portanto a medida para as precatórias distribuídas na Comarca em que está situada a empresa requerente; A suspensão de toda e qualquer medida futura de arresto, compreendendo ainda ações de execução por quantia certa ou de entrega de coisa certa ou incerta; Em relação a restrição cadastral existente e possíveis restrições futuras, requer-se a SUSPENSÃO do nome da empresa Requerente e da sócia junto aos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Protesto da Comarca de Juína e da Capital e órgãos arquivistas (SPC, SERASA, SCPC, CCF, etc.) para que concomitantemente suspendam as restrições e anotações existentes em nome da devedora e sua sócia de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. 6º e 47 da Lei 11.101/2005; Que seja declarada a competência absoluta deste juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio da Autora, conforme jurisprudência assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seja em função de créditos concursais como extraconcursais, além de deliberar acerca da própria concursalidade deles (art. 76, da LRF); Seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que efetue a anotação “Em Recuperação Judicial” no registro da Autora, ficando certo, desde já, que ela passará a utilizar dessa designação em todos os documentos em que for signatária; Seja intimado o i. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, oficiadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como determinada a expedição de edital, nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005; Seja concedido o prazo legal de 60 (sessenta) dias úteis para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, consoante art. 53 da Lei nº 11.101/2005; Ao final, propugna-se pela PROCEDÊNCIA do pedido de Recuperação Judicial da empresa Autora, nos termos do art. 58 da Lei n° 11.101/2005; Requer-se, ainda, sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150) dias para realização de assembleia - § 1º do art. 56 da Lei n. 11.101/2005), que prevê falência para o não cumprimento no tempo determinado, e para que seja possível a total finalização do processo, no prazo legal. No mais, postula pela concessão da prerrogativa de prazo suplementar para que a Autora possa juntar aos autos os documentos que eventualmente estejam ausentes após análise da Constatação Prévia, acaso necessário à sua realização, ou eventualmente identificados pelo Administrador Judicial, considerando o princípio da máxima preservação empresarial e a possibilidade de emenda à inicial permitida pelo Código de Processo Civil. DECISÃO ID 184098103: [...], A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. Quanto ao art. 48 da norma mencionada, a parte requerente demonstrou que exerce atividade há mais de 02 (dois) anos (ids. 175170903 e 175170925); declarou que jamais foi falida ou obteve a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foi condenada pela prática de crime falimentar (ids. 175170906 (certidões) e 175170906 (declaração). Destaco que tais declarações são acolhidas, com a ressalva de que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Com relação à presença dos requisitos indicados no art. 51 da LRF, a requerente apresentou a exposição da situação patrimonial da empresa e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso I, do artigo 51, da 11.101/2005 (id. 175170910). De igual modo, instruíram a inicial com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, contendo: balanço patrimonial (id. 175170913); demonstração de resultados acumulados (id. 175170914); demonstração do resultado do exercício social (id. 175170916); relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (id. 175170919 e 175170920), em conformidade com o artigo 51, II, da Lei 11.101/2005. Quanto ao incido III, do art. 51, da LRF, a requerente instruiu os autos com a relação dos credores sujeitos à RJ (id. 175170921). No entanto, deixou de apresentar a lista de credores extraconcursais ou, caso inexistentes, a correspondente declaração negativa. Tal irregularidade não impede o recebimento da recuperação judicial, desde que sanada pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. No que diz respeito à relação de funcionários subordinados e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, inciso IV, da Lei), foi apresentada a respectiva lista (id. 175172313), sendo, posteriormente, complementada pelas fichas de registro de empregados pelo perito prévio (id. 176376478). Também foi juntada a certidão de regularidade no Registro Público de Empresas e o ato constitutivo atualizado, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da LRF (id. 175170925). No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos requerentes (artigo 51, inciso VI, da LRF), a requerente aprestou declaração no id. 175170928. Denota-se, ainda, o cumprimento do disposto no inciso VII, do artigo 51, da Lei 11.101/2005, haja vista a juntada dos extratos bancários da requerente (ids. 175170931, 175170932, 175170933, 175170934 e 175170935). No mesmo sentido, foram apresentadas as certidões de protesto, tanto da Comarca de Juína/MT (id. 175170938) quanto de Cuiabá/MT (id. 175170939) (artigo 51, VIII, da lei). Quanto ao inciso IX, foi apresentada a declaração de inexistência de ações ajuizadas (id. 175170940), bem como a certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ids. 175172291 e 175170907). Quanto ao relatório do passivo fiscal (inciso X), foram apresentadas as certidões de ids. 175172292, 175172294, 175172296, 17517229 e 175172298. Por fim, foi juntada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante (id. 175172299), atendendo ao disposto no artigo 51, XI, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, a requerente atendeu aos requisitos legais exigidos para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, conforme anteriormente explanado. Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da requerente, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da 11.101/2005), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de BELÍSSIMA COSMÉTICOS LTDA. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69, da 11.101/2005). 2. Do administrador judicial: Nomeio como administradora judicial a empresa Jorge Gonso Consultoria Empresarial, CNPJ n. 09.042.369/0001-31, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1731, Sala n.º 1409, CEP 78.050-000, Cuiabá/MT, telefone (65) 99972- 1001, e-mail: jorge@gonso.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Jorge Jeronimo Gonso, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Ademais, nos termos do artigo 24, §5º, da Lei 11.101/205, fixo a remuneração da administradora judicial em R$ 55.995,96 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos.) que corresponde a 2% do valor dos créditos R$ 2.799.797,87 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). O valor arbitrado deverá ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.555,44 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 25/02/2025 e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação dos requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administrador judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n. 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. 5. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da 11.101/2005). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da 11.101/2005, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. 7. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. 8. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: A requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. 9. Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para jorge@gonso.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) a secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia. A requerente deve depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho; j) a requerente deve apresentar o documento do “item A” (livro razão), indicado pelo perito prévio no id. 182311938, direta e administrativamente, para o Administrador Judicial nomeado; h) a requerente deve apresentar a lista de credores extraconcursais, ou, caso inexistentes, a correspondente declaração negativa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme descrito no item 1 desta decisão, sob pena de revogação da presente decisão. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos 2 previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do e-mail do Administrador Judicial, marco@mlorga.adv.br. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório da Administradora Judicial, no seguinte endereço: Jorge Gonso Consultoria Empresarial, CNPJ n. 09.042.369/0001-31, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1731, Sala n.º 1409, CEP 78.050-000, Cuiabá/MT, telefone (65) 99972-1001, e-mail: jorge@gonso.com.br, na pessoa de seu representante legal, Jorge Jeronimo Gonso - Advogado OAB/MT 10217, onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, GENI RAUBER PIRES - Técnica Judiciária, digitei. Sinop - MT, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça