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Departamento de Licitação

Decisão Administrativa

19 de março de 2025.

Ementa: Pregão Presencial n. 050/2024. Processo licitatório n. 189/2024. Futura e eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviços de controle vetores de pragas, dedetização/desinsetização e desratização em todas as áreas internas e externas dos prédios públicos do município de Pontes e Lacerda.

Recorrente: SORRISO PRIME LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ n. 28.955.196/0001-97, localizada no Município de Sorriso/MT.

Recorrido(s): i) LUCIMARA SILVA MACHADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ n. 41.052.755/0001-17, localizada no município de Pontes e Lacerda/MT; ii) CONTROLADORA DE PRAGAS D’LARA SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ n. 34.776.887/0001-26, localizada no município de Mirassol D’Oeste/MT; iii) Município de Pontes e Lacerda

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo responsável pela empresa SORRISO PRIME LTDA, acima qualificada, acerca da habilitação das empresas LUCIMARA SILVA MACHADO LTDA e CONTROLADORA DE PRAGAS D’LARA SERVIÇOS LTDA, no processo licitatório 189/2024, cujo objeto é a “futura e eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviços de controle vetores e pragas, dedetização/desinsetização e desratização em todas as áreas internas e externas dos prédios públicos do Município de Pontes e Lacerda”.

A Recorrente requer a inabilitação das empresas LUCIMARA SILVA MACHADO LTDA e CONTROLADORA DE PRAGAS D’LARA SERVIÇOS LTDA por não atender o edital quanto a apresentação de declaração de execução do objeto e disponibilização de pessoal e equipamentos (item 10.4.2 do edital) e pela não apresentação de licença ambiental para atividade objeto da licitação.

Aberto prazo para oferecimento de contrarrazões, as empresas ora impugnadas manifestarem pela declaração de execução do objeto e disponibilização dos equipamentos, nada declarando ou argumentando quanto a licença ambiental para a execução dos serviços.

É o relatório.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Previamente, comprovando competência para julgamento, trago o Decreto de nomeação de pregoeiro e equipe de apoio, Decreto Municipal n. 11/2025, bem como o Decreto Municipal n. 012/2024, que dispõe sobre as normas de licitação e contratos administrativos no Município de Pontes e Lacerda:

Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incube a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: (...)

X - receber, analisar e julgar recurso, em fase única, à título de reconsideração, decorrente dos atos do procedimento licitatório, podendo reaver ou alterar a decisão inicia; (...)

§ 7º Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Além do mais, a Lei 14.133/2021, dispõe que:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Em que pese ultrapassado o prazo de decisão, ocasionada pelo alta demanda de trabalhos no departamento de licitação no período de transição eleitoral, contudo na obrigação da Administração em decidir, ainda que em prazo impróprio, não ocasionado prejuízo as partes interessadas, passa-se a decidir.

A licitante Sorriso Prime, por meio de seu representante legal, impugna a decisão do Pregoeiro quanto a habilitação das empresas LUCIMARA SILVA MACHADO LTDA e CONTROLADORA DE PRAGAS D’LARA SERVIÇOS LTDA ambos as seguintes alegações:

Não apresentou Declaração de execução do objeto e disponibilização de pessoal e equipamentos, conforme exigido no item 10.4.2 do Edital;

Não comprovou possui licença ambiental para atividade objeto da licitação, emiti pelo Órgão competente, conforme RDC n. 052/2009-ANVISA, e de exigência do item 06 do Termo de Referência.

De fato, em edital, não fora requerido, explicitamente, a licença ambiental como documento relativo à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, contudo, sendo qualidades pertinentes a prestação de serviços, deve a empresas estar regularizada perante os órgãos competente.

Inclusive, as empresas declararam que atendem plenamente aos requisitos de habilitação e que inexiste fato superveniente impeditivo a participação do certame, sendo que, caso não estivessem, estariam infringindo normas legais contra a Administração Pública.

A fim de averiguar a regularidade ambiental, fora realizado diligências para a empresas recorridas apresentarem a respectiva licença ambiental, tendo as empresas manifestado que a referida licença não é exigida para as atividades de controle de vetores e pragas. Ainda em sede de diligência, fora averiguado a licença sanitária de todas as licitantes e que todas se encontram regulares.

Outrossim, acerca da declaração de execução do objeto e disponibilização de pessoal e equipamentos, deve a administração ter cautela e não frustrar o procedimento licitatório por razões de formalismo exacerbado, comprometendo a competitividade e outros princípios e normas legais.

Com efeito, não há documento no momento da sessão declarando que as empresas disponibilizando pessoal e equipamentos ou de execução o objeto, entretanto, em outros documentos, declaram estar ciente da contratação e que a apresentação da proposta compreende todos os custos pertinentes a execução dos serviços. Ainda, nos atestados de capacidade técnica é possível observar que as empresas possuem equipe capaz de realizar os serviços e possui pessoal e equipamentos para tal, e ainda assim, nas contrarrazoes interpostas, elas afirmam possuir equipe e equipamento para a realização dos serviços.

Nestes termos passo a decidir.

III - DECISÃO

Diante dos fatos e argumento acima expostos, decido:

I - Manter a habilitação das empresas Lucimara Silva Machado LTDA e Controladora de Pragas D’Lara Serviços LTDA, no Pregão Presencial n. 050/2024, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de controle de vetores e pragas, dedetização/desinsetização e desratização em todas as áreas internas e externas do Município de Pontes e Lacerda/MT.

II - Encaminhar esta decisão para autoridade superiora para que no prazo legal manifeste sobre e, que de forma fundamentada, decida quanto a manutenção desta decisão ou a revisão/alteração da mesma.

Alessandro Aparecido Gama

Pregoeiro