Aguarde por favor...

ANEXO XVIII

MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO - TCO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2025/SECEL-MT

TERMO DE COLABORAÇÃO Nº

PROCESSO Nº

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Órgão Cedente: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT CNPJ Nº: 03.507.415/0026-00, Endereço: Av. José Monteiro de Figueiredo, 510, Bairro Duque de Caxias II, Cuiabá-MT, CEP 78043-300.

Organização da Sociedade Civil: CNPJ Nº:

Endereço:

IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES

Pela SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT: [nome do representante], Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, inscrito no CPF nº [número], portador do RG nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], nomeado pelo Ato. [número do ato], publicado no D.O.E. n. [número] de [data da publicação].

Pela Organização da Sociedade Civil: [nome da OSC] CNPJ n. [número], ([nome do(a) representante], portador(a) do documento de identidade RG nº [número] expedido pela [unidade], inscrito(a) no CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo]

LEGISLAÇÃO

O presente TERMO DE COLABORAÇÃO se sujeita à legislação em vigor, especialmente à Lei nº 13.019/2014, com suas alterações pela de nº 13.204/2015, Decreto 8726/2016, Decreto 446/2016 e Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE 001/2016.

CHAMAMENTO PÚBLICO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2025/SECEL-MT

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem por objeto a gestão administrativa, econômico-financeira, de formação, pesquisa e preservação, mediante mútua colaboração com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da SECEL/MT, com fins específicos de operacionalizar o funcionamento do MUSEU DE ARTE SACRA DE MATO GROSSO como unidade museológica permanente destinada a desenvolver atividades promotoras da democratização, do acesso à cultura, de forma sustentável e continuada, garantindo o acesso dos cidadãos aos bens e serviços culturais, valorizando a diversidade da cultura mato- grossense, expondo os testemunhos materiais do ser humano e de seu meio ambiente, com objetivos culturais, educacionais, científicos e de lazer, em conformidade ao Decreto Estadual nº 1.327, de 13 de maio de 2008.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

O presente TERMO DE COLABORAÇÃO será firmado no valor global de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais) a serem repassados anualmente em parcelas conforme o cronograma de desembolso abaixo:

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

2025 - 1º Ano

Parcela

1º Parcela - setembro/2025

Repasse

R$ 850.000,00

2026 - 2º Ano

Parcela

2º Parcela - setembro/2026

Repasse

R$ 850.000,00

2027 - 3º Ano

Parcela

3º Parcela - setembro/2027

Repasse

R$ 850.000,00

2028 - 4º Ano

Parcela

4º Parcela - setembro/2028

Repasse

R$ 850.000,00

2029 - 5º Ano

Parcela

5º Parcela- setembro/2029

Repasse

R$ 850.000,00

TOTAL REPASSE

R$ 4.250.000,00

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1 Dos recursos próprios da SECEL:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

23101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER DE MATO GROSSO

PROGRAMA

523 - AMPLIAÇÃO DO ACESSO À CULTURA

PROJETO/ATIVIDADE

2288 - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

FONTE

1.500.0196

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA

33.90.00.00

44.90.00.00

REGIÃO

9900 - TODO ESTADO

VALOR

R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil reais)

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO

4.1. A vigência deste TERMO DE COLABORAÇÃO, cujo período da vigência será de 5 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação, desde que tecnicamente justificado e não excedendo o prazo máximo da vigência de 10 (dez) anos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT - compromete-se a:

Proceder ao monitoramento, supervisão do desempenho da OSC e à avaliação da execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO;

Prover a OSC com os meios necessários à execução do objeto deste instrumento, repassando recursos financeiros necessários à realização das atividades previstas, conforme estabelecido no Edital, preferencialmente até o 10º (décimo) dia útil do início de cada ano contratual, após a aprovação da respectiva prestação de contas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do TERMO DE COLABORAÇÃO e Setor de Convênios da SECEL/MT.

Programar no orçamento do Estado, para os exercícios subsequentes ao da assinatura do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, os recursos necessários para custear a execução do objeto contratual.

Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, mediante ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e celebração dos correspondentes Termos de Permissão de Uso.

A OSC compromete-se a:

Executar os serviços descritos e caracterizados na proposta, cumprindo as metas a serem atingidas, nos prazos previstos, conforme os termos e anexos da Edital parte integrante deste instrumento, em consonância com as demais cláusulas e condições estabelecidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO;

Comunicar ao Fiscal e a Comissão de Monitoramento e Avaliação constituída pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;

Entregar ao Estado de Mato Grosso para que sejam incorporadas ao seu patrimônio, as doações e legados eventualmente recebidos e adquiridos em decorrência do TERMO DE COLABORAÇÃO;

Disponibilizar ao Estado de Mato Grosso, para que sejam revertidos ao seu patrimônio, na hipótese de extinção da entidade e/ou de rescisão contratual, os bens permitidos ao uso, bem como o saldo dos recursos financeiros recebidos em decorrência do TERMO DE COLABORAÇÃO;

Os dirigentes e empregados da OSC poderão exercer sua atividade nos níveis de remuneração praticada na rede/mercado profissional do setor, baseando-se em indicadores divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes, caso existam.

Manter, durante a execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, todas as condições exigidas na habilitação.

Manter em perfeitas condições de uso e conservação os equipamentos e instrumentos necessários para a realização dos serviços contratados.

Prestar contas dos recursos oriundos do TERMO DE COLABORAÇÃO no quadrimestre, conforme a composição da planilha de despesas apresentada na proposta, até o 2º (segundo) dia útil do início do quadrimestre subsequente.

Manter em local visível ao público em geral, placa indicativa do endereço e telefone em que os usuários (ou consumidores) possam apresentar as reclamações/sugestões relativas aos serviços prestados pelo Gestor contratado.

Publicar no Diário Oficial do Estado o balanço anual, bem como as demais prestações de contas, sob pena de não recebimento das demais parcelas do Recurso.

Fornecer prontamente todas as informações e esclarecimentos porventura solicitados pela SECEL/MT, por intermédio do Fiscal e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, relativamente às atividades, operações, contratos, documentos e registros contábeis referentes ao TERMO DE COLABORAÇÃO.

Em todo material de publicidade fazer constar, obrigatoriamente, no espaço “Realização”, a logomarca da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT como realizadora da ação.

Em todo material veiculado através da internet, inclusive mídias sociais, deverá constar o nome da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT como realizadora da ação.

Subsidiar a assessoria de comunicação da SECEL/MT com material jornalístico produzido para cada ação da OSC parceira de modo a manter o devido alinhamento entre os setores de comunicação.

Manter atualizada a programação do MUSEU na plataforma digital www.mapas.mt.gov.br.

Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços contratados, conforme dispõe a legislação em vigor, o Edital de Chamamento Público e TERMO DE COLABORAÇÃO.

Arcar com todas as despesas necessárias para a boa execução deste Termo, tais como: água, energia elétrica, telefone, internet, manutenção predial, limpeza, segurança, taxas, tarifas e impostos relativos exclusivamente ao espaço ocupado pelo MUSEU, salvo aquelas de responsabilidade da SECEL/MT.

Ser responsável integralmente pela manutenção dos equipamentos e/ou benfeitorias que venham a ser necessárias ao funcionamento das atividades do MUSEU.

Submeter à aprovação prévia da SECEL os projetos e ações que impliquem:

a.   O uso de espaços internos dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO para empreendimentos diversos, tais como: eventos culturais, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, cafés, livrarias e assemelhados;

b.   O empréstimo de bens móveis do patrimônio artístico, histórico e cultural à organizações nacionais ou internacionais para exibição em mostras, exposições e outros eventos, em virtude de intercâmbio ou não;

c.   A restauração de obras do acervo artístico, histórico e cultural.

O espaço físico de funcionamento do MUSEU, interna e externamente, não poderá, em nenhuma hipótese, ser destruído, demolido ou mutilado. Somente será admitida reforma com prévia licença formal da SECEL/MT, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, de modo a respeitar a Lei nº 11.323/2021.

Manter a nomenclatura do MUSEU na fachada/frente do espaço cultural, material de divulgação e demais documentos, conforme aprovado previamente pela SECEL/MT.

Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade profissionais, especialistas e técnicos necessários para execução dos serviços, cabendo-lhe todos os pagamentos, inclusive dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, bem como despesas, quando necessárias, de viagens para execução das atividades de responsabilidade da Contratada, observando a legislação vigente, sem qualquer ônus adicional ao Estado de Mato Grosso.

Contratar pessoal para a execução das atividades previstas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto desta avença e observando os limites e critérios legais para a despesa com a remuneração e vantagem de qualquer natureza de dirigente e empregado.

Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando forem vítimas os seus empregados na prestação dos serviços ou em conexão com eles, inclusive por danos causados a terceiros.

Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO.

Observar o fiel cumprimento de todas as leis federais, estaduais e municipais vigentes, ou que venham a entrar em vigor, relacionadas à execução dos serviços delegados.

Assumir o ônus decorrente de ações judiciais provenientes de danos causados pela má execução do TERMO DE COLABORAÇÃO que possam vir a ser imputados por terceiros, suportando, inclusive, os prejuízos decorrentes da ação ou omissão.

Responsabilizar-se pela reparação ou indenização de dano, material e/ou moral, decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) de seus agentes, causado ao Estado, aos usuários (ou consumidores) dos serviços ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.

Responsabilizar-se pelos danos causados por ação ou omissão dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) aos bens móveis e/ou obras de arte que constituem patrimônio histórico, artístico e cultural.

Atender aos usuários (ou consumidores) dos serviços com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços e observando-se a legislação especial de proteção ao idoso, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência.

Manter, em local visível ao público em geral, placa indicativa do endereço em que os usuários (ou consumidores) possam apresentar as reclamações relativas aos serviços, segundo modelo fornecido pela Secretaria.

Manter, durante a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com as exigências do Edital de Chamamento Público e seus Anexos, todas as condições de habilitação e qualificação por ele exigidas.

Desenvolver e implementar programas culturais, destinados a diferentes públicos e diferentes instituições.

Estabelecer parcerias com artistas, profissionais, instituições e produtores para a efetivação de uma programação dinâmica, criativa e constante para o MUSEU.

Implantar um sistema informatizado de gestão e controle de recursos humanos.

Implantar um sistema informatizado de gestão e controle de recursos financeiros.

Implantar um sistema informatizado de gestão do acervo museológico e da reserva técnica.

Inventariar, anualmente, o Patrimônio Mobiliário e acervo do MUSEU em conjunto com o Setor de Patrimônio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, ESPORTE E LAZER.

Realizar a gestão e o controle de recursos patrimoniais do MUSEU.

Manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição, a fim de garantir a qualidade, continuidade e a expansão das atividades.

Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem ao patrimônio e/ou à imagem do Estado de Mato Grosso, em razão da execução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO.

Cumprir rigorosamente todas as programações e prazos de atividades compreendidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO.

Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Apresentar ao Estado de Mato Grosso, através da SECEL/MT, até 90 (noventa) dias após a assinatura do TERMO DE COLABORAÇÃO, o Planejamento Estratégico do MUSEU, para aprovação, considerando o período de 5 (cinco) anos de gestão.

A execução do programa de segurança que trata dos aspectos da edificação do acervo e dos públicos interno e externo, definindo rotinas de segurança e estratégias de emergência, é de responsabilidade da OSC em conjunto com a SECEL/MT.

Submeter à aprovação da SECEL/MT, até o último dia do exercício anterior, a grade de programação anual e toda e qualquer utilização ou associação de imagem ou marca de terceiros ao equipamento MUSEU, obedecendo aos prazos por ela determinados.

Promoção de programas educativos, tais como visitas monitoradas ao MUSEU.

Apresentar à SECEL/MT em até noventa (90) dias após assinatura do TERMO DE COLABORAÇÃO, o Plano Museológico devidamente atualizado para o próximo período deste TERMO com assinatura de museólogo, Projeto Executivo Expográfico e Projeto Executivo Luminotécnico com assinatura do responsável técnico, com respectivos Registros de Responsabilidade Técnica e Projeto de Comunicação Visual, devidamente registrados em seus conselhos de classe para aprovação, considerando o período de 5 (cinco) anos de gestão.

As intervenções curativas de restauro consideradas imprescindíveis e necessárias à preservação do bem móvel deverão ser precedidas de solicitação “ex officio”, comunicadas pela OSC à Coordenadoria de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura que providenciará visita técnica para realização de diagnóstico e laudo, com as diretrizes necessárias.

CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente instrumento poderá ser alterado mediante análise de desempenho da qualidade e resultados alcançados, bem como dos valores financeiros inicialmente pactuados, desde que prévia e devidamente justificada, após parecer favorável da Comissão de Monitoramento e Avaliação e autorização do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Poderá também ser alterado para acréscimos ou supressões nas obrigações, desde que devidamente justificado e anterior ao término da vigência.

Os valores de repasse financeiros também poderão ser revistos em razão dos índices inflacionários, após parecer favorável da Comissão de Monitoramento e Avaliação e autorização do Secretário de Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

As alterações de que tratam os itens acima deverão ser formalizados através de Termos Aditivos, devendo ser respeitado o interesse público e o objeto deste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENS

Os bens móveis, bem como os imóveis referentes ao MUSEU, terão o seu uso permitido, durante a vigência do presente instrumento.

A OSC deverá administrar os imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto no respectivo Termo de Permissão de Uso, até sua restituição ao Poder Público.

A OSC poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor a devolução de bens cujo uso lhe fora permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS

A OSC utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste termo e seus anexos que integram este instrumento.

A OSC responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários, dissídios coletivos, fiscais, comerciais e outros, na forma da legislação, nos âmbitos municipal, estadual e federal, bem como aqueles de segurança e medicina do trabalho relativos aos seus empregados e necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste termo para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à SECEL/MT.

A OSC deverá utilizar como critério para remuneração dos empregados contratados o valor do mercado do setor, bem como das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, se houver.

CLÁUSULA NONA - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O monitoramento do presente TERMO DE COLABORAÇÃO será efetuado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída mediante Portaria pelo Secretário da SECEL/MT.

A Comissão de Monitoramento e Avaliação procederá à verificação periódica do desenvolvimento das atividades e do retorno obtido pela Entidade com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatórios circunstanciados e encaminhando-os aos órgãos competentes para fiscalização.

A Comissão de Monitoramento e Avaliação apresentará ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer parecer conclusivo sobre a avaliação do desempenho da OSC ao final de cada exercício, apresentando sugestões e recomendações, inclusive quanto à revisão e à renegociação das obrigações pactuadas, sempre que julgar necessário.

O Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer ou a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá requerer a qualquer momento, relatório pertinente às ações desenvolvidas, especialmente àquelas relativas às metas e ações prioritárias, contendo comparativo dos objetivos propostos com os resultados alcançados.

A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá analisar os documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela OSC na prestação de contas quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo TERMO DE COLABORAÇÃO.

As condições do TERMO DE COLABORAÇÃO poderão ser revistas, de comum acordo entre as partes, para introdução de ajustes ou estabelecimento de novas metas e indicadores de desempenho, levando-se em conta o relatório produzido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Quadrimestralmente, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá encaminhar ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer relatório descritivo de todas as atividades desenvolvidas no MUSEU.

A OSC se obriga a informar, imediatamente, a SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER, acerca de quaisquer ocorrências ou fatos que envolvam o MUSEU.

CLÁUSULA DÉCIMA - METAS DE DESEMPENHO

O MUSEU deverá atingir seu pleno funcionamento no prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do TERMO DE COLABORAÇÃO, desenvolvendo programação cultural de excelência, de acordo com o ANEXO I - PLANO DE TRABALHO E PARÂMETRO DE GESTÃO do Edital de Chamamento Público. Após esse período, as metas deverão ser repactuadas anualmente entre a OSC e o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá apresentar prestação de contas parcial após o recebimento de cada parcela dos recursos liberados, a qual será composta da documentação prevista no Artigo 58 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE 001/2016, bem como de comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados dos demonstrativos financeiros referentes aos gastos e receitas efetivamente realizados, bem como das respectivas documentações comprobatórias, seguindo manual elaborado pela SECEL/MT para esta finalidade.

A não apresentação da prestação de contas parcial ou a sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subsequentes da parceria e impedirá a celebração de outros instrumentos com o Estado, além de ter o seu nome inscrito como inadimplente no SIGCON.

A Prestação de Contas Final - que é a demonstração consolidada da execução física e financeira do TERMO DE COLABORAÇÃO para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pela OSC, deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o término da vigência deste instrumento, devendo ser registrado seu recebimento no SIGCON e, também, de forma física, através de envio à SECEL/MT de toda documentação prevista no artigo 61 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016.

Os valores eventualmente arrecadados com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos deste TERMO DE COLABORAÇÃO deverão ser revertidos para a consecução do objeto da parceria ou recolhidos à conta do Tesouro Estadual.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO

A supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações de fiscalização do presente TERMO DE COLABORAÇÃO serão realizadas por meio de Comissão de Fiscalização composta pelos servidores da SECEL/MT, Ivan Moreira de Almeida - Matrícula 207862 - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Julianne de Quadros Moura - Matrícula 20918 - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Robinson de Carvalho Araujo - Matrícula 136246 - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, designados através da publicação de portaria específica para esse fim, na data de publicação do Extrato do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.

Caso sejam detectadas irregularidades na aplicação dos recursos, poderá o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, mediante recomendação feita no relatório de acompanhamento físico- financeiro pelo Fiscal do Termo, solicitar ao banco o bloqueio temporário da movimentação dos recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL, CRIMINAL e ADMINISTRATIVA DA OSC

A OSC será responsável, independentemente da existência de culpa, pela indenização de danos causados aos consumidores em relação à prestação dos serviços, informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como aos bens móveis que fazem parte do patrimônio do MUSEU, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Ao se inscreverem a OSC e os membros participantes da proposta declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, em conformidade com o ANEXO XVIII, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e seus regulamentos e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento. Adicionalmente, cada uma das Partes compromete-se que tem e manterá até o final da vigência deste instrumento um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obrigam a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e conduta, as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste instrumento e demais posteriores e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:

a.   não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

b.   adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste instrumento, sem prejuízo de apuração e responsabilização civil, criminal e administrativa.

A OSC será responsabilidade caso não adote programa capaz de evitar a pratica e não permite que pratiquem, sob sua esfera de atuação, atos que configurem assédio moral ou sexual e que é permanentemente adotará ações contra toda e qualquer conduta abusiva, de forma repetitiva, que agrida a integridade física ou psíquica de uma pessoa, apoiamos o respeito e a diversidade, bem como a convivência harmoniosa no trabalho.

A OSC será responsável para que todos os colaboradores recebam diversos treinamentos abordando o assunto, no momento da admissão e durante todo o período em que estiver trabalhando no MUSEU DE ARTE SACRA DE MATO GROSSO, conforme Declaração contido no ANEXO XIX.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da INC SEPLAN/SEFAZ/CGE 001/2016, a SECEL/MT poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:

a.   Advertência;

b.   Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

c.   Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

Na ocorrência de 3 (três) advertências num mesmo ano ou de 5 (cinco) ao longo do TERMO DE COLABORAÇÃO, o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá rescindi-lo unilateralmente devendo ser aplicadas todas as demais sanções previstas no TERMO DE COLABORAÇÃO, respeitado o devido processo administrativo.

As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Estadual da SECEL/MT, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Envio para Tomada de Contas Especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas.

A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a SECEL/MT exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para o MUSEU, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO

Havendo descumprimento dessas cláusulas, os partícipes poderão rescindir este instrumento, desde que seja dada publicidade dessa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período.

Ocorrendo a rescisão do TERMO DE COLABORAÇÃO, acarretará:

A rescisão ou distrato do Termo de Permissão de Uso dos bens móveis e imóveis, e a imediata reversão desses bens ao patrimônio da SECEL/MT, bem como os bens adquiridos com recursos financeiros recebidos em decorrência do objeto deste termo e as doações;

A interrupção ou extinção das cedências e afastamentos dos servidores públicos que porventura tenham sido colocados à disposição da OSC;

A incorporação ao patrimônio do Estado dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, na proporção dos recursos públicos alocados.

Em caso de rescisão unilateral por parte da OSC, ressalvada a hipótese de inadimplemento da SECEL/MT, aquela se obriga a continuar prestando os serviços contratados pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da denúncia do TERMO DE COLABORAÇÃO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

O presente TERMO DE COLABORAÇÃO terá o seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO serão dirimidos pelas partes, de acordo com a Lei 13.019/2014 e suas alterações, IN SEPLAN/SEFAZ/CGE 001/2016 e Decreto 466/2016, mediante Termo Aditivo, se necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para solução de quaisquer dúvidas que vierem a surgir durante a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.

E por estarem assim de acordo e conveniados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas que também subscrevem.

Cuiabá, [dia] de [mês] de [ano].

[Representante da SECEL/MT]

[Assinatura]

[Representante da OSC]

[Assinatura]

[Nome da testemunha 01]

[RGnº e Cpf nº]

[Assinatura]

[Nome da testemunha 02]

[RGnº e Cpf nº]

[Assinatura]

Obs. A documentação deverá conter assinatura idêntica à utilizada no documento de identificação civil, ou assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.