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PORTARIA N° 493/2025/GP/DETRAN/MT

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 7º, IV, V, X e 10, III da Resolução CONTRAN 941/2022, e Portarias nº 727/2019/GP/DETRAN e 494/2024/GP/DETRAN-MT;

Considerando o que consta no Procedimento Administrativo Disciplinar de Credenciado nº 013/2023 (DETRAN-PRO-2023/06452), decide:

Art. 1º Aplicar a pena de cassação de habilitação à empresa de vistoria SUPERVISÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS ME/CUIABÁ VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA, inscrito sob o CNPJ nº 36.664.885/0001-70, Código de Credenciamento n° 13355, por realizar irregularmente vistoria veiculares fora da sua circunscrição de credenciamento sem autorização expressa, atuando irregularmente nos municípios de Tangará da Serra e Rondonópolis, mesmo existindo duas outras ECV´s nos referidos municípios, descumprindo o art. 5º da 214/2020/GP/DETRAN-MT, bem como permitiu que seus vistoriadores assinassem e homologassem laudos de vistorias veiculares dos quais não realizaram vistorias, pois conforme a análise dos laudos acostados ao processo, à imagem/foto de cadastro do login no sistema de vistoria dos vistoriadores não correspondem à imagem/foto de seus reconhecimentos faciais, evidenciando a fraude na emissão, assinatura e homologação dos referidos laudos, infringindo os Art. 20; Art. 21, §1°; Art. 25, XI, XIII, XIV, da Portaria 727/2019/GP/DETRAN-MT e Art. 9, §3°; Art. 10; Art. 13, II, III e IV da Resolução CONTRAN 941/2022.

Art. 2º Aplicar a pena de cassação de habilitação ao credenciado vistoriador MATEUS MENDES VASCO, inscrito sob o CPF nº 054.993.571-10, Código de Credenciamento n° 13357, por ter assinado e homologado laudos de vistorias veiculares dos quais não realizou as vistorias, laudos com assinatura do vistoriador, com a mesma data, em cidades diferentes e com uma diferença mínima de tempo, laudo com imagem/foto de cadastro do login no sistema de vistoria do referido vistoriador não correspondiam com a imagem/foto de seu reconhecimento facial, evidenciando fraude na emissão, assinatura e homologações de vários laudos, infringindo os Art. 20; Art. 21, §1°; Art. 25, XI, XIV da Portaria 727/2019/GP/DETRAN-MT; e Art. 9, §3°; Art. 13, II, III e IV da Resolução CONTRAN 941/2022.

Art. 3º Aplicar a pena de cassação de habilitação ao credenciado vistoriador LEONARDO BRYAN FERREIRA MIRANDA, inscrito sob o CPF nº 064.065.341-31, Código de Credenciamento n° 13359, por ter assinado e homologado laudos de vistorias veiculares dos quais não realizou as vistorias, bem como a imagem/foto de cadastro do login no sistema de vistoria do referido vistoriador não corresponde à imagem/foto de seu reconhecimento facial, evidenciando a fraude na emissão, assinatura e homologação de laudos, inobservando os Art. 20; Art. 21, §1°; Art. 25, XI, XIV da Portaria 727/2019/GP/DETRAN-MT; e Art. 9, §3°; Art. 13, II, III e IV da Resolução CONTRAN 941/2022.

Art. 4º Aplicar a pena de cassação de habilitação ao credenciado vistoriador YAGO NICOLAS ALVES RAMIRES, inscrito sob o CPF nº 049.495.701-88, Código de Credenciamento n° 13358, por ter assinado e homologado laudos de vistorias veiculares dos quais não realizou as vistorias, bem como a imagem/foto de cadastro do login no sistema de vistoria do referido vistoriador não corresponde à imagem/foto de seu reconhecimento facial, evidenciando a fraude na emissão, assinatura e homologação de laudos, inobservando os Art. 20; Art. 21, §1°; Art. 25, XI, XIV da Portaria 727/2019/GP/DETRAN-MT; e Art. 9, §3°; Art. 13, II, III e IV da Resolução CONTRAN 941/2022.

Art. 5º Fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta portaria, para apresentação de pedido de reconsideração.

Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 04 de agosto de 2025.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

(Original assinado)