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D.O. nº29048 de 08/08/2025

LEI Nº 1192/2025 - INSTITUÍ POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1192/2025

Institui política municipal de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Alegre do Norte-MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou o presente Projeto de Lei e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Porto Alegre do Norte-MT, o controle de natalidade de cães e gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais.

Art. 2º. É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.

Art. 3º. A população deverá ser conscientizada constantemente, pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais.

Serão realizadas campanhas de educação e conscientização da população, incentivando o respeito e a posse responsável de animais, exercendo corretamente a cidadania.

Conscientizar a população da necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliares, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados que contribui para o aumento de animais de rua e consequentemente exposição a maus-tratos.

O processo de educação e conscientização da população será realizado pela equipe de educação em saúde e pelos agentes de zoonoses, através de palestras em escolas, entidades e instituições, além de divulgações em locais públicos e eventos.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente ou a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade aos animais de que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses e que assim o queiram;

Parágrafo único. O cadastramento e os quantitativos serão regulamentados através de decreto.

Art. 5º. As castrações serão realizadas nas dependências da clínica/consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte-MT.

Art. 6º. No dia e horário agendados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de diagnosticar se o mesmo está em condições de ser castrado.

§ 1º - Verificando se há algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal ao município contratante, em se tratando de animais de rua, ou para seu proprietário.

§2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao município de Porto Alegre do Norte-MT, e ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.

Art. 7º. Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.

Parágrafo único - Os agentes de zoonose ficam responsáveis juntamente com os fiscais sanitários e ambientais a realizar a fiscalização desses animais.

Art. 8º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20 (vinte) UPF/PAN/MT.

Art.9º. Fica vedado:

ofensa ou agressão física aos animais domésticos, maus-tratos, crueldade, abusos caracterizados zoofilia, sujeitando-os a qualquer tipo de experiências capazes de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano que em decorrência que inviabilize a existência;

manter animais domésticos em local desprovido de asseio, ou que não lhes permita a movimentação e o descanso, privando-os de condições de salubridade;

prender o animal em espaço inadequado, sendo que este espaço terá que ser em medidas, 10 (dez) vezes o tamanho do animal;

Art. 10.  Será realizado pela Vigilância Sanitária, bem como ao setor de zoonoses do Município de Porto Alegre do Norte-MT, a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, bem como realizar o cadastro nos termos da Lei Federal 15.046/2024.

Art. 11. Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados pela Administração Municipal.

Parágrafo Único - Os animais descritos neste artigo deverão permanecer por 30 (trinta) dias em observação no centro de zoonoses antes da castração.

Art. 12. Fica responsável pela execução da presente lei a Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária Municipal, a qual também e responsável pela realização de autuações pelos agentes de zoonoses e ficais sanitários e ambientais.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre do Norte/MT, 07 de Agosto de 2025.

Carlos Roberto Tomazetto

Prefeito Municipal