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PORTARIA Nº 734/2025/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre fluxo, critérios e prazos para criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica, bem como para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2026 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhes conferem a Lei Complementar n. 612/2019 e o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e seus incisos;

Considerando a Lei n. 7. 338 de 22 de novembro de 2000 que dispõe sobre o prazo para concessão de transferência escolar nas escolas públicas estaduais;

Considerando o Decreto Estadual n. 723, de 24 de novembro de 2020 que dispõe sobre o processo de matrículas e formação de turmas na Educação Básica das unidades escolares da rede pública estadual;

Considerando a Resolução n. 001/2022-CEE/MT que fixa normas para regulação das unidades escolares que ofertam a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o fluxo, critérios e prazos para a criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica, bem como para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2026 nos termos abaixo delineados.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 2º A Superintendência de Desenvolvimento Curricular e Gestão para Aprendizagem - SDCGA e a Superintendência de Equidade e Inclusão - SUEI disponibilizarão, até o dia 15.08.2025, as matrizes da organização curricular dos cursos, devendo, para tanto:

I - coordenar e orientar os processos de criação, tramitação e manutenção das matrizes curriculares no Sistema Sigeduca;

II - replicar as matrizes curriculares na unidade escolar para o ano letivo de 2026;

III - cadastrar matrizes curriculares novas, incluindo nestas as regras, os parâmetros e critérios para criação de novas turmas;

IV - analisar e corrigir os parâmetros e critérios respectivos, quando necessário.

Parágrafo único. É vedada qualquer alteração na matriz curricular, depois da atribuição de professores na turma cadastrada nessa matriz.

CAPÍTULO II

DOS AMBIENTES ANEXOS

Art. 3º Os ambientes anexos com turmas ativas em 2025 serão replicados para o ano letivo de 2026, exceto aqueles que forem encerrados, mediante avaliação conjunta da unidade escolar com a Diretoria Regional de Educação - DRE ou Diretoria Metropolitana de Educação - DME.

§ 1º As unidades escolares que necessitarem de novos ambientes anexos para o ano letivo de 2026 devem realizar as solicitações de acordo com o Manual disponível no Módulo GEE/SigEduca, no período de 25.08.2025 à 02.09.2025.

§ 2º A análise e aprovação das solicitações de cadastro de ambiente anexos, entre o período de 25.08.2025 à 02.09.2025, caberá:

I - à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede das Diretorias Regionais de Educação II - à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede da Diretoria Metropolitana de Educação;

III - à Unidade de Microplanejamento e;

IV - à Superintendência de Obras/SAIP.

§ 3º As solicitações que não atenderem ao disposto no Manual disponível no Módulo GEE/SigEduca serão reprovadas.

Art. 4º A secretaria da unidade escolar deverá efetuar o cadastro de turmas para início do ano letivo de 2026 no Sistema SigEduca/GED, em conformidade com as matrizes curriculares disponibilizadas no sistema, relativas a cada turno, ambiente e período estabelecido no Calendário Escolar.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DE TURMAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º Durante o período de formação de turmas para o ano letivo de 2026 caberá à Equipe Gestora (secretário escolar, diretor escolar e coordenador pedagógico):

I - inserir, no SigEduca/GED, as previsões do quantitativo de turmas para possibilitar as matrículas de novos estudantes;

II - cadastrar, no SigEduca/GED, para rematrícula, o quantitativo de turmas previstas de acordo com as turmas regulares ativas no ano letivo de 2025;

III - garantir a permanência dos estudantes matriculados no ano letivo de 2025;

IV - cadastrar todas as turmas da sede e salas anexas previstas para o ano letivo de 2026 no período de 18.08.2025 à 29.08.2025;

V - cadastrar, no SigEduca/GED, as turmas previstas para ambientes-sede e ambientes-anexos, com período de vigência iniciados em 19.01.2026 e encerrados em 18.12.2026.

§ 1º A Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER deverá analisar o número de turmas inseridas pela unidade escolar no Sistema SigEduca/GED, no período de 18.08.2025 à 22.09.2025.

§ 2º Os técnicos do Núcleo de Estrutura e Funcionamento de Ensino - NEFE deverão monitorar e consolidar as turmas inseridas no Sistema SigEduca/ GED, no período de 25.08.2025 à 26.09.2025.

Seção II

Das Turmas Com Status “Previsão de Turma/à Autorizar”

Art. 6º Caberá à unidade escolar, sob a supervisão e orientação da Diretoria Regional de Educação - DRE ou da Diretoria Metropolitana de Educação - DME  e Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER respectiva:

I -  analisar, no status, “previsão de turma/à autorizar”,  de todas as turmas previstas;

II - remanejar os estudantes matriculados no ano letivo de 2025 entre as turmas existentes na unidade escolar.

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER das Diretorias Estaduais de Educação e Diretoria Metropolitana de Educação:

I - monitorar e analisar as turmas com status “previsão de turma/à autorizar” das unidades escolares de sua responsabilidade e;

II - realocar os estudantes matriculados para outras unidades escolares do município.

§ 1º A unidade escolar deverá:

I - efetuar o cancelamento das matrículas classificadas na situação “previsão de turma/à autorizar” no período de 19 de dezembro de 2025 a 23 de dezembro de 2025;

II - promover a realocação dos estudantes entre as demais turmas da própria unidade escolar ou destiná-los a outra unidade escolar, mediante encaminhamento à DRE ou DME;

III - solicitar à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER da DRE/DME respectiva o cancelamento de matrículas;

IV - destinar os estudantes a outras unidades escolares, conforme o procedimento anterior, no caso de encerrar o prazo do inciso I e persistirem matrículas na situação “previsão de turma/à autorizar”.

§ 2° Na impossibilidade de atender ao disposto no caput do artigo 7º, a  COGER da DRE/DME respectiva, mediante consulta ao Núcleo de Estrutura e Funcionamento de Ensino - NEFE, autorizará a abertura de turmas com status “previsão de turma/à  autorizar” até o dia 10.02.2026, com os seguintes documentos:

I - parecer da unidade escolar, assinado pelo secretário escolar e;

II - ofício da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, descrevendo a impossibilidade do atendimento pela rede pública de ensino do município.

§ 3° As turmas com zero matrícula de estudantes serão excluídas ou encerradas pela equipe da COGER da DRE/DME respectiva, antes do fechamento do ciclo da folha do mês de março do ano letivo.

§ 4° A equipe da COGER da DRE/DME respectiva informará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGPE, até o dia 06.02.2026, se há professores atribuídos nas turmas com status “previsão de turma/à autorizar” e a regularizarização da atribuição destes na respectiva turma.

Seção III

Das Turmas Com Status “Normal Portaria-Fechada” ou “Autorizada”

Art. 8° As turmas com situação de “Normal Portaria-Fechada” ou “Autorizada” e com o quantitativo de matrículas ativas que não contemplam o estipulado nesta Portaria serão, durante o ano letivo de 2026:

I - monitoradas pelo Núcleo de Estrutura e Funcionamento de Ensino - NEFE e;

II - encaminhadas à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER da DRE/DME respectiva para deliberação.

Art. 9º A criação de nova turma será autorizada somente depois da análise sobre a impossibilidade de matrícula nas turmas dos turnos existentes, em razão do quantitativo de estudantes, conforme estabelece o Decreto Estadual n. 723, de 24 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O cadastro de novas turmas deverá observar a necessidade de otimização dos ambientes escolares, cabendo ao secretário escolar concentrá-los em um único turno de atendimento para evitar a fragmentação destas em turnos diversos.

Seção IV

Das Escolas Vocacionadas ao Esporte

Art. 10 Nas Escolas vocacionadas ao esporte, no componente “Prática Esportiva”, da matriz curricular, onde constam “turma optativa” ou “turma eletiva”, estas serão autorizadas pela  Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER das Diretorias Estaduais de Educação e Diretoria Metropolitana de Educação, conforme as modalidades esportivas disponíveis, masculino/feminino e mistas.

§ 1º O cadastramento de turmas de Prática Esportiva e inserção das respectivas matrículas incumbirá ao secretário escolar.

§ 2º A atribuição dos professores nas turmas de Prática Esportiva será efetuada pelo secretário escolar, conforme data de vigência destas.

Seção V

Das Turmas Optativas - de Projetos e de Atividades Complementares

Art. 11 As turmas optativas abertas para as disciplinas de Ensino Religioso e Língua Estrangeira deverão alcançar o status “Normal Portaria Fechada”, sendo vedada a sua autorização abaixo do quantitativo exigido, conforme estabelecido no artigo 13, desta Portaria.

Parágrafo único. As turmas optativas serão compostas por estudantes que possuem ficha de matrícula independente, devidamente preenchida e assinada pelos pais e/ou responsável legal.

Art. 12 A Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER, das Diretorias Estaduais de Educação e Diretoria Metropolitana de Educação encaminhará pedido de abertura de turmas de “Projetos” ou de “Atividades Complementares” à área pedagógica da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE e à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas SAGP, para análise e deliberação.

Seção VI

Das Turmas de Modalidades Educacionais e Especificidades

Art. 13 A composição de turmas de “Modalidades Educacionais e Especificidades” será feita com base no número de estudantes matriculados, obedecendo, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

I - Educação regular:

a) 1° ciclo - 25 (vinte e cinco) estudantes;

b) 2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 30 (trinta) estudantes.

c) Ensino Médio - 35 (trinta e cinco) estudantes;

II - Educação escolar do campo:

a) 1° ciclo - 20 (vinte) estudantes;

b) 2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 25 (vinte e cinco) estudantes;

c) Ensino Médio - 30 (trinta) estudantes;

d) Turma Multisseriada - 20 (vinte) estudantes.

III - Educação indígena e quilombola:

a) 15 (quinze) estudantes.

IV - Educação Especial:

a) Educação Infantil nas escolas especializadas - 7 (sete) estudantes;

b) Ensino Fundamental/eja nas escolas especializadas - 10 (dez) estudantes;

c) Projeto Autonomia - surdo/cegueira na escola;

d) Especializada Bilíngue - 02 (dois) estudantes;

e) Sala de Recursos Multifuncionais - de 05 (cinco) a 15 (quinze) estudantes.

f) Educação do Sistema Socioeducativo - até 10 (dez) estudantes;

g) Educação em Prisões - até 15 (quinze) estudantes;

V - Educação de Jovens e Adultos:

a) 1° segmento do Ensino Fundamental - 25 (vinte e cinco) estudantes;

b) 2° segmento do Ensino Fundamental - 30 (trinta) estudantes;

c) Ensino Médio - 35 (trinta e cinco) estudantes.

VI - Escolas de Educação em Tempo Integral:

a) 1° ciclo - 25 (vinte e cinco) estudantes;

b) 2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 30 (trinta) estudantes;

c) Ensino Médio - 35 (trinta e cinco) estudantes.

VII - Turmas Optativas:

a) Ensino Religioso - 30 (trinta) estudantes;

b) Língua Estrangeira - 35 (trinta e cinco) estudantes.

VIII - Turmas Eletivas de Práticas Esportivas:

a) Modalidade Esportiva Individual - 12 (doze) estudantes;

b) Modalidade Esportiva Coletiva - 20 (vinte) estudantes;

§ 1° As turmas que não atenderem aos critérios estabelecidos nos incisos I serão analisadas pela COGER das DREs/DME, conforme previsto no artigo 7º desta Portaria.

§ 2° As turmas que não atenderem ao critério estabelecido no inciso III serão analisadas pela  COGER das DREs/DME e pela Coordenadoria de Gestão Pedagógica (COPED), com justificativa específica da área pedagógica, considerando, para tanto:

I - a distância entre a aldeia que apresentar demanda de atendimento e a respectiva escola sede;

II - o número mínimo de 05 estudantes na turma, com ações que atendam as especificidades étnico-culturais.

§ 3° As excepcionalidades referentes às turmas de modalidades e especificidades,  tratadas nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII serão liberadas mediante análise e aprovação da  COGER das DRE/DME.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 14 Sala Anexa é o espaço físico destinado ao atendimento da demanda escolar, fora da sede da escola, sob responsabilidade administrativa, pedagógica e financeira da equipe gestora da unidade escolar sede.

§ 1° Os ambientes anexos são classificados como:

a) Dispersos - quando neles funcionar até dois ambientes na mesma comunidade/localidade;

b) Concentrados - quando neles houver mais de três ambientes localizados numa mesma comunidade/localidade.

§  2° A oferta de turmas, em ambientes anexos, deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução n. 001/2022-CEE/MT e suas alterações.

§ 3° O ambiente anexo cadastrado não será considerado como área construída da sede.

Art. 15 As unidades escolares deverão solicitar o cadastro do ambiente apropriado pelo e-mail: suob@edu.mt.gov.br, quando autorizadas pela área pedagógica/SAGE a prestarem atendimento às turmas de Projetos e/ou Atividades Complementares.

Art. 16 Fica vedado à unidade escolar, nos termos da Lei n. 7.338/2000:

I - cadastrar no SigEduca/GED, no decorrer do ano letivo, a turma com data de vigência retroativa ao início do ano letivo;

II - efetuar transferência, no SigEduca/GED, com a finalidade de rematricular o estudante na mesma unidade, a fim de alcançar o quantitativo de “Normal Portaria-Fechada” e/ou “Autorizada” no sistema;

III - emitir o documento de “atestado de transferência”, sem realizar o desvínculo do estudante no SigEduca/GED;

IV - extrapolar o prazo de 05 (cinco) dias consecutivos para efetuar a transferência do estudante via SigEduca/GED, para não impossibilitar a unidade receptora de efetivar a matrícula do estudante no sistema;

V - utilizar o ambiente anexo para cadastramento de turma da sede e vice-versa;

VI - realizar transferências de turmas nas situações “Normal Portaria-Fechada” e/ou “Autorizada”, antes do início do ano letivo, até que o processo de atribuição seja concluído.

Art. 17 Os servidores da Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER, das Diretorias Regional de Educação e Diretoria Metropolitana de Educação e os diretores e secretários escolares que inobservarem ou descumprirem o disposto nesta Portaria, poderão incorrer em responsabilização com base na legislação vigente.

Art. 18 Os casos omissos nesta Portaria serão solucionados pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR, Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE e Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGP.

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n . 793/2024/GS/SEDUC/MT, datada de 13/08/2024 e demais disposições em contrário.

Cuiabá, 13 de agosto de 2025.

FLÁVIA EMANUELLE DE SOUZA SOARES

Secretária Adjunta Executiva

*Portaria nº 402/2025/GS/SEDUC/MT, publicado no DOE/MT de 08/05/2025, p.79. ed.28.984