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D.O. nº28184 de 11/02/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTITUCIONALIZAÇÃO ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTENSÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2022/SECITECI-MT

Estabelece Normas quanto à Institucionalização de Atividades de Pesquisa e Atividades de Extensão no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MATO GROSSO,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II  da Constituição Estadual e  considerando o disposto na Lei Complementar nº. 612 de 28 de janeiro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º. Estruturar as normas para a Institucionalização de Atividades de Pesquisa e Atividades de Extensão no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. A Institucionalização das Atividades de Pesquisa e Atividades de Extensão na SECITECI tem como objetivo:

a) Fortalecer e incentivar a pesquisa científica e as atividades de extensão;

b) Oficializar e reconhecer a existência de pesquisas e atividades de extensão realizadas a partir de projetos previamente elaborados;

c) Em consonância com a organização do trabalho docente e administrativo, garantir a distribuição de carga horária para a execução das atividades de pesquisa e de extensão.

Art. 3º.  O docente e o técnico administrativo poderão dedicar até 20% de sua jornada de trabalho semanal para as atividades de pesquisa e extensão.

Parágrafo único. As horas dedicadas pelo docente a atividades de pesquisa e atividades de extensão serão contabilizadas dentro das horas-aulas.

Art. 4º. A institucionalização das atividades de pesquisa e atividades de extensão só produzirá os efeitos relativos aos seus objetivos após a homologação do resultado da proposta pela Superintendência de Educação Profissional e Superior (SEPS), com  a publicação do resultado, em Diário Oficial do Estado ou Portaria Interna da SECITECI, da apreciação das propostas de pesquisa e extensão pela Comissão de Pesquisa e Extensão da Superintendência de Educação Profissional e Superior (SEPS) e durante o seu período de vigência.

a) As atividades de pesquisa e atividades de extensão poderão ser institucionalizadas pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses.

b) Atividades de pesquisa e/ou atividades de extensão aprovadas por agências ou instituições de fomento, organizações públicas ou privadas, bem como outras fontes de fomentos de acordo com a legislação aplicável, em chamadas externas, à pesquisa e extensão, quando solicitada à Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS e mediante a devida comprovação, obterão institucionalização automática com a anuência da Superintendência de Educação Profissional e Superior, e terão vigência no âmbito da SECITECI de acordo com o período previamente determinado pelo órgão financiador, respeitando os Regulamentos de Atividades de Pesquisa e Extensão.

Art 5º. A Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS será composta por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes do quadro de servidores efetivos da SECITECI. As Escolas Técnicas Estaduais e a Superintendência de Educação Profissional e Superior devem encaminhar lista de servidores interessados para compor a Comissão ao Superintendente de Educação Profissional e Superior para sua apreciação e definição da composição da Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS.

Parágrafo único. A vigência da composição da Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 2 (dois) anos.

Art. 6º. As atribuições e requisitos para a apresentação de propostas de pesquisa e atividades de extensão devem seguir as determinações do Regulamento de Atividades de Extensão e do Regulamento de Atividades de Pesquisa.

Art. 7º. As propostas de atividades de pesquisa e extensão deverão apresentar estrutura básica de informações, conforme disposto em Edital.

Art. 8º. A solicitação de institucionalização das atividades de extensão e de pesquisa deve ser encaminhada à Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS, munido da ciência da Direção da Escola Técnica Estadual a qual se vincula o proponente.

Art. 9º. Caberá à Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS a análise do projeto.

a) A Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS produzirá parecer recomendando ou não a institucionalização do projeto;

b) A Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS poderá solicitar assessorias ad hoc, aos servidores da Secretaria de Estado, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como outras instituições públicas de ensino de educação profissional, para auxiliá-la nas análises dos projetos e atividades de extensão, e produção dos pareceres.

Art. 10. Os projetos institucionalizados deverão apresentar relatório final das suas atividades, levando em consideração o período de vigência do mesmo, os quais serão encaminhados para a  Comissão de Pesquisa e Extensão da SEPS para fins de registro;

Art. 11. O relatório final deve respeitar o padrão descrito no Edital de Institucionalização ao qual o projeto e/ou atividade de extensão foram submetidos.

Art. 12. O não cumprimento às exigências apontadas nesta instrução normativa gerará impedimento a submissão de novas propostas para institucionalização de atividades de pesquisa e atividades de extensão.

Art. 13. Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 03 de fevereiro de 2022.

NILTON BORGES BORGATO

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.