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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2023/SEPLAG

Estabelece as diretrizes e procedimentos para a utilização, fiscalização e gestão do serviço de fornecimento de energia elétrica, visando o seu uso racional e a redução do seu consumo no âmbito do Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art.71, II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o dever de controle dos gastos relacionados à política de patrimônio e serviços do Poder Executivo Estadual, bem como a necessidade de normatizar, prover e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para a eficiência da Administração, previstas nos incisos XII, XIII e XX do art. 24 da Lei Complementar nº 612/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e procedimentos a serem seguidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para a gestão, reavaliação e contenção das despesas públicas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se:

I - eficiência energética: alcance da melhor relação entre a quantidade de energia empregada em uma atividade e aquela disponibilizada para sua realização, mantendo os níveis de produção, conforto, segurança e produtividade dos usuários e contribuindo, adicionalmente, para melhoria da qualidade dos serviços de energia elétrica e para a mitigação dos impactos ambientais;

II - demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo de tempo especificado;

III - demanda contratada: montante de uso do sistema de distribuição, em kW, referente à potência elétrica média, integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, fixado em contrato, expressa em kW (quilowatts), pelo uso do sistema de distribuição;

IV - unidade consumidora - UC: unidade de recebimento de energia elétrica utilizada por um conjunto de instalações, aparelhos e equipamentos elétricos vinculados a um só ponto de entrega que é identificado por um número definido pela concessionária do serviço e que possui medição individualizada;

V - modalidade tarifária: diferentes tarifas aplicáveis ao consumo de energia elétrica e à demanda de potência ativa, definidas conforme o Grupo Tarifário e segundo opções de contratação definidas em Resolução pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VI - fatura: documento fiscal emitido pela distribuidora de energia elétrica com a quantia monetária total a ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades.

Art. 3º A utilização, fiscalização e gestão do serviço de energia elétrica tem como objetivo o alcance da eficiência energética e a eficiência do gasto público, mediante monitoramento contínuo e racionalização do consumo.

Art. 4º É obrigação de todos os servidores públicos e demais colaboradores o uso comedido e racional do serviço de energia elétrica e a adoção de medidas para a redução de despesas com sua utilização, de modo que o montante consumido seja o estritamente necessário ao atendimento do interesse público.

Parágrafo único Os equipamentos e aparelhos elétricos das unidades administrativas do Poder Executivo são de uso exclusivo dos seus agentes públicos, ressalvada a possibilidade de utilização por terceiros quando necessário ao desempenho das atividades institucionais do órgão ou entidade.

Subseção I

Das Competências

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços (SEAPS), na qualidade de órgão central de Gestão de Serviços:

I - orientar as unidades setoriais de gestão de serviços ou equivalentes, quanto às normas, procedimentos e diretrizes sobre a gestão do serviço de energia elétrica, bem como acompanhar a sua execução;

II - recomendar e orientar as ações necessárias para padronizar e racionalizar as despesas diretas ou indiretas de consumo de energia elétrica;

III - gerenciar e consolidar as informações de consumo de energia elétrica, obtidas preferencialmente por meio de acesso disponibilizado pela concessionária de energia elétrica a controle central das unidades consumidoras de que trata esta Instrução Normativa ou, na impossibilidade, por meio do inventário anual de energia elétrica, com o objetivo de identificar gargalos e propor melhorias;

IV - promover as discussões técnicas necessárias visando aperfeiçoar a gestão do serviço de fornecimento de energia elétrica;

V - notificar o órgão ou entidade sobre as UCs que precisam ter reduzidas as despesas com energia elétrica, a fim de que sejam adotadas as medidas de racionalização de consumo previstas nesta Instrução Normativa, sob pena de imposição de regime cautelar de bloqueio ao sistema FIPLAN;

VI - implementar e estimular a adoção de metas de curto, médio e longo prazo para redução dos gastos, em atenção ao consumo racional de energia e ao desenvolvimento sustentável;

VII - estabelecer indicadores para permitir o controle do desempenho de consumo de energia elétrica dos órgãos e entidades; e

VIII - monitorar o desempenho dos órgãos e entidades, comparando o consumo de cada trimestre do ano corrente com o mesmo trimestre do ano anterior.

Art. 6º Compete às unidades setoriais de gestão de serviços ou equivalentes dos órgãos e entidades, em relação às suas respectivas unidades consumidoras vinculadas:

I - realizar anualmente ou sempre que solicitado pelo órgão central, o inventário de energia elétrica;

II - cumprir, atender e participar de solicitações inerentes à determinação, convocação, requisição e capacitação provenientes do órgão central;

III - identificar reajustes de tarifas e outros fatores geradores sempre que houver elevação do valor faturado nas contas de energia elétrica do órgão ou entidade, emitindo relatório a cada ocorrência ou quando solicitado, e adotar as providências cabíveis para redução da despesa;

IV - acompanhar e verificar os imóveis considerados ociosos realizando o desligamento das unidades consumidoras - UC’s para não gerar qualquer forma de despesa de energia elétrica do órgão e/ou entidade;

V - publicar obrigatoriamente em sítio eletrônico, as informações mensais do consumo de energia elétrica, das UCs dos órgãos e entidades vinculados ao mesmo, e fazendo constar a sua série histórica a partir de janeiro/2022, nos termos da Lei nº 11.544/2021, contendo as informações descritas no anexo II desta Instrução Normativa;

VI - disseminar aos servidores de todas as unidades administrativas do órgão ou entidade as normas e procedimentos relativos ao consumo de energia elétrica.

Art. 7º O servidor público designado para atuar como fiscal do contrato de fornecimento e distribuição de energia elétrica do órgão ou entidade, deverá:

I - monitorar e acompanhar mensalmente a execução dos serviços de fornecimento de energia elétrica;

II - manter registro do consumo de energia elétrica e do valor faturado a cada mês;

III - prestar as informações necessárias para consolidação das informações de consumo do seu órgão ou entidade;

IV - comunicar imediatamente à Coordenadoria de Serviços da Superintendência de Gestão de Serviços/SEAPS/SEPLAG qualquer anomalia identificada no fornecimento ou na fatura de energia, bem como notificar a prestadora de serviço, no prazo legal e com as devidas evidências, para que esta proceda à correção cabível;

V - verificar mensalmente se a fatura de energia elétrica está sendo tarifada de acordo com o contratado e com as tarifas vigentes homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VI - atestar, estando de acordo com o contratado, e disponibilizar a fatura de energia elétrica à unidade setorial financeira do órgão ou entidade, em tempo hábil para evitar pagamento de multas e juros; e

VII - solicitar a abertura e o desligamento de unidades consumidoras, quando necessários.

Art. 8º Os servidores públicos e demais colaboradores em atividade no órgão ou entidade, deverão:

I - zelar pela economicidade no ambiente de trabalho, evitando o desperdício e impedindo o uso indevido de energia elétrica;

II - consumir de forma racional os serviços de energia elétrica, utilizando os equipamentos e aparelhos disponibilizados apenas pelo período necessário e para atividades condizentes com as atividades fim da unidade onde está lotado;

III - cumprir as recomendações dos fabricantes dos equipamentos e as normas técnicas das prestadoras de serviços de energia;

IV - participar de forma ativa e colaborativa de todas as iniciativas do órgão ou entidade que visem a obtenção da eficiência energética; e

V - reportar às respectivas unidades setoriais de gestão de serviço, os casos de descumprimento das normas desta Instrução Normativa.

Seção II

Da Gestão dos Serviços de Energia Elétrica

Art. 9º A gestão dos serviços de energia elétrica do órgão ou entidade compreende o monitoramento do consumo de cada uma das UCs a ele vinculadas, a racionalização do consumo total de energia elétrica de suas unidades e a realização de inventário anual de Unidades Consumidoras.

Art. 10 A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá designar servidores ou empregados públicos para atuarem na fiscalização do contrato de distribuição e fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único A fiscalização de contrato prevista no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de comissão, se for o caso.

Seção III

Do Monitoramento Contínuo do Consumo

Art. 11 Para o monitoramento contínuo do consumo de energia elétrica os órgãos e entidades deverão adotar as seguintes medidas para cada uma das suas unidades consumidoras vinculadas:

I - acompanhar o consumo mensal de energia elétrica, a demanda contratada e a modalidade tarifária aplicável, promovendo ajustes anuais do contrato de energia elétrica em todas as UCs;

II - adotar as providências necessárias à alteração do contrato de fornecimento de energia elétrica quando verificada a possibilidade de redução de despesas;

III - realizar o inventário anual de energia elétrica, compilando as informações com dados mínimos e suficientes para identificação da UC, conforme anexo III desta Instrução Normativa.

IV - identificar e providenciar:

a) o desligamento das UCs que não estiverem em uso;

b) o desligamento das UCs dos imóveis desocupados; e

c) a ligação de novas UCs, quando necessário.

V - outras medidas dispostas em normas técnicas e regulamentos específicos, que sejam recomendadas.

§ 1º  A demanda contratada deverá ser reavaliada a cada 12 (doze) meses conforme a periodicidade contratual da UC, e o respectivo relatório encaminhado à SEAPS até o 30º dia subsequente, contendo:

I - o histórico de consumo mensal relativo aos 12 (doze) meses de acordo com a periodicidade contratual da UC;

II - o percentual a ser reduzido ou aumentado, caso seja constatado consumo inferior ou superior a métrica média variável, conforme cálculo resultante da planilha constante no anexo IV;

III - as medidas adotadas pelo órgão ou entidade frente ao percentual resultante do cálculo e a justificativa do gestor máximo do órgão ou entidade, caso decida pela não redução ou aumento da demanda contratada.

§ 2º  O órgão ou entidade que informar no relatório de que trata o § 1º deste artigo a adoção de medidas de redução ou aumento da demanda contratada, deverá demonstrar à SEAPS dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a comprovação da efetiva adoção dessas providências, sob pena de medida cautelar que trata o art. 19 desta Instrução Normativa.

§ 3º Os dados de inventário, tratados no inciso III deste artigo, deverão ser compilados a partir do ano de 2019.

Art. 12 Identificada a possibilidade de furto de energia elétrica, a unidade setorial de gestão de serviços do órgão ou entidade deverá comunicar formalmente à concessionária de energia elétrica.

Parágrafo único A responsabilização por atraso ou ausência de comunicação formal à concessionária de energia elétrica deverá ser apurada em processo administrativo, para que os gastos que incidirem na respectiva UC durante o período de consumo indevido sejam ressarcidos.

Seção IV

Da Racionalização do Consumo

Art. 13 Para promover a racionalização do consumo da energia elétrica, os órgãos e entidades deverão adotar medidas que assegurem:

I - que mesmo durante o expediente sejam mantidas desligadas todas as lâmpadas e aparelhos de ar-condicionado das salas que não estejam ocupadas;

II - o desligamento automático de todos os computadores e impressoras que não necessitem permanecer ligados ou que estejam em inatividade, após 30 (trinta) minutos do encerramento do expediente de trabalho;

III - que sejam diariamente desligados todos os demais aparelhos e equipamentos elétricos que não necessitem permanecer ligados ao final do expediente; e

IV - que todos os equipamentos elétricos a serem comprados ou locados possuam selo PROCEL categoria “A” INMETRO.

Art. 14 É dever dos órgãos e entidades a adoção de boas práticas de gestão e uso de energia elétrica, dentre elas:

I - a realização campanhas internas de conscientização e utilização racional da energia elétrica, com as recomendações para a redução do consumo constantes do anexo I desta Instrução Normativa;

II - promover a orientação aos servidores públicos que integram seu quadro de pessoal, sobre a forma correta de utilização dos equipamentos e aparelhos elétricos colocados à sua disposição;

III - a observação das orientações e demais disposições normativas instituídas pela SEPLAG, sob pena de responsabilização do gestor e do servidor responsável, ou a quem der causa, pelos eventuais danos e prejuízos ao erário;

IV - a adoção de medidas para responsabilização administrativa, civil e penal, se cabível, de quem der causa ao consumo indevido de energia elétrica; e

V - a implantação e manutenção de mecanismo permanente de controle interno para atender o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único A necessidade de ligação de novas UCs deverá levar em conta o estudo de carga instalada, a demanda e a característica do serviço público que será prestado no local, visando o seu enquadramento na modalidade tarifária mais vantajosa para a Administração.

Seção V

Do Inventário Anual de Unidades Consumidoras

Art. 15 O gestor da unidade setorial de gestão de serviço deverá encaminhar para a Coordenadoria de Serviços da SEAPS/SEPLAG, anualmente ou quando solicitado, o inventário das UCs do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo Único O órgão ou entidade deverá indicar o nome completo e o contato dos servidores que realizarão o monitoramento individual do consumo de cada UCs, quando designados.

Art. 16 A Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEPLAG deverá realizar a consolidação do inventário anual de energia elétrica, para exercer as competências previstas no art. 5º desta Instrução Normativa.

Seção VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 A designação e eventuais alterações do(s) fiscal(is) do contrato de distribuição e fornecimento de energia elétrica deverão ser publicados pelo órgão ou entidade e comunicadas ao órgão central de gestão de serviços imediatamente à sua publicação em Diário Oficial do Estado.

Art. 18 Caberá às autoridades máximas de cada órgão ou entidade, em conjunto com os respectivos gestores de unidade administrativas e fiscais de contrato, verificar os casos de descumprimento desta Instrução Normativa.

Parágrafo único O servidor público que descumprir as normas previstas nesta Instrução Normativa está sujeito a responsabilização individual, inclusive para ressarcir ao erário quanto a eventuais prejuízos causados, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 19 O descumprimento de procedimentos ou prazos previstos nesta Instrução Normativa sujeitará às respectivas Unidades Orçamentárias ao regime orçamentário e financeiro cautelar, conforme regulamentação específica.

Art. 20 A Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços da SEPLAG, órgão central de gestão de serviços, será responsável por dirimir os casos omissos, expedir instrução de procedimentos, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para execução dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 04 de julho de 2023.

(assinado digitalmente)

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento

ANEXO I

I - Práticas imediatas e permanentes para promover o uso racional da energia elétrica nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual

1.   Sobre a utilização de aparelhos de ar-condicionado:

1.1. Desligar o aparelho quando o ambiente estiver desocupado;

1.2. Utilizar apenas ventilação natural nos dias com temperaturas amenas;

1.3. Manter as portas e janelas fechadas quando o aparelho estiver ligado, evitando o desperdício do ar climatizado, e garantindo a circulação do ar;

1.4. Manter os filtros e os dutos dos aparelhos limpos, para não prejudicar a circulação do ar;

1.5. Manter a regulagem dos termostatos do aparelho em 24ºC;

1.6. Manter as salas dos centros de processamentos de dados (data center) resfriadas apenas até o limite do tecnicamente necessário;

2.   Sobre a utilização de lâmpadas e dos sistemas de iluminação:

2.1. Desligar as lâmpadas dos locais que não estiverem em uso, principalmente nos horários de almoço e no encerramento do expediente;

2.2. Instalar interruptores para cada local específico;

2.3. Orientar os agentes públicos e os empregados terceirizados a desligarem a iluminação de todos os locais que não estiverem em uso, em especial ao final do expediente;

2.4. Reduzir o número de luminárias ambientes, mantidos os níveis mínimos de iluminância definidos nas normas técnicas;

2.5. Manter desligadas as lâmpadas das dependências desocupadas, bem como a iluminação ornamental interna e externa;

2.6. Sempre que possível evitar acender lâmpadas durante o dia, priorizando a utilização de luz natural;

2.7. Reduzir a iluminação em áreas de circulação, pátios de estacionamento e garagens, desde que não prejudique a segurança nos locais;

2.8. Providenciar a limpeza das lâmpadas e luminárias, de modo a permitir a reflexão máxima da luz e obter maior aproveitamento nos ambientes; e

2.9. Implantar sensores de presença/movimento, para desligamento automático de lâmpadas, em corredores e onde houver possibilidade/viabilidade de sua utilização.

3.   Sobre a utilização de computadores:

3.1. Programar o computador para entrar em modo de espera após cinco minutos sem uso;

3.2. Programar o desligamento automático, após 30 (trinta) minutos de inatividade, do monitor, impressora, estabilizador, caixa de som, microfone e outros acessórios;

3.3. Disponibilizar acesso ao sistema do órgão diretamente da nuvem, de modo permitir o desligamento das estações de trabalho nos casos de trabalho remoto; e

3.4. Caso não haja possibilidade de disponibilizar o sistema em nuvem para o trabalho remoto, providenciar o desligamento dos monitores e de outros acessórios das tomadas, de forma a garantir apenas o funcionamento do computador.

4.   Sobre a utilização de geladeiras, freezers, frigobares e similares:

4.1. Evitar que as portas fiquem abertas sem necessidade;

4.2. Regular a temperatura dos equipamentos conforme a estação do ano e a capacidade utilizada;

4.3. Manter os equipamentos fora do alcance de raios solares ou de outras fontes de calor;

4.4. Manter os equipamentos em local com espaço para dissipação do calor;

4.5. Desligar os equipamentos cujo uso não seja necessário e constante; e

4.6. Realizar o degelo de acordo com o definido em manual do consumidor para os equipamentos que não disponham de degelo automático.

5.   Sobre o uso dos elevadores:

5.1. Utilizar, sempre que possível, as escadas para acesso aos primeiros pavimentos e para subir ou descer poucos andares; e

5.2. Acionar apenas um elevador.

6.   Sobre o uso dos equipamentos de refrigeração e de água potável:

6.1. Desligar os equipamentos de refrigeração de água potável ao final do expediente e sempre que não estiverem em uso.

7.   Sobre o consumo em modo de espera:

7.1. Desligar por completo e desconectar da energia elétrica equipamentos que gerem consumo em modo de espera.

8.   Sobre a conscientização:

8.1. Promover a conscientização dos agentes públicos com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica.

II - Práticas de Eficiência Energética na aquisição e manutenção de bens e serviços pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual

1.   Exigir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE na classe mais eficiente, na aquisição de aparelhos;

2.   Por ocasião dos estudos preliminares, considerar, para fins de custo de ciclo de vida do produto, a categoria do selo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel nas aquisições ou nas locações de máquinas e aparelhos elétricos;

3.   No planejamento da contratação, dimensionar de forma adequada os condicionadores de ar de acordo com o tamanho do ambiente;

4.   Providenciar a contratação da limpeza dos filtros dos condicionadores de ar, para não prejudicar a circulação do ar;

5.   Observar o isolamento térmico para dutos de ar, bem como os requisitos mínimos de eficiência energética estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

6.   Priorizar a aquisição de lâmpadas mais eficientes para os ambientes das edificações, bem como a aquisição de temporizadores para controle de iluminação, substituindo gradativamente o sistema de iluminação mais oneroso, desde que não afete a qualidade de trabalho dos usuários;

7.   Realizar estudo de uso e ocupação das salas no órgão ou na entidade, para evitar espaços subutilizados, mantidos os padrões de distanciamento exigidos por razões de ordem sanitária;

8.   Acompanhar o estado de conservação dos equipamentos, evitando o aumento do consumo da energia; e

9.   Realizar manutenções periódicas dos quadros de distribuição, bem como executar manutenções preventivas e preditivas dos equipamentos, de forma a evitar o aumento do consumo de energia elétrica.

III - Práticas de Sustentabilidade em obras e serviços de engenharia dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

1.   Priorizar a revisão periódica da rede elétrica, transformadores e quadros de distribuição;

2.   No projeto de iluminação, priorizar a observância de requisitos técnicos para locais de trabalho interno, a divisão dos circuitos por ambiente e com fácil acesso aos usuários, o aproveitamento do potencial de iluminação natural, o uso de lâmpadas de alto rendimento e baixo impacto ambiental, luminárias e refletores, e a implementação de sistema de automação, inclusive com sensores de presença;

3.   Priorizar a medição individualizada de consumo de energia, preferencialmente por seção ou uso final (iluminação, condicionamento de ar e outros);

4.   Priorizar a utilização de sistemas ou fontes renováveis de energia, como os painéis fotovoltaicos que proporcionem economia no consumo anual de energia elétrica da edificação, sempre que técnica e economicamente viável e vantajoso;

5.   Priorizar, no aquecimento de água, a utilização de energia solar ou outra energia limpa, sempre que técnica e economicamente viável e vantajoso;

6.   Priorizar a instalação de condicionadores de ar dotados de compressor com tecnologia "inverter";

7.   Priorizar a instalação de dutos nos pisos das edificações, diminuindo a metragem quadrada a ser refrigerada; e

8.   Priorizar a implantação de timer para controle de luminárias próximas das janelas.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV