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D.O. nº29068 de 05/09/2025

Portaria Conjunta nº 161

PORTARIA CONJUNTA Nº 161/2025/SEAF/EMPAER, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a padronização de procedimentos para a solicitação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEAF/MT.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 338 da mesma Carta e o art. 15 da Lei Complementar nº 612/2019, e o DIRETOR-PRESIDENTE da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, com fundamento no art. 9º da Lei nº 461/2011 e no art. 15 do Estatuto da EMPAER/MT;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece a necessidade de descentralização e participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimento familiares rurais;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.516, de 02 de fevereiro de 2017, estabelece como princípio a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.516, de 02 de fevereiro de 2017 estabelece como objetivo estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais e garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo; b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico; c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;

CONSIDERANDO a existência de demandas espontâneas das entidades e instituições que integram a política pública de Agricultura Familiar, apontando as necessidades e problemas enfrentados pelos agricultores rurais em todo o território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de processamento e atendimento às demandas espontâneas de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no âmbito da Agricultura Familiar e Extensão Rural no Estado de Mato Grosso, estabelecendo formulários eletrônicos específicos por tipo de demandante;

CONSIDERANDO a capilaridade da EMPAER junto às instituições de apoio à agricultura familiar no Estado de Mato Grosso;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o procedimento padronizado de submissão de demandas espontâneas de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas à SEAF/MT, preferencialmente por intermédio das Prefeituras Municipais e Consórcios Intermunicipais, podendo ser destinadas à Organizações da Sociedade Civil - OSCs (ex.: associações e cooperativas da agricultura familiar) desde que demonstrada a viabilidade e pertinência técnica.

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se máquinas, equipamentos e implementos agrícolas os bens móveis utilizados diretamente nas atividades de produção agropecuária, que contribuem para o preparo do solo, plantio, manejo, colheita, transporte e demais etapas do processo produtivo. Incluem-se nesse conceito itens como tratores, grades aradoras, carretas agrícolas, pulverizadores, roçadeiras, entre outros, cuja finalidade principal é o fortalecimento das cadeias de valor da agricultura familiar.

§ 2º A destinação de demandas espontâneas de que trata o caput deste artigo também poderão contemplar as Organizações da Sociedade Civil - OSCs (ex.: associações e cooperativas da agricultura familiar) quando se tratar de destinação realizada por emenda parlamentar impositiva.

Art. 2º As demandas oriundas das proponentes mencionadas no art. 1º deverão ser formalizadas por meio da documentação exigida nesta Portaria, conforme modelos padrão disponíveis no site oficial da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, acompanhado de ofício, plano de uso e manifestação técnica elaborada pela EMPAER.

Art. 3º O ofício e o plano de uso deverão constar as seguintes informações:

I - Ofício:

a) Identificação e controle do ofício;

b) Descrição do assunto;

c) Especificação do item solicitado, unidade e quantidade;

d) Contatos de telefone e e-mail;

e) Assinatura do proponente (prefeito(a), presidente da associação/cooperativa etc.).

II - Plano de uso:

a) Identificação da proponente: nome, natureza jurídica, situação do CNPJ, endereço da sede, coordenadas geográficas, contatos e responsável;

b) Descrição do objetivo: finalidade da solicitação;

c) Justificativa técnica: cenário atual, capacidade de intervenção, problemas e/ou oportunidades, soluções e capacidade de execução;

d) Local e público beneficiário: perfil dos beneficiários (assentamento, comunidade etc.), número de agricultores familiares atendidos, associações e cooperativas envolvidas;

e) Cadeia de valor: tipo de atividade produtiva;

f) Metas: etapas, cronograma e indicador físico;

g) Metodologia: forma de execução, responsáveis, guarda e manutenção, descrição das etapas operacionais;

h) Monitoramento e avaliação: mecanismos de acompanhamento, registros, relatórios e mensuração dos resultados;

i) Documentos assinados conforme exigido nos modelos disponíveis no site da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.

Art. 4º O fluxo básico para institucionalização do processo será:

I - Ofício e plano de uso: elaboração do ofício e plano de uso conforme modelos padrão disponíveis no site da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, e posterior apresentação na unidade local da EMPAER;

II - Manifestação técnica: a EMPAER emitirá manifestação técnica com base na análise do ofício e do plano de uso, de acordo com a Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

III - Protocolo na SEAF: deverá ser realizado o protocolo do ofício, plano de uso e manifestação técnica elaborada pela EMPAER através do e-mail sigadoc@agriculturafamiliar.mt.gov.br ou presencialmente na sede da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, endereço Rua Eng. Agrônomo Arnaldo Duarte Monteiro, s/n, 2º andar, Centro Político Administrativo, CEP 78049-050, Cuiabá-MT.

Parágrafo único. A manifestação técnica da EMPAER deverá analisar e opinar acerca da necessidade e da viabilidade da demanda, bem como quanto a capacidade técnica e operacional do proponente.

Art. 5º A manifestação técnica da EMPAER terá validade de um ano e será considerada um dos instrumentos a subsidiar a decisão da autoridade máxima da SEAF quanto à existência de interesse público na demanda e ao deferimento ou indeferimento da destinação das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas em favor do proponente.

Art. 6º O ofício, plano de uso e a manifestação técnica, deverão ser protocolados na SEAF para certificação da disponibilidade orçamentária e financeira, antes de qualquer aprovação.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Agricultura Familiar.

Art. 8º Aplicam-se nos procedimentos em epígrafe, no que couber, as disposições da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Art. 9º Fica revogado, no que tange às máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, o disposto na Portaria Conjunta SEAF/EMPAER-MT nº 39, de 30 de agosto de 2024.

Art. 10 Fica também revogada a Portaria Conjunta nº 107/2025/SEAF/EMPAER, de 1 de julho de 2025.

Art. 11 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2025.

(assinado digitalmente)

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Famliar

(assinado digitalmente)

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Diretor-Presidente da EMPAER