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D.O. nº29071 de 10/09/2025

Contrato - 11°CBISP - Publicação D.O.docx -

MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 001/2025/DACI/PMMT

CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOCENTE INSTITUIÇÃO DE ENSINO: DACI/PMMT

MUNICÍPIO: Cuiabá-MT

CONTRATANTE: O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE

ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA - SESP, com sede na Rua Júlio Domingos de Campos, s/n, Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP: 78049-927, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0028-64, neste ato representada pelo Secretário Adjunto de Segurança Pública, nomeado pela ato nº 00052/2023 de 04 de janeiro de 2023 e Portaria nº 01/2023/GAB/SESP de 03 de janeiro de 2023, Sr. HEVERTON MOURETT DE OLIVEIRA, brasileiro, funcionário público, portador do RG nº 878514 PM/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 537.316.891-20, residente e domiciliado nesta Capital.

CONTRATADO: Senhor Clarindo Alves de Castro, portador do RG nº 877.077 PMMT e inscrito(a) no CPF sob nº 420.149.481-00, PASEP nº 1806813307-1, matrícula 326280014 residente e domiciliado na Avenida Helder Cândia, N° 3059, Condomínio Brasil Beach, município de Cuiabá-MT.

Considerando a autorização para prestação de serviço de docência de que trata o processo sigadoc nº PM-PRO-2025/08633 e o processo de credenciamento N° 010/DEIP/PMMT/2025, as partes supramencionadas resolvem celebrar o presente contrato, que será regido por suas cláusulas, pelos preceitos de direito público, e em observância às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores; ao Decreto Estadual nº 1.525 de 23/11/2022; à Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017; e à Instrução Normativa SESP n° 07/2018/SESP/MT de 15 de agosto de 2018, no que couber, assim como, supletivamente, pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, mediante as cláusulas e condições a seguir delineadas:

CLÁUSULA I DO OBJETO

1.1.   Prestação de serviço de docência ao 11° Cusro Básico de Inteligência de Segurança Pública, nas disciplinas de OMD e Estória e Cobertura, com a carga horária 15h (quinze horas aula).

1.2.   A comunicação do contratante com o contratado poderá ser realizada por qualquer meio disponível, especialmente os informados na ficha cadastral tais como: e-mail, telefone, WhatsApp, inclusive com pessoas indicadas para contatos, restando válidas as notificações para todos os fins legais. O não atendimento da comunicação em tempo hábil para regularização de situação funcional poderá acarretar eventuais prejuízos ao contratado

CLÁUSULA II DA VIGÊNCIA

2.1 - A validade deste contrato é de 12(doze) meses,

2.2    - A prestação de serviço ocorrerá no período compreendido entre os dias 11/08/2025 e 22/08/2025, mediante agendamento para ministração das aulas.

CLÁUSULA III DA REMUNERAÇÃO

3.1    - Durante o prazo constante da Cláusula II, o(a) CONTRATADO(a) portador(a) do nível de escolaridade Mestrado, habilitação em OMD e Estória e Cobertura, prestará o serviço de docência e perceberá a remuneração no valor de R$ 130,00 (Cento e Trinta Reais), por hora-aula, totalizando R$ 1.950,00 (mil Novecentos e Cinquenta Reais), equivalente hora/aula de 15h (quinze hora/aula);

3.2    - A carga horária para contrato temporário de professor não poderá exceder a 30 hora/aula semanais;

CLÁUSULA IV

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 - Os recursos financeiros constam na seguinte dotação orçamentária:

AÇÃO (P/A/OE): 2844 - GESTÃO DO PORTFÓLIO DE PROJETOS DA SESP UNIDADE GESTORA: 002 - POLICIA MILITAR PM-MT

FNSP 2024/RMV/AÇÃO 03 - HORA AULA PARA CURSO BÁSICO DE INTELIGÊNCIA CBA 4520 - 19101.0002.06.121.531.2844.9900.3.3.90.36.034.27130000.01.32.01

CLÁUSULA V

DO ACÚMULO DE CARGO

5.1    - O(a) servidor(a) temporário(a), para todos os efeitos DECLARA NÃO ACUMULAR CARGO PÚBLICO em nível federal, estadual e/ou municipal, com exceção dos casos amparados pelo Art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal/88 e, em caso de acumulação lícita, deverá o servidor(a) apresentar declaração do setor de Recursos Humanos do outro órgão informando qual o cargo ocupado, a jornada de trabalho, o local de lotação e os horários de cumprimento dessa jornada para fins de comprovar a compatibilidade de horários.

CLÁUSULA VI DAS OBRIGAÇÕES

6.1 - Do servidor na atividade de magistério:

I. - Ministrar as aulas da disciplina, para a qual foi selecionado após realização do processo de credenciamento, em consonância com o plano de curso e orientações da unidade de ensino;

II.      - Cumprir rigorosamente a carga horária destinada para as aulas, e para qual será remunerado.

6.2. - Da Unidade responsável pelo curso:

I. - Agendar as aulas a serem ministradas pelo servidor, comunicando-o antecipadamente;

II     - Providenciar os meios necessários para a realização das aulas;

III   - Elaborar os processos de pagamento do servidor.

CLÁUSULA VII

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

7.1.   O(a) servidor(a) temporário(a), na forma da Lei, rege-se pelo princípio de Direito Público, aplicando-se, naquilo que for compatível com a transitoriedade de contratação, os direitos e deveres referidos na legislação vigente;

7.2.   O regime previdenciário aplicável ao contrato temporário é o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

CLÁUSULA VIII

DO REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR

8.1.   O(a) contratado(a) está submetido, no que couber, ao regime disciplinar do Estatuto dos Servidores Públicos, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e Lei Complementar nº 207 nº de 29/12/2004;

8.2.   As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado temporariamente serão apuradas observando o disposto no art. nº 19 da Lei Complementar nº 600/2017;

8.3.   O contratado declara para os devidos fins e efeitos legais que as informações e documentos apresentados para a contratação são verdadeiros e autênticos, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal na forma da lei.

CLÁUSULA IX

DA RESCISÃO, DISTRATO OU NULIDADE

9.1- O contrato temporário extinguir-se-á, nos termos do art. 14 da LC nº 600/17 sem direito a indenização, na hipótese:

I.     - do término pelo fim do prazo contratual;

II.   - de rescisão por iniciativa do contratado;

III.  - de rescisão por iniciativa da Administração Pública;

9.1.1.      No caso do inciso I fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes;

9.1.2.      No caso do inciso II, a extinção do contrato deverá ser comunicada pelo contratado ao contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

9.1.3.      No caso do inciso III, a extinção do contrato a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

9.2- A rescisão efetivar-se-á imediatamente, sem direito a indenização:

a)   quando insubsistentes os motivos que se fundamentam a contratação;

b)     por iniciativa da Administração Pública, em caso de extinção ou conclusão do projeto ou do objeto contratual;

c)   na hipótese do inadimplemento de qualquer cláusula e/ou condição contratual;

d)   nos casos e termos do distrato do edital de seleção vigente.

9.3. A anulação acontecerá quando o instrumento contratual estiver em desacordo com a legislação que fundamenta o presente contrato.

CLÁUSULA X DA PENALIDADE

10.1 - O(a) contratado(a) que der causa a rescisão contratual, conforme decisão em sindicância administrativa, ficará impedido de contratar com a Administração pelo período de 2 (dois) anos.

CLÁUSULA XI

DO FORO E DA FORMA

11.1. O Foro da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT será o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. Não reconhecendo outro por mais privilegiado que seja;

11.2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual, em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo a primeira via da SESP; a segunda via para o arquivo da unidade de ensino e a terceira via para o(a) contratado(a).

Cuiabá, 08 de agosto de 2025.

Original Assinado

Assinatura do Diretor da Agência Central de Inteligência

Original Assinado

Assinatura do Docente