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Retificação da decisão oficial proferida perante a 26ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior.

Julgado em 15/09/2025 (sessão virtual).

Link gravação da sessão no YouTube: https://www.youtube.com/live/WfL5nmoD4iQ

1º. SEI_2025.0.000015677-9. Assunto: Impugnação à Lista de Antiguidade dos Defensores (as) Públicos (as) de Mato Grosso, (Portaria nº 291/2025/DPG, publicada  no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n. 29.043, de 1º de agosto de 2025). Interessado: Defensor Público da DPEMT, Dr. Paulo José Martins Grama. Conselheiro Relator: Dr. Rogério Borges Freitas.

1º. SEI_2025.0.000015677-9. Assunto: Impugnação à Lista de Antiguidade dos Defensores (as) Públicos (as) de Mato Grosso, (Portaria nº 291/2025/DPG, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n. 29.043, de 1º de agosto de 2025). Interessado: Defensor Público da DPEMT, Dr. Paulo José Martins Grama. Conselheiro Relator: Dr. Rogério Borges Freitas.

“DECISÃO: O Conselho Superior, perante a sessão virtual da 26ª Reunião Extraordinária ocorrida em 15/09/2025, deliberou:

I-             Preliminarmente, quanto à divergência apresentada pelo Conselheiro Dr. Carlos Eduardo Roika Júnior, no que se refere à competência do Conselho Superior para o recebimento do pedido: Por maioria de votos (6x2), o Conselho Superior deliberou pela competência do Colegiado para apreciação da matéria tratada no SEI_2025.0.000015677-9.

II-            No mérito, o Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, Dr. Rogério Borges Freitas, no seguinte teor:

1. Afastar a aplicação do critério “maior tempo de serviço público em geral” constante do §4º do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 146/2003, por reconhecê-lo INCOMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (formal e materialmente inconstitucional), em conformidade com a jurisprudência já consolidada.

2. Determinar que, doravante, deve ser observada a seguinte ordem de parâmetros sucessivos:

o (i) mais antigo na categoria (classe);

o (ii) mais antigo na carreira;

o (iii) maior idade.

3. Fixar eficácia “ex nunc” à decisão, preservando integralmente os atos de promoção e remoção já publicados e implementados, aplicando-se a retificação apenas para os efeitos futuros.

4. Sobrestar, se necessário, apenas os editais de promoção e remoção em andamento cuja ordem de antiguidade seja alterada pela retificação, prosseguindo normalmente os demais em que não houver alteração da ordem.

5. Determinar a publicidade da decisão no SEI e no Diário Oficial, com ciência à Defensoria Pública-Geral, à Controladoria Geral e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para fins de transparência e execução imediata.”

III-  Ainda no mérito, o Conselho Superior, por maioria de votos (5x4), acolheu o voto divergente apresentado pelo Conselheiro, Dr. Leandro Fabris, quanto à modulação dos efeitos, para que a decisão produza eficácia apenas a partir da próxima lista de antiguidade a ser elaborada e publicada, preservando as listas já homologadas e garantindo transição segura, em respeito à segurança jurídica e ao interesse institucional.

Cuiabá, 16 de setembro de 2025.

Maria Luziane Ribeiro de Castro

Presidente do Conselho Superior DPE/MT