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D.O. nº29080 de 23/09/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA PRESIDENTE DO DETRAN-MT

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 505/2013, em sua redação vigente, foi interpretada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MT) no sentido de que cabe apenas aos Agentes de Serviço de Trânsito o exercício das funções de fiscalização e de examinador de habilitação, o que pode conduzir ao reconhecimento de vício de competência nos atos praticados, até então, praticados por Analistas e Auxiliares;

Considerando que, desde a edição da Portaria nº 739/2020/GP/DETRAN/MT, consolidou-se a prática administrativa de permitir a atuação de Analistas e Auxiliares na fiscalização de trânsito, inclusive com respaldo em decisão do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da 12ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá, Promotor de Justiça Marco Aurélio de Castro do Ministério Público Estadual - MPMT, proferida nos autos do processo SIMP 005106-005/2024, a qual determinou o indeferimento da instauração de procedimento investigatório, por entender não haver indícios de “ilicitude que demandassem a atuação ministerial na designação de outros profissionais do Sistema Nacional de Trânsito - além dos Agentes de Serviço de Trânsito, aqui discutidos - para atuarem na segurança viária”, inexistindo até então orientação jurídica em sentido diverso

Considerando o Projeto de Lei Complementar encaminhado à Casa Civil em 25/02/2025, em tramitação junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso - SEPLAG/MT desde o dia 25/02/2025, cujo objetivo é atualizar a Lei Complementar nº 505/2016 (Lei de Carreira dos Profissionais do DETRAN/MT), em consonância com a legislação federal, especialmente a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os princípios do caput do art. 37 da Constituição da República, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; os do art. 4º da Lei Estadual 7.692/2002, a motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e segurança jurídica assim como a continuidade do serviço público, proteção da confiança legítima;

Considerando os arts. 22, 23 e 24 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que determinam: (i) a avaliação das circunstâncias práticas do gestor; (ii) a instituição de regime de transição quando houver mudança interpretativa com imposição de novo dever; e (iii) a vedação de invalidar, por mudança posterior de orientação, situações plenamente constituídas sob entendimento anterior;

Considerando que o art. 27 da Lei Estadual nº 7.692/2002, que regula o processo administrativo, autoriza a convalidação de atos inválidos por vício de competência ou de ordem formal, desde que a convalidação seja realizada pela autoridade titular da competência e não haja prejuízo à Administração ou a terceiros, nem se trate de ato impugnado;

Considerando que o vício identificado é de competência subjetiva (sujeito), de natureza sanável pela via da ratificação (convalidação), não se tratando de matéria indelegável ou de exclusividade constitucionalmente fixada para pessoa diversa do ente ou autoridade ora competente;

Considerando que a anulação em massa de autos e atos pretéritos acarretaria severo abalo à segurança jurídica, à isonomia entre administrados e à arrecadação vinculada à política pública de trânsito, além de onerar desproporcionalmente a Administração;

Considerando a necessidade de adequação prospectiva das rotinas administrativas ao entendimento jurídico atualizado, com imediata cessação da prática irregular e edição de normativos compatíveis;

ACOLHO a recomendação da Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do DETRAN-MT, conforme MANIFESTAÇÃO TÉCNICA Nº 04644/2025/USPGE/DETRAN, constante nas fls. 149 a 154 do processo SIGADOC nº DETRAN-PRO-2025/29548 e DECIDO:

I - CONVALIDAR (RATIFICAR), com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 7.692 e nos arts. 22 a 24 da LINDB, todos os atos de fiscalização de trânsito (inclusive autos de infração) e de exame de habilitação praticados por Analistas e Auxiliares de Serviço de Trânsito até a presente data, conforme ciência do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso constante nos autos dos processos SIGADOC n٥ DETRAN-PRO-2024/18690 e nº DETRAN-PRO-2024/29154, atribuindo-lhes efeitos ex tunc.

II - DETERMINAR que:

(a) expeça-se comunicação formal da presente decisão aos setores competentes, para fins de convalidação dos expedientes administrativos, registro e auditoria;

(b) promova-se, de imediato, a cessação da atuação de Analistas e Auxiliares nas atribuições privativas de Agente do Serviço de Trânsito relativas a fiscalização de trânsito e de examinador de habilitação, sem prejuízo da continuidade do serviço público.

III - DAR CIÊNCIA a todos os servidores atingidos e a unidade controle interno, e, em caráter especial, os Diretores de Habilitação e Veículos e Fiscalização e Educação para o Trânsito para ciência e cumprimento imediato desta decisão.

Encaminhe-se o presente expediente à UNIDADE DE ASSESSORIA para:

(a) diligencie junto a Unidade Setorial da PGE - DETRAN a validação da regularidade da presente decisão, nos termos da MANIFESTAÇÃO TÉCNICA Nº 04644/2025/USPGE/DETRAN;

(b) proceda a PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, com posterior restituição dos autos ao Gabinete da Presidência, devidamente instruídos com os documentos necessários à conclusão da demanda;

(c) promova os atos necessários ao CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO constante acima nos itens II e III da presente decisão.

Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2025.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original Assinado)