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D.O. nº29084 de 29/09/2025

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2025/MTSAUDE - CREDENCIAMENTO DE HOME CARE, DITEAS NUTRICIONAIS E REMOÇÃO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2025/MTSAUDE

PROCESSO Nº MTSAUDE-PRO-2024/09638

1.    PREÂMBULO

1.1 O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE, mediante a Comissão de Contratação, designada pela Portaria n° 020/2025, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 23 de julho de 2025, torna público a realização de procedimento auxiliar para o CREDENCIAMENTO de empresa(s) e entidades com fulcro na Lei nº 14.133/2021, Decreto Estadual nº 1.525/2022, Lei Complementar 123/2006, e legislação pertinente, bem como pelas disposições estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1.2 O Edital e seus anexos poderão ser visualizados e baixados na página eletrônica: https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/ e no Portal de Aquisições do Estado-SIAG https://aquisicoes.seplag.mt.gov.br/sgc/faces/pub/sgc/central/EditalPageList.jsp.

1.3 O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE abrirá prazo para o CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas e o envio dos respectivos documentos de habilitação, podendo ser recebidos no Protocolo Geral do MATO GROSSO SAÚDE, devendo ser protocolados na Avenida das Flores, 941, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.043-172, ou preferencialmente através do e-mail credenciamento@mtsaude.mt.gov.br.

1.3.1 O Edital de Chamamento vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua respectiva publicação.

1.3.2 O CREDENCIAMENTO ficará condicionado ao atendimento dos requisitos exigidos neste Edital e a respectiva habilitação da proponente.

1.4. O procedimento será conduzido pela Comissão de Contratação, formalmente designada pela autoridade competente, para análise da documentação apresentada pelos interessados.

1.5. As referências de tempo neste Edital observarão o horário local de Cuiabá/MT.

2.    DO OBJETO

2.1 CREDENCIAMENTO, em âmbito estadual, de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviços especializados de Home Care aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, com atendimento contínuo, sem exigência de dedicação exclusiva de mão de obra. Os serviços deverão contemplar diferentes níveis de complexidade, incluindo internações domiciliares quando clinicamente indicadas. As empresas credenciadas deverão assegurar o acompanhamento dos pacientes por equipe multidisciplinar, composta por profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e medicina, conforme a necessidade clínica individual, fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância (remoção simples e UTI). Também está prevista a realização de atendimentos pontuais por equipe multiprofissional, conforme demanda dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE.

2.2 O CREDENCIAMENTO visa atender as Atividades descritas no Item 1.1 do Termo de Referência.

3.    DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO

3.1 O início do protocolo dos documentos de CREDENCIAMENTO se dará em 29/09/2025 com prazo final até 60 (sessenta) dias corridos antes do término de sua vigência.

3.2 O prazo de vigência do presente edital será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou revogado a qualquer tempo, por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar sua revogação.

3.3 Poderão se habilitar ao CREDENCIAMENTO todas as pessoas jurídicas que comprovem possuir os requisitos mínimos de habilitação e cujo objeto social da empresa ou entidade, expresso no estatuto ou contrato social, especifique atividade pertinente e compatível com o objeto desta licitação.

3.4 A participação no CREDENCIAMENTO implica a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, itens e condições do Edital e seus anexos, a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela veracidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.

3.5 Será admitida neste Chamamento à participação de Cooperativas, devendo ser observados os requisitos indicados no art. 16 da Lei nº 14.133/21/202;

3.6.1 Não será aceita a participação de consórcios no CREDENCIAMENTO, tendo em vista o alto grau de complexidade e o regime de execução unificado dos serviços contratados. A vedação à participação de consórcios não prejudicará a competitividade do certame, uma vez que qualquer entidade poderá individualmente apresentar proposta de CREDENCIAMENTO. Além disso, essa restrição facilitará a análise dos documentos de habilitação, que, em casos de consórcios, tendem a ser mais complexos devido à necessidade de avaliar a viabilidade e a documentação de diversas entidades reunidas.

3.6.2 Não poderão participar do CREDENCIAMENTO ou da execução de contrato, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica relacionada no art. 14 da Lei nº 14.133/21.

3.6 Não será admitida a participação de pessoas jurídicas que:

3.6.3 Estejam impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma da lei, desde que não haja disposição expressa limitando os seus efeitos à esfera do ente sancionador.

3.6.4 Estejam declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma da lei.

3.6.5 Estejam sob falência, dissolução ou liquidação.

3.6.5.1 Caso a interessada se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, poderá solicitar CREDENCIAMENTO, desde que seja apresentada, junto com os documentos de habilitação, certidão emitida pela instância judicial competente, certificando que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, e que está sendo cumprido regularmente, demonstrando que a pessoa jurídica está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório, conforme art. 134, § 2º do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

3.6.6 Apresentem restrições nos cadastros dispostos no item 7.17 deste Edital.

3.7 Poderão participar do processo de CREDENCIAMENTO as pessoas jurídicas e entidades privadas filantrópicas de fins não lucrativos ou lucrativos, legalmente constituídas, com capacidade técnica comprovada, idoneidade econômico-financeira, regularidade jurídico-fiscal, que satisfaçam as condições estabelecidas neste instrumento e na legislação correlata aplicável;

3.5 Os documentos exigidos deverão estar dentro do prazo de validade, observando-se sua atualização, quando necessário;

3.6 Todo e qualquer ato relativo ao presente instrumento deverá ser praticado exclusivamente pelo representante legal da empresa ou entidade CREDENCIADA ou preposto prévia e regularmente constituído.

3.7 Os interessados arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e da apresentação da proposta de CREDENCIAMENTO, sendo que o MATO GROSSO SAÚDE não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado da habilitação.

3.8 O MATO GROSSO SAÚDE, ente público integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso, não se submete à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 539, de 18 de junho de 2014, possuindo, assim, regramento jurídico próprio, em relação a que a empresa ou entidade credenciada manifesta ciência e concordância.

4.    DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO

4.1 Após a publicação do Edital de CREDENCIAMENTO, fica concedido prazo para pedidos de esclarecimento ou impugnação ao Edital, os quais deverão ser solicitados, até o 3º (terceiro) dia útil após a data fixada no subitem 3.1, deste edital, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

4.1.1 Os pedidos de impugnação e esclarecimentos poderão ser ofertados por e-mail contratos@mtsaude.mt.gov.br

4.2 Nos pedidos de esclarecimentos ou impugnação deverá constar o nome da empresa ou entidade interessada na solicitação, do representante legal, telefone para contato e e-mail, para que possam ser colhidas informações e/ou transmitida à resposta aos atos retro solicitados.

4.3 Caberá a Comissão, se necessário auxiliado por técnicos da área do objeto licitado, decidir sobre a impugnação no prazo estabelecido item 4.1;

4.3.1 As respostas às impugnações serão disponibilizadas no sítio eletrônico do MATO GROSSO SAÚDE, no mesmo link em que é encontrado o edital.

4.3.2 Das respostas aos pedidos de impugnação e esclarecimentos, que alterarem ou modificarem substancialmente o Edital, ou ainda, se o MATO GROSSO SAÚDE vislumbrar a necessidade de adequar o referido instrumento por iniciativa própria, será feito um Termo de Retificação, sobre o qual será publicado o aviso em imprensa oficial do Estado e disponibilizado o seu teor da retificação no site do MATO GROSSO SAÚDE.

4.4 Se procedente e acolhida à impugnação, às alterações do Edital serão sanadas e, caso a formulação da proposta seja afetada, nova data será designada pela Administração, para a realização do certame.

4.4.1 Na hipótese de a impugnação ser rejeitada, ficarão mantidas as condições originalmente previstas neste Edital.

4.5 Não sendo formuladas solicitações de esclarecimento ou impugnação até o prazo, pressupõe-se que os elementos fornecidos no edital são suficientemente claros e precisos para permitir a apresentação dos Documentos de Habilitação e Proposta de Preços, não cabendo aos Licitantes, direito de qualquer reclamação posterior.

4.6 As dúvidas a serem dirimidas por telefone serão somente aquelas de ordem estritamente informal;

5.    DO ENVIO DOS DOCUMENTOS

5.1 Às pessoas jurídicas interessadas em se credenciar poderão encaminhar os documentos de “CREDENCIAMENTO” a partir do dia 29/09/2025. Os referidos documentos poderão ser protocolados até 60 (sessenta) dias corridos antes do término da vigência do Edital (item 3.2).

5.2 Os documentos exigidos no processo de CREDENCIAMENTO, previstos na seção 6 deste Edital, deverão ser endereçados à Comissão de Contratação e apresentados, em dias úteis, na Coordenadoria Administrativa com endereço situada na Avenida das Flores, 941, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP: 78.043-172. Com horário de funcionamento das 08h às 12h e das 13h às 17h (horário local) de segunda a sexta-feira ou encaminhada preferencialmente na forma eletrônica (com autenticidade digital), no e-mail credenciamento@mtsaude.mt.gov.br.

5.3 Os documentos serão apresentados em via original ou cópias autenticadas ou cópia da publicação em órgãos da imprensa oficial, em uma das seguintes formas:

5.3.1 FORMA FÍSICA, todos os documentos devem ser impressos em única via, sequencialmente numerados (manual ou mecanicamente) e rubricados, em todas as folhas de forma legível e sem rasuras, desconsiderar as páginas em branco, contendo ao final termo de encerramento.

5.3.2 FORMA DIGITAL, todos os documentos deverão estar salvos e armazenados em arquivo único, no formato PDF e com autenticidade digital.

5.3.2.1 POR PEN-DRIVE, poderão ser entregues em pen-drive, nos prazos estabelecidos no item 5.1. Após a inclusão do arquivo no sistema SIGADOC, o dispositivo será devolvido ao proponente, quando solicitado (dentro do tempo hábil, conforme subitem 5.3.3.1).

5.3.2.2 POR E-MAIL, os interessados poderão encaminhar os documentos para o e-mail CREDENCIAMENTO@mtsaude.mt.gov.br, contendo:

a)  Expressamente no campo assunto do e-mail, a seguinte redação padronizada: “À COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO - CREDENCIAMENTO Nº 002/2025/MTSAUDE - EMPRESA/ENTIDADE PROPONENTE (informar o nome da empresa/ entidade)”;

b)  No corpo do e-mail, a proponente deverá informar o rol da documentação que compõe os anexos que estão sendo enviados (por exemplo: documentos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, entre outros).

c)  O MATO GROSSO SAÚDE não se responsabiliza por eventuais problemas de conexão com a internet da proponente que impossibilite o envio/recebimento do e-mail.

d)  Após o recebimento do e-mail pelo setor responsável, será realizada a inclusão dos arquivos no sistema SIGADOC e será gerado número de protocolo, o qual será encaminhado ao proponente, por e-mail.

5.3.3 No caso de envio dos documentos por meio dos correios ou transportadora, a remessa é de inteira responsabilidade do proponente. Os documentos serão inseridos no Sistema SIGADOC no dia e horário do efetivo recebimento pelo setor, obedecidos os prazos indicados no item 5.1. O número de registro será publicado no sistema SIAG e Site do MATO GROSSO SAÚDE, juntamente com o Edital.

5.3.3.1 Após a digitalização dos documentos e sua protocolização no sistema SIGADOC, os documentos físicos/Pen-drive, se não solicitados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, serão descartados.

5.3.3.2 O MATO GROSSO SAÚDE não se responsabiliza pelo extravio ou danos causados aos documentos enviados pelos correios ou transportadora.

6.    DOCUMENTOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

6.1 Para se habilitar ao CREDENCIAMENTO, o interessado proponente deverá apresentar:

6.1.1 Os documentos com o propósito de comprovar a habilitação na forma do art. 131 a 138 do Decreto Estadual 1.525/2022;

6.1.2 O proponente deverá apresentar, a título de habilitação, os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, além de declarações legalmente exigíveis e outros documentos exigidos por legislação específica ao objeto licitado, conforme documentos relacionados na sequência.

6.2 Habilitação Jurídica:

6.2.1 No caso de sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal - SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, estatuto, ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhados da documentação de seus administradores.

6.2.2 Cédula de Identidade ou documento equivalente (com foto) do representante legal da sociedade empresária licitante e/ou do procurador. O procurador deverá ainda apresentar o instrumento válido da procuração.

6.2.3 No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI.

6.2.4 No caso de sociedade empresária estrangeira, portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME nº 77, de 18 de março de 2020.

6.2.3 No caso de pessoa física, se elas forem autorizadas a participar do certame, cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional.

6.2.4 No caso de filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária, inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz.

6.2.5 No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores.

6.2.6 Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

6.2.7 Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, no caso de Microempreendedor Individual.

6.2.8 Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

6.2.9 No caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971.

6.2.10 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

6.2.11 Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documentação complementar:

6.2.11.1 A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764, de 1971;

6.2.11.2 A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;

6.2.11.3 A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;

6.2.11.4 O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107;

6.2.11.5 Comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato; e

6.2.11.6 Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;

6.2.11.7 A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.

6.3 Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

6.3.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso.

6.3.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

6.3.3 Prova de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso, o que deve ser providenciado mediante a apresentação de certidão emitida conjuntamente pela SEFAZ/MT e pela PGE/MT, na forma da Portaria Conjunta 008/2018-PGE/SEFAZ.

6.3.4 Para as entidades sediadas em outras unidades da federação, deverá ser apresentada também prova de regularidade fiscal perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

6.3.5 Nos casos em que não for possível a certidão consolidada, será suficiente a CND específica para participar de licitações expedidas pelo órgão competente do respectivo domicílio tributário ou sede.

6.3.6 Certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede da licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

6.3.7 Prova de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

6.3.8 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

6.3.9 Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa, nos termos da lei de regência.

6.3.10 No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

6.3.11 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

6.4 Habilitação econômico-financeira:

6.4.1 Certidão negativa de falência, expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante.

6.4.2 Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação ou de sociedade simples.

6.4.3 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da entidade a de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;

6.4.4 A comprovação da boa situação financeira da entidade será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), obtidos a partir dos dados resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, cujos dados serão extraídos das informações dos Balanços Patrimoniais, relativos aos 02 (dois) últimos exercícios, já exigíveis na forma da lei, sendo admitido para qualificação apenas resultados superiores a 1 (um) nos 02 (dois) exercícios exigidos:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG =     ------------------------------------------------------

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total

SG =     --------------------------------------------------

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante

LC =     ----------------------------------------------------

Passivo Circulante

6.4.5 Caso o proponente interessado apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo OU patrimônio líquido mínimo de 5% (cinco) do valor total estimado da contratação.

6.4.6 A exigência desses requisitos é necessária, tendo em vista que é importante garantir subsídios financeiros por parte das entidades em caso de necessidade durante a execução do contrato.

6.4.7 As entidades criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

6.4.8 O balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

6.4.9 O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo Proponente.

6.5 Habilitação técnica:

6.5.1 Técnico-Operacional:

6.5.2 O proponente deverá apresentar declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do CREDENCIAMENTO.

6.5.3 O proponente deverá apresentar atestado (s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado ou regularmente emitido pelo conselho profissional competente, em nome da entidade proponente.

6.5.4 Licença válida para funcionamento, contemplando o objeto deste CREDENCIAMENTO, fornecida pelos órgãos sanitários competentes.

6.5.5 Autorização de Funcionamento Especial, se necessário;

6.5.6 Apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela prefeitura municipal, cadastrada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e com todas as habilitações e capacidade técnicas operacionais.

6.5.7 Atestados de capacidade técnica emitidos por entidades que possuem a competência e a autoridade para avaliar a infraestrutura e a capacidade técnica das instituições de saúde. As principais entidades responsáveis por emitir ou validar esses atestados são:

6.5.7.1 Corpo de Bombeiros: Emissão de atestados relacionados à segurança contra incêndios e à adequação das instalações conforme as normas de segurança.

6.5.7.2 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e as Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais são responsáveis por certificar que as empresas prestadoras de serviços de assistência domiciliar, fornecimento de dietas nutricionais e transporte de pacientes atendem aos padrões sanitários, de biossegurança e de saúde pública estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto ao ambiente de armazenamento, manuseio de insumos e operação de ambulâncias.

6.5.7.3 Os Conselhos Regionais de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Farmácia, Fonoaudiologia e demais aplicáveis poderão fornecer certidões ou atestados que comprovem a regularidade do exercício profissional, bem como a conformidade ética dos responsáveis técnicos e da equipe multiprofissional designada para a prestação dos serviços.

6.5.7.4 Instituições certificadoras reconhecidas poderão emitir atestados ou selos de acreditação que comprovem o cumprimento de padrões de qualidade na prestação de serviços domiciliares de saúde, como por exemplo certificações da Organização Nacional de Acreditação (ONA) em saúde domiciliar, ou acreditações internacionais equivalentes, conforme critérios definidos neste edital.

6.5.8 A proponente deve apresentar declaração de que reúne condições de apresentação de Alvará Sanitário Estadual ou Municipal previamente após a assinatura do contrato.

6.5.9 Inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizada no mês de apresentação da documentação de habilitação da proponente, contemplando os tipos de serviços cadastrados, compatíveis com a complexidade dos serviços prestados a serem realizados, assim como atendimentos prestados, serviços e classificação, nível de hierarquia e turno de atendimento nos termos da Portaria SAS/MS nº 118 de 18 de fevereiro de 2014.

6.5.10 Técnico-profissional:

6.5.11 É obrigatória a apresentação de Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo respectivo Conselho Regional de Classe e o (s) responsável (is) técnico (s) e/ou o corpo clínico técnico deverá (ao) comprovar certificado de especialização na área de conhecimento do objeto do CREDENCIAMENTO, reconhecida pela entidade profissional competente ou órgão equivalente.

6.5.12 A documentação do Responsável Técnico deve conter:

6.5.12.1 Cédula de identidade e CPF;

6.5.12.2 Diploma do curso compatível com a atividade;

6.5.12.3 A relação de membros do corpo clínico, da qual constará termo de declaração de que todo o corpo clínico informado é composto por especialistas em suas respectivas áreas, deverá estar acompanhada da documentação comprobatória de titularidade, assinada pelo responsável técnico, conforme contrato social, datada e digitalizada, observado o modelo a ser definido pelo MATO GROSSO SAÚDE.

6.5.12.4 Caberá ao CREDENCIADO, fornecer os comprovantes de registro profissional, junto aos Conselhos Fiscalizadores de cada categoria profissional, presente neste projeto:

6.5.12.4.1. Conselho Regional de Medicina - CRM-MT;

6.5.12.4.2 Conselho Regional de Enfermagem - COREN-MT;

6.5.12.4.3 Conselho Regional de Serviço Social - CRESS-MT;

6.5.12.4.4 Conselho Regional de Psicologia - CRP- MT;

6.5.12.4.5 Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO- MT;

6.5.12.4.6 Conselho Regional de Nutrição - CRN- MT;

6.5.12.4.7 Conselho Regional de Fonoaudiologia - CREFONO- MT;

6.5.12.4.8 Conselho Regional de Farmácia-CRF- MT.

6.5.13 O CREDENCIADO, quando composta por equipe multiprofissional, deverá dispor de um médico que será o Responsável Técnico da empresa/entidade e deverá apresentar o comprovante de regularidade atualizado deste, perante o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso.

6.5.14 Cabe ao CREDENCIADO a responsabilidade de assegurar que os profissionais destinados ao atendimento estejam qualificados e em pleno exercício legal da profissão.

6.5.15 Compete ao CREDENCIADO o dever de encaminhar bimestralmente a relação do corpo clínico disponível aos beneficiários do Instituto, a fim de evitar falhas na prestação do serviço. Caso não o faça, estará sujeito às penalidades previstas no item 17. O MT SAÚDE poderá a qualquer momento solicitar a relação de corpo clínico junto ao CREDENCIADO.

6.5.16 Certificado de Regularidade de Inscrição da Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina da sede da empresa ou entidade participante do certame, bem como Certidão de Regularidade de Inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT), ambos a serem apresentados previamente, como requisito para a habilitação no certame. A Certidão deve estar em plena validade, com indicação do objeto social compatível com o objeto desta contratação.

6.5.17 Para início dos serviços serão aceitos os protocolos de CRM de Mato Grosso, cujo registro definitivo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados do início dos serviços.

6.5.18 Certidão Negativa de Infração Ética, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM-MT), para todos os profissionais médicos vinculados à empresa credenciada que venham a atuar na prestação dos serviços de assistência domiciliar multiprofissional (Home Care) no âmbito deste CREDENCIAMENTO.

6.6. Documentação complementar:

6.6.1 Declaração da inexistência de superveniência de fato impeditivo de habilitação, que não foi declarado inidôneo e nem está impedido em nenhum órgão público federal, estadual e/ou municipal, assinada por seu representante legal, nos termos do art. 65 da Lei 14.133/2121 c/c art. 137 do Decreto n.º 1.525/2022;

6.6.2 Declaração informando que não possui em seu quadro funcional menores de dezoito anos executando trabalho no período noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos (Art. 68, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133/2021);

6.6.3 Declaração de que não possui em seu quadro funcional servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo CREDENCIAMENTO;

6.6.4 Declaração que não se encontra apenada com suspensão ou impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei 14.133/21, nem declara inidônea para licitar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo legal, bem como que irá comunicar qualquer fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e econômico-financeira.

6.6.5 Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações previstas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

6.6.6 Serão exigidas, ademais, das proponentes as declarações dos incisos I a V do art. 136 do Decreto Estadual n° 1.525/2022.

6.7 Carta proposta de CREDENCIAMENTO

6.7.1 A Carta Proposta assinada pelo representante legal do proponente, conforme disposto no contrato social, datada e digitalizada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ambiguidades, conforme modelo a ser definido por este Edital, deverá conter, além dos documentos já citados:

6.7.1.1 Dados cadastrais para fins de cadastro no Sistema de Gestão utilizado;

6.7.1.2. Dados bancários para fins de crédito dos pagamentos, cuja titularidade deverá ser do próprio CREDENCIADO, anexando documentação comprobatória;

6.7.1.3. Informação sobre o regime e o enquadramento tributário, inclusive com a apresentação das declarações para os seguintes casos:

6.7.1.3.1. Empresa Optante pelo Simples Nacional;

6.7.1.3.2. Empresa qualificada como Sociedade Uniprofissional;

6.7.1.3.3. Empresa isenta ou imune à retenção dos tributos federais e ou municipais;

6.7.1.3.4. Relação de serviços prestados;

7.    DO JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO

7.1 O presente Chamamento Público será realizado sem disputa de preços entre os interessados, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que os prestadores CREDENCIADOS se submeterão aos valores previamente fixados pela Administração, conforme Tabela de Preços constante no Apêndice I do Termo de Referência.

7.2 Os documentos correspondentes ao CREDENCIAMENTO de cada proponente serão examinados pela Comissão de Contratação, conforme as exigências deste Edital e seus anexos.

7.3 O exame da documentação entregue pelos proponentes será efetuado pela Comissão de Contratação, concluindo pela:

a)   Habilitação do proponente, quando atender a todas as exigências contidas neste Edital e seus anexos;

b)   Inabilitação do proponente, quando deixar de apresentar a documentação solicitada ou apresentá-la com vícios insanáveis, defeitos ou contrariando qualquer exigência contida neste Edital e seus anexos.

7.4 A Comissão de Contratação poderá solicitar a manifestação de equipe técnica, quanto ao atendimento dos requisitos de qualificação técnica do proponente.

7.5 É facultada à Comissão de Contratação a promoção de diligências ou reuniões destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do CREDENCIAMENTO, ou solicitar esclarecimentos adicionais aos proponentes, que deverão ser satisfeitos no prazo estabelecido pela comissão a depender de cada caso.

7.6 No caso de ausência ou incorreção de algum documento apresentado, a Comissão notificará o interessado para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis sejam sanadas as pendências.

7.6.1     Não sendo sanadas tais pendências no prazo estabelecido, o proponente será inabilitado.

7.7 No caso de inabilitação, a interessada em se credenciar poderá apresentar novo pedido de CREDENCIAMENTO, protocolando novamente os documentos de habilitação em plena validade, exigidos no Edital e seus anexos.

7.8 Os proponentes habilitados pela Comissão de Contratação serão classificados pela data e hora que foram protocolados os documentos, gerando a Lista dos CREDENCIADOS com seus respectivos números sequenciais que indicará a ordem da convocação para execução dos serviços.

7.9 O CREDENCIAMENTO será oficializado mediante publicação do ato de homologação emitido pela Autoridade Competente, juntamente com a Lista dos CREDENCIADOS.

7.10      O rol dos CREDENCIADOS (Lista dos CREDENCIADOS), as atas de reunião da Comissão de CREDENCIAMENTO, assinada pelos seus membros e outros documentos pertinentes ao CREDENCIAMENTO serão disponibilizados no site, portal de aquisições do MATO GROSSO SAÚDE - https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/, no mesmo link em que o Edital está disponível, e publicada, mediante aviso resumido, no Diário Oficial do Estado.

7.11      As empresas ou entidades que solicitarem CREDENCIAMENTO, deverão protocolar a documentação de habilitação, conforme estabelece o item 5.2, que será analisada e validada pela Comissão de Contratação, e sendo qualificada fará parte do rol de CREDENCIADOS no final da lista, seguindo a data de apresentação dos documentos no protocolo e da convocação dos CREDENCIADOS para execução dos serviços.

7.12.1 As solicitações de CREDENCIAMENTO que se seguirem após a publicação, serão analisadas no prazo de até  30 (trinta) dias úteis, contados da data do protocolo da solicitação.

7.12.2 Os prazos mencionados poderão ser dilatados em razão da quantidade de pedidos de CREDENCIAMENTO submetidos à análise da Comissão de Contratação.

7.12.3 A Comissão de Contratação poderá prorrogar o prazo de análise das documentações apresentadas, nesta situação poderá haver mais de um Termo de Homologação no mesmo mês.

7.13 Para os interessados que possam vir a solicitar seu CREDENCIAMENTO, é indispensável que o seu pedido ocorra em até 60 (sessenta) dias corridos antes do fim da vigência deste Edital.

7.13.1 Durante a vigência do CREDENCIAMENTO, serão formalizados e publicados contratos de CREDENCIAMENTO em número suficiente para atender à demanda e às condições previstas no edital.

7.14 A empresa ou entidade credenciada fica obrigada a manter as mesmas condições de habilitação quando da celebração do Contrato.

7.15 O MATO GROSSO SAÚDE reserva a si o direito de revogar o presente CREDENCIAMENTO por razões de interesse público ou anulá-lo, no todo ou em parte por vício ou ilegalidade, bem como prorrogar o prazo para recebimento dos documentos, sem que isto gere direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.

7.16 O pedido de CREDENCIAMENTO não gera direito à contratação.

7.17 A Comissão verificará mediante consulta “online” nos respectivos sítios eletrônicos dos órgãos oficiais, o eventual descumprimento das condições de participação em nome da empresa/entidade e também em nome de seus sócios majoritários, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos órgãos de cadastro de negativação de fornecedores:

a)   Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria- Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

b)   Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;

c)   Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d)   Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT (http://www.controladoria.mt.gov.br/ceis);

e)   Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo   Conselho   Nacional    de  Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

f)    Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

7.17.1 Para a consulta de proponente pessoa jurídica, poderá haver a substituição das consultas das alíneas "a", "e" e "f" acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).

7.17.2 Constatada a existência de sanção que inviabilize a participação, a Comissão reputará o proponente inabilitado, por falta de condição de participação.

7.18 O resultado do CREDENCIAMENTO será publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal de Aquisições Governamentais.

7.19 DA HABILITAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

7.19.1. Após o efetivo protocolo de CREDENCIAMENTO, observando a ocorrência de possíveis diligências, como previsto no item 7.7, o MATO GROSSO SAÚDE terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para divulgar o resultado final referente à habilitação do proponente.

7.19.2. A decisão sobre a habilitação e/ou inabilitação é da competência da Comissão de Contratação.

7.19.3. Após a análise e habilitação documental, o MATO GROSSO SAÚDE condiciona o CREDENCIAMENTO de home care, dietas e remoções à realização de inspeção prévia das instalações, equipamentos, condições de atendimento, higiene e capacidade técnica operativa, mediante parecer técnico do MATO GROSSO SAÚDE, conforme itens 10.1 e 10.2.

7.19.4. As decisões de inabilitação fundamentar-se-ão quando a proponente deixar de atender os requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira ou parecer técnico que aponte o descumprimento das exigências, eventuais enfermidades existes e destacadas nas vistorias técnicas realizadas, ou por suficiência da rede prestadora do Plano de Saúde devidamente fundamentada.

7.19.5. Os resultados da inabilitação ou habilitação serão publicados pelo MATO GROSSO SAÚDE à medida que forem concluídos, no endereço eletrônico CREDENCIAMENTO@mtsaude.mt.gov.br e no Diário Oficial do Estado.

7.19.6. Com a habilitação e homologação do CREDENCIAMENTO do proponente, este será convocado para assinatura do contrato de CREDENCIAMENTO, conforme item 11.1.

8.    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

8.1 Dos atos da Administração referentes a este CREDENCIAMENTO, caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação da proponente.

8.1.1 O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

8.1.2 O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

8.2 O recurso será dirigido à Comissão de Contratação, que, se não reconsiderar o ato ou decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a motivação à autoridade superior, observando os trâmites previstos na Lei 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 1.525/2022.

8.3 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

8.4 Não serão considerados os recursos sobre matéria já decidida em grau de recurso.

8.5 É vedada a apresentação de mais de um recurso sobre a mesma matéria pelo mesmo participante.

8.6 Será assegurado ao proponente vistas dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

8.7 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame.

8.8 A decisão será disponibilizada por meio do Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, na área pública, junto ao Edital.

8.9 O proponente, em relação ao recurso interposto, caso este seja reconsiderado, deverá apresentar a documentação atualizada conforme as exigências do referido parecer, observando as revisões e ajustes necessários.

9.    DA VIGÊNCIA

9.1 EDITAL DE CREDENCIAMENTO: A vigência terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação do Aviso de Abertura e finalizará após 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou revogado a qualquer tempo, por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar sua revogação.

9.2 DEMANDA DOS CREDENCIADOS: Atender os beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com observância das suas necessidades, priorizando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com idade maior ou igual a sessenta anos, as gestantes, lactantes e as crianças e adolescentes conforme disposto em lei específica, em conformidade com as disposições do Termo de Referência e seus anexos durante o período de vigência do Contrato de CREDENCIAMENTO.

9.3 EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: Somente poderão iniciar após a assinatura do contrato e seguirão as diretrizes de execução deste edital e do Termo de Referência em anexo.

10.  DA VISTORIA

10.1 É dispensável a realização de vistoria prévia pelo proponente, já que a execução dos serviços dar-se-á nas instalações dos proponentes CREDENCIADOS. No entanto, o MATO GROSSO SAÚDE, a qualquer tempo na fase de habilitação, após a conclusão da análise documental ou durante a vigência do vínculo contratual, poderá designar uma equipe técnica para realizar vistoria nas instalações das pessoas jurídicas credenciadas a fim de constatar se as condições técnicas e operacionais, previstas neste Edital, permanecem vigentes.

10.2  A visita técnica para verificação de conformidade técnica na proposta de CREDENCIAMENTO, na fase de habilitação ou posteriormente na execução contratual, deverá verificar presencialmente ou por documentações específicas as condições das áreas físicas destinadas à execução do serviço quanto à biossegurança, corpo clínico, capacidade operacional, identificar o correto funcionamento dos equipamentos técnicos declarados e necessários à realização das atividades pretendidas, observando-se a legislação vigente e recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, devendo emitir um relatório de vistoria técnica, apontando o cumprimento das exigências e/ou inconformidades quando existentes.

11.  DO CONTRATO

11.1      Após a homologação da proposta de CREDENCIAMENTO, de acordo com a necessidade do MATO GROSSO SAÚDE, o proponente terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados data da convocação formal pelo contratante, para assinar o Contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Termo de Referência.

11.1.1   O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada da Adjudicatária e aceita pelo MATO GROSSO SAÚDE.

11.2      A homologação da proposta de CREDENCIAMENTO se sujeita à necessidade do MATO GROSSO SAÚDE, que poderá negar a habilitação do proponente considerando a suficiência da sua rede prestadora ou por outros motivos de ordem técnica devidamente registrados no processo.

11.3      O serviço a ser contratado é de natureza contínua, tendo em vista que o objeto contempla a prestação ininterrupta e recorrente de serviços especializados de assistência domiciliar multiprofissional (Home Care), fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre de pacientes em ambulâncias, conforme necessidade clínica dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE. Justifica-se a continuidade do vínculo contratual em razão da essencialidade e da complexidade dos cuidados de saúde prestados no ambiente domiciliar, voltados à desospitalização, reabilitação e suporte clínico assistencial, garantindo-se a integralidade, qualidade e continuidade da atenção à saúde. O contrato decorrente deste CREDENCIAMENTO poderá ser prorrogado sucessivamente, nos termos do art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos arts. 289 e 290 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, desde que verificada a vantajosidade, a necessidade da Administração e a regularidade da execução contratual.

11.4      O prazo de vigência desta contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por interesse público e de acordo com a disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro, atendidos os requisitos descritos no art. 106 da Lei nº 14.133/21 e no art. 289 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/22.

11.4.1   O contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, até o limite de 05 (cinco) anos, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes nesse caso.

11.5      A possibilidade de prorrogação de que trata o item anterior é vantajosa para a Administração, tendo em vista que a necessidade é permanente e contínua, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando a otimização e celeridade dos fluxos e procedimentos de contratações anuais, desafogando os setores de compras e licitações com a repetição da demanda apresentada, bem como evitando eventuais interrupções do serviço.

11.6      A vantagem econômica na continuidade do contrato deverá ser avaliada a cada 12 meses, por meio de pesquisa de preços a ser realizada na forma do Decreto Estadual nº 1.5252/2022, a qual deve obedecer a periodicidade mínima fixada no art. 289, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

11.7      No início de cada exercício financeiro deve ser demonstrada a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, por meio de ateste do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda pública.

11.8      A(s) prorrogação(ões) do(s) prazo(s) de vigência do contrato deve(m) ser instrumentalizada(s) através de aditivo contratual, respeitadas as condições previstas nos artigos 289, 290 e 293 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

11.9      A documentação necessária para o CREDENCIAMENTO também deverá ser apresentada quando houver a prorrogação do prazo de vigência do contrato de CREDENCIAMENTO. Essa apresentação deve ser enviada com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias úteis antes do vencimento do contrato.

11.10    PREPOSTO

11.11    O CREDENCIADO está dispensado de manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, conforme argumentos técnicos e administrativos dispostos no Item 25 do Termo de Referência.

12  EXECUÇÃO DO OBJETO:

12.1      O prazo para início da execução deverá ocorrer após a assinatura do contrato de CREDENCIAMENTO, possuindo o instrumento uma vigência inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 05 (cinco) anos, nos termos dos itens 11.4 a 11.8.

13  Local de execução:

13.1      A prestação dos serviços, incluído tudo que for necessário para a operacionalização da prestação dos serviços especificados neste Edital e no Termo de Referência serão realizados no estabelecimento do Contratado.

13.2      Forma de execução:

13.3      Os Estabelecimentos de Saúde que forem CREDENCIADOS para a prestação dos serviços, objeto deste Edital e do Termo de Referência, devem estar sediadas no Estado de Mato Grosso, comprovado através do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela prefeitura municipal, cadastrada no CNES e com todas as habilitações e capacidade técnicas operacionais comprovadas, e prestar os serviços seguindo os regramentos e as diretrizes do Manual do Prestador.

13.4      Nesse sentido, o atendimento somente será prestado aos beneficiários mediante apresentação de Autorização ou do Cartão do Beneficiário expedido pelo CREDENCIADO, acompanhado de documento de identificação.

13.5      Nos casos de atendimentos de urgência e emergência, estes devem ser pré-autorizados via sistema. Os procedimentos solicitados na URGÊNCIA/EMERGÊNCIA são pré-autorizados e deverão ser solicitados nos campos próprios do sistema do MT SAÚDE, onde o médico solicitante deverá justificá-los para se ratificar a autorização por parte da Auditoria Médica do MATO GROSSO SAÚDE.

13.6      Para fins de compor este Edital:

13.6.1 Consideram-se atendimentos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

13.6.2 Considera-se atendimento de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente

13.7      O CREDENCIADO deverá atender aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com elevado padrão de eficiência e estrita observância ao Código de Ética da respectiva classe profissional.

13.8      Qualquer tipo de discriminação dará causa à extinção imediata do contrato de CREDENCIAMENTO e a aplicação das sanções previstas no Item 17 - DAS SANÇÕES.

13.9      Caso haja alterações nos recursos materiais e humanos, declarados na proposta integrante do contrato de prestação de serviços, estas deverão ser comunicadas ao MATO GROSSO SAÚDE no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no contrato de CREDENCIAMENTO.

13.10    As empresas CREDENCIADAS deverão, sempre que solicitado, fornecer ao MATO GROSSO SAÚDE a relação atualizada dos profissionais integrantes das equipes multiprofissionais, técnicos de transporte e demais colaboradores envolvidos na prestação dos serviços de assistência domiciliar, fornecimento de dietas nutricionais e remoções em ambulância, informando suas respectivas áreas de atuação e registros nos Conselhos de Classe, de modo a assegurar a regularidade dos serviços prestados, sempre que houver alteração ou mediante requisição do MATO GROSSO SAÚDE.

14.  DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

14.1 Por tratar-se de CREDENCIAMENTO, os recursos financeiros para fazer face às contratações correrão por conta dos Órgãos/Setor/Entidade demandantes, cujo elemento de despesas e Nota de Empenho constarão nos respectivos Contratos.

15.  DO DESCREDENCIAMENTO

15.1 O MATO GROSSO SAÚDE poderá, obedecidas as condições previstas no contrato e no seu interesse, descredenciar as instituições que:

15.1.2 Após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da data do CREDENCIAMENTO, não apresentem demanda de atendimento;

15.1.3 Estiver em desacordo com as regras do manual ou outros itens normativos;

15.1.3 Permanecer com falhas em sua estrutura, após ser notificado pelo Instituto;

15.1.4 Apresentar Falhas recorrentes na prestação do serviço;

15.1.5 Em caso de desequilíbrio econômico financeiro ou suficiência de rede no ato da renovação contratual.

15.1.6 O CREDENCIAMENTO tem caráter precário, podendo a qualquer momento ser revogado/ encerrado, seja por interesse da Administração ou do MATO GROSSO SAÚDE.

15.1.7 A Administração poderá solicitar o DESCREDENCIAMENTO da empresa ou entidade, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital e seus anexos, bem como na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. O pedido de DESCREDENCIAMENTO não desincumbe o CREDENCIADO do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, é o que preceitua o § 2º do artigo 163 do Decreto Estadual 1.525/22.

15.1.8 Neste caso verificada a irregularidade, a credenciada será automaticamente excluída do rol dos CREDENCIADOS. Sanada a irregularidade a empresa/entidade poderá solicitar novo CREDENCIAMENTO.

15.1.9 Será descredenciada a empresa ou entidade que recusar a demanda por 2 (duas) vezes, seguidas ou não, mesmo que apresente justificativa, podendo solicitar novo CREDENCIAMENTO somente 60 (sessenta) dias corridos após a recusa, evitando que as credenciadas escolham as demandas.

15.1.10 Ao CREDENCIADO poderá solicitar seu DESCREDENCIAMENTO a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, informando as razões do pedido.

15.1.11 O pedido de DESCREDENCIAMENTO não desobriga o CREDENCIADO da continuidade na prestação dos serviços até a efetiva conclusão do processo de DESCREDENCIAMENTO.

15.1.12 A empresa ou entidade será descredenciada ainda nas seguintes hipóteses:

Negligência, imprudência ou imperícia comprovada dos profissionais das empresas ou entidades credenciadas;

a)   Descumprimento pelo CREDENCIADO de instruções e orientações recebidas do MATO GROSSO SAÚDE, rejeição de processo que lhe seja distribuído ou negativa de prestação de qualquer serviço solicitado, sem apresentar razões suficientes para o MATO GROSSO SAÚDE;

b)   Apresentar qualquer documento falso ou com informações inverídicas, bem como a apresentação de forma fraudulenta de qualquer dos documentos técnicos exigidos, que implica na imediata desqualificação da credenciada e imediato DESCREDENCIAMENTO, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

15.1.13 Caso o CREDENCIADO tenha assinado o Contrato caberá o DESCREDENCIAMENTO e a rescisão contratual, observando as regras do Edital e/ou do Contrato, com consequências das sanções contratuais e das previstas em lei, se o CREDENCIADO:

a)   Descumprir total ou parcial, quaisquer das obrigações e/ou responsabilidades previstas no Edital, e/ou no contrato, ou o conhecimento ulterior, pelo Contratante, de fato ou circunstância superveniente contrária ao regramento editalício, contratual ou legal, ou ainda se for constatada falsidade de qualquer declaração prestada pela Contratada e/ou seus representantes e equipe técnica;

b)   Agir com negligência, imprudência ou imperícia comprovada dos profissionais das empresas ou entidades credenciadas;

c)   Transferir ou subcontratar total ou parcial, ceder e caucionar o contrato em operações financeiras;

d)   Cometer reiteradamente faltas ou falhas na execução dos serviços;

e)   Decretar falência ou insolvência civil;

f)    Realizar dissolução da sociedade;

g)   Concretizar alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura contratual que, a juízo do Contratante, prejudique a execução do contrato;

h)   Descumprir as instruções e orientações da Contratante, rejeitar qualquer processo que lhe seja distribuído ou negar a prestação de qualquer serviço solicitado sem apresentar razões suficientes para a Contratante;

i)    Divulgar informações do interesse exclusivo da Contratante, ou que consubstanciam violação de sigilo, obtidas em decorrência da contratação.

15.1.14 O descumprimento das disposições mencionadas neste Edital e seus anexos poderão acarretar o DESCREDENCIAMENTO da pessoa jurídica, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.

16.  DAS SANÇÕES

16.1 Comete infração, passível de penalidades, à empresa ou entidade que:

16.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.

16.1.2 Não mantiver sua proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

16.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de vigência do contrato.

16.1.4 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

16.1.5 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.

16.1.6 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.

16.1.7 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:

16.1.7.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.

16.1.7.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento.

16.1.7.3 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

16.1.7.4 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

16.2 A empresa ou entidade que cometer qualquer das infrações descritas no item anterior será responsabilizada, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

16.3 Os crimes contra a Administração Pública aos quais estão sujeitos os licitantes, processar-se-ão pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pelo Código Penal, para fins de responsabilização das pessoas jurídicas, na esfera administrativa, civil e penal.

16.4 Na ocorrência de impugnação ou recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no art. 156, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

16.5 A não apresentação da proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita a empresa ou entidade à aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, com seu respectivo registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, garantido o direito de defesa.

16.6 Constatada a possível prática de crime, assim definido na legislação, na execução da licitação ou contrato, o fato será comunicado à autoridade policial competente para apuração.

16.7 A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em Edital, nos termos do art. 369 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

16.8 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.

16.8.1 Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2, 16.1.3 e 16.1.4 desta Seção, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.

16.8.2 Para as infrações previstas nos subitens 16.1.5, 16.1.6, 16.1.7, 16.1.8 e desta Seção, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.

16.9 As hipóteses de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade estão dispostas nos §§ 4° e 5° do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

16.10 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos à Administração Pública decorrentes dessa conduta, a implantação/aperfeiçoamento de programa de integridade, a situação econômico-financeira do acusado, no caso de aplicação de multa, e a conduta praticada pelo infrator, bem como a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

16.11 As penalidades de advertência e multa podem ser aplicadas cumulativamente e realizar-se-ão em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a empresa ou entidade, observando- se os procedimentos previstos em lei.

16.12 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

16.13 As sanções previstas nesta seção e no Termo de Referência, anexo deste Edital, não eximem o contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao MATO GROSSO SAÚDE.

16.14 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a proponente ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

16.15 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas detalhadamente na MINUTA DO CONTRATO, que fará parte integrante deste Edital.

16.16 Demais disposições acerca das infrações e sanções estão dispostas na legislação aplicável, em especial Lei Federal nº 14.1433/2021, Lei nº 12.846/2013, Decreto Estadual nº 1.525/2022, Decreto Estadual n° 522/2016 e Código Penal.

16.17 O CREDENCIADO ficará sujeito, assegurados a este o contraditório e ampla defesa, no caso de execução insatisfatória dos serviços, por inexecução total ou parcial, ou ainda cobranças de procedimentos não realizados ou indevidos, omissão e outras faltas, bem como pelo descumprimento de quaisquer das condições constantes no Regulamento Geral, bem como neste Termo de Referência, às seguintes penalidades:

16.18.1 advertência;

16.18.2 multa na proporção de duas vezes o valor de dano material, incluindo-se nesse valor o total das despesas efetuadas pelo MATO GROSSO SAÚDE para reparação do dano decorrente de erro do CREDENCIADO ou ainda o valor do procedimento não concluído, realizado de forma insatisfatória, parcial ou injustificadamente ou cobrado indevidamente.

16.18.3 Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o MATO GROSSO SAÚDE, pelo prazo de até 02 (dois) anos.

16.19.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

16.20 O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo MATO GROSSO SAÚDE ao CREDENCIADO ou cobrado judicialmente.

16.21 As sanções previstas podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.

17.  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 O Edital e seus Anexos farão parte integrante do contrato ou instrumento equivalente, independentemente de transcrição.

17.2 O CREDENCIADO é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de CREDENCIAMENTO. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a inabilitação do proponente que tiver apresentado, ou, caso tenha sido CREDENCIADO, a rescisão do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

17.3 É facultado à Comissão ou à autoridade a ela superior, em qualquer fase do processo de CREDENCIAMENTO, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

17.4 Os participantes intimados para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais deverão fazê-lo no prazo determinado pela Comissão, sob pena de inabilitação ou DESCREDENCIAMENTO, se for o caso.

17.5 Qualquer alteração nas condições de CREDENCIAMENTO será divulgada e publicada da mesma forma em que se deu a do texto original.

17.6 Os resultados deste CREDENCIAMENTO serão publicados no Diário Oficial do Estado, no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal de Aquisições Governamentais.

17.6.1 Demais decisões referentes a este processo de CREDENCIAMENTO serão publicadas no Portal de Aquisições Governamentais - SIAG, sendo de inteira responsabilidade da interessada o respectivo acompanhamento.

17.7 Em face à precariedade deste procedimento, o MATO GROSSO SAÚDE poderá, a qualquer momento, cancelar este CREDENCIAMENTO, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste Edital, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

17.8 O MATO GROSSO SAÚDE reserva a si o direito de revogar o presente CREDENCIAMENTO por razões de interesse público ou anulá-lo, no todo ou em parte por vício ou ilegalidade, bem como prorrogar o prazo para recebimento dos documentos, sem que isto gere direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.

17.9 Não serão aceitas quaisquer considerações com base em afirmações verbais.

17.10 O MATO GROSSO SAÚDE poderá, desde que não tenha conseguido suprir suas necessidades, a qualquer tempo e na forma da lei, realizar novos CREDENCIAMENTOS, através da divulgação de novo Edital, para objetos diferentes, não constantes no Apêndice I deste Edital.

17.11 Os casos não previstos neste Edital serão decididos pela Comissão, observando os preceitos da Lei nº 14.133/2021, Decreto Estadual nº 1.525/2022 e legislações aplicáveis.

17.12 A inscrição de interessados no CREDENCIAMENTO implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.

17.13 Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por este Edital, as demais legislações pertinentes.

17.14 As proponentes arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de sua documentação.

17.15. O prestador CREDENCIADO poderá, também, atender os Programas estaduais voltados à promoção da saúde e do bem-estar físico e mental dos servidores públicos, sendo remunerado de acordo com as tabelas praticadas pelo MATO GROSSO SAÚDE.

17.16 Nos termos do art. 158, inciso IX, do Decreto Estadual nº 1.525, de 03 de outubro de 2022, fica vedada a adesão de outros órgãos ou entidades da Administração Pública ao presente CREDENCIAMENTO.

17.17 Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:

●    Anexo I - Termo de Referência;

   Apêndice I - TABELA DE VALORES DO MATO GROSSO SAÚDE;

   Apêndice II - MANUAL DO PRESTADOR;

   Apêndice III - MANUAL DE AUDITORIA MÉDICA;

   Apêndice IV - MANUAL DO SISTEMA

●    Anexo II - Modelo de Carta de CREDENCIAMENTO;

●    Anexo III- Modelo de Atestado de Capacidade Técnica;

●    Anexo IV - Modelo de declarações;

●    Anexo V - Minuta de contrato de CREDENCIAMENTO.

Cuiabá, 24 de setembro de 2025

Misma Thalita dos Anjos Coutinho

Presidente do Mato Grosso Saúde

MATO GROSSO SAÚDE

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

TERMO DE REFERÊNCIA - Lei nº 14.133/2021

SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

Processo Administrativo nº MTSAUDE-PRO-2024/09638

Termo de Referência nº 0016/2025/MTSAUDE/MT Órgão: MATO GROSSO SAÚDE

Número da Unidade Orçamentária: 11303

Unidade Administrativa Demandante: Diretoria Técnica - MT SAÚDE

Estudo Técnico Preliminar nº 002/2025/GDT/MTSAUDE/MT

1.   CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO.

1.1. CREDENCIAMENTO, em âmbito estadual, de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviços especializados de Home Care aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, com atendimento contínuo, sem exigência de dedicação exclusiva de mão de obra. Os serviços deverão contemplar diferentes níveis de complexidade, incluindo internações domiciliares quando clinicamente indicadas. As empresas credenciadas deverão assegurar o acompanhamento dos pacientes por equipe multidisciplinar, composta por profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e medicina, conforme a necessidade clínica individual, fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância (remoção simples e UTI). Também está prevista a realização de atendimentos pontuais por equipe multiprofissional, conforme demanda dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE.

1.2. A Tabela de valores segue ao final do documento no APÊNDICE I - TABELA DE VALORES.

1.3. O custo estimado total da contratação é de R$14.000.000,00 (Catorze milhões de reais), e levou em consideração a Tabela CBHPM 2005 e Tabelas próprias do MATO GROSSO SAÚDE, respeitando-se a cobertura prevista no Rol de Procedimentos do MATO GROSSO SAÚDE.

1.4. Trata-se de Regime de Execução Indireta, prestação dos serviços de forma contínua, sem dedicação de mão de obra exclusiva.

1.5. O valor tem como base o faturamento apresentado no que se refere aos serviços de Home Care e Remoções no ano de 2024, sendo R$ 7.030.267,75 (sete milhões, trinta mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e Dietas no ano de 2024, sendo R$ 3.394.255,16 (três milhões, trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) um total de R$ 10.424.522,91 (em média mais 30% - trinta por cento - R$ 13.551.879,78);

1.6. Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como especializados, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar.

2.   VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

2.1. O serviço a ser contratado é contínuo, tendo em vista que o objeto possui natureza continuada, podendo ser prorrogado. Isso se justifica por tratar-se de atendimentos de Home Care classificados em diferentes níveis de complexidade, incluindo internações domiciliares quando indicadas, atendimentos pontuais por equipe multiprofissional, fornecimentos de dietas nutricionais e transporte em ambulância, em conformidade com os critérios clínicos e assistenciais definidos pela equipe técnica do Instituto.

2.2. O prazo de vigência desta contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, atendidos os requisitos descritos no art. 106 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 289 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

2.3. O contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, até o limite de 05 (cinco) anos, desde que a autoridade competente ateste a vantajosidade da prorrogação para a Administração, seja permitida a renegociação das condições contratuais e haja possibilidade de extinção do contrato sem ônus para qualquer das partes, caso a prorrogação não seja vantajosa.

2.4. A necessidade do serviço é permanente e contínua, sendo mais eficiente a vigência plurianual, pois otimiza os fluxos e procedimentos de CREDENCIAMENTO e contratação, reduz a repetição de processos anuais, evita interrupções no fornecimento dos serviços e permite melhor planejamento e controle operacional.

2.5. A vantagem econômica na continuidade do contrato deverá ser avaliada a cada 12 meses, por meio de pesquisa de preços a ser realizada na forma do Decreto Estadual nº 1.525/2022, observada a periodicidade mínima fixada no art. 289, § 1º, do mesmo Decreto.

2.6. No início de cada exercício financeiro, a Administração deverá comprovar a pertinência da manutenção do contrato, a adequação das condições contratuais às necessidades do serviço e a conformidade com a legislação vigente e a economicidade da contratação.

2.7. A prorrogação do contrato será formalizada por meio de termo aditivo, observando-se os requisitos dos arts. 289, 290 e 293 do Decreto Estadual nº 1.525/2022. A avaliação da vantajosidade ocorrerá a cada 12 meses.

3.   FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

3.1. A necessidade da contratação encontra-se descrita abaixo:

3.2. Considerando que o edital atual que normatiza o CREDENCIAMENTO de prestadores de saúde foi criado sob a égide da Lei n° 8.666/93 e que esta foi revogada pela Lei n° 14.133/2021, é essencial a criação de um novo edital para regulamentar o CREDENCIAMENTO dos prestadores de serviços Home Care, Dietas e Remoção, sob a normatização do novo regime de licitações e contratos administrativos, já que o edital regido pela antiga Lei de Licitações será extinto.

3.3. O CREDENCIAMENTO de instituições para prestação de serviços de saúde é necessário ao atendimento dos servidores, e seus respectivos dependentes e agregados, visando proporcionar-lhes a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao exercício de suas atribuições. Assim, o CREDENCIAMENTO visa manter a rede de prestadores do MATO GROSSO SAÚDE suficiente para atender a oferta de vagas para a realização de procedimentos com maior eficácia e efetividade no atendimento dos beneficiários e dependentes conveniados ao plano de saúde.

3.4. O CREDENCIAMENTO revela ser a melhor opção de contratação para que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso possa oferecer ampla rede de serviços de saúde, ao disponibilizar simultaneamente maior número possível de CREDENCIADOS e permitir, a critério dos beneficiários do Plano, a escolha, dentre a rede credenciada, do hospital/prestador que melhor lhes atenda.

3.5. O plano tem por objetivo possibilitar o acesso dos servidores, seus dependentes e agregados a uma assistência médica de qualidade a um baixo custo. Por ser uma instituição sem fins lucrativos não tem propósito de concorrência com o mercado particular de saúde. A ideia do governo foi criar um plano de saúde com fortalecimento gradativo.

3.6. Dessa forma, a presente contratação justifica-se pela necessidade de oferecer serviços de assistência à saúde aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, bem como aos integrantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas - incluindo ocupantes de cargos comissionados ou temporários do Estado de Mato Grosso -, além de seus dependentes e agregados, conforme a legislação vigente. A medida visa contemplar os diversos níveis de atenção à saúde, com ênfase na ampliação e qualificação da oferta de serviços de home care, dietas e remoção, promovendo maior controle, regulação e continuidade no cuidado aos beneficiários.

3.7. O Edital para CREDENCIAMENTO terá vigência de 5 (cinco) anos contados de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, ou revogado a qualquer tempo, por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar sua revogação.

3.8. Assim, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais diplomas legais pertinentes, o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado - MATO GROSSO SAÚDE torna público que realizará a chamada de pessoas jurídicas de direito privado interessadas em prestar serviços de assistência domiciliar (Home Care), fornecimento de dietas especiais e serviços de remoção de pacientes, de forma a estruturar uma rede de atendimento regionalizada e hierarquizada, incorporando a ideia de integralidade na assistência à saúde. Ou seja, os prestadores contratados deverão proporcionar uma linha de cuidados integrais no manejo de pessoas que necessitem de cuidados médicos domiciliares, suporte nutricional especializado e transporte adequado, com o máximo de resolutividade, visando minimizar danos e sofrimentos e melhorar o acesso dos pacientes aos atendimentos necessários.

3.9. Portanto, essa contratação de serviços de assistência domiciliar, dietas e remoção visa manter uma rede de prestadores suficiente para atender, com eficácia e efetividade, às necessidades dos beneficiários conveniados, dentro dos limites de abrangência geográfica do Estado de Mato Grosso.

3.10.     As fontes de custeio para a manutenção dos serviços prestados pela rede credenciada serão proporcionadas pelas contribuições dos beneficiários e demais normativas previstas na Lei Complementar nº 127/2003.

3.11.     3.12. As necessidades em assistência à saúde de forma resolutiva e responsável são regidas pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003 - D.O. 11.07.03 e diretrizes do Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005, o qual regulamenta o Plano de Saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE.

3.12.     3.13. Quanto à quantidade estimada dos serviços, não há um dimensionamento delimitado de quantitativo, já que rede credenciada atenderá de acordo com a demanda existente dos beneficiários do plano de assistência à saúde, devendo o MATO GROSSO SAÚDE oferecer uma ampla rede de prestadores de serviços de saúde, que será disponibilizada simultaneamente aos beneficiários do plano de saúde, sendo utilizado a critério de seus beneficiários. Isso ocorre nos termos da lógica de um plano de saúde de autogestão para servidores, em que toda a rede credenciada do plano de saúde fica disponível aos beneficiários e dependentes do Plano de Saúde, conforme a Lei de criação do MATO GROSSO SAÚDE, a Lei Complementar n° 127/2003, o Regulamento do Plano de Saúde do MATO GROSSO SAÚDE, aprovado pelo Decreto n° 5.729/2005 e eventuais normas correlatas. para beneficiários que necessitem de assistência prolongada e reabilitação, com foco na desospitalização, conforto, resolutividade e economicidade.

4.   DESCRIÇÃO GLOBAL DA SOLUÇÃO

4.1. A solução contratual consiste no CREDENCIAMENTO, em âmbito estadual, de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviços especializados de Home Care aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, com atendimento contínuo, sem exigência de dedicação exclusiva de mão de obra. Os serviços deverão contemplar diferentes níveis de complexidade, incluindo internações domiciliares quando clinicamente indicadas. As empresas credenciadas deverão assegurar o acompanhamento dos pacientes por equipe multidisciplinar, composta por profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e medicina, conforme a necessidade clínica individual, fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância (remoção simples e UTI). Também está prevista a realização de atendimentos pontuais por equipe multiprofissional, conforme demanda dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE.

4.2. Os serviços contemplam:

4.2.1.    Internação domiciliar de baixa, média e alta complexidade;

4.2.2.    Atendimento por equipe multiprofissional (enfermagem, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, psicologia, etc.);

4.2.3.    Fornecimento de dietas enterais e parenterais padronizadas, conforme prescrição médica;

4.2.4.    Monitoramento remoto de pacientes, quando aplicável;

4.2.5.    Cuidados paliativos em domicílio;

4.2.6.    Remoção de pacientes por ambulância, com suporte básico ou avançado (UTI), conforme indicação médica.

4.3. O objetivo é garantir um cuidado integral, humanizado e adaptado à realidade domiciliar, promovendo a desospitalização, a redução de custos assistenciais e a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários do plano.

5.   FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA

5.1. A modalidade licitatória adotada será o CREDENCIAMENTO, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 e art. 222 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.  O MATO GROSSO SAÚDE remunerará os prestadores CREDENCIADOS para assistência domiciliar (Home Care), dietas nutricionais e transporte em ambulância com base nos valores constantes nas tabelas próprias do MATO GROSSO SAÚDE, Tabela CBHPM 2005, e/ou outras referências técnicas, bem como na tabela complementar de referência do MT Saúde, respeitando-se os procedimentos cobertos pelo plano, conforme detalhamento constante neste Termo de Referência.

5.2. O CREDENCIAMENTO mostra-se a forma mais eficaz para garantir uma ampla rede de prestadores qualificados, com flexibilidade, celeridade e aderência à natureza contínua e assistencial do objeto contratado, especialmente em razão das demandas clínicas individualizadas e imprevisíveis.

6.   REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

6.1. Requisitos Técnicos Obrigatórios:

6.1.1.    Ser empresa legalmente constituída e especializada na prestação de serviços de assistência domiciliar (home care) e transporte de pacientes;

6.1.2.    Possuir experiência comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assistência domiciliar e/ou remoção de pacientes;

6.1.3.    Manter equipe multiprofissional registrada nos respectivos conselhos (CRM, COREN, CRN, CREFITO, CFF, CFP etc.);

6.1.4.    Garantir disponibilidade de atendimento 24h, inclusive finais de semana e feriados;

6.1.5.    Apresentar plano de atendimento personalizado por paciente, conforme prescrição médica e protocolos do MT Saúde;

6.1.6.    Garantir infraestrutura logística adequada, inclusive frota própria ou terceirizada de ambulâncias registradas (com suporte básico e/ou UTI).

6.2. Dietas Nutricionais:

6.2.1.    Fornecimento de dietas (enterais e parenterais), conforme prescrição médica individualizada, em embalagens lacradas, regulares na ANVISA, com rastreabilidade e validade mínima de 6 meses;

6.2.2.    Fornecimento de dietas manipuladas ou fracionadas.

6.3. Ambulâncias e Transporte de Pacientes:

6.3.1.    Veículos devidamente adaptados e totalmente equipados conforme o tipo de remoção prestada (Suporte Básico ou Suporte Avançado), atendendo às exigências legais e técnicas específicas para cada categoria conforme as normas da ANVISA e da legislação de trânsito, com registro na autoridade sanitária competente.

6.3.2.    Tripulação treinada e devidamente registrada nos órgãos reguladores, composta por motorista, técnico de enfermagem e/ou médico, conforme necessidade do transporte.

6.3.3.    Capacidade para remoções simples e com suporte avançado (UTI móvel).

6.4. Sustentabilidade:

6.4.1.    Cumprimento de requisitos do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis;

6.4.2.    Redução de emissão de poluentes nos veículos;

6.4.3.    Uso preferencial de dietas com embalagens recicláveis;

6.4.4.    Descarte adequado de resíduos de saúde gerados em domicílio;

7.   MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

7.1. Prazo de execução:

7.1.1.    A execução dos serviços terá início após a assinatura do contrato de CREDENCIAMENTO, com vigência inicial de 12 meses, podendo ser prorrogada por até 10 anos, conforme legislação vigente.

7.2. Local da prestação dos serviços:

7.2.1.    Os serviços de atendimento Home Care, e transporte de pacientes serão realizados no domicílio dos beneficiários e, quando necessário, em deslocamento entre unidades de saúde, conforme demanda clínica e autorização técnica do MT Saúde.

7.3. Forma de execução:

7.3.1.    A prestação será realizada por adesão, conforme autorização técnica emitida pela equipe do MT Saúde;

7.3.2.    A contratada deverá elaborar plano de atendimento individualizado e emitir relatórios periódicos de evolução do quadro clínico;

7.3.3.    O atendimento seguirá as diretrizes dos Manuais do MT Saúde (a ser anexado), com rigor ético e técnico, observando as normas da ANVISA e dos conselhos de classe.

8.   VISTORIA

8.1. É dispensável a realização de vistoria prévia pelo proponente, considerando que a execução dos serviços ocorrerá, em sua maior parte, nos domicílios dos beneficiários, mediante deslocamento das equipes assistenciais e/ou ambulâncias.

8.2. No entanto, o Instituto MATO GROSSO SAÚDE poderá realizar, a qualquer tempo, visitas técnicas nas dependências físicas da empresa credenciada, com o objetivo de verificar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos neste Termo de Referência e nos regulamentos sanitários, especialmente no que diz respeito à estrutura administrativa, logística, armazenamento e transporte de dietas e insumos, bem como à frota de veículos utilizada para remoção de pacientes.

8.3. A visita técnica poderá ocorrer na fase de habilitação ou durante a execução contratual, e deverá avaliar, presencialmente ou por meio de documentos comprobatórios, as condições de biossegurança, regularidade dos veículos de transporte, controle de estoque e distribuição de dietas, capacitação do corpo técnico e estrutura organizacional da contratada.

9.   MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS

9.1. O regime de execução contratual será indireto, com prestação contínua dos serviços por adesão individual autorizada pela equipe técnica do MT Saúde.

9.2. A gestão do contrato será realizada de forma descentralizada, com designação formal de gestor e fiscais, conforme disposto na legislação vigente, especialmente o Decreto Estadual nº 1.525/2022.

9.3. Os modelos de execução e os prazos e condições para início, continuidade e encerramento dos serviços encontram-se descritos no item 7 deste Termo de Referência, respeitando as peculiaridades do atendimento domiciliar, o fluxo de autorizações clínicas e a natureza assistencial do objeto contratado.

10. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

10.1.     O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e da Lei nº 14.133/21, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

10.2.     Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento.

10.3.     A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou, em caso de afastamentos legais, pelos respectivos substitutos.

10.4.     Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, respeitadas as exigências do art. 308 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, e cientificados de forma expressa, preferencialmente por meio eletrônico, bem como os titulares e substitutos, conforme § 4º do art. 308 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

10.5.     Não obstante o contratado seja o único e exclusivo responsável pela execução do Contrato, o contratante reserva-se o direito de exercer ampla e contínua fiscalização sobre os serviços prestados no domicílio dos beneficiários, no transporte assistido e nos processos de fornecimento de dietas nutricionais, assegurando a conformidade com as cláusulas contratuais e as normas sanitárias vigentes.

10.6.     Para efeito de gestão dos contratos originados desta operação, quando for o caso, serão utilizadas as seguintes definições:

10.7.     Gestor do Contrato - Trata-se de servidor da unidade administrativa de controle ou equivalente, diretamente responsável pela disponibilização do bem às demais unidades administrativas do órgão ou entidade, devendo ser indicado em Contrato, sendo responsável por aplicar as ações estabelecidas no art. 14 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, bem como:

10.7.1.  Aplicar todas as determinações e normas de conduta, acompanhamento e fiscalização de contrato previstas em manual de gerenciamento de contrato, caso houver, e aquelas decorrentes da legislação aplicável.

10.7.2.  Aplicar as orientações e determinações oriundas dos Órgãos de Controle Interno e Externo e as previstas nos instrumentos legais

10.8.     10.8. Fiscal do Contrato - Trata-se de agente público indicado pelo Gestor do Contrato, preferencialmente, entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis, sendo responsável por aplicar as ações estabelecidas no art. 15 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, bem como:

10.8.1.  Prestar informações e esclarecimentos ao preposto do contratado, sempre que for preciso.

10.8.2.  Desempenhar com eficiência e zelo todas as atribuições a ele incumbidas na legislação aplicável, em especial aquelas indicadas no art. 312 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

10.9.     A fiscalização deverá emitir informação ou relatório a respeito de todos os atos do contratado relativos à execução do Contrato, quando couber, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações, prorrogações e rescisão do Contrato;

10.10.   A fiscalização deverá, em seu relatório de avaliação da qualidade dos serviços, identificar e quantificar as ocorrências eventualmente praticadas pelo contratado no período de faturamento, com vistas a aplicar multas/glosas no pagamento da fatura.

10.11.   Todas as ocorrências devem ser documentalmente comprovadas e anexadas ao Relatório a ser elaborado conforme estabelecido no art. 294 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

10.12.   O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

10.13.   A operacionalização e o controle da execução contratual deverão ser realizados por meio do Sistema de Aquisições Governamentais - Contratos, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

10.14.   O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

10.15.   Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas:

10.15.1.      Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

10.15.2.      Juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

10.15.3.      Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

10.15.4.      Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

10.15.5.      Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

10.15.6.      Realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

10.15.7.      Comunicar ao gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação.

10.15.8.      Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.

10.15.9.      Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico.

10.15.10.    O MATO GROSSO SAÚDE fiscalizará, como lhe convier e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, por meio da designação de servidor(es) de seu quadro de pessoal, ou ainda, de perito ou auditor médico ou prestador de serviços em auditoria CREDENCIADO junto ao MATO GROSSO SAÚDE.

10.15.11.    Para efeito de fiscalização, o CREDENCIADO autoriza expressamente o MATO GROSSO SAÚDE a:

10.15.11.1. Fiscalizar, mediante prévio agendamento, as instalações administrativas, veículos de transporte (ambulâncias), locais de armazenamento e distribuição de dietas, e outros ambientes operacionais da contratada, sempre que necessário à verificação da conformidade dos serviços;

10.15.11.2. Examinar, com a devida autorização e sigilo, os registros clínicos e documentos assistenciais relativos ao atendimento domiciliar prestado aos beneficiários do MT Saúde, observando-se os princípios éticos e legais aplicáveis;

10.15.11.3. Examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do exato cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento; e

10.15.11.4. Exigir, a qualquer tempo, a documentação complementar que comprove a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais por parte do CREDENCIADO e outros a seu critério.

11. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

11.1.     A apresentação dos documentos com o propósito de comprovar a habilitação será feita na forma do art. 131, § 1º do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

11.2.     O Proponente deverá apresentar, a título de habilitação, os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, além de declarações legalmente exigíveis e outros documentos exigidos por legislação específica ao objeto licitado, conforme documentos relacionados na sequência.

11.3.     Habilitação jurídica:

11.3.1.  No caso de sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal - SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, estatuto, ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhados da documentação de seus administradores.

11.3.2.  Cédula de Identidade ou documento equivalente (com foto) do representante legal da sociedade empresária licitante e/ou do procurador. O procurador deverá ainda apresentar o instrumento válido da procuração.

11.3.3.  No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI.

11.3.4.  No caso de sociedade empresária estrangeira, portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME nº 77, de 18 de março de 2020.

11.3.5.  No caso de pessoa física, se elas forem autorizadas a participar do certame, cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional.

11.3.6.  No caso de filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária, inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz.

11.3.7.  No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores.

11.3.8.  Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

11.3.9.  Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, no caso de Microempreendedor Individual.

11.3.10.      Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

11.3.11.      No caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971.

11.3.12.      Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

11.3.13.      Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documentação complementar:

11.3.13.1.   A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764, de 1971;

11.3.13.2.   A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;

11.3.13.3.   A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;

11.3.13.4.   O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107;

11.3.13.5.   Comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;

11.3.13.6.   Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação; e

11.3.13.7.   A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.

11.4.     Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista:

11.4.1.  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso.

11.4.2.  Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da  Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

11.4.3.  Prova de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso, o que deve ser providenciado mediante a apresentação de certidão emitida conjuntamente pela SEFAZ/MT e pela PGE/MT, na forma da Portaria Conjunta 008/2018-PGE/SEFAZ.

11.4.4.  Para as entidades sediadas em outras unidades da federação, deverá ser apresentada também prova de regularidade fiscal perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

11.4.5.  Nos casos em que não for possível a certidão consolidada, será suficiente a CND específica para participar de licitações expedidas pelo órgão competente do respectivo domicílio tributário ou sede.

11.4.6.  Certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede da licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

11.4.7.  Prova de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

11.4.8.  Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

11.4.9.  Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa, nos termos da lei de regência.

11.4.10.      No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

11.4.11.      Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

11.5.     Habilitação econômico-financeira:

11.5.1.  Certidão negativa de falência, expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante.

11.5.2.  Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação ou de sociedade simples.

11.5.3.  Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da entidade a de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;

11.5.4.  A comprovação da boa situação financeira da entidade será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), obtidos a partir dos dados resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, cujos dados serão extraídos das informações dos Balanços Patrimoniais, relativos aos 02 (dois) últimos exercícios, já exigíveis na forma da lei, sendo admitido para qualificação apenas resultados superiores a 1 (um) nos 02 (dois) exercícios exigidos:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG =     ------------------------------------------------------

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total

SG =     --------------------------------------------------

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante

LC =     ----------------------------------------------------

Passivo Circulante

11.5.5.  Caso o proponente interessado apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo OU patrimônio líquido mínimo de 5% (cinco) do valor total estimado da contratação.

11.5.6.  A exigência desses requisitos é necessária, tendo em vista que é importante garantir subsídios financeiros por parte das entidades em caso de necessidade durante a execução do contrato.

11.5.7.  As entidades criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

11.5.8.  O balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

11.5.9.  O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo Proponente.

11.6.     Habilitação técnica:

11.6.1.  Técnico-Operacional:

11.6.1.1.     O proponente deverá apresentar declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do CREDENCIAMENTO.

11.6.1.2.     O proponente deverá apresentar atestado (s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado ou regularmente emitido pelo conselho profissional competente, em nome da entidade proponente.

11.6.1.3.     Licença válida para funcionamento, contemplando o objeto deste CREDENCIAMENTO, fornecida pelos órgãos sanitários competentes.

11.6.1.4.     Autorização de Funcionamento Especial, se necessário.

11.6.1.5.     Apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela prefeitura municipal, cadastrada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e com todas as habilitações e capacidade técnicas operacionais.

11.6.1.6.     Atestados de capacidade técnica emitidos por entidades que possuem a competência e a autoridade para avaliar a infraestrutura e a capacidade técnica das instituições de saúde. As principais entidades responsáveis por emitir ou validar esses atestados são:

11.6.1.6.1.  Corpo de Bombeiros: Emissão de atestados relacionados à segurança contra incêndios e à adequação das instalações conforme as normas de segurança;

11.6.1.6.2.  Vigilância Sanitária: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e as Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais são responsáveis por certificar que o hospital atende aos padrões sanitários e de saúde estabelecidos;

11.6.1.6.3.  Conselhos de Medicina e de Enfermagem: Estes conselhos podem fornecer atestados que garantam a conformidade com os padrões profissionais e éticos; e

11.6.1.6.4.  Órgãos de Regulação e Certificação: Algumas instituições de certificação acreditadas podem fornecer atestados relacionados à qualidade e aos padrões técnicos do hospital.

11.6.1.7.     A proponente deve apresentar declaração de que reúne condições de apresentação de Alvará Sanitário Estadual ou Municipal imediatamente após a assinatura do contrato. O Alvará Sanitário deverá também ser entregue ao fiscal do Contrato para ser afixado no mural.

11.6.1.8.     Inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizada no mês de apresentação da documentação de habilitação da proponente, contemplando os tipos de serviços cadastrados, compatíveis com a complexidade dos serviços e exames a serem realizados, assim como atendimentos prestados, serviços e classificação, nível de hierarquia e turno de atendimento nos termos da Portaria SAS/MS nº 118 de 18 de fevereiro de 2014.

11.7.     Técnico-profissional:

11.7.1.  É obrigatória a apresentação de Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo respectivo Conselho Regional de Classe e o (s) responsável (is) técnico (s) e/ou o corpo clínico técnico deverá (ao) comprovar certificado de especialização na área de conhecimento do objeto do CREDENCIAMENTO, reconhecida pela entidade profissional competente ou órgão equivalente.

11.7.2.  A documentação do Responsável Técnico deve conter:

11.7.2.1.     Cédula de identidade e CPF;

11.7.2.2.     Diploma do curso compatível com a atividade;

11.7.2.3.     A relação de membros do corpo clínico, da qual constará termo de declaração de que todo o corpo clínico informado é composto por especialistas em suas respectivas áreas, deverá estar acompanhada da documentação comprobatória de titularidade, assinada pelo responsável técnico, conforme contrato social, datada e digitalizada, observado modelo a ser definido pelo MATO GROSSO SAÚDE.

11.7.3.  Caberá ao CREDENCIADO, fornecer, os comprovantes de registro profissional, junto aos Conselhos Fiscalizadores de cada categoria profissional, presente neste projeto:

11.7.3.1.     Conselho Regional de Medicina - CRM-MT;

11.7.3.2.     Conselho Regional de Enfermagem - COREN-MT;

11.7.3.3.     Conselho Regional de Serviço Social - CRESS-MT;

11.7.3.4.     Conselho Regional de Psicologia - CRP- MT;

11.7.3.5.     Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO- MT;

11.7.3.6.     Conselho Regional de Nutrição - CRN- MT;

11.7.3.7.     Conselho Regional de Fonoaudiologia - CREFONO- MT; e

11.7.3.8.     Conselho Regional de Farmácia-CRF- MT.

11.7.4.  O CREDENCIADO, quando composta por equipe multiprofissional, deverá dispor de um médico que será o Responsável Técnico da empresa ou entidade e deverá apresentar o comprovante de regularidade atualizado deste, perante o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso.

11.7.5.  Cabe ao CREDENCIADO a responsabilidade de assegurar que os profissionais destinados ao atendimento estejam qualificados e em pleno exercício legal da profissão.

11.7.6.  Compete ao CREDENCIADO o dever de encaminhar bimestralmente a relação do corpo clínico disponível aos beneficiários do Instituto, a fim de evitar falhas na prestação do serviço.

11.7.6.-A. Comprovação da existência de ambulância(s) própria(s) ou contratada(s), devidamente registradas, com licença da Vigilância Sanitária e do Detran, em conformidade com os tipos de transporte ofertados (remoção simples e UTI móvel), quando o escopo contratado incluir transporte terrestre em ambulância.

11.7.7.  Certificado de Regularidade de Inscrição da Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina da sede da empresa ou entidade participante do certame no ato da habilitação e do profissional Certidão de Regularidade de Inscrição do CRM de Mato Grosso (CRM MT), no ato da assinatura do contrato. A Certidão deve estar em plena validade, com indicação do objeto social compatível com o objeto desta contratação.

11.7.8.  Para início dos serviços serão aceitos os protocolos de CRM de Mato Grosso, cujo registro definitivo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados do início dos serviços.

11.7.9.  Certidão Negativa de Infração Ética expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso para todos os profissionais médicos que vierem a desenvolver atividade no âmbito do hospital onde prestará o serviço.

11.8.     Declarações complementares:

11.8.1.  Serão exigidas, ademais, dos proponentes as declarações dos incisos I a V do art. 136 do Decreto Estadual n° 1.525/2022.

11.9.     Carta proposta de CREDENCIAMENTO

11.9.1.  A Carta Proposta assinada pelo representante legal do proponente, conforme disposto no contrato social, datada e digitalizada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ambiguidades, conforme modelo a ser definido por este MATO GROSSO SAÚDE, deverá conter, além dos documentos já citados:

11.9.1.1.     Dados cadastrais para fins de cadastro no Sistema de Gestão utilizado;

11.9.1.2.     Dados bancários para fins de crédito dos pagamentos, cuja titularidade deverá ser do próprio CREDENCIADO, anexando documentação comprobatória;

11.9.1.3.     Informação sobre o regime e o enquadramento tributário, inclusive com a apresentação das declarações para os seguintes casos:

11.9.1.4.     Empresa Optante pelo Simples Nacional;

11.9.1.5.     Empresa qualificada como Sociedade Uniprofissional;

11.9.1.6.     Empresa isenta ou imune à retenção dos tributos federais e ou municipais; e

11.9.1.7.     Relação de serviços prestados.

12. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO

12.1.     Considerando o valor total estimado da contratação, este CREDENCIAMENTO destina-se à ampla concorrência.

12.2.     Não há reserva de cotas para a contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, em razão de o objeto deste CREDENCIAMENTO consistir na prestação de serviços especializados e contínuos, não se tratando de aquisição de bens divisíveis. Dessa forma, conforme disposto no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 81, inciso VI, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, não se aplica a reserva de percentual de contratação para esse segmento. O tratamento diferenciado previsto na legislação será observado, quando cabível, conforme as demais regras do edital.

13. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS

13.1.     Não será permitida a participação de consórcios, tendo em vista que o objeto da contratação não possui complexidade ou dimensão que justifique tal formação. Dadas as características do mercado, as empresas e entidades interessadas são plenamente capazes de, individualmente, atender às exigências técnicas e legais previstas neste Termo de Referência. A vedação à participação de consórcios não prejudica a competitividade do certame e ainda contribui para a celeridade na análise da habilitação, considerando que a documentação consorcial tende a ser mais complexa.

14. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS

14.1.     Será admitida, nesta licitação, a participação de cooperativas, desde que observados os requisitos indicados no art. 16 da Lei nº 14.133/2021. A participação dessas entidades é considerada válida e vantajosa, tendo em vista a existência de cooperativas especializadas na prestação de serviços médicos e domiciliares, o que contribui para ampliar a competitividade do certame e atender com qualidade às exigências do objeto contratado

15. DO PARCELAMENTO DO OBJETO

15.1.     A presente contratação adota o parcelamento do objeto, de modo que será admitido o CREDENCIAMENTO de empresas de forma individualizada para a prestação dos seguintes serviços:

15.1.1.  I - Assistência domiciliar (Home Care);

15.1.2.  II - Fornecimento de dietas especiais, conforme prescrição médica;

15.1.3.  III - Serviços de remoção de pacientes.

15.2.     As empresas interessadas poderão se credenciar para um, dois ou todos os serviços acima descritos, desde que atendam integralmente aos requisitos técnicos e documentais estabelecidos para cada item.

15.3.     O parcelamento do objeto visa ampliar a competitividade, permitir a participação de prestadores especializados por segmento, e assegurar maior capilaridade e eficiência na formação da rede assistencial. A divisão dos serviços considera suas particularidades técnicas e operacionais, sem prejuízo à economicidade, à eficiência e à qualidade da prestação dos serviços aos beneficiários do Instituto.

15.4.     A formalização contratual dar-se-á de acordo com o(s) serviço(s) efetivamente CREDENCIADO(s) por cada empresa, conforme as condições estabelecidas neste Termo de Referência e nos demais anexos do edital.

16. PROPOSTA DE PREÇOS E JULGAMENTO

16.1.     O fornecedor será selecionado por meio de procedimento licitatório na modalidade Chamamento Público, sob a forma eletrônica, com adoção do critério de CREDENCIAMENTO de empresas e entidades para execução dos serviços objeto deste instrumento convocatório.

16.2.     Não haverá modo de disputa, uma vez que a adesão dos proponentes será vinculada às tabelas de preços de referência estabelecidas neste edital.

16.3.     O prazo de eficácia da proposta de CREDENCIAMENTO será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da apresentação dos documentos de habilitação e demais requisitos exigidos, sendo esse prazo suspenso em caso de interposição de recursos administrativos ou judiciais.

16.4.     A simples manifestação de interesse e a apresentação da documentação exigida não geram, por si só, o CREDENCIAMENTO automático do proponente. O MATO GROSSO SAÚDE poderá, até a assinatura do contrato, inabilitar o interessado mediante despacho técnico fundamentado.

16.5.     A inabilitação para o CREDENCIAMENTO não gera direito a indenização ou ressarcimento ao proponente, em qualquer hipótese.

17. DO PREÇO

17.1.     A remuneração será efetuada com base na Tabela CBHPM 2005 ou outra edição que venha a ser adotada pelo Instituto, bem como nas tabelas complementares do MATO GROSSO SAÚDE, podendo ser atualizadas, substituídas ou ajustadas no todo ou em parte a qualquer tempo, vinculando os contratos então existentes a partir de sua publicação.

17.2.     Preços superiores aos da tabela de referência somente poderão ser aprovados, excepcionalmente, pela Presidência do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso, desde que devidamente justificados com fundamentos técnicos, administrativos ou econômico-financeiros.

17.3.     O MATO GROSSO SAÚDE poderá adotar tabelas diferenciadas, desde que pactuadas com os CREDENCIADOS, com base em justificativa técnica, administrativa ou econômica, e mediante autorização expressa da Presidência do Instituto.

17.4.     É vedado ao CREDENCIADO cobrar diretamente dos beneficiários, dependentes ou agregados qualquer valor a título de honorários ou serviços prestados referentes aos procedimentos contratados, salvo mediante autorização expressa do MATO GROSSO SAÚDE.

17.5.     Serviços no Interior:

17.5.1.  Em razão das dificuldades inerentes à captação e retenção de profissionais qualificados, bem como da maior complexidade operacional e das especificidades logísticas nas localidades do interior do Estado, os serviços prestados nessas regiões poderão ser negociados com possível acréscimo de inflator sobre os valores constantes nas tabelas de remuneração praticadas pelo Instituto.

18. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

18.1.     A contratação será atendida pela seguinte dotação:

Unidade Orçamentária: 11303

Programa: 516

Ação (PAOE): 2029

Categoria/Grupo de despesa: 3.3.90

Fontes de despesas: 1.500.0000 e 1.501.0000

Elemento de Despesa: 039

19. FATURAMENTO / COBRANÇA

19.1.     As cobranças efetuadas pelos Prestadores CREDENCIADOS deverão ser encaminhadas ao MATO GROSSO SAÚDE, via sistema de gestão, conforme preceitua o Manual do Prestador.

20. DO PAGAMENTO

20.1.     Não haverá pagamento antecipado.

20.2.     O pagamento será realizado conforme a efetiva prestação dos serviços de assistência domiciliar multiprofissional, fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor competente do MATO GROSSO SAÚDE.

20.3.     A Nota Fiscal deverá conter, obrigatoriamente: número do contrato, descrição detalhada dos serviços executados, número do banco, nome da instituição financeira, agência e número da conta bancária de titularidade do CREDENCIADO.

20.3.1.  Quaisquer despesas bancárias decorrentes de transferências para fora da praça de pagamento serão de responsabilidade exclusiva do CREDENCIADO.

20.4.     É vedado o pagamento por meio de cobrança bancária, negociação com terceiros, título descontado ou operação de factoring.

20.5.     A quitação da fatura está condicionada à apresentação das certidões exigidas na habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme item 11.5 deste Termo.

20.6.     Havendo obrigação legal, o contratante realizará as retenções tributárias cabíveis.

20.7.     O CREDENCIADO terá até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data da prestação do serviço, para apresentar a Nota Fiscal ou Recibo-Fatura, sob pena de preclusão do direito ao faturamento, salvo justificativa aceita pelo Instituto.

20.8.     O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da documentação de cobrança completa e regular, com base nos valores vigentes na data da execução do serviço.

20.9.     A documentação para faturamento deverá ser enviada via sistema utilizado pelo MATO GROSSO SAÚDE, com arquivos legíveis em formato PDF, respeitando o padrão técnico de envio.

20.10.   É obrigatório observar os valores constantes das tabelas acordadas, não sendo admitido acréscimo unilateral.

20.11.   Não serão considerados para pagamento, total ou parcial, os serviços executados em desacordo com as condições contratuais ou sem autorização prévia do Instituto.

20.12.   O CREDENCIADO deverá apresentar os documentos de cobrança com clareza, estrutura lógica e padronização, de modo a viabilizar a análise técnica e o atesto imediato.

20.13.   Serviços retroativos, não faturados em tempo oportuno, poderão ser aceitos mediante justificativa solicitada através de ofício e deverá ser protocolado na sede do MATO GROSSO SAÚDE, desde que devidamente autorizados pela área técnica.

20.14.   As glosas decorrentes de inconsistências poderão ser reapresentadas, após regularização, com base na data original da prestação do serviço.

20.15.   O Instituto poderá suspender ou recusar o pagamento de serviços prestados em desconformidade com as diretrizes do contrato, do Manual do Prestador ou das normas complementares, garantido o contraditório e a ampla defesa ao prestador.

20.16.   Eventuais erros formais na fatura ensejarão a suspensão do prazo de pagamento, sendo reiniciado apenas após o saneamento completo da documentação e deverá ser protocolado na sede do MATO GROSSO SAÚDE.

20.17.   Em caso de fatura parcialmente correta, o pagamento da parcela incontroversa poderá ser realizado, permanecendo suspenso o valor sob análise até correção.

20.18.   O pagamento está condicionado à regularidade fiscal e trabalhista do prestador, a qual será verificada no momento do atesto.

20.19.   Pagamentos não realizados por falha do próprio CREDENCIADO não gerarão direito a acréscimos financeiros.

20.20.   Em caso de atraso por responsabilidade exclusiva do Instituto, o valor será atualizado pelo IPCA, a contar do dia seguinte ao vencimento até o efetivo pagamento.

20.21.   O pagamento não exime o CREDENCIADO da responsabilidade quanto à qualidade e adequação dos serviços prestados.

20.22.   Notas Fiscais/Faturas com erro ou inconsistência serão devolvidas para correção, com suspensão automática do prazo de pagamento, que será reiniciado através de ofício e deverá ser protocolado na sede do MATO GROSSO SAÚDE

20.23.   O prazo também será suspenso em caso de circunstâncias impeditivas formalmente justificadas, retornando a fluir a partir da regularização da pendência.

20.24.   Caso haja penalidade aplicada ao CREDENCIADO, os pagamentos ficarão suspensos até a regularização das obrigações inadimplidas.

20.25.   Multas ou glosas aplicadas pela fiscalização deverão ser deduzidas diretamente das faturas, conforme estabelecido contratualmente.

20.26.   A emissão dos documentos de cobrança deverá observar a legislação tributária vigente, inclusive as normas da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda Estadual.

20.27.   Serão rejeitados documentos que não observarem os requisitos formais e legais exigidos pelo MATO GROSSO SAÚDE ou pela legislação aplicável.

20.28.   A liquidação da despesa poderá ser adiada até a correção completa dos documentos, sem qualquer ônus ao Instituto.

20.29.   Nos casos de entidades beneficentes de assistência social, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do CEBAS, conforme regulamentação federal.

20.30.   O CREDENCIADO deverá informar alterações em seu regime tributário ou no enquadramento fiscal que impactem o faturamento.

20.31.   Resumo fatura do qual constem: identificação da empresa ou entidade, nomes dos beneficiários, datas/valores dos atendimentos e valor total desta fatura.

20.32.   Guias de Encaminhamento devidamente assinadas pelo beneficiário ou responsável e pelo CREDENCIADO.

20.33.   Identificação do procedimento, conforme código constante nas tabelas acordadas neste instrumento.

20.34.   Identificação dos serviços prestados durante o período de atendimento e/ou prestação de serviços.

20.35.   Relação de diárias, materiais, medicamentos e taxas utilizados durante o período de atendimento e/ou prestação de serviços.

20.36.   Solicitação médica para os serviços complementares ao diagnóstico e ao tratamento, com guia devidamente autorizado pelo MATO GROSSO SAÚDE.

20.37.   Quaisquer outros documentos que comprovem os serviços prestados.

20.38.   A entrega incompleta ou irregular dos documentos implicará em prorrogação automática do prazo de pagamento, reiniciando-se a contagem após a completa regularização e ofício e deverá ser protocolado na sede do MATO GROSSO SAÚDE

20.39.   Sendo constatadas incorreções, o MATO GROSSO SAÚDE deverá devolver os documentos para correção, estipulando prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para reapresentação, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido de pagamento.

20.40.   A reapresentação fora do prazo previsto no item anterior poderá ser recusada, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

20.41.   Em caso de descredenciamento, será garantido o pagamento proporcional pelos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão contratual.

21. DA GLOSA E DOS RECURSOS

21.1.     A sistemática de auditoria e controle do MATO GROSSO SAÚDE pode, eventualmente, emitir 'glosas' em função de divergências detectadas nos valores apresentados pelo CREDENCIADO, nos prazos, em questões administrativas ou em relação às regras contratuais condicionais, conforme estipulado no Manual do Prestador e no Manual de Auditoria, em anexos.

21.2.     DOS PRAZOS:

21.3.     Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:

21.4.     ENTREGA DAS FATURAS PELO CREDENCIADO: até 90 (noventa) dias corridos, da data do atendimento ou da alta do paciente;

21.5.     ANÁLISE DAS FATURAS PELO MATO GROSSO SAÚDE: as faturas entregues deverão seguir o calendário oficial de recebimento de contas definido pelo MT Saúde, sendo analisadas dentro da competência do faturamento corrente (atual), observando-se o prazo máximo de até 60 (sessenta dias úteis), contados a partir da data de recebimento no setor responsável.

21.6.     APRESENTAÇÃO DE RECURSOS DE GLOSAS: até 60 (sessenta) dias corridos a partir da ciência, pela CREDENCIADA, das glosas efetuadas;

21.7.     RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA: até 60 (sessenta) dias úteis após o seu recebimento;

21.8.     PAGAMENTO À CREDENCIADA DOS VALORES DEVIDOS: Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da entrega da Nota Fiscal pelo CREDENCIADO, obedecida a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, de acordo com o artigo 141, da Lei nº 14.133/2021.

21.9.     Caso a nota fiscal e a fatura sejam enviadas simultaneamente, o prazo para pagamento será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de análise da fatura.

21.10.   Não serão pagas as faturas apresentadas pelo CREDENCIADO fora dos prazos especificados, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.

21.11.   Na hipótese do item anterior, o pedido apresentado pelo CREDENCIADO será submetido à apreciação da Diretoria Técnica que, caso considere procedente, determinará o pagamento dos serviços prestados nos termos do deste Termo de Referência.

22. DO REAJUSTE

22.1.     Os preços praticados nesta contratação correspondem aos valores fixados no ANEXO I - Tabelas de Referência, compreendendo a Tabela CBHPM 2005 ou outra edição que venha a ser adotada pelo Instituto, bem como nas tabelas complementares do MT Saúde, podendo ser atualizadas, substituídas ou ajustadas no todo ou em parte a qualquer tempo, vinculando os contratos então existentes a partir de sua publicação ao objeto contratado (home care, dietas e transporte em ambulância), as quais poderão ser atualizadas ou republicadas a qualquer tempo, mediante justificativa técnica e publicação oficial pelo MT Saúde, vinculando automaticamente os contratos vigentes.

22.2.     O reajuste ordinário dos preços poderá ser solicitado pelo CREDENCIADO a cada intervalo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do contrato ou do último reajuste concedido, mediante prévia negociação entre as partes e desde que observada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo ou a ser adotado como mais vantajoso pela Administração Pública Estadual.

22.3.     Na negociação mencionada, caso a variação dos componentes dos custos do contrato esteja acima dos índices acima previstos, o CREDENCIADO poderá apresentar planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato para subsidiar a prévia análise e deliberação por parte do MATO GROSSO SAÚDE, devidamente comprovada e justificada. A comprovação da variação dos componentes dos custos poderá ser feita por meio de notas fiscais de aquisição de matérias-primas, peças e/ou equipamentos, documento que ateste a ampliação dos serviços prestados, ou outros documentos contemporâneos à época da elaboração da proposta e do momento da solicitação do reajuste, a exemplo de atas de reunião, contratos, convênios e acordos referenciais.

22.4.     Caberá ao MATO GROSSO SAÚDE a tomada de decisão quanto ao reajuste solicitado pelo CREDENCIADO.

23. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

23.1.     Na hipótese de o CREDENCIADO receber valores indevidos, o montante correspondente será apurado em moeda corrente nacional, considerando-se a data do efetivo recebimento, e atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, até a data da devolução. Caso o índice mencionado venha a ser extinto ou deixe de refletir a inflação real, poderá ser adotado, mediante justificativa técnica e comum acordo entre as partes, outro índice oficial que melhor reflita a variação dos preços, desde que garantida a vantajosidade para o MATO GROSSO SAÚDE.

23.2.     O valor indevidamente recebido poderá ser compensado com créditos futuros devidos ao CREDENCIADO, desde que previamente notificado pelo MATO GROSSO SAÚDE, com a respectiva memória de cálculo do indébito.

23.3.     Antes da efetivação de qualquer desconto, será assegurado ao CREDENCIADO o direito de manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação que comprove a apuração do pagamento indevido.

23.4.     Na ausência de créditos a compensar, o MATO GROSSO SAÚDE notificará formalmente o CREDENCIADO para que realize a devolução dos valores no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação. O recolhimento poderá ocorrer por meio de Documento de Arrecadação (DAR), transferência eletrônica, depósito bancário identificado ou outro meio indicado pela Administração, desde que adequado à sua contabilidade e controle.

23.5.     Após o recolhimento, o CREDENCIADO deverá encaminhar ao MATO GROSSO SAÚDE o comprovante de pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da efetiva quitação.

23.6.     O não cumprimento da obrigação de devolução dos valores indevidos, bem como a não apresentação do respectivo comprovante no prazo estipulado, sujeitará o CREDENCIADO às penalidades previstas a seguir, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do descumprimento:

23.6.1.  Incidência de juros moratórios calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002);

23.6.2.  Multa de mora de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido, conforme previsto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), sem prejuízo da atualização monetária;

23.6.3.  Descredenciamento do CREDENCIADO, conforme critérios previstos neste Termo de Referência e legislação aplicável;

23.6.4.  Inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso, com posterior cobrança administrativa ou judicial pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 7.098/1998 e do Decreto Estadual nº 1.977/2000;

23.6.5.  Propositura de Ação Monitória, com fundamento nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visando à cobrança judicial dos valores inadimplidos.

24. DO CONTRATO

24.1.     Após a homologação da proposta de CREDENCIAMENTO, e de acordo com a necessidade e conveniência do MATO GROSSO SAÚDE, o proponente convocado deverá assinar o contrato no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação formal expedida pela Administração, sob pena de perda do direito à contratação e aplicação das sanções cabíveis, conforme previsto neste Termo de Referência.

24.1.1.  O prazo mencionado poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal e devidamente justificada do proponente, a ser aceita a critério do MATO GROSSO SAÚDE.

24.1.2.  A homologação da proposta de CREDENCIAMENTO não garante direito automático à contratação, ficando condicionada à demanda assistencial e à suficiência da rede credenciada vigente, bem como à análise técnica da oportunidade e conveniência administrativa. A recusa à contratação poderá ocorrer por motivo devidamente fundamentado nos autos do processo.

25. DO PREPOSTO

25.1.     O CREDENCIADO está dispensado de manter preposto aceito pela Administração para representá-lo na execução contratual, conforme justificativas técnicas e administrativas expostas a seguir.

25.2.     Considerando a natureza da prestação de serviços em domicílio, o fornecimento de dietas nutricionais especializadas e o transporte em ambulância, a comunicação ocorre de forma direta entre as equipes técnicas designadas pelo CREDENCIADO e os setores assistenciais e operacionais do MATO GROSSO SAÚDE. Nessa modalidade de contratação, a figura do preposto formalizado torna-se dispensável, uma vez que o próprio corpo técnico da contratada desempenha as funções de gestão operacional e atendimento aos chamados, sem prejuízo à continuidade ou à qualidade dos serviços.

25.3.     As entidades credenciadas, por sua organização interna, já dispõem de mecanismos de gestão autônomos e de profissionais habilitados para responder pelas operações contratadas, sem necessidade de nomeação específica de um preposto. A dispensa evita burocracias desnecessárias e proporciona maior agilidade no cumprimento das rotinas técnico-administrativas.

25.4.     A não exigência de preposto permite que o CREDENCIADO organize de forma flexível sua equipe, conforme as particularidades de cada beneficiário, sem comprometer a fluidez do atendimento. Dessa forma, reforça-se o foco na resolutividade, na efetividade dos cuidados prestados no domicílio e na interlocução técnica direta com a fiscalização contratual.

25.5.     A medida está alinhada aos princípios da eficiência e da economicidade, e não compromete a capacidade de fiscalização do MATO GROSSO SAÚDE, tampouco a responsabilização da contratada, que permanece integralmente obrigada ao cumprimento das disposições contratuais.

26. DAS DIRETRIZES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS

26.1.     Os Proponentes que vierem a ser contratados deverão:

26.1.1.  Submeter-se às normas técnicas e aos princípios e diretrizes estabelecidos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso - MATO GROSSO SAÚDE, obedecendo aos critérios estabelecidos no Manual de Auditoria e no Manual do Prestador - Anexos II e III.

26.1.2.  Obedecer às normas técnicas vigentes da ANVISA e demais regulamentações sanitárias aplicáveis aos serviços de assistência domiciliar, transporte em ambulância e fornecimento de dietas nutricionais, especialmente no que se refere às condições sanitárias, segurança, biossegurança, equipamentos e regularidade junto à Vigilância Sanitária.

26.1.3.  Estar regularmente certificado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT, tanto a empresa quanto o profissional designado como responsável técnico, nos termos da legislação vigente.

26.1.4.  Garantir a prestação ininterrupta dos serviços contratados, assegurando a disponibilidade dos recursos humanos, insumos, equipamentos e sistemas necessários à continuidade do atendimento domiciliar, transporte assistido e fornecimento de dietas.

26.1.5.  Solicitar, previamente, a autorização de todos os atendimentos e procedimentos por meio do Sistema de Gestão do MATO GROSSO SAÚDE, conforme regras estabelecidas nos manuais técnicos.

26.1.6.  As internações domiciliares deverão ser solicitadas e autorizadas mediante encaminhamento de relatório médico, laudos e parecer técnico, e analisadas pela equipe de auditoria do Instituto, conforme critérios clínicos e assistenciais previamente definidos.

26.2.     Permitir que os serviços executados sejam supervisionados pelos auditores ou profissionais técnicos designados pelo MATO GROSSO SAÚDE, inclusive com visita técnica in loco quando necessário.

26.3.     Manter todos os profissionais vinculados à execução dos serviços devidamente registrados e regulares nos respectivos Conselhos de Classe (CRM, COREN, CRN, CREFITO, CFF, CFP entre outros), com comprovação atualizada.

26.4.     Encaminhar exclusivamente via sistema informatizado utilizado pelo MATO GROSSO SAÚDE todas as solicitações de atendimentos, autorizações, prorrogações e demais comunicações, conforme disciplinado no Manual do Prestador.

26.5.     O envio da documentação para análise de CREDENCIAMENTO não implica, por si só, na contratação automática, cabendo ao MATO GROSSO SAÚDE a decisão final com base na necessidade de composição de rede e no interesse público, podendo solicitar diligências complementares.

26.6.     Poderão ser credenciadas pessoas jurídicas ou físicas, empresas especializadas ou instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que devidamente habilitadas, que atuem na prestação dos seguintes serviços, de forma continuada:

26.6.1.  Assistência domiciliar de baixa, média e alta complexidade, e/ou atendimento multiprofissional (enfermagem, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, psicologia, etc.)

26.6.2.  fornecimento de dietas nutricionais;

26.6.3.  transporte terrestre em ambulância, nas modalidades de remoção simples e UTI móvel.

27. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

27.1.     O CREDENCIADO se obriga a:

27.1.1.  Prestar os serviços de assistência domiciliar (Home Care), fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância (remoção simples e UTI), conforme demanda do MATO GROSSO SAÚDE, com observância aos princípios da dignidade humana, integralidade, continuidade e qualidade da atenção à saúde dos beneficiários;

27.1.2.  Atender os beneficiários com equidade e priorização dos casos de urgência, emergência, idosos, gestantes, lactantes, crianças e adolescentes, nos termos da legislação específica e das diretrizes do Instituto;

27.1.3.  Garantir atendimento de qualidade e em tempo oportuno, observando protocolos clínicos, diretrizes sanitárias, normas técnicas e éticas pertinentes à assistência domiciliar multiprofissional e ao transporte sanitário terrestre;

27.1.4.  Executar os serviços diretamente em ambiente domiciliar, salvo nos casos de remoção, devendo manter estrutura adequada à coordenação assistencial, controle de estoque de insumos, materiais e medicamentos, bem como regulação das ambulâncias e atendimento de intercorrências;

27.1.5.  Prestar os serviços mediante autorização prévia do MATO GROSSO SAÚDE, utilizando o sistema oficial, salvo em casos de urgência justificada, devidamente comunicada no primeiro dia útil subsequente;

27.1.6.  Manter prontuários individualizados dos pacientes, relatórios multiprofissionais e registro das condutas, garantindo acesso da auditoria do MATO GROSSO SAÚDE a qualquer tempo, em formato físico ou eletrônico;

27.1.7.  Fornecer aos pacientes atendidos em domicílio, conforme prescrição médica autorizada, as dietas nutricionais, obedecendo às exigências da Anvisa, RDC nº 63/2011, RDC nº 503/2021 e demais normas aplicáveis;

27.1.8.  Realizar transporte em ambulância (remoção simples e UTI), conforme protocolo clínico e indicação técnica emitida por profissional habilitado, com tripulação compatível ao tipo de transporte e veículos em conformidade com a RDC nº 50/2002 e legislação de trânsito;

27.1.9.  Garantir a presença de profissional responsável técnico com registro regular em Conselho de Classe e com competência específica para a área de atuação (assistência domiciliar ou transporte sanitário), mantendo atualizado o registro junto ao MATO GROSSO SAÚDE;

27.1.10.      Encaminhar relatórios periódicos de evolução clínica, intercorrências, plano terapêutico, justificativas para manutenção da internação domiciliar e outras informações requeridas pela fiscalização do contrato;

27.1.11.      Manter atualizado o cadastro de profissionais e serviços ofertados, bem como comunicar ao MATO GROSSO SAÚDE qualquer alteração nas condições técnicas, operacionais, jurídicas, fiscais ou financeiras que possam comprometer a execução contratual;

27.1.12.      Atender às determinações da auditoria do Instituto, fornecendo documentação e acesso in loco quando requisitado;

27.1.13.      Não realizar cobranças indevidas ao beneficiário, sendo vedado exigir garantias, cauções, coparticipações, complementações ou valores por insumos, medicamentos, serviços ou remoções, salvo autorização expressa e por escrito do MATO GROSSO SAÚDE;

27.1.14.      Encaminhar Nota Fiscal com documentação prevista no item 19 - DO PAGAMENTO, respeitando os prazos e as exigências contratuais;

27.1.15.      Responder integralmente por todos os danos, materiais ou morais, causados por ação ou omissão de seus profissionais e prepostos no desempenho das atividades contratadas.

28. NO QUE TANGE AO ASPECTO INSTITUCIONAL

28.1.     O CREDENCIADO deverá prestar os serviços de assistência domiciliar aos usuários do MATO GROSSO SAÚDE com base em sua capacidade operacional e grau de complexidade, observando os padrões técnicos e assistenciais compatíveis com o modelo de atenção domiciliar.

28.2.     Os serviços deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH/MS), aplicadas ao cuidado no domicílio, promovendo o acolhimento qualificado, escuta ativa, vínculo e responsabilização junto ao beneficiário e sua rede de apoio.

28.3.     O atendimento deverá garantir o respeito à dignidade do usuário, com práticas humanizadas que considerem as necessidades biopsicossociais dos beneficiários em cuidados domiciliares.

28.4.     O CREDENCIADO deverá empregar seus recursos humanos e tecnológicos para garantir a continuidade do cuidado, com base em planos terapêuticos individualizados e acompanhamento sistemático, conforme as diretrizes clínicas e assistenciais.

28.5.     Deverá ser assegurado:

28.5.1.  Respeito integral aos direitos do paciente, com atendimento humanizado, igualitário e sem qualquer tipo de discriminação;

28.5.2.  Garantia da qualidade técnica e segurança na prestação dos serviços de assistência domiciliar, fornecimento de dietas e transporte em ambulância, conforme protocolos definidos e parâmetros de boas práticas;

28.5.3.  Observância do direito do usuário à recusa ou consentimento livre e esclarecido sobre os procedimentos a serem realizados, exceto em situações de risco iminente à vida;

28.5.4.  Preservação do sigilo profissional e da privacidade das informações clínicas dos beneficiários, inclusive durante visitas domiciliares e transporte;

28.5.5.  Atendimento por profissionais habilitados, devidamente identificados, com registro nos respectivos conselhos de classe e capacitação compatível com o serviço prestado;

28.5.6.  Esclarecimento aos beneficiários e/ou responsáveis legais sobre os seus direitos e deveres no uso dos serviços disponibilizados;

28.5.7.  Articulação e integração com a regulação do MATO GROSSO SAÚDE, inclusive para os casos que envolvam o uso de ambulância para remoção simples ou UTI, conforme critérios clínicos e assistenciais definidos;

28.5.8.  Adoção de medidas de gerenciamento de riscos e, quando aplicável, contratação de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventos decorrentes da prestação dos serviços.

29. NO QUE TANGE AO ASPECTO OPERACIONAL

29.1.     Garantir o funcionamento ininterrupto dos serviços de assistência domiciliar, fornecimento de dietas nutricionais e transporte em ambulância, observando os padrões de qualidade, segurança e continuidade do cuidado.

29.2.     Manter, durante toda a vigência do contrato, a compatibilidade entre as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas no CREDENCIAMENTO, especialmente no que se refere à equipe multiprofissional e à estrutura operacional disponível.

29.3.     As empresas credenciadas para assistência domiciliar deverão estar cadastradas no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, de forma compatível com os serviços prestados, e manter o cadastro atualizado durante toda a vigência do contrato.

29.4.     É obrigação do CREDENCIADO garantir, de forma contínua:

29.4.1.  A provisão de materiais médico-hospitalares, equipamentos e insumos adequados para o atendimento domiciliar e transporte, de acordo com o plano terapêutico individual de cada beneficiário;

29.4.2.  A logística de fornecimento, armazenamento e dispensação de dietas nutricionais (enterais e, quando aplicável, parenterais), com controle de qualidade e rastreabilidade dos produtos;

29.4.3.  O funcionamento adequado e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados nas visitas domiciliares e no transporte de pacientes, inclusive os presentes nas ambulâncias de remoção simples e UTI;

29.4.4.  O controle sanitário e esterilização dos materiais reutilizáveis utilizados nos atendimentos;

29.4.5.  O fornecimento de gases medicinais, quando prescritos para uso domiciliar, com entrega segura e conforme normas da ANVISA;

29.4.6.  A higienização, coleta e descarte adequado dos resíduos gerados na assistência domiciliar, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais;

29.4.7.  A organização e gestão da escala de atendimento multiprofissional, com controle de carga horária, presença efetiva e cobertura de ausências, evitando descontinuidade no cuidado;

29.4.8.  A prestação de informações claras ao beneficiário e/ou responsável, incluindo orientações sobre uso de equipamentos, medicamentos, rotinas assistenciais e contatos de emergência;

29.4.9.  A emissão de relatórios assistenciais e de evolução do atendimento, conforme periodicidade e modelo definidos pelo MATO GROSSO SAÚDE;

29.4.10.      A entrega, ao final do acompanhamento domiciliar, de relatório de alta ou sumário clínico, elaborado pelo responsável técnico;

29.4.11.      O registro completo e seguro de todas as informações clínicas dos pacientes em prontuário físico ou eletrônico, conforme normas aplicáveis, disponibilizando acesso ao MATO GROSSO SAÚDE sempre que solicitado;

29.4.12.      A comunicação imediata ao MATO GROSSO SAÚDE de quaisquer intercorrências relevantes no quadro clínico do paciente, interrupções nos serviços, substituição de profissionais ou situações que impactem a continuidade do cuidado;

29.4.13.      A notificação prévia ao MATO GROSSO SAÚDE de qualquer alteração nos responsáveis técnicos pela assistência domiciliar, fornecimento de dietas ou transporte, com a devida documentação comprobatória.

30. NO QUE TANGE À GESTÃO DE PESSOAS

30.1.     Informar ao MATO GROSSO SAÚDE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração no quadro de direção geral e técnica da empresa credenciada, especialmente no que tange ao Responsável Técnico pelo serviço.

30.2.     Garantir que todos os profissionais da equipe multiprofissional que prestam atendimento domiciliar estejam devidamente habilitados, capacitados, em situação regular perante seus respectivos Conselhos de Classe e com vínculo formal junto à empresa ou entidade.

30.3.     Garantir que os profissionais que atuem na Assistência Domiciliar estejam corretamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, vinculados ao CREDENCIADO, conforme as exigências do Ministério da Saúde.

30.4.     Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais, fiscais, comerciais e quaisquer outras decorrentes do contrato de trabalho ou da relação contratual com seus profissionais e prestadores de serviços, isentando o MATO GROSSO SAÚDE de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária.

30.5.     Assumir a responsabilidade integral pela contratação de empresas terceirizadas ou profissionais autônomos para execução de atividades de apoio ou complementares, quando necessário, inclusive quanto ao cumprimento da legislação aplicável.

30.6.     Responder civil e criminalmente por eventuais danos causados a beneficiários, terceiros ou à Administração Pública, decorrentes de ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia de seus empregados, prepostos ou subcontratados no exercício das atividades contratadas.

30.7.     Garantir a existência e manutenção de estrutura organizacional e de recursos humanos compatíveis com a demanda, complexidade e abrangência dos serviços contratados, com supervisão técnica contínua.

30.8.     Manter atualizada a relação de profissionais vinculados ao serviço de Assistência Domiciliar e Transporte em Ambulância, com respectivos registros profissionais, especialidades, carga horária, turnos de atuação e área geográfica de cobertura.

30.9.     Disponibilizar ao MATO GROSSO SAÚDE, sempre que solicitado, a relação completa dos profissionais ativos e respectivos comprovantes de qualificação, inclusive certificados de especialização e regularidade junto aos Conselhos.

30.10.   Disponibilizar canal de atendimento e suporte técnico e administrativo, acessível ao MATO GROSSO SAÚDE, para tratar de assuntos relacionados à escala de profissionais, substituições, faltas ou eventuais desassistências.

30.11.   Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços contratados, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, materiais de consumo, insumos, equipamentos e transporte, correrão por conta exclusiva do CREDENCIADO, que será o único e integral responsável por sua regularidade e adequação.

30.12.   O CREDENCIADO será ainda responsável por adotar medidas preventivas e corretivas relacionadas à saúde e segurança de seus profissionais durante os atendimentos, fornecendo os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs obrigatórios, treinamento, supervisão e suporte técnico-operacional.

31. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

31.1.     Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo CREDENCIADO, assegurando a continuidade da prestação dos serviços contratados, salvo nos casos de força maior devidamente justificados e aceitos pela Administração.

31.2.     Avaliar tecnicamente a qualidade dos serviços prestados, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com as cláusulas contratuais, com o Termo de Referência e com os padrões de qualidade definidos pelo MATO GROSSO SAÚDE.

31.3.     Notificar o CREDENCIADO sobre irregularidades, falhas ou impropriedades na execução dos serviços, fixando prazo razoável para que sejam reparadas, corrigidas ou substituídas, às expensas do CREDENCIADO.

31.4.     Fornecer informações e esclarecimentos ao CREDENCIADO, sempre que demandados, desde que relacionados à execução do objeto do contrato.

31.5.     Efetuar o pagamento dos serviços prestados, nos prazos e condições estabelecidos neste Termo de Referência e em conformidade com a documentação fiscal e técnica aprovada.

31.6.     Efetuar as retenções tributárias previstas em lei sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura emitida pelo CREDENCIADO, quando aplicável.

31.7.     Exigir o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo CREDENCIADO, inclusive quanto à manutenção das condições de habilitação e qualificação.

31.8.     Designar formalmente o gestor e o(s) fiscal(is) do contrato para acompanhamento da execução contratual, promovendo o registro de todas as ocorrências em instrumento próprio.

31.9.     Monitorar, auditar e supervisionar os serviços executados, com base em critérios técnicos e administrativos definidos no Manual do Prestador e demais normativas do MATO GROSSO SAÚDE.

31.10.   Notificar o CREDENCIADO, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre eventuais penalidades, multas, glosas, débitos ou outras ocorrências relativas ao cumprimento do contrato.

31.11.   Proporcionar ao CREDENCIADO as condições mínimas necessárias à boa execução dos serviços, incluindo o fornecimento, por sistema próprio, das Guias de Atendimento e das autorizações necessárias, conforme regras internas do Instituto.

31.12.   Não assumir, em hipótese alguma, obrigações trabalhistas, civis, comerciais, tributárias ou previdenciárias decorrentes das relações do CREDENCIADO com seus colaboradores, prepostos, terceirizados ou fornecedores.

31.13.   Planejar, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, os recursos necessários para custear os serviços contratados.

31.14.   Garantir a emissão da Carteira de Identificação dos beneficiários e agregados do MATO GROSSO SAÚDE, com os dados necessários ao atendimento pelo CREDENCIADO.

31.15.   Acompanhar e fiscalizar os serviços prestados, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, podendo realizar visitas técnicas, auditorias e solicitar relatórios, sempre que necessário.

31.16.   Adotar as providências cabíveis para assegurar a fiel execução do objeto contratado, inclusive em caso de falhas ou descontinuidade injustificada dos serviços.

32. DA CORRESPONSABILIDADE

32.1.     O MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO reconhecem a importância da atuação integrada e colaborativa para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários no âmbito da assistência domiciliar, fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância, conforme as diretrizes deste Termo de Referência.

32.2.     O CREDENCIADO é integral e exclusivamente responsável pela execução dos serviços de sua competência, conforme disposto neste instrumento, respondendo por eventuais falhas, omissões ou vícios na prestação dos serviços, inclusive por danos causados ao beneficiário, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência de seus prepostos, empregados ou contratados.

32.3.     O MATO GROSSO SAÚDE será responsável pelo acompanhamento, regulação, autorização, fiscalização e auditoria dos serviços prestados, dentro dos limites e competências institucionais, comprometendo-se a fornecer informações tempestivas e adequadas à execução do contrato, bem como tomar as providências administrativas cabíveis em caso de irregularidades identificadas.

32.4.     As partes comprometem-se a manter comunicação clara, ágil e cooperativa, especialmente nos casos de urgência, intercorrência clínica ou situações que exijam pronta resposta assistencial, de modo a preservar a saúde e a segurança do beneficiário.

32.5.     Caberá a ambas as partes, dentro de suas atribuições, promover o alinhamento técnico e administrativo necessário para assegurar a continuidade da assistência e o cumprimento dos protocolos clínicos e administrativos estabelecidos pelo MATO GROSSO SAÚDE, especialmente nos casos de transição entre níveis de atenção, como hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

32.6.     Eventuais divergências relacionadas à execução do objeto contratual deverão ser tratadas, prioritariamente, por meio de mecanismos administrativos de mediação e conciliação, com o intuito de preservar o interesse público e a integridade do atendimento ao beneficiário.

32.7.     O presente item tem por finalidade reforçar a cooperação entre o MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO, sem prejuízo da autonomia e das responsabilidades atribuídas a cada parte, garantindo a adequada execução dos serviços pactuados e a proteção integral aos beneficiários do Instituto.

33. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

33.1.     O CREDENCIADO deverá cumprir integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, especialmente no que tange ao sigilo, à confidencialidade, à integridade e à disponibilidade dessas informações.

33.2.     O MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO comprometem-se a zelar pelos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, no tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, observando os princípios e as bases legais previstas na LGPD, em especial nos contextos de execução contratual, prestação dos serviços e relacionamento institucional.

33.3.     O acesso, pelo CREDENCIADO ou por seus prepostos, a quaisquer bancos de dados que contenham dados pessoais, dados sensíveis ou segredos de negócio do MATO GROSSO SAÚDE ou de seus beneficiários, implica a obrigação de sigilo e confidencialidade, inclusive após o término da relação contratual.

33.4.     O CREDENCIADO deverá cooperar com o MATO GROSSO SAÚDE no cumprimento das obrigações legais relativas à proteção de dados pessoais, especialmente no atendimento aos direitos dos titulares, bem como às requisições e determinações oriundas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e de demais órgãos de controle ou fiscalização competentes.

33.5.     O tratamento de dados pessoais sensíveis dar-se-á exclusivamente nas hipóteses autorizadas pela LGPD, especialmente quando necessário para a execução de procedimentos realizados por profissionais ou serviços de saúde, ou por autoridade sanitária, com a finalidade de tutela da saúde, hipótese que dispensa o consentimento do titular, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “f”, da LGPD.

33.6.     As responsabilidades decorrentes de eventual tratamento inadequado de dados pessoais serão apuradas conforme as cláusulas deste Termo de Referência, bem como nos termos da Seção III, Capítulo VI da LGPD, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

34. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

34.1.     Os profissionais vinculados ao CREDENCIADO, inclusive aqueles responsáveis pela execução direta dos serviços de assistência domiciliar, fornecimento de dietas nutricionais e transporte em ambulância, não possuirão qualquer vínculo empregatício com o MATO GROSSO SAÚDE, sendo considerada relação de natureza exclusivamente contratual entre o Instituto e a entidade credenciada.

34.2.     Toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitárias, comerciais, civis e demais encargos legais incidentes sobre o pessoal alocado pelo CREDENCIADO para a execução dos serviços é integral e exclusiva do próprio CREDENCIADO.

34.3.     O eventual inadimplemento dessas obrigações não transfere ao MATO GROSSO SAÚDE qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, tampouco poderá ensejar qualquer ônus adicional ou revisão do contrato, nos termos da legislação vigente, inclusive o disposto no art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

35. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

35.1.     O MATO GROSSO SAÚDE poderá determinar a suspensão temporária da prestação dos serviços pelo CREDENCIADO, nos casos de descumprimento das cláusulas deste Termo de Referência, do contrato ou de seus anexos, especialmente quando forem constatadas falhas graves na execução, riscos à segurança ou à integridade dos beneficiários, ou, ainda, quando houver infração às normas sanitárias ou regulamentares aplicáveis. A suspensão se dará até a conclusão do processo administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa, podendo resultar no descredenciamento e/ou aplicação das penalidades cabíveis.

35.2.     O CREDENCIADO poderá, de forma excepcional e devidamente fundamentada, solicitar a suspensão temporária da prestação de seus serviços, mediante requerimento formal apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, no qual deverão constar a motivação da solicitação, o período pretendido e a indicação precisam dos serviços que serão impactados.

35.3.     O MATO GROSSO SAÚDE analisará o pedido previsto no item anterior no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, devendo indeferi-lo caso reste comprometida a continuidade do atendimento aos beneficiários ou o equilíbrio da rede assistencial contratada.

35.4.     É vedada a suspensão unilateral dos serviços por parte do CREDENCIADO, sem a devida anuência expressa e formal do MATO GROSSO SAÚDE, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente.

36. DO DESCREDENCIAMENTO

36.1.     O MATO GROSSO SAÚDE poderá, a qualquer tempo, mediante decisão motivada e assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, proceder ao descredenciamento total ou parcial do CREDENCIADO, nas seguintes hipóteses:

36.1.1.  Quando, transcorridos 12 (doze) meses da data do CREDENCIAMENTO, não houver registro de qualquer atendimento realizado, configurando inatividade e ausência de interesse na prestação dos serviços contratados;

36.1.2.  Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Termo de Referência, no Contrato, no Manual do Prestador, no Manual de Auditoria ou em outros instrumentos normativos vinculados à execução do objeto;

36.1.3.  Quando persistirem falhas estruturais, sanitárias, técnicas ou administrativas, mesmo após a notificação formal pelo MATO GROSSO SAÚDE, com prazo razoável para regularização;

36.1.4.  Quando forem constatadas falhas recorrentes ou reiteradas na prestação dos serviços, que comprometam a segurança, a qualidade, a resolutividade ou a continuidade da assistência ao beneficiário;

36.1.5.  Quando, por motivo de reavaliação da rede assistencial, houver verificação e justificativa de desequilíbrio econômico-financeiro ou suficiência da rede de prestadores CREDENCIADOS, especialmente por ocasião da renovação contratual;

36.2.     O descredenciamento não ensejará direito à indenização ou compensação de qualquer natureza ao CREDENCIADO, sendo garantido o pagamento de eventuais valores devidos pelos serviços prestados até a data da extinção do vínculo.

37. DA EXTINÇÃO

37.1.     O MATO GROSSO SAÚDE poderá extinguir unilateralmente o contrato de CREDENCIAMENTO, nos termos do art. 104 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de inobservância das disposições legais previstas nos arts. 92, inciso XVI, e 137 da mesma Lei.

37.2.     A extinção contratual será formalmente motivada e registrada nos autos do processo administrativo correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao CREDENCIADO, conforme dispõe o art. 137, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

37.3.     Constituem hipóteses específicas de extinção do contrato de CREDENCIAMENTO:

37.3.1.  Descumprimento, total ou parcial, das obrigações previstas neste Termo de Referência e seus anexos;

37.3.2.  Descumprimento das disposições previstas nas normas institucionais do MATO GROSSO SAÚDE, incluindo o Manual do Prestador, o Manual de Auditoria e demais regramentos internos, especialmente no que se refere aos padrões de qualidade assistencial e protocolos técnicos;

37.3.3.  Cobrança indevida, direta ou indireta, ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE, de valores referentes a serviços contemplados no rol de cobertura do plano e objeto deste contrato;

37.3.4.  Inadimplemento recorrente das obrigações contratuais, incluindo a não apresentação de comprovantes dos atendimentos realizados, nos prazos e condições estabelecidos neste Termo de Referência;

37.3.5.  Perda, suspensão ou não renovação de licenças e registros obrigatórios junto aos órgãos de classe e autoridades sanitárias competentes.

37.4.     A extinção poderá ocorrer, ainda, por acordo entre as partes, mediante termo de rescisão amigável formalizado em processo administrativo próprio, desde que demonstrada a conveniência para a Administração Pública.

37.5.     O CREDENCIADO poderá solicitar a extinção do vínculo contratual nas hipóteses previstas no § 2º do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, mediante requerimento formal e fundamentado.

37.6.     Na hipótese de perda das condições de habilitação previstas no art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, o MATO GROSSO SAÚDE notificará o CREDENCIADO para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, promova o restabelecimento da regularidade, sob pena de extinção do contrato de CREDENCIAMENTO.

38. DAS PENALIDADES

38.1.     O CREDENCIADO estará sujeito à aplicação de penalidades administrativas, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo regular, nos casos de:

38.1.1.  Execução insatisfatória dos serviços;

38.1.2.  Inexecução total ou parcial do objeto;

38.1.3.  Cobrança indevida de procedimentos não realizados;

38.1.4.  Omissões injustificadas ou descumprimento das obrigações contratuais;

38.1.5.  Violação às disposições constantes deste Termo de Referência, seus anexos e demais normativos aplicáveis.

38.2.     As penalidades passíveis de aplicação incluem:

38.2.1.  Advertência formal, sempre que constatadas irregularidades de menor gravidade e passíveis de correção imediata, sem prejuízo aos beneficiários;

38.2.2.  Multa administrativa, aplicada na proporção de até duas vezes o valor do dano causado ao MATO GROSSO SAÚDE, considerando:

38.2.2.1.     Os custos de eventuais reparações ou substituições de serviços insatisfatórios ou não executados;

38.2.2.2.     O valor dos serviços cobrados indevidamente ou não realizados;

38.2.2.3.     Outras despesas decorrentes de falhas na prestação dos serviços.

38.2.3.  Suspensão temporária do direito de participar de novos CREDENCIAMENTOS ou licitações e de contratar com o MATO GROSSO SAÚDE, por prazo de até 2 (dois) anos, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;

38.2.4.  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, quando comprovada conduta dolosa ou grave que comprometa a integridade da contratação.

38.3.     O valor da multa será deduzido dos pagamentos devidos pelo MATO GROSSO SAÚDE ao CREDENCIADO, ou, na ausência de saldo contratual, será cobrado judicialmente, conforme a legislação vigente.

38.4.     As penalidades previstas neste item poderão ser aplicadas de forma cumulativa ou isolada, conforme a gravidade da infração e os danos causados, nos termos do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

39. GARANTIA CONTRATUAL

39.1.     Considerando que os serviços objeto deste CREDENCIAMENTO se referem à prestação contínua e essencial de assistência domiciliar multiprofissional, fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância (remoção simples e UTI), não será exigida garantia contratual, nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021.

39.2.     A exigência de garantia contratual poderia comprometer a celeridade do processo de CREDENCIAMENTO, impactando negativamente a continuidade e a ampliação da rede prestadora do Instituto, além de representar um ônus desproporcional aos proponentes, especialmente diante da característica do regime de CREDENCIAMENTO por adesão, em que os prestadores apenas se vinculam aos preços e condições estipulados pelo MATO GROSSO SAÚDE, sem exclusividade ou obrigação contratual até o efetivo início da prestação dos serviços.

39.3.     Ressalta-se que a capacidade técnica operacional, a regularidade jurídica e fiscal, bem como a experiência comprovada na área de saúde, é considerada elementos suficientes para mitigar os riscos contratuais, dispensando, neste caso, a imposição de garantia contratual

40. SUBCONTRATAÇÃO

40.1.     Fica vedada a subcontratação, total ou parcial, dos serviços objeto deste CREDENCIAMENTO, nos termos do art. 122, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, em razão das especificidades técnicas e dos riscos associados à prestação de serviços de assistência domiciliar em saúde, fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância.

40.2.     Os serviços contratados exigem elevados padrões de qualidade, continuidade e responsabilidade técnica direta, especialmente no que se refere ao atendimento multiprofissional em domicílio e à prestação de cuidados críticos durante remoções em ambulância tipo UTI. A subcontratação poderia comprometer esses padrões, dificultando o controle da execução e a rastreabilidade da qualidade assistencial.

40.3.     A vedação garante que a responsabilidade integral pela prestação dos serviços permaneça com a entidade contratada, assegurando uma linha direta de responsabilização, facilitando a fiscalização pelo MATO GROSSO SAÚDE e evitando a diluição de obrigações.

40.4.     Considerando que o objeto envolve o tratamento de dados sensíveis de saúde, a proibição de subcontratação reforça a proteção da privacidade e da confidencialidade das informações dos beneficiários, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

40.5.     Por fim, a vedação à subcontratação contribui para uma gestão contratual mais eficaz, simplificando a supervisão e a comunicação institucional, e assegurando que os serviços sejam executados exclusivamente por entidades previamente habilitadas, com plena capacidade técnica e jurídica para a execução direta do objeto.

41. MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS

41.1.     Fica dispensada a apresentação de matriz de alocação de riscos, nos termos do art. 247, § 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, em razão da natureza do objeto deste CREDENCIAMENTO e das características técnicas e operacionais da sua execução.

41.2.     O objeto contratado - serviços de assistência domiciliar multiprofissional, fornecimento de dietas nutricionais e transporte em ambulância (remoção simples e UTI) - apresenta riscos inerentes já amplamente mapeados e mitigados por meio de normas sanitárias, regulamentações técnicas e exigências de qualificação profissional aplicáveis aos prestadores de serviços de saúde.

41.3.     A execução contratual está sujeita a rigorosa regulação setorial, incluindo normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Conselhos Profissionais, protocolos clínicos e sanitários, e diretrizes específicas do Instituto MATO GROSSO SAÚDE. Tais instrumentos já constituem, na prática, mecanismos eficazes de mitigação e gerenciamento dos riscos operacionais, técnicos e assistenciais envolvidos na prestação do serviço.

41.4.     A exigência de uma matriz de risco contratual adicional, além de redundante frente às salvaguardas regulatórias já existentes, poderia representar entrave desnecessário à prestação célere e contínua de serviços essenciais à saúde dos beneficiários, em afronta ao interesse público.

41.5.     Conclui-se, portanto, que a dispensa da matriz de alocação de riscos é juridicamente admissível, técnica e operacionalmente justificada, considerando a natureza especializada, contínua e regulada do objeto, assegurando o cumprimento eficiente e seguro das obrigações contratuais.

42. DAS SANÇÕES

42.1.     O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo CREDENCIADO, ou a prática de qualquer irregularidade na execução do objeto, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e na legislação estadual correlata, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

42.2.     As sanções aplicáveis incluem, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível:

42.2.1.  Advertência, por escrito, nos casos de infrações de menor gravidade;

42.2.2.  Multa, conforme critérios definidos na minuta contratual e neste Termo de Referência;

42.2.3.  Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 3 (três) anos;

42.2.4.  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração Pública.

42.3.     As penalidades serão aplicadas mediante regular processo administrativo, conforme disposto no art. 158 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, assegurados ao CREDENCIADO o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso.

42.4.     A minuta do contrato de CREDENCIAMENTO, parte integrante deste Termo de Referência, detalha os procedimentos de apuração de responsabilidade, a gradação das penalidades, os percentuais de multa e os prazos para apresentação de defesa e recurso.

43. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

43.1.     Este Termo de Referência, bem como o futuro Contrato de CREDENCIAMENTO dele decorrente, será regido, subsidiariamente, pela legislação aplicável à Administração Pública, especialmente pelas seguintes normas:

43.1.1.  Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

43.1.2.  Decreto Estadual nº 1.525/2022 - Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, a Lei nº 14.133/2021;

43.1.3.  Lei Estadual nº 7.692/2002 - Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de Mato Grosso;

43.1.4.  Lei Complementar Federal nº 123/2006 - Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

43.1.5.  Lei Complementar Estadual nº 605/2018 - Dispõe sobre tratamento jurídico diferenciado a ser conferido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais no Estado de Mato Grosso;

43.1.6.  Lei Federal nº 12.690/2012 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho;

43.1.7.  Lei Complementar Federal nº 116/2003 - Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal;

43.1.8.  Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e suas alterações - Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública;

43.1.9.  Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 - Estabelece critérios de sustentabilidade ambiental nas contratações públicas;

43.1.10.      Decreto Estadual nº 522/2016 - Dispõe sobre a instauração de sanções administrativas pela prática de atos lesivos à Administração Pública Estadual;

43.1.11.      Manual do Prestador do MATO GROSSO SAÚDE, disponível em: Manual do Prestador - MT Saúde;

43.1.12.      Manual de Auditoria Médica do MATO GROSSO SAÚDE, disponível em: Manual de Auditoria Médica - MT Saúde;

43.1.13.      Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 - Altera a LC nº 123/2006, quanto ao tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas;

43.1.14.      Decreto Federal nº 5.729, de 17 de março de 2006 - Regulamenta o disposto na LC nº 123/2006, no que se refere ao tratamento favorecido às MPEs nas contratações públicas.

44. ANEXOS

44.1.     São partes integrantes deste Termo de Referência:

44.1.1.  APÊNDICE I -   TABELA DE VALORES DO MATO GROSSO SAÚDE

44.1.2.  APÊNDICE II - MANUAL DO PRESTADOR

44.1.3.  APÊNDICE III - MANUAL DE AUDITORIA MÉDICA

44.1.4.  APÊNDICE IV - MANUAL DO SISTEMA

44.2.     ANEXO III - MODELO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

44.3.     ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÕES

44.4.     ANEXO VII - MINUTA DE CONTRATO

Cuiabá, 16 de setembro de 2025.

Misma Thalita dos Anjos Coutinho

Presidente

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE

APÊNDICE I - TABELA DE VALORES MATO GROSSO SAÚDE

DA VALORAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

A remuneração dos prestadores de serviços do MATO GROSSO SAÚDE, será realizada obedecendo os seguintes critérios.

Home Care e Remoções: Tabelas próprias do MT Saúde

Dietas Nutricionais: Tabelas MT Saúde e acordos próprios com Clínicas dietéticas e/ou outras referências técnicas, respeitando-se a cobertura prevista no Rol de Procedimentos do MATO GROSSO SAÚDE

Tabela CBHPM 2005 ou outra edição que venha a ser adotada pelo Instituto, bem como nas tabelas complementares do MT Saúde, podendo ser atualizadas, substituídas ou ajustadas no todo ou em parte a qualquer tempo, vinculando os contratos então existentes a partir de sua publicação, respeitando-se a cobertura prevista no Rol de Procedimentos do MATO GROSSO SAÚDE.

APÊNDICE II - MANUAL DO PRESTADOR

Manual do Prestador disponível no site do MATO GROSSO SAÚDE no seguinte link: https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/imgeditor/file/MANUAIS/Manual%20do%20Prestador%20MTSaude%20-%202023%20-%20revisado%2013_02_2023%20(2).pdfr;

APÊNDICE III - MANUAL DE AUDITORIA MÉDICA

Manual de Auditoria Médica disponível no site do MATO GROSSO SAÚDE no seguinte link: https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/imgeditor/file/MANUAIS/MANUAL%20DE%20AUDITORIA%20M%C3%89DICA_MT%20SA%C3%9ADE_setembro%202022.pdf

APÊNDICE IV - MANUAL DO SISTEMA

Manual disponível no site do MATO GROSSO SAÚDE no seguinte link:https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/arquivos/anexo_iv_manual_do_sistema_de_gestAo_(_siapas)_16051806.pdf

ANEXO II - MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO

(Timbre/logomarca da Pessoa Jurídica Emitente)

AO

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE

REF.: CHAMAMENTO PÚBLICO N°    /2025/MTSAUDE/MT.

A empresa/entidade     (razão social e nome fantasia, se houver), cadastrada no CNPJ/MF

sob nº........................................., com sede............................................... (endereço completo), CEP........................., representada neste ato por seu representante legal............................. (cargo),........................................ (nome do signatário), vem requerer a Vossa Senhoria sua habilitação no CREDENCIAMENTO nº  /2025/MTSAUDE/MT, que tem por objeto: “CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviços especializados de Assistência Domiciliar (Home Care), no âmbito estadual, para atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, com a oferta de cuidados multiprofissionais contínuos, sem dedicação exclusiva de mão de obra, contemplando serviços de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição, entre outros, além do fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância (remoção simples e UTI), conforme a complexidade e necessidade clínica de cada paciente, visando assegurar a continuidade do cuidado em ambiente domiciliar, com segurança, resolutividade e integralidade.”

Declaramos que aceitamos os valores e condições estabelecidas conforme Edital.

Cidade/UF,       de de________.

Atenciosamente,

________________________________________________________

Assinatura do representante legal sob carimbo RG:

CPF/MF: CNPJ/CEI:

Carimbo

ANEXO II

APÊNDICE I - FICHA CADASTRAL

CADERNO DE ESPECIALIDADES PARA CREDENCIAMENTO

I- Identificação do CREDENCIADO/Prestador:

CPF / CNPJ:___________________________________________________________________

Razão Social: _________________________________________________________________

Nome Fantasia (para divulgação): ________________________________________________

Contato: ____________________________________________________________________

E-mail:______________________________________________________________________

WEB Site:____________________________________________________________________

Insc. Conselho (CRM/CREFITO, CRP; CRF):_________________________Estado:____________

Inscrição Municipal nº:___________________ ISS/CCM/(Inscrição Municipal) (Obrigatório)

Inscrição Estadual (se isento, informar) ________________________

CNES nº: _______________________________

II - Condições Fiscais

Condição

Não

Sim

Atende SUS

( )

( )

Recolhe IR?

( )

( )

Emite Nota Fiscal

( )

( )

Pessoa Física (Singular)?

( )

( )

Recolhe INSS

( )

( )

Recolhe PIS

( )

( )

Recolhe COFINS

( )

( )

Recolhe ISS?

( )

( )

Recolhe CSLL?

( )

( )

II - Dados Bancários:

Banco:______________________________;

Banco nº:____________________________;

Agência nome:____________________________;

Agência nº:____________________________;

Conta-Corrente: ____________________________.

(Anexar comprovante)

V - Tipo de Prestador:

Hospital Geral (   )  Maternidade (   )  Pronto Socorro (   )  Hospital Dia (   )

Hospital Especializado (    )   Em:____________________________;

Possui Ambulatório?    (    ) Não  ;  (   ) Sim, em:____________________________;

Possui SADT Externo?  (    ) Não  ;  (   ) Sim, em:____________________________;

V - Certificações e Acreditações

Possui Certificação ISO 9001? ( ) Sim ( ) Não

Possui Acreditação ONA? ( ) Sim ( ) Não

Nível: ____________________________;

Ano De Obtenção:____________________________;

Outras Certificações: (Especificar)____________________________;

VI - Estrutura Física

Área Total Do Hospital (M²):____________________________;

Número De Leitos:____________________________;

Clínica Médica: ____________________________;

Cirurgia:____________________________;

UTI:____________________________;

Salas De Emergência: ( ) Sim ( ) Não

Salas Cirúrgicas: ( ) Sim ( ) Não

Outras Estruturas:____________________________;

VII - Especialidade Principal:____________________________;

VI - Serviços Oferecidos:

ESPECIALIDADES / SERVIÇOS OFERECIDOS:

FORMAS DE ATENDIMENTO

Ambulatorial

Internações

Pronto Socorro

01

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

02

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

03

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

04

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

05

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

VII - Endereço(s) de Atendimento:

A) ENDEREÇO PRINCIPAL

Logradouro:_____________________________________;Número:___________;

Complemento:____________________________;Bairro:____________________________;

Cidade:________________; CEP:____________________________;

Fone 1:____________________________;

Site:____________________________;

Este endereço é o mesmo para correspondência? ( ) SIM ( ) NÃO.

Se não, indicar endereço para correspondência:____________________________;

B) ENDEREÇO SECUNDÁRIO

Logradouro:_____________________________________;Número:___________;

Complemento:____________________________;Bairro:____________________________;

Cidade:________________; CEP:____________________________;

Fone 1:____________________________;

Site:____________________________;

Este endereço é o mesmo para correspondência? ( ) SIM ( ) NÃO.

Se não, indicar endereço para correspondência:____________________________;

C) ENDEREÇO TERCIÁRIO

Logradouro:_____________________________________;Número:___________;

Complemento:____________________________;Bairro:____________________________;

Cidade:________________; CEP:____________________________;

Fone 1:____________________________;

Site:____________________________;

Este endereço é o mesmo para correspondência? ( ) SIM ( ) NÃO.

Se não, indicar endereço para correspondência:____________________________;

A QUALIDADE DOS DADOS CADASTRAIS É DETERMINADA PELO CORRETO PREENCHIMENTO DA FICHA CADASTRAL E DAS FICHAS DE ESPECIALIDADES; HOME CARE, DIETAS ESPECIALIZADAS E REMOÇÃO.

AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NESTES DOCUMENTOS SERÃO DETERMINANTES PARA OS INSTRUMENTOS DE DIVULGAÇÃO DA REDE AOS NOSSOS BENEFICIÁRIOS.

___________________,_____ de ________________ de ____________.

___________________________________________________

CREDENCIADO

ANEXO III - MODELO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

AO

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE

REF.: CHAMAMENTO PÚBLICO N° /2025/MTSAUDE/MT.

A empresa/entidade ____________________________________, CNPJ/MF nº __________________ , Inscrição Estadual nº. ____________________ estabelecida na rua e/ou avenida __________________ nº. ______, Telefone: ______________, atesta para os devidos fins que a Empresa/Entidade ____________________________, com sede na _____________________________________, fornece/ forneceu o objeto desta licitação, abaixo relacionados, sendo cumpridora dos prazos e termos firmados na contratação, não havendo contra esta entidade  nenhum registro que a desabone.

01. _______________________________________________;

02. _______________________________________________.

Cidade/UF, _____de __________________ de 202 __.

_________________________________________

Assinatura do Emitente RG e CPF/CNPJ

Carimbo

ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÕES

AO

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE

REF.: CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XXX/2025/MTSAUDE/MT.

(Nome da Empresa/Entidade), CNPJ Nº. ______________________, sediada na ,  nº.     , bairro,      , CEP   , Município/Estado

, por seu representante legal abaixo assinado, em cumprimento ao solicitado no Edital da presente licitação, DECLARA, sob as penas da lei, que:

●    Declaração de que está ciente e concorda com as condições contidas neste Edital e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no referido documento, para todos os efeitos legais, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;

●    Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

●    Declaração de que as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

●    Declaração da própria empresa de que não possui em seu quadro de pessoal e societário, servidor público do Poder Executivo Estadual exercendo funções de gerência ou administração, conforme art. 1º, inciso X da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, ou servidor do contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

●    Declaração de que não há sanções vigentes que legalmente proíbam a participante de licitar e/ou contratar com o contratante.

●    Declaração para fins do disposto no inciso VI, art. 68 da Lei nº 14.133/2021, que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7° da Constituição Federal.

●    Declaração de que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 14, inciso VI da Lei nº 14.133/2021.

Cidade/UF,       de de 2025.

_________________________________________

Assinatura do Emitente RG e CPF/CNPJ

Carimbo

Obs. Verificar outras declarações previstas no edital

ANEXO VII - MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO N°. xxx/2025/MTSAUDE.

ORIGEM: CHAMAMENTO PÚBLICO N°. XXX/2025.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº MTSAUDE-PRO-2025/XXXXX.

CONTRATO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE), NO ÂMBITO ESTADUAL, PARA ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO MATO GROSSO SAÚDE, COM A OFERTA DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS CONTÍNUOS, SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, CONTEMPLANDO SERVIÇOS DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, NUTRIÇÃO, ENTRE OUTROS, ALÉM DO FORNECIMENTO DE DIETAS NUTRICIONAIS E TRANSPORTE TERRESTRE EM AMBULÂNCIA (REMOÇÃO SIMPLES E UTI), CONFORME A COMPLEXIDADE E NECESSIDADE CLÍNICA DE CADA PACIENTE, VISANDO ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO CUIDADO EM AMBIENTE DOMICILIAR, COM SEGURANÇA, RESOLUTIVIDADE E INTEGRALIDADE.

CREDENCIANTE/CONTRATANTE: O ESTADO DE MATO GROSSO por meio do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE, com sede na Avenida das Flores, 941, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob n. 05.794.356/0001-68, neste ato representado(a) pelo(a) Presidente do MATO GROSSO SAÚDE, Sr(a).____________________________, portador(a) da cédula de identidade RG nº_____________SSP/MT, inscrita no CPF nº _____________________.

CREDENCIADA: A empresa/entidade _________________________, inscrita no cadastro do CNPJ sob o nº __________/________, localizada sito à Rua ________________________________ nº_____Quadra______Lote_____Bairro __________em Cidade ___________/UF ____- CEP _______________ telefone: (xx) ____________ e  e-mail ______________________,  neste  ato  representado  por _______________________ portador(a) da Cédula de Identidade nº ____________e Cadastrado no CPF nº ___________________.

Firmam o presente contrato: Considerando a autorização para contratação da prestação de serviço de que trata o processo administrativo n° MTSAUDE-PRO-___/_____ , resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido por suas cláusulas, pelos preceitos de direito público, pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Estadual nº 1.525/2022, no que couber, pelo Regulamento do MATO GROSSO SAÚDE (aprovado pelo Decreto 5.729/2005), em normas infralegais editadas e publicadas pelo MATO GROSSO SAÚDE, assim como, supletivamente, pelas normas e pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, no que cabível.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é o “CREDENCIAMENTO, em âmbito estadual, de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviços especializados de Home Care aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, com atendimento contínuo, sem exigência de dedicação exclusiva de mão de obra. Os serviços deverão contemplar diferentes níveis de complexidade, incluindo internações domiciliares quando clinicamente indicadas. As empresas credenciadas deverão assegurar o acompanhamento dos pacientes por equipe multidisciplinar, composta por profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e medicina, conforme a necessidade clínica individual, fornecimento de dietas nutricionais e transporte terrestre em ambulância (remoção simples e UTI). Também está prevista a realização de atendimentos pontuais por equipe multiprofissional, conforme demanda dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE.

1.2. O objeto será executado por lotes distintos e independentes, conforme a natureza específica dos serviços, a seguir descritos:

1.2.1.    Lote I - Assistência Domiciliar (Home Care)

1.2.1.1. Consiste na prestação de cuidados multiprofissionais contínuos em regime domiciliar, com abrangência estadual, sem dedicação exclusiva de mão de obra, por equipe composta por profissionais de saúde com formação compatível com as exigências legais, incluindo, conforme necessidade clínica e plano assistencial individual, os seguintes serviços:

●    Enfermagem (24h, 12h, visitas);

●    Fisioterapia;

●    Fonoaudiologia;

●    Psicologia;

●    Nutrição;

●    Serviço Social;

●    Medicina;

●    Outras especialidades correlatas, conforme indicação clínica.

1.2.1.2. A assistência deverá ser prestada de acordo com a complexidade e quadro clínico do paciente, sendo observadas as diretrizes previstas nas Resoluções da ANVISA (RDC nº 11/2006, RDC nº 63/2011 ou posteriores), normas técnicas aplicáveis, bem como as diretrizes assistenciais próprias do MT Saúde, não se aplicando os protocolos e normativas do SUS.

1.2.1.3. Os serviços incluem o planejamento, a execução e a supervisão do cuidado, por meio de plano terapêutico multiprofissional individualizado, respeitando os princípios da continuidade, resolutividade, integralidade e humanização da atenção à saúde.

1.2.2.    Lote II - Fornecimento de Dietas Nutricionais

1.2.2.1. Refere-se à disponibilização, de fórmulas nutricionais, conforme prescrição médica e autorização prévia da equipe técnica do MT Saúde, com:

1.2.2.1.1.    Rastreabilidade por lote e validade;

1.2.2.1.2.    Embalagem adequada e transporte seguro;

1.2.2.1.3.    Fornecimento regular conforme cronograma estabelecido;

1.2.2.1.4.    Adequação à Resolução RDC nº 503/2021 da ANVISA (ou norma que venha a substituí-la), bem como às diretrizes nutricionais vigentes do Ministério da Saúde, respeitado o perfil assistencial do MT Saúde.

1.2.2.2. As dietas devem ser registradas na ANVISA, em conformidade com a categoria de alimentos para fins especiais, com rotulagem e composição compatíveis com as especificações técnicas exigidas para pacientes com necessidades nutricionais específicas.

1.2.3.    Lote III - Transporte Terrestre em Ambulância (Remoção Simples e UTI Móvel)

1.2.3.1. Compreende a prestação de serviço de transporte terrestre de pacientes beneficiários do MT Saúde, com utilização de ambulâncias do tipo A (remoção simples) e tipo D (UTI móvel), de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.048/2002 e legislação complementar aplicável, incluindo:

1.2.3.1.1.    Tripulação mínima exigida;

1.2.3.1.2.    Equipamentos e medicamentos obrigatórios;

1.2.3.1.3.    Controle de higienização e manutenção da viatura;

1.2.3.1.4.    Atendimento a chamadas 24h por dia, inclusive em finais de semana e feriados.

1.2.3.2. O acionamento será feito pelo MT Saúde e/ou Prestadores de Serviços CREDENCIADOS, com base na análise clínica, critérios de segurança e viabilidade técnica, mediante autorização específica para cada ocorrência, observando-se os parâmetros da Resolução CONTRAN nº 740/2018, bem como a legislação sanitária vigente.

1.3. A prestação dos serviços deverá observar os princípios da economicidade, eficiência, qualidade e equidade, sendo obrigatória a manutenção de estrutura mínima operacional, equipe técnica qualificada e controle de qualidade, conforme definido no Termo de Referência e Manual do Prestador do MT Saúde.

1.4. A presente contratação é regida pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, da Lei Complementar nº 04/1990, do Regulamento do MATO GROSSO SAÚDE (Decreto Estadual nº 5.729/2005), bem como pelas normas infralegais e complementares expedidas pelo Instituto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

2.1. A relação de serviços e os preços unitários por procedimento, por lote, constam no Apêndice I do Termo de Referência e no Item 1.1 do Edital de Chamamento Público nº XXX/2025/MT Saúde, os quais integram este contrato, independentemente de transcrição.

2.2. O valor estimado global deste Contrato de CREDENCIAMENTO é de R$ ________ (__________), correspondente à previsão de demanda agregada, não vinculativa, para os três lotes, conforme estudos e projeções realizados pelo MT Saúde.

2.2.1.    Para empresas com histórico contratual com o MT Saúde, a estimativa foi baseada no volume de atendimentos registrados nos últimos 12 (doze) meses.

2.2.2.    Para novas empresas credenciadas, sem histórico anterior, o valor estimado será calculado a partir de projeções de demanda, considerando indicadores como número de beneficiários, perfis assistenciais e consumo médio de serviços por lote.

2.3. O valor estimado tem caráter meramente referencial, servindo como base estatística para controle orçamentário, planejamento de despesas e aplicação de penalidades, não representando obrigação de consumo mínimo ou garantia de faturamento ao CREDENCIADO.

2.4. O faturamento mensal será calculado com base no efetivo volume de serviços prestados, observadas as autorizações emitidas e os valores unitários acordados, nos termos do regime de empreitada por preço unitário, nos moldes do art. 6º, inciso XXXII, da Lei nº 14.133/2021.

2.5. O CREDENCIADO declara estar ciente de que o valor estimado global do contrato poderá ser reduzido à monta efetivamente executada, ainda que superior ao limite de 25% estabelecido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, sem que disso decorra qualquer direito adquirido ou expectativa de recebimento da totalidade estimada.

CLÁUSULA TERCEIRA - CASOS OMISSOS

3.1. Os casos omissos ou situações não previstas neste contrato serão decididos pelo MT Saúde, com base nos princípios da legalidade, finalidade, interesse público, razoabilidade e segurança jurídica, segundo as disposições da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, do Regulamento do MATO GROSSO SAÚDE (Decreto Estadual nº 5.729/2005), bem como das normas infralegais expedidas pelo MT Saúde, aplicando-se, de forma supletiva, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do direito privado, sempre que compatíveis com o regime jurídico administrativo.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

4.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, até o limite de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e dos arts. 289 a 293 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

4.2. A prorrogação deverá observar o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a comprovação da vantajosidade técnica, operacional e econômica da continuidade contratual, mediante avaliação anual conduzida pelo gestor e fiscal do contrato.

4.3. A prorrogação será formalizada por termo aditivo, precedida de justificativa da área demandante e atesto de regularidade da execução contratual, nos termos do art. 290 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

4.4. A adoção da vigência plurianual se justifica pela natureza continuada dos serviços de atenção domiciliar e correlatos, permitindo melhor planejamento, maior eficiência administrativa e evitando descontinuidade no atendimento aos beneficiários.

4.5. A avaliação de vantajosidade econômica será realizada anualmente, mediante pesquisa de preços nos moldes do art. 289, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, e instrução formal nos autos.

4.6. No início de cada exercício financeiro, deverá ser demonstrada a vantajosidade técnica e operacional da manutenção do contrato, mediante manifestação da área técnica e relatório do fiscal do contrato.

4.7. A ausência de formalização tempestiva da prorrogação ou a não comprovação da vantajosidade implicará no encerramento da vigência contratual, sem prejuízo da continuidade dos serviços mediante novo processo de contratação.

CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO

5.1. O prazo para início da execução dos serviços será contado a partir da assinatura do contrato de CREDENCIAMENTO, respeitada a vigência prevista na Cláusula Quarta.

5.1.1.    Os serviços deverão ser prestados todos os dias da semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme a natureza e as exigências de cada lote contratado.

5.2. Os serviços serão executados no domicílio dos beneficiários (Lote I e II) e durante o transporte inter-hospitalar (Lote III), em qualquer localidade do Estado de Mato Grosso, observadas as condições técnicas, operacionais e logísticas definidas no Termo de Referência.

5.2.1.    As empresas credenciadas deverão possuir sede no Estado de Mato Grosso, com regularidade fiscal, alvará de funcionamento municipal, cadastro ativo no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, e capacidade operacional comprovada.

5.3. O atendimento aos beneficiários será prestado mediante autorização prévia emitida pelo MT Saúde, ou apresentação do Cartão do Beneficiário, acompanhado de documento de identidade.

5.3.1.    Nos casos de atendimentos de urgência e emergência, estes devem ser pré-autorizados via sistema. Os procedimentos solicitados na URGÊNCIA/EMERGÊNCIA são pré-autorizados e deverão ser solicitados nos campos próprios do sistema do MATO GROSSO SAÚDE, onde o médico solicitante deverá justificá-los para se ratificar a autorização por parte da Auditoria Médica do MATO GROSSO SAÚDE.

5.3.2.    Para fins de compor este Contrato:

5.3.3.    Consideram-se atendimentos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

5.3.4.    Considera-se atendimento de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente

5.3.4.1. Emergência: eventos que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme laudo médico.

5.4. O CREDENCIADO deverá manter padrão ético e técnico elevado, observando os códigos de ética das respectivas categorias profissionais envolvidas.

5.5. Toda e qualquer forma de discriminação, negligência, omissão ou tratamento indigno ao beneficiário será motivo para a rescisão imediata do contrato e aplicação das penalidades cabíveis.

5.6. Qualquer alteração na composição da equipe multiprofissional ou nos recursos materiais deverá ser comunicada ao MT Saúde no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sob pena de penalidades.

5.7. Sempre que solicitado, o CREDENCIADO deverá fornecer ao MT Saúde a relação atualizada do corpo clínico, com a especialidade de cada profissional, respeitando os princípios de transparência e livre escolha dos usuários.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL

6.   1. Não haverá pagamento antecipado.

6.2. O pagamento será realizado de acordo com a execução do objeto do contrato, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada, e análise dos documentos que compõem o processo de pagamento.

6.3. O contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número do Contrato/Ordem de Fornecimento, a descrição do objeto, o número e nome do banco, agência e número da conta na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.

6.4. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valor (es) para outra (s) praça (s) será (ão) de responsabilidade do contratado.

6.5. O contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros, por intermédio da operação de “factoring”.

6.6. O pagamento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

6.7. Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor e do Estado de Mato Grosso, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;

6.8. Prova de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da sede ou domicílio do credor e do Estado de Mato Grosso;

6.9. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em plena validade e relativa a Credenciada;

6.10.     Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

6.11.     Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho;

6.12.     Prova de regularidade junto à Fazenda Municipal da sede ou domicílio do credor.

6.13.     Sendo o caso, o MATO GROSSO SAÚDE efetuará retenção na fonte de todos os tributos inerentes ao Contrato em questão.

6.14.     O CREDENCIADO terá o prazo de até 120 dias, após a data de atendimento ao beneficiário, para apresentar a Nota Fiscal/Recibo-fatura ao MATO GROSSO SAÚDE;

6.15.     O MATO GROSSO SAÚDE efetuará o pagamento da Nota Fiscal/Fatura em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da correta documentação de cobrança, com base no preço do procedimento vigente na data do atendimento, mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente devidamente atestada pela fiscalização do contratante.

6.16.     O CREDENCIADO deverá realizar a digitação e a importação das informações presentes nas guias referente à entrega da documentação para faturamento em formato PDF, por meio do Sistema utilizado pelo MATO GROSSO SAÚDE.

6.17.     O CREDENCIADO deverá apresentar ao MATO GROSSO SAÚDE, por ocasião do faturamento das despesas, o mesmo preço acordado nas tabelas pactuadas, vigente na data do atendimento;

6.18.     O CREDENCIADO apresentará a fatura, com indicação dos serviços executados, sendo o envio dos documentos físicos ou digitalizados, não se considerando para pagamento, no todo ou em parte, as faturas que tiverem por base serviços realizados em desacordo com as condições estipuladas neste Termo de Referência e seus anexos;

6.19.     O CREDENCIADO se compromete a apresentar documentos de cobrança claros, com critérios transparentes, de forma a facilitar o atesto inequívoco dos serviços prestados pelos gestores do contrato de CREDENCIAMENTO, designados pelo MATO GROSSO SAÚDE;

6.20.     Caso o faturamento corresponda a serviços que porventura deixaram de ser cobrados à época devida, os valores poderão ser faturados e mediante análise da equipe técnica poderão ser pagos, sempre com base nos preços vigentes na data do atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

6.21.     Os serviços glosados por estarem em desacordo com as orientações dadas pelo MATO GROSSO SAÚDE e que, após saneadas as inconsistências, forem reapresentados, deverão ser refaturados de acordo com os valores vigentes na data do atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

6.22.     Ao MATO GROSSO SAÚDE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se o serviço prestado estiver em desacordo com as condições estipuladas no contrato de CREDENCIAMENTO e ou no Manual do Prestador de Serviços e suas Normas Complementares, devidamente apuradas, em procedimento específico, garantindo-se ao CREDENCIADO o direito de ampla defesa;

6.23.     O MATO GROSSO SAÚDE poderá interromper o prazo do processamento do pagamento, sem que isso represente qualquer ônus, quando a Nota Fiscal/Fatura estiver em desacordo com o estabelecido no contrato de CREDENCIAMENTO e/ou contiver erros de preenchimento, de responsabilidade do CREDENCIADO, que comprometam a compreensão, intelecção e interpretação de toda a cobrança encaminhada;

6.24.     Nos termos do item anterior, caso não ocorra comprometimento, de toda a nota fiscal/fatura encaminhada, o MATO GROSSO SAÚDE poderá efetuar o pagamento do valor correspondente à parcela incontroversa e interromper o prazo para pagamento da parcela que apresenta dúvidas, até que o CREDENCIADO, em resposta, promova o saneamento dos problemas apontados para o envio da cobrança;

6.25.     Para efetivação do pagamento, o CREDENCIADO deverá estar em situação regular no cumprimento dos encargos sociais e tributários instituídos por lei.

6.26.     O (s) pagamento (s) não realizado (s) dentro do prazo por eventos decorrentes do contratado, não será (ão) gerador (es) de direito a qualquer acréscimo financeiro;

6.27.     Caso o atraso no pagamento seja motivado exclusivamente pelo contratante, o valor devido será corrigido pelo IPCA, conforme apuração desde a data prevista para o pagamento até a data de sua efetiva realização;

6.28.     A efetivação dos pagamentos não isentará o contratado das suas responsabilidades e das suas obrigações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à qualidade e à garantia dos produtos entregues.

6.29.     Caso constatada alguma irregularidade ou incorreção na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida ao contratado para as necessárias correções, acompanhada dos motivos que deram ensejo à sua rejeição, interrompendo-se o prazo para o pagamento, que começa a fluir somente a partir da data do protocolo da nova Nota Fiscal e demais documentos, devidamente corrigidos. O prazo somente voltará a fluir, desde o começo e de maneira integral, a partir da data do protocolo da nova Nota Fiscal e dos demais documentos exigíveis, devidamente corrigidos.

6.30.     Constatando-se qualquer outra circunstância que desaconselha o pagamento, em razão de circunstância devidamente justificada e informada ao contratante, o prazo para pagamento ficará suspenso e voltará a partir da respectiva data de regularização.

6.31.     Nos casos de aplicação de penalidade ao contratado, em virtude de inadimplência contratual, não serão efetuados pagamentos a esta, enquanto perdurar pendência de liquidação das respectivas obrigações.

6.32.     As Notas Fiscais a serem pagas deverão sofrer desconto devido à aplicação de multas/glosas previstas no Contrato e já identificadas pela fiscalização.

6.33.     Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações dispostas na Instrução Normativa 2.145.

6.34.     Os documentos de cobrança supracitados em desacordo com o previsto no art. 3° da Portaria n° 152/GSF/SEFAZ/2023 não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.

6.35.     Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.

6.36.     Em se tratando de instituições previstas no artigo 4º, incisos III, IV e XI, da Instrução Normativa RFB Nº 1234 de 11/01/2012, deverá ser apresentada declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu Representante Legal; bem como o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, no caso das entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV.

6.37.     Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa ou entidade, inclusive se é optante ou não do SIMPLES NACIONAL.

6.38.     Resumo fatura do qual constem: identificação da empresa ou entidade, nomes dos beneficiários, datas/valores dos atendimentos e valor total desta fatura.

6.39.     Guias de Encaminhamento devidamente assinadas pelo beneficiário ou responsável e pelo CREDENCIADO.

6.40.     Identificação do procedimento, conforme código constante nas tabelas acordadas neste instrumento.

6.41.     Identificação dos serviços prestados durante o período de internação ou no atendimento eletivo ou de emergência.

6.42.     Relação de diárias, materiais, medicamentos e taxas utilizados durante o período de internação ou no atendimento eletivo ou de emergência, se for o caso.

6.43.     Solicitação médica para os serviços complementares ao diagnóstico e ao tratamento.

6.44.     Parecer do médico perito indicando a necessidade da internação domiciliar.

6.45.     Relatório do médico assistente responsável pelo beneficiário justificando a necessidade da internação domiciliar.

6.46.     Quaisquer outros documentos que comprovem os serviços prestados.

6.47.     A entrega dos documentos pelo CREDENCIADO, sem a observância das exigências previstas, implicará na automática prorrogação do prazo para que o MATO GROSSO SAÚDE efetue o pagamento, passando o mesmo a contar a partir da data em que o CREDENCIADO houver sanado todas as irregularidades.

6.48.     Sendo constatadas incorreções na documentação de cobrança, o MATO GROSSO SAÚDE providenciará sua imediata devolução, a fim de que seja corrigida e reprocessada pelo CREDENCIADO.

6.49.     A entrega tardia da documentação de cobrança e/ou de sua correção, não gera direito à atualização monetária do preço dos serviços prestados.

6.50.     Na hipótese de DESCREDENCIAMENTO, serão liquidados e pagos os serviços realizados pelo CREDENCIADO até a data da publicação da extinção.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA GLOSA E RECURSOS

7.1. A sistemática de auditoria e controle do MATO GROSSO SAÚDE pode, eventualmente, emitir 'glosas' em função de divergências detectadas nos valores apresentados pelo CREDENCIADO, nos prazos, em questões administrativas ou em relação às regras contratuais condicionais, conforme estipulado no Manual do Prestador e no Manual de Auditoria, em anexos.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS

8.1. Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:

8.2. Os prazos relacionados à tramitação das faturas e às glosas observarão o seguinte cronograma:

8.3. Entrega das Faturas pelo CREDENCIADO: até 90 (noventa) dias corridos contados da data do atendimento ou da alta do paciente.

8.4. Análise das Faturas pelo MATO GROSSO SAÚDE: as faturas entregues deverão seguir o calendário oficial de recebimento de contas definido pelo MT Saúde, sendo analisadas dentro da competência do faturamento corrente (atual), observando-se o prazo máximo de até 60 (sessenta dias úteis), contados a partir da data de recebimento no setor responsável.

8.5. Apresentação de Recursos às Glosas: até 60 (sessenta) dias corridos contados da ciência, pelo CREDENCIADO, da aplicação da glosa.

8.6. RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA: até 60 (sessenta) dias úteis após o seu recebimento;

8.7. Pagamento ao CREDENCIADO dos valores devidos: até 30 (trinta) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da Nota Fiscal/Fatura correspondente aos valores reconhecidos, observada a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.

8.2 Caso a nota fiscal e a fatura sejam enviadas simultaneamente, o prazo para pagamento será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de análise da fatura.

8.3 Não serão pagas as faturas apresentadas pelo CREDENCIADO fora dos prazos especificados, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.

8.4 Na hipótese do item anterior, o pedido apresentado pelo CREDENCIADO será submetido à apreciação da Diretoria Técnica que, caso considere procedente, determinará o pagamento dos serviços prestados nos termos do deste Termo de Referência.

CLÁUSULA NONA - REAJUSTE

9.1. Os valores previstos são os fixados no ANEXO I (Tabela CBHPM 2005 ou outra edição que venha a ser adotada pelo Instituto, bem como nas tabelas complementares do MT Saúde, podendo ser atualizadas, substituídas ou ajustadas no todo ou em parte a qualquer tempo, vinculando os contratos então existentes a partir de sua publicação) e  poderão ser atualizados e republicados a qualquer tempo, vinculando os contratos então existentes a partir de sua publicação, tendo como parâmetro pesquisa de preços justificada pelo MATO GROSSO SAÚDE.

9.2 Os preços consignados no contrato de CREDENCIAMENTO poderão ser reajustados mediante solicitação do CREDENCIADO e prévia negociação entre as partes e observados os preços praticados no mercado, devendo ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato, respeitando-se o limite máximo da variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou ainda em conformidade com outros dispositivos legais que venham a se adotar índices específicos tidos pelo Poder Público como vantajosos para administração estadual.

9.3 Na negociação mencionada, caso a variação dos componentes dos custos do contrato esteja acima dos índices acima previstos, o CREDENCIADO poderá apresentar planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato para subsidiar a prévia análise e deliberação por parte do MATO GROSSO SAÚDE, devidamente comprovada e justificada. A comprovação da variação dos componentes dos custos poderá ser feita por meio de notas fiscais de aquisição de matérias-primas, peças e/ou equipamentos, documento que ateste a ampliação dos serviços prestados, ou outros documentos contemporâneos à época da elaboração da proposta e do momento da solicitação do reajuste, a exemplo de atas de reunião, contratos, convênios e acordos referenciais.

9.4 Caberá ao MATO GROSSO SAÚDE a tomada de decisão quanto ao reajuste solicitado pelo CREDENCIADO.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

10.1 Na hipótese de o CREDENCIADO receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, desde a data da apuração até o efetivo recolhimento, ou caso o índice estabelecido não possa mais servir aos fins a que se propõe, às partes, em comum acordo, poderão adotar outro índice que melhor reflita a inflação, atendida também a vantajosidade para o MATO GROSSO SAÚDE.

10.2 A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos ao CREDENCIADO, devendo o MATO GROSSO SAÚDE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.

10.3 Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á ao CREDENCIADO manifestar-se sobre o pagamento superior apurado pelo MATO GROSSO SAÚDE.

10.4 Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o MATO GROSSO SAÚDE deverá notificar o CREDENCIADO para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do comunicado, recolha a quantia paga indevidamente. Esse recolhimento pode ser feito por meio do Documento de Arrecadação (DAR), depósito em conta corrente, transferência eletrônica, ou outra forma estabelecida pela administração que seja mais adequada ou viável contabilmente.

10.5. Efetuado o recolhimento de que tratam os itens anteriores, o CREDENCIADO encaminhará ao MATO GROSSO SAÚDE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do efetivo recolhimento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1 A contratação será atendida pela seguinte dotação:

●    Unidade Orçamentária: 11303

●    Ação (PAOE): 2029

●    Categoria/Grupo de despesa: 3.3.90

●    Fonte de despesa:1.500.0000 / 1.501.0000

●    Elemento de Despesa: 039.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

12.1 O CREDENCIADO se obriga a:

12.1.1 Atender os beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com observância de suas necessidades, priorizando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com idade maior ou igual a sessenta anos, as gestantes, lactantes e as crianças e adolescentes conforme disposto em lei específica; em conformidade com as disposições deste Termo de Referência e seus anexos;

12.1.2 Prestar os serviços discriminados em sua proposta diretamente em suas dependências, salvo os casos previstos no item 12.2 - Das Obrigações Específicas;

12.1.3 Prestar aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE tratamento idêntico ao dispensado a particulares;

12.1.4 Garantir o atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com elevado padrão de eficiência e estrita observância ao Código de Ética das categorias profissionais, relacionadas aos serviços prestados;

12.1.5 Manter cadastro dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, assim como prontuários e relatórios individualizados por tipo de atendimento que permitam o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços;

12.1.6 Manter atualizados os dados cadastrais (razão social, contato telefônico, e-mail, domicílio bancário, endereço (s) de atendimento, responsáveis legal e técnico, corpo clínico) e demais informações relevantes à execução contratual;

12.1.7 Manter atualizados os dados sobre o perfil tributário da empresa ou entidade e informar eventuais alterações no curso do contrato de CREDENCIAMENTO;

12.1.8 Faturar os serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do contrato de CREDENCIAMENTO celebrado com o MATO GROSSO SAÚDE, sendo defeso, durante sua vigência, utilizar-se de qualquer outro meio (intermediários ou associações);

12.1.9 Retificar, sem ônus para o MATO GROSSO SAÚDE, quaisquer trabalhos que, por motivos inimputáveis aos beneficiários, seus dependentes e agregados, mereçam reparação;

12.1.10 Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação prevista no Termo de Referência e anexos, bem como os recursos materiais e humanos, declarados na proposta de prestação de serviços, observando-se ainda, a obrigatoriedade de atualização das informações cadastrais;

12.1.11 Comunicar ao MATO GROSSO SAÚDE, no prazo de 30 (trinta) dias, caso haja alterações nos recursos dispostos na alínea anterior, sob pena de aplicação das penalidades previstas no item 39 - DAS PENALIDADES;

12.1.12 Encaminhar Nota Fiscal/Fatura específica para o MATO GROSSO SAÚDE, signatário do presente contrato de CREDENCIAMENTO, para cobrança dos procedimentos realizados, observada a documentação constante na CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL.

12.1.13 O relacionamento entre o CREDENCIADO e o MATO GROSSO SAÚDE deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta, Integridade e demais regramentos legais que dispõe sobre a boa-fé objetiva e a necessidade de pautar todas as ações somente na Lei.

12.1.14 Permitir a auditoria técnica do MATO GROSSO SAÚDE in loco, nos seguintes termos:

12.1.14.1 O auditor indicado pelo MATO GROSSO SAÚDE, deverá se identificar previamente junto ao setor competente do CREDENCIADO, responsável pelo atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

12.1.14.2 O CREDENCIADO deverá disponibilizar o prontuário médico e demais registros clínicos do beneficiário ao Auditor do MATO GROSSO SAÚDE;

12.1.14.3 O CREDENCIADO deverá permitir visita ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE, com diagnóstico crítico, para possibilitar a verificação do prontuário médico com o quadro de saúde do paciente, no momento da visita;

12.1.14.4 O CREDENCIADO deverá facilitar a conversa com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessária, para a realização satisfatória da Auditoria;

12.1.14.5 O CREDENCIADO deverá colaborar para o correto preenchimento do relatório de auditoria de competência da Auditoria.

12.1.15 Fornecer, a qualquer tempo, todas as informações pertinentes aos serviços prestados, a critério do MATO GROSSO SAÚDE;

12.1.16 Fornece toda a documentação necessária à comprovação do cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos;

12.1.17 Indenizar os beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE por danos decorrentes de dolo ou culpa de seus empregados;

12.1.18 Disponibilizar, aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, serviços realizados exclusivamente por profissionais registrados em seus respectivos Conselhos de Classe;

12.1.19. Abster-se de exigir garantias como cheque ou caução para o atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE;

12.1.20. Abster-se de exigir assinatura de contrato ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE, como condição para prestar o atendimento;

12.1.21 Abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente;

12.1.22 Abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's;

12.1.23 Abster-se de subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo clínico;

12.1.24 Faturar os serviços prestados aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, única e exclusivamente por meio do contrato de CREDENCIAMENTO celebrado com o MATO GROSSO SAÚDE, sendo proibido ao CREDENCIADO cobrar diretamente do beneficiário qualquer importância referente aos serviços realizados, ainda que referente aos materiais e procedimentos não autorizados pelo MATO GROSSO SAÚDE, ou ainda, sob a forma de complementação de pagamento;

12.1.25 Garantir o sigilo das informações relacionadas aos serviços prestados aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, sendo vedada qualquer divulgação, sem expressa autorização do MATO GROSSO SAÚDE.

12.1.26 O CREDENCIADO deverá disponibilizar o prontuário médico e demais registros clínicos do beneficiário ao Instituto, sempre que solicitado.

12.1.27 Abster-se de cobrar do beneficiário quando este solicitar cópia ou acesso ao prontuário médico para fins de reembolso.

12.2. Das Obrigações Específicas

12.2.1 Os CREDENCIADOS obrigam-se a:

12.2.2 Observar, nos procedimentos em que houver consulta, o retorno no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a partir de quando poderá ser cobrada uma nova consulta, exceto para as consultas realizadas no Pronto Atendimento médico-hospitalar (emergência);

12.2.3 Enviar, sempre que solicitado, relatório circunstanciado da evolução do estado do paciente de cada um dos profissionais envolvidos.

12.2.4 Providenciar a substituição de qualquer profissional, no caso de férias, licenças ou afastamentos. A substituição deverá ser comunicada ao MATO GROSSO SAÚDE, previamente, e efetuada imediatamente, sem intervalos na prestação do serviço.

12.2.5 Notificar o MATO GROSSO SAÚDE no caso de ocorrência de qualquer irregularidade na identificação do paciente, em que haja suspeita de fraude, fornecendo relatório com dados que permitam identificar os envolvidos;

12.2.6 Seguir as orientações técnicas oriundas do MATO GROSSO SAÚDE;

12.2.7 Manter a postura ética e profissional com os profissionais médicos, de enfermagem, pacientes, familiares e demais funcionários da instituição;

12.2.8 Tomar ciência e observar o Manual do Prestador e demais Normas Complementares do MATO GROSSO SAÚDE, disponíveis no site http://www.matogrossosaude.mt.gov.br.

12.2.11 Comunicar, imediatamente, ao MATO GROSSO SAÚDE qualquer irregularidade relacionada ao exercício de suas atribuições;

12.2.12 Sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento da execução dos serviços e redução de custos;

12.2.13 Comparecer, quando convocado, para assinar o Contrato e Ordem de Serviço específica no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação formal, mesmo prazo para retirada da Ordem de Serviço.

12.2.14 O CREDENCIADO no ato da assinatura do contrato deverá nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-la na execução do Contrato, quando for o caso.

12.2.15 Manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações e as condições de habilitação exigidas na licitação;

12.2.16 Executar os serviços contratados, nos termos, local, prazos, quantidades, qualidade e condições estabelecidas no Termo de Referência e no Contrato, de forma a garantir os melhores resultados.

12.2.17 Os serviços contratados serão executados de acordo com a necessidade do contratante, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância das recomendações técnicas aceitáveis, respectivas normas e legislação pertinentes.

12.2.18 Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade da execução dos serviços, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.

12.2.19 Submeter ao contratante, previamente e por escrito, para análise e aprovação, qualquer mudança no método de execução do serviço que fuja das especificações constantes neste Contrato e Termo de Referência.

12.2.20 Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

12.2.21 Empregar funcionários habilitados e com conhecimentos indispensáveis ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios essenciais à completa execução dos serviços, promovendo sua guarda, manutenção e substituição sempre que necessário.

12.2.21.1 Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar uniformizados, devidamente identificados por meio de crachá e, se necessário, com Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s.

12.2.21.2 Otimizar a gestão de seus recursos humanos, com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do contratante.

12.2.21.3 Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas do contratante, bem como as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do contratante

12.2.22 Comunicar no prazo de até 02 (dois) dias úteis ao contratante qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária, telefone, e-mail e outros julgáveis necessários para o recebimento de correspondência.

12.2.23 Comunicar a fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente no local dos serviços que se verifique.

12.2.24 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo contratante ou por seus responsáveis, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços.

12.2.25 Permitir que o contratante, em qualquer momento, audite e avalie os serviços relacionados ao objeto contratado, que deverá estar de acordo com as especificações do Contrato, em observância às obrigações pactuadas.

12.2.26 Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades contratadas, sem a prévia autorização do contratante.

12.2.27 O contratado responsabilizar-se-á integralmente pela execução do objeto contratado, cumprindo as disposições legais que interfiram em sua execução, devendo para tal:

12.2.27.1 Encarregar-se por todas as obrigações trabalhistas que estão previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, bem como as obrigações sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.

12.2.27.2 Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e/ou morais causados ao contratante ou a terceiros, pela ação ou omissão dolosa ou culposa, de seus empregados, trabalhadores, prepostos, contratados ou representantes.

12.2.27.3 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos.

12.2.27.4 Responder civil e criminalmente pelos danos causados diretamente ou indiretamente ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a concomitante fiscalização realizada pelo contratante.

12.2.27.5 Indenizar terceiros e/ou o contratante, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o contratado adotar as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes.

12.2.27.6 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21.

12.2.27.7 Responder por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, quando nas dependências do contratante, ou em qualquer outro local onde estejam executando o objeto contratado, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor.

12.2.27.8 Responder a qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução do Contrato, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o contratante de qualquer solidariedade ou responsabilidade.

12.2.28 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da solicitação formal do contratante, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados, bem como quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

12.2.29 Emitir Nota Fiscal, discriminando os serviços executados no período, de acordo com a especificação constante no item 19 do Termo de Referência.

12.2.30 Atender às demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº.14.133/2021, Decreto Estadual n° 1.525/2022 e Instrução Normativa nº 01/2020/SEPLAG/MT e suas respectivas alterações.

12.2.31 No encerramento do contrato, o contratado deverá realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços, quando couber.

12.2.32 Não poderá haver qualquer impedimento às vistorias e supervisões técnicas quando forem necessárias, e todos os prestadores contratados ficarão sujeitos à auditoria do MATO GROSSO SAÚDE durante a vigência do contrato;

12.2.33 Credenciada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

12.2.34 Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

12.3 Aos CREDENCIADOS é vedado:

12.3.1 Caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência do MATO GROSSO SAÚDE, sob pena de extinção contratual;

12.3.2 Delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto do contrato de CREDENCIAMENTO;

12.3.3 Transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência do MATO GROSSO SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIRETRIZES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS

13.1 Os CREDENCIADOS deverão:

13.1.1 Submeter-se às normas técnicas e aos princípios e diretrizes do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE obedecendo a critérios e regras contidos no Manual de Auditoria e no Manual do Prestador - Anexos II e III.

13.1.2 Obedecer aos requisitos da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que a venha substituí-la quanto às normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, portanto, em situação de regularidade junto à Vigilância Sanitária.

13.1.3 Estar regularmente certificado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT tanto o serviço quanto a responsabilidade técnica.

13.1.4 Garantir que não ocorra interrupção dos serviços por falta de insumos, equipamentos, recursos humanos, entre outros.

13.1.5 Solicitar a Autorização de todos os procedimentos por meio do Sistema de Gestão do MATO GROSSO SAÚDE.

13.2 Permitir que os serviços executados sejam supervisionados pelos auditores se necessário designados pelo MATO GROSSO SAÚDE.

13.3. Manter os profissionais de saúde da Instituição registrados e regularizados nos respectivos Conselhos de Classe.

13.4. Enviar via sistema do MATO GROSSO SAÚDE todas as solicitações, sejam elas eletivas e de urgência conforme previsto no Manual de Auditoria e Manual do Prestador.

13.5. O simples fato de o interessado, pessoa física ou jurídica, submeter à análise do MATO GROSSO SAÚDE a sua documentação, não induzirá automática celebração do instrumento de CREDENCIAMENTO, reservando-se ao último o direito a providências complementares nesse sentido, tendo com prevalência a necessidade de rede e o interesse deste Instituto.

13.6. Poderão ser contratadas pessoas físicas, empresas especializadas, Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de atenção à saúde para a prestação continuada dos serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial, exames complementares, inclusive os de alta complexidade e serviços auxiliares de diagnóstico, terapias e internações, bem como atendimento de urgência e emergência que atendam os procedimentos e as especialidades médicas previstas no rol de cobertura do MATO GROSSO SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NO QUE TANGE À ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL

14.1 Garantir que sejam adotadas as normas da Política Nacional de Humanização, centrando as diretrizes assistenciais na qualidade do atendimento prestado aos usuários, voltadas para a atenção acolhedora, resolutiva e humana;

14.3 Realizar o atendimento descrito no Rol de Cobertura do MATO GROSSO SAÚDE.

14.4 Realizar tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação;

14.5 Realizar tratamento de complicações e intercorrências que possam ocorrer ao longo do processo assistencial;

14.6 Realizar tratamentos concomitantes diferentes daquele classificado como principal que motivou a internação do usuário e que podem ser necessários devido às condições especiais do usuário, entre outras causas, dentro de seu perfil e capacidade operacional;

14.7 Executar procedimentos cirúrgicos necessários ao adequado tratamento de usuários de acordo com o perfil da Unidade;

14.8 Realizar atendimento odontológico nos usuários internados e em fase de preparo pré- transplante, com o objetivo de atenuação dos focos infecciosos, conforme preconizam as Sociedades Internacionais de Controle de Infecção Hospitalar (SHEA e IDSR) e ANVISA, por meio de procedimentos específicos de descontaminação oral e avaliação e tratamento de lesões traumáticas ou não na cavidade oral e orofaríngea. A atuação da odontologia não tem como objetivo dentro do Complexo o atendimento cirúrgico restaurador de atenção básica;

14.9 Executar procedimentos especiais de alto custo e alta complexidade que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do usuário, de acordo com a capacidade instalada;

14.10 Realizar procedimentos especiais de fisioterapia, terapia ocupacional, suporte psicológico, fonoaudiologia e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do usuário, de acordo com a capacidade instalada, respeitando a complexidade da Unidade;

14.11 Fornecer:

14.11.1 Assistência de Enfermagem;

14.11.2 Assistência fisioterápica;

14.11.3 Assistência psicológica ao usuário e, quando necessário, aos familiares;

14.11.4 Assistência Social;

14.11.5 Sangue e hemoderivados;

14.11.6 Terapias renais substitutivas (hemodiálise e outras) quando necessárias;

14.11.7 Órteses e próteses para cirurgias e procedimentos, em casos excepcionais previamente acordados entre o CREDENCIADO e o MATO GROSSO SAÚDE;

14.11.8 Exames laboratoriais, anátomo-patológicos e de imagem;

14.11.9 Realizar tratamento medicamentoso requerido durante o processo de internação. A dispensação de medicamentos deverá realizar-se através de dose individualizada por horário e sistema distribuição de medicamentos por dose unitária;

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NO QUE TANGE AO ASPECTO INSTITUCIONAL

15.1 Atender com seus recursos humanos e técnicos os usuários do MATO GROSSO SAÚDE  oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades descritas neste Termo de Referência;

15.2 Observar, durante todo o Prazo do Contrato, a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), visando o cumprimento do modelo de atendimento humanizado;

15.3 Acolher os usuários de acordo com os princípios da Humanização.;

15.4 Empregar seus melhores recursos, tanto humanos quanto técnicos, na implantação dos serviços discriminados, devendo para tanto, cumprir as condições aqui estabelecidas;

15.5 Observar:

15.5.1 Respeito aos direitos dos usuários, atendendo-os com dignidade de modo universal e igualitário;

15.5.2 Manutenção da qualidade na prestação dos serviços;

15.5.3 Respeito à decisão do usuário em relação ao consentimento ou recusa na prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal;

15.5.4 Garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos usuários;

15.5.5 Garantia do atendimento do usuário no acolhimento apenas por profissional de saúde de nível superior ou médio, para toda e qualquer informação;

15.5.6 Esclarecimento aos usuários acerca de seus direitos quanto aos serviços oferecidos;

15.5.7 Apoiar e integrar o complexo regulador da;

15.5.8 Manter controle de riscos da atividade e seguro de responsabilidade civil nos casos pertinentes;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NO QUE TANGE AO ASPECTO OPERACIONAL

16.2 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no CREDENCIAMENTO;

16.4 Fornecer:

16.4.1 Materiais médicos, insumos e instrumental adequado;

16.4.2 Serviços de esterilização dos materiais médicos, tanto de materiais termorresistentes quanto de materiais termo sensíveis;

16.4.3 Engenharia clínica, manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos disponibilizados para funcionamento da unidade;

16.4.4 Nutrição dos usuários em observação e dos acompanhantes, quando aplicável, dentro de padrões adequados de qualidade, incluindo nutrição enteral e parenteral;

16.4.5 Gases Medicinais;

16.4.6 Lavanderia;

16.4.7 Limpeza;

16.4.8 Manutenção Predial e Conforto Ambiental;

16.4.9 Coleta, transporte e tratamento de resíduos;

16.4.10 Solicitar aos usuários ou a seus representantes legais a documentação de identificação do beneficiário;

16.4.11 Fornecimento ao usuário de Sumário de Internação e Alta;

16.4.12 Realizar o monitoramento permanente da prestação dos serviços, especialmente nos itens necessários à apuração do cumprimento de suas obrigações;

16.4.13 Garantir os itens condicionantes para o correto CREDENCIAMENTO e habilitação dos serviços e exames realizados junto ao SCNES, tais como: carga-horária, CBO, equipamentos e demais requisitos necessários;

16.4.14 Dar conhecimento imediato ao MATO GROSSO SAÚDE de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento do Contrato, ou que, de algum modo, interrompa a correta prestação do atendimento aos usuários da Unidade;

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NO QUE TANGE À GESTÃO DE PESSOAS

17.2 Garantir a contratação de médicos e outros colaboradores qualificados para atender os usuários, de forma a oferecer serviços assistenciais de excelência;

17.3 Garantir que todos os colaboradores que executem ações ou serviços de saúde na Unidade estejam cadastrados no SCNES;

17.4 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;

17.5 Responsabilizar-se pela contratação de serviços de terceiros para atividades de acessórias e apoio, sempre que necessário, arcando pelos encargos daí decorrentes;

17.8 Manter o Guia Médico Atualizado;

17.9 Todas as despesas decorrentes da contratação, inclusive materiais de consumo e equipamentos necessários à execução dos trabalhos, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato, ficarão exclusivamente a cargo do CREDENCIADO, cabendo-lhe, ainda, a inteira responsabilidade (civil e penal), por quaisquer acidentes, de que possam vir a serem vítimas, seus empregados quando em serviço, bem como por quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a terceiros e à Secretaria de Estado da Saúde, pelos mesmos;

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO MATO GROSSO SAÚDE

18.1 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto a continuidade da prestação dos serviços que não deve ser interrompida, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo contratante.

18.2 Avaliar a qualidade dos serviços prestados, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com as obrigações assumidas.

18.3 Notificar o contratado sobre qualquer alteração ou possíveis irregularidades ou imperfeições observadas na execução do contrato, para reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte o serviço, sanando as impropriedades.

18.4 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo contratado, desde que atinentes ao objeto da contratação.

18.5 Efetuar o pagamento ao contratado, do valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e em Edital.

18.6 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pelo contratado, quando couber.

18.7 Inserir as informações pertinentes ao objeto contratado, no sistema SIAG-C, após firmar o Contrato e/ou emitir a Nota de Empenho, em atendimento à Lei de Acesso às Informações (Lei nº 12.527/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.973/13).

18.8 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Credenciada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

18.9 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado;

18.10 Notificar a Credenciada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

18.11 Analisar a capacidade e as condições de prestação de serviços a fim de verificar se a credenciada está mantendo o nível técnico assistencial para a execução do objeto do contrato;

18.12 O MATO GROSSO SAÚDE deverá prestar as informações e os esclarecimentos que fizerem necessários, em como proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do serviço contratado, inclusive notificando a Credenciada sobre qualquer tipo de irregularidade constatada durante a execução dos serviços verificados pelo responsável da fiscalização serviços e contratos;

18.13 O MATO GROSSO SAÚDE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Credenciada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Credenciada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

18.14 Garantir recursos financeiros para manutenção dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS pactuados por meio deste instrumento, efetuando o pagamento à Credenciada no valor correspondente à execução dos serviços, no prazo e forma estabelecidos neste Contrato;

18.15 Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

18.16 Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;

18.17 Notificar a Credenciada de todas as falhas, erros, imperfeições ou irregularidades que encontrar na prestação dos serviços, dando-lhe, inclusive, prazo para sua correção;

18.18 Fornecer à Credenciada, quando aplicável, os subsídios necessários para a elaboração dos laudos Técnicos e documentos previstos na legislação previdenciária em vigor;

18.19 O MATO GROSSO SAÚDE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CREDENCIADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CREDENCIADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

18.20 Planejar nos orçamentos dos exercícios subsequentes os recursos necessários para custear as ações e serviços contratados;

18.21 Em casos de intercorrência de urgência e emergência no prazo de 30 (trinta) dias pós alta hospitalar, para pacientes originários de atendimento eletivo, o MATO GROSSO SAÚDE poderá realizar à regulação de acesso, conforme disponibilidade de vaga e especialidade, não eximindo a unidade executante das responsabilizações e aplicação das sanções contratuais.

18.22 Monitorar, avaliar, supervisionar e auditar as ações desenvolvidas pelo prestador;

18.23 Notificar o prestador, por escrito e com antecedência de 15 (quinze) dias, sobre multas, penalidades, débitos ou quaisquer outras ocorrências relativas ao presente instrumento.

18.24 Adotar as providências necessárias, dentro de suas possibilidades legais de atuação, para viabilizar a execução do objeto do Contrato.

18.25 Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o serviço, objeto deste contrato, através de seus fiscais.

18.26 Promover por meio de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao CREDENCIADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte daquele;

18.27 Efetuar o pagamento ao CREDENCIADO, de acordo com as condições e prazo estabelecidos neste Termo de Referência.

18.28 Para garantir o fiel cumprimento do CREDENCIAMENTO, o MATO GROSSO SAÚDE compromete-se a:

18.28.1 Fornecer aos beneficiários, titulares, dependentes e agregados, Carteira de Identificação do MATO GROSSO SAÚDE contendo os dados necessários ao atendimento pelo CREDENCIADO;

18.28.2 Disponibilizar as Guias de Atendimento aos CREDENCIADOS, por meio do sistema informatizado do MATO GROSSO SAÚDE;

18.28.3 Efetuar o pagamento dos serviços prestados de acordo com as condições e prazo estabelecidos neste Termo de Referência;

18.28.4 Notificar formalmente o CREDENCIADO, a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular prestação dos serviços e solicitar a adoção de medidas corretivas;

18.29 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto a continuidade da prestação dos serviços que não deve ser interrompida, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo contratante.

18.30 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Credenciada, desde que atinentes ao objeto da contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CORRESPONSABILIDADE

19.2 O CREDENCIADO e o MATO GROSSO SAÚDE comprometem-se a garantir a integridade física e mental do beneficiário, assegurando a qualidade e a continuidade dos cuidados médicos prestados, de forma a assegurar o melhor suporte necessário ao restabelecimento de sua saúde, conforme a legislação vigente e os protocolos clínicos estabelecidos. Ambas as partes responderão solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços que resultem em danos ao beneficiário, seja por negligência, imperícia ou omissão de qualquer natureza, ressalvadas as proporções as quais deram causa.

19.3 Em qualquer situação que envolva o atendimento ao beneficiário, seja por motivo de urgência, emergência, ou continuidade de tratamento, é obrigação de ambas as partes manter comunicação clara, transparente e tempestiva, a fim de assegurar que o beneficiário receba o tratamento mais adequado às suas necessidades de saúde.

19.4 O CREDENCIADO e o MATO GROSSO SAÚDE comprometem-se a fornecer todo o suporte necessário ao beneficiário, desde a admissão até a alta hospitalar, incluindo tratamentos, procedimentos médicos, fornecimento de medicamentos, e cuidados pós-alta, quando aplicável, sempre visando à recuperação e bem-estar do paciente.

19.5 Em caso de divergências ou conflitos relacionados ao atendimento do beneficiário, ambas as partes se comprometem a agir com boa-fé e diligência na busca de soluções que priorizem o bem-estar do beneficiário, buscando, preferencialmente, a mediação antes de medidas jurídicas.

19.6 Estes itens visam reforçar a cooperação e corresponsabilidade entre o CREDENCIADO prestador e o MATO GROSSO SAÚDE, assegurando que o atendimento ao beneficiário seja prestado de forma segura, responsável e eficiente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRATAMENTO DE DADOS

20.1 Deverá o CREDENCIADO atender e se adequar ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

20.2 O MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, bem como executar os serviços em estreita observância dos ditames estabelecidos pela Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD).

20.3 O eventual acesso, pelo CREDENCIADO, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para o CREDENCIADO e para seus prepostos dever de sigilo;

20.4 O CREDENCIADO cooperará com o MATO GROSSO SAÚDE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas Leis de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Órgãos de controle administrativo em geral;

20.5 O tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer na estrita necessidade de tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de  saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, hipótese que dispensa o consentimento do titular dos dados;

20.6 Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste Termo e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO

21.1 É vedada a subcontratação da obrigação deste contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

22.1 No caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos, o MATO GROSSO SAÚDE poderá suspender, temporariamente, a prestação dos serviços pelo CREDENCIADO, até decisão exarada em processo administrativo próprio que, observados o contraditório e a ampla defesa, comprovada a culpa ou dolo, decidirá pelo DESCREDENCIAMENTO, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

22.2 A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pelo CREDENCIADO, desde que solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da qual constarão a motivação do pedido e indicação do período e dos serviços que serão suspensos, se for o caso.

22.3 O requerimento para suspensão temporária da prestação dos serviços será apreciado pelo MATO GROSSO SAÚDE, que se manifestará em até 30 (trinta) dias corridos.

22.4 Em hipótese alguma, poderá haver suspensão dos serviços, sem prévia anuência do MATO GROSSO SAÚDE, sob pena de aplicação de penalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO

23.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e da Lei nº 14.133/21, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

23.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento.

23.3 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou, em caso de afastamentos legais, pelos respectivos substitutos.

23.4 Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, respeitadas as exigências do art. 308 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, e cientificados de forma expressa, preferencialmente por meio eletrônico, bem como os titulares e substitutos, conforme § 4º do art. 308 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

23.5 Não obstante o contratado seja o único e exclusivo responsável pela execução do Contrato, o contratante reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a execução do objeto contratado.

23.6 Para efeito de gestão dos contratos originados desta operação, quando for o caso, serão utilizadas as seguintes definições:

23.7 Gestor do Contrato - Trata-se de servidor da unidade administrativa de controle ou equivalente, diretamente responsável pela disponibilização do bem às demais unidades administrativas do órgão ou entidade, devendo ser indicado em Contrato, sendo responsável por aplicar as ações estabelecidas no art. 14 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, bem como:

23.7.1 Aplicar todas as determinações e normas de conduta, acompanhamento e fiscalização de contrato previstas em manual de gerenciamento de contrato, caso houver, e aquelas decorrentes da legislação aplicável.

23.7.2 Aplicar as orientações e determinações oriundas dos Órgãos de Controle Interno e Externo e as previstas nos instrumentos legais

23.8 Fiscal do Contrato - Trata-se de agente público indicado pelo Gestor do Contrato, preferencialmente, entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis, sendo responsável por aplicar as ações estabelecidas no art. 15 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, bem como:

23.8.1 Prestar informações e esclarecimentos ao preposto do contratado, sempre que for preciso.

23.8.2 Desempenhar com eficiência e zelo todas as atribuições a ele incumbidas na legislação aplicável, em especial aquelas indicadas no art. 312 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

23.9 A fiscalização deverá emitir informação ou relatório a respeito de todos os atos do contratado relativos à execução do Contrato, quando couber, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações, prorrogações e rescisão do Contrato;

23.10 A fiscalização deverá, em seu relatório de avaliação da qualidade dos bens, identificar e quantificar as ocorrências eventualmente praticadas pelo contratado no período de faturamento, com vistas a aplicar multas/glosas no pagamento da fatura.

23.11 Todas as ocorrências devem ser documentalmente comprovadas e anexadas ao Relatório a ser elaborado conforme estabelecido no art. 294 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

23.12 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

23.13 A operacionalização e o controle da execução contratual deverão ser realizados por meio do Sistema de Aquisições Governamentais - Contratos, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

23.14 O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

23.15 Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas:

23.15.1 Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

23.15.2 Juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

23.15.3 Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

23.15.4 Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

23.15.5 Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

23.15.6 Realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

23.15.7 Comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação.

23.15.8 Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.

23.15.9 Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

24.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), a Credenciada que:

a)   Dar causa à inexecução parcial do contrato;

b)   Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c)   Dar causa à inexecução total do contrato;

d)   Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e)   não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f)    Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g)   Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h)   Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o Chamamento ou a execução do contrato;

i)    Fraudar o Chamamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j)    Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k)   Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Chamamento;

l)    Praticar ato lesivo no art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

24.2 Se cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

24.2.1 Advertências, exclusivamente na hipótese descrita na alínea “a”, se a imposição de penalidade mais grave não for justificada, conforme a prescrição do §2º do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021.

24.2.2 Na hipótese de inexecução parcial ou total, caberá aplicação de advertência e ou multa compensatória a definir pela Credenciante, e esta será de até 10% (dez por cento) e será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; em conformidade ao art.156 da nova Lei n°14.133/2021, inciso I e II, §1°inciso I, II, III e IV, facultando a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (com apresentação do plano de ação para correção do ato falho);

24.2.3 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de até três anos, nos casos previstos nos incisos II, III, V, VI e VII do caput do art.155 Lei nº 14.133/2021.

24.3 As sanções aplicadas serão comunicadas ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso para registro no cadastro da respectiva sancionada e ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS/MT.

24.4 Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nas hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 Lei nº 14.133/2021 e, quando justificada a imposição de penalidade mais grave, também nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 Lei nº 14.133/2021.

24.5 Se o CREDENCIADO não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por parte do MATO GROSSO SAÚDE, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com o Estado, e, se estes forem inexistentes ou insuficientes, o valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (PGE);

24.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao CREDENCIADO, observando-se o disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal;

24.7 A aplicação das penalidades de impedimento ou inidoneidade para licitar ou contratar observará o procedimento previsto pelo art. 158 da Lei 14.133/2021 c/c art. 377 e seguintes do Decreto Estadual n.º 1525/2022;

24.8 Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 388 do Decreto Estadual n.º 1.525/2022, a contar da data da intimação, podendo a autoridade que tiver proferido a decisão reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhá-la devidamente informada para a apreciação de autoridade superior, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos;

24.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, conforme prescreve o §1º do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021 c/c art. 372, art. 373 e art. 374 do Decreto Estadual n.º 1.525/2022;

24.10 O CREDENCIADO poderá ser penalizado inclusive com eventual rescisão do contrato caso à qualidade/quantidades dos bens e/ou a presteza no atendimento deixarem de corresponder à expectativa.

24.11 Multa:

24.11.1 Poderá ser moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 2% (dois por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 30 (trinta) dias corridos.

24.11.2 O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

24.11.3 Compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações.

24.11.4 Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.

24.11.5 Em casos de inexecução total do contrato, bem como nas hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado.

24.11.6 No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao MATO GROSSO SAÚDE, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato.

24.11.7 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

24.11.8 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo MATO GROSSO SAÚDE ao CREDENCIADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

24.11.9 Caso o CREDENCIADO não tenha nenhum valor a receber do MATO GROSSO SAÚDE, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o MATO GROSSO SAÚDE concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga.

24.11.10 Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o MATO GROSSO SAÚDE providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial.

24.11.11 Caso o MATO GROSSO SAÚDE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o CREDENCIADO ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.

24.11.12 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.

24.12 Do impedimento de licitar e contratar com o Estado:

24.12.1 Tal penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:

24.12.2 Caso em que o CREDENCIADO der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

24.12.3 Der causa à inexecução total do contrato;

24.12.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

24.12.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

24.12.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

24.12.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

24.12.8 As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave.

24.13 Da aplicabilidade da declaração de inidoneidade para licitar e contratar:

24.13.1 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

24.13.2 Essas penalidades poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

24.13.2.1 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o Chamamento ou a execução do contrato;

24.13.2.2 Fraudar o Chamamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

24.13.2.3 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

24.13.2.4 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Chamamento;

24.13.2.5 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

24.13.3 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

24.13.4 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

24.13.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002.

24.13.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração:

24.13.6.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;

24.13.6.2 As peculiaridades do caso concreto;

24.13.6.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

24.13.6.4 Os danos que dela provierem para o contratante;

24.13.6.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

24.13.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares.

24.13.8 A personalidade jurídica do CREDENCIADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CREDENCIADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

24.13.9 Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o MATO GROSSO SAÚDE deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao CREDENCIADO, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 014/CPPGE/2022.

24.13.10 Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

24.13.11 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- ALTERAÇÃO DO CONTRATO

25.1 O contrato poderá ser alterado na forma do artigo 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e artigo 277 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

25.2 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do artigo 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

25.3 Durante a vigência do contrato o CREDENCIADO poderá solicitar a revisão dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no artigo 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, que serão analisados pelo setor competente prezando sempre pela eficiência e economicidade na aplicação do recurso público.

25.6 Os pedidos de revisão dos preços contratados deverão seguir os procedimentos previstos no artigo 269 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/2022

25.7 Os pedidos de reajuste dos preços contratados deverão seguir as diretrizes estabelecidas na cláusula nona.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO

26.1 O MATO GROSSO SAÚDE se reserva, na forma do art. 104, da Lei 14.133/2021, o direito de extinguir unilateralmente o contrato de CREDENCIAMENTO pela inobservância das previsões legais contidas nos artigos 92, inciso XVI e 137, também da Lei nº 14.133/2021.

26.2 Os casos de extinção serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 137, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

26.3 Ficará o contrato de CREDENCIAMENTO extinto, especialmente nos casos de:

26.3.1 Descumprimentos de qualquer das exigências fixadas neste Termo de Referência de CREDENCIAMENTO;

26.3.2 Descumprimentos de qualquer das exigências fixadas nas normas que regulam o MATO GROSSO SAÚDE, o Manual do Prestador, notadamente quanto aos padrões de qualidade de atendimento;

26.3.3 Cobranças ao usuário do MATO GROSSO SAÚDE de quaisquer valores pelo atendimento objeto deste instrumento; e

26.3.4 Faltas de apresentação dos comprovantes do atendimento, no prazo estabelecido.

26.4 A extinção do contrato de CREDENCIAMENTO poderá, ainda, ser amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo em processo administrativo, desde que haja conveniência para a Administração.

26.5 O CREDENCIADO poderá extinguir o presente instrumento caso ocorra qualquer das hipóteses constantes no § 2º do artigo 137, da Lei nº 14.133/2021.

26.6 Ocorrendo a falta de manutenção das condições de habilitação prevista no art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133/2021, antes de ser efetivada a extinção, o CREDENCIADO será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias restabelecer as referidas condições.

26.7 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

26.8 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o MATO GROSSO SAÚDE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem (art.106, III da Lei nº 14.133/2021).

26.9 A extinção nesta hipótese indicada na última subcláusula ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do CREDENCIADO pelo MATO GROSSO SAÚDE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

26.10 O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no rol do artigo 137 da Lei nº 14.133/202, devendo a extinção ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e nas demais legislações aplicáveis.

26.11 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.

26.12 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

26.13 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

26.14 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

26.15 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

26.15.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

26.15.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

26.15.3 Indenizações e multas.

26.16 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.

26.17 O MATO GROSSO SAÚDE poderá conceder prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o CREDENCIADO a regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.

26.18 Quando da extinção, o Credenciante deverá verificar o pagamento pelo CREDENCIADO das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

26.19 Até que o CREDENCIADO comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:  os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

26.20 Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte do CREDENCIADO no prazo de 15 (quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo valor do pagamento devido a Credenciada (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).

26.21 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o CREDENCIADO mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021).

26.22 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).

26.23 Em caso de rescisão do contrato, por iniciativa do MATO GROSSO SAÚDE, não caberá ao CREDENCIADO direito a qualquer indenização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MODELOS DE GESTÃO DO CONTRATO

27.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam neste Contrato, no Termo de Referência, no Edital e seus anexos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE PETIÇÃO

28.1 No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 e artigo 143 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO

29.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.

29.2 Consta em anexo do contrato o Termo Anticorrupção (ANEXO A), expresso pelo CREDENCIADO, declarando formalmente que a condução de seus negócios segue estritamente a legislação aplicável, a moral e a ética.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NULIDADE DO CONTRATO

30.1 Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada quando revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos aspectos descritos no art. 147 da Lei nº 14.133/2021.

30.2 A nulidade não exonera o MATO GROSSO SAÚDE do dever de indenizar o CREDENCIADO pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa, nos termos do que estabelece o art. 149 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÃO

31.1 O MATO GROSSO SAÚDE deverá providenciar a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Estado, bem como divulgar os contratos administrativos e seus aditivos, como condição de eficácia, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do órgão contratante, conforme os art. 296 e 297 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

32.1 Para dirimir eventuais conflitos entre MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO, poderá ser instada a Câmara Administrativa de Resolução Consensual de Conflitos envolvendo Aquisições e Contratos no Estado do Mato Grosso - CONSENSO-MT, criada pelo Decreto 1.525/2022 e na forma da Resolução do Colégio de Procuradores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO

33.1 Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser compostas pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

33.2 E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.

Cuiabá/MT,       de de 2025.

Responsável legal da CONTRATANTE

Responsável legal da CONTRATADA

TESTEMUNHAS: 1-