Aguarde por favor...
D.O. nº29099 de 20/10/2025

0743 - AGSUS instituir e regulamentar as competências de regularização técnicas, contábeis e financeiras nos processos judiciais

PORTARIA Nº 0743/2025/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 71, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO que compete a Auditoria Geral do SUS, unidade de Apoio Estratégico da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, dentre outras atribuições executar atividades de auditoria orientativa, preventiva e/ ou saneadora de forma autônoma, articulada e cooperativa com as demais áreas técnicas da SES/MT, auxiliando o cumprimento das normas vigentes no âmbito do Sistema Único de Saúde, como expressamente prevê o inc. IV do art. 22 Decreto n.º 667/2024;

CONSIDERANDO que, conforme a Lei Complementar n.º 148/2003, que cria a Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde - AGSUS, compete à unidade auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS estadual, assim como expedir e colaborar na emissão de parecer técnico sobre processos e procedimentos que envolvam serviços do SUS (art. 2º, inc. I e VII, da LC n.º 148/2003);

CONSIDERANDO que a análise das prestações de contas relativas aos serviços de saúde decorrentes de demandas judiciais estava sob a responsabilidade da Unidade Jurídica -UNIJUR, de forma excepcional e temporária, até que houvesse a reestruturação e ampliação do quadro de pessoal da AGSUS, objetivando a transferência definitiva dessa atribuição à unidade técnica competente, garantindo que tais análises sejam realizadas com rigor técnico e em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SES/CGE nº 001, de 09 de junho de 2022 que dispõe sobre os procedimentos de regularização orçamentária, financeira e contábil dos sequestros judiciais ocorridos em contas bancárias do Estado, em virtude de decisões judiciais que tiveram como objeto a prestação de serviços de saúde e o fornecimento de insumos, materiais, medicamentos e/ou equipamentos médicos;

CONSIDERANDO, ainda, o Termo de Cooperação Técnica nº 019/2024 firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, que têm por objeto fornecer subsídios técnicos aos magistrados nas decisões judiciais relativas à saúde pública, além de acompanhar e contribuir para a efetividade dessas decisões, promovendo a transparência e o zelo pela correta aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle interno referentes ao sequestro judicial de valores, a fim de que os processos administrativos sejam formalizados com observância de todas as fases da despesa pública;

RESOLVE:

Art. 1º instituir e regulamentar as competências de regularização técnicas, contábeis e financeiras nos processos judiciais que envolvem a disponibilização de serviços de saúde custeados com recurso público estadual, abrangendo todas as formas de destinação, seja bloqueio judiciais, depósito voluntários individualizados, valores repassados ao Tribunal de Justiça por meio de Termo de Cooperação, entre outras modalidades com finalidade equivalente.

Art. 2º os procedimentos de análise, conformidade de contas, auditoria e regularização orçamentária, financeira e contábil dos sequestros ocorridos em contas bancárias do Estado em decorrência de decisões judiciais, depósitos voluntários e valores postos à disposição do poder judiciário que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e/ou fornecimento de insumos, materiais, medicamentos e/ou equipamentos médicos, observarão o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como sequestro judicial os valores retirados das contas bancárias do Estado de Mato Grosso por meio do Sistema Bacen-jud.

Art. 3º Esta Portaria também dispõe sobre a correta emissão dos encargos relativos às notas fiscais liquidadas pelo Tribunal de Justiça, abrangendo aquelas quitadas mediante recursos provenientes dos sequestros judiciais, e as pagas com os valores oriundos dos repasses do Termo de Cooperação.

CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS NOS QUAIS A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE É PARTE:

Art. 4º Compete à Superintendência de Contabilidade (SUCONT):

I - Orientar as áreas de Orçamento e Finanças quanto aos procedimentos a serem adotados na execução orçamentária e financeira, assegurando o correto registro e acompanhamento no sistema Fiplan.

II - Proceder a regularização do bloqueio das contas bancárias através do documento de Antecipação do Bloqueio Judicial - ABJ.

III - Emitir documento denominado Regularização de Bloqueio Judicial - RBJ, para regularização da despesa dos bloqueios nas contas bancárias.

Art. 5º Compete à Unidade Jurídica (UNIJUR):

I - Verificar, nos autos do processo judicial, a presença dos comprovantes fiscais (notas fiscais) referentes à despesa que originou o bloqueio;

II - Validar a correspondência entre os valores bloqueados e os comprovantes fiscais apresentados;

III - Encaminhar os documentos à SUCONT para a prestação de contas, e, quando necessário, solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) providências judiciais adicionais, inclusive quanto à devolução de valores bloqueados indevidamente.

Art. 6º Compete à Auditoria Geral do SUS (AGSUS):

I - Realizar a análise técnica e financeira nos processos judiciais que envolvem a disponibilização de serviços de saúde custeados com recurso público estadual, abrangendo todas as formas de destinação, seja bloqueio judiciais, depósito voluntários individualizados, valores repassados ao Tribunal de Justiça por meio de Termo de Cooperação, entre outras modalidades com finalidade equivalente.

CAPÍTULO II - DOS REPASSES FINANCEIROS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERMO DE COOPERAÇÃO:

Art. 7º Compete à UNIJUR realizar a emissão da guia de repasse financeiro complementar, referente ao Termo de Cooperação.

Art. 8º Compete à AGSUS recepcionar as Notas Fiscais encaminhadas pelo Poder Judiciário e realizar a conferência das contas correspondentes ao mês anterior à solicitação de complementação do repasse.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NAS NOTAS FISCAIS VINCULADAS AOS PROCESSOS JUDICIAIS:

Art. 9º Compete à AGSUS:

I - Verificar os tributos incidentes sobre as notas fiscais vinculadas aos processos judiciais, por meio de remessa do Poder Judiciário, independente se emitidas e pagas com os valores dos sequestros judiciais ou dos valores repassados por meio do Termo de Cooperação.

II - Emitir as guias de recolhimento dos encargos tributários.

III - Juntar as guias de recolhimento dos encargos tributários ao processo e retornar ao Poder Judiciário para pagamento, elaboração da conformidade de contas.

IV - Comunicar à UNIJUR da quitação dos encargos.

Art. 10º Compete à UNIJUR encaminhar à SUCONT, para conhecimento, cópia das notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recolhimento dos encargos tributários.

CAPÍTULO IV - DOS BLOQUEIOS EM CONTAS BANCÁRIAS EM PROCESSOS COM CNPJ DIVERSO DA SES/FES:

Art. 11° Para os processos judiciais contra o CNPJ diferente da SES executados por meio de bloqueio judicial em contas bancárias de outros órgãos da administração estadual, a SEFAZ encaminhará os documentos de comprovação da despesa, com identificação do processo judicial para a SUCONT, que irá consultar à UNIJUR se as notas realmente fazem parte do processo judicial, conforme Art. 4º desta Portaria

§ 1º Compete à UNIJUR encaminhar cópia digitalizada do processo judicial para a SUCONT, juntamente com sua manifestação que ateste a conformidade da documentação apresentada.

§ 2º Compete à SUCONT emitir o documento denominado Regularização de Bloqueio Judicial - RBJ, consignando os saldos dos comprovantes de despesa (Nota Fiscal).

CAPÍTULO V- DA CONFORMIDADES DOS VALORES:

Art. 12° Compete à AGSUS:

I - Realizar análise técnica e/ou conformidade de contas e/ou auditoria, sobre o objeto do processo, confirmando a efetiva realização do procedimento e os valores efetivamente gastos, observando sempre que possível, o valor inicial proposto e demais peculiaridades do processo e da decisão judicial inicial, bem como observando a ocorrência de eventuais irregularidades relacionadas a preço/quantidade.

II - Comunicar às autoridades competentes às ocorrências de irregularidades identificadas, para providências relativas ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

III - Encaminhar parecer parcial e final para conhecimento da UNIJUR, visando a comunicação da PGE.

§ 1º O parecer da AGSUS deve se manifestar quanto aos recursos financeiros não utilizados seja oriundos dos sequestros judiciais, seja de valores repassados por meio do Termo de Cooperação, para que a UNIJUR proceda com a solicitação da devolução destes saldos.

Art. 13° Para a realização das atividades de análise, verificação e auditoria nos processos judiciais referidos no artigo anterior, ficam designados os seguintes servidores:

SERVIDOR

OCUPAÇÃO

ROZINEY RODRIGUES PEIXOTO

PTNSSS DO SUS/CONTADOR

ALEXANDRE MAITELLI

PTNSSS DO SUS /MÉDICO

LARISSA METELLO DE COSTA LIMA

PTNSSS DO SUS/MÉDICO

RENATA SOUSA MORAES

PTNSSS DO SUS/ENFERMEIRO

HIRAMAIA NOBREGA NIYA

PTNSSS DO SUS/TEC ENFERMAGEM

JANE GOMES DIAS

PTNSSS DO SUS/TEC ENFERMAGEM

RODOLFO BEZERRA BENEVIDES

PTNSS DO SUS/ASSIST. ADMINISTRAÇÃO

KAROL FLORES DO PRADO

PTNSSS DO SUS/CONTADOR

SANDRA DAMARES BUZANELLO

PTNSSS DO SUS/CONTADOR

LAURA SOFIA N. DE BARROS

PTNSSS DO SUS/CONTADOR

§ 1º Em caso de afastamento de quaisquer dos servidores que compõem a equipe, caberá ao coordenador proceder a imediata solicitação de substituição, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos.

§ 2º A participação dos servidores designados não ensejará direito à percepção de qualquer remuneração pecuniária.

Art. 14. REVOGAR a Portaria nº 0530/2025/GBSES, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 29.047 do dia 7 de agosto de 2025, pág. 113 no que couber;

Art. 15°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2025.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original assinado)