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D.O. nº29105 de 30/10/2025

Portaria nº 87/2025/GAB-SEJUS/MT - Reembolso de faltas

PORTARIA Nº 87/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre a fixação de prazos e procedimentos para protocolo de solicitações de reembolso referentes a descontos indevidos de faltas, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, pela Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 799, de 4 de dezembro de 2024, e demais normas aplicáveis e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre a gestão da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

CONSIDERANDO PORTARIA Nº 77/2025/GAB-SEJUS/MT de 01 de Outubro de 2025, que Dispõe sobre o controle de frequência, o regime de compensação de jornada e o Banco de Horas dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso - SEJUS/MT

CONSIDERANDO a IN 003/2025/SEPLAG de 14 de março de 2025, que Dispõe sobre as diretrizes para o processamento de eventos no ciclo mensal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer prazos e procedimentos para que os servidores da Secretaria de Estado de Justiça possam protocolar, junto à unidade setorial de Gestão de Pessoas, solicitações de reembolso decorrentes de descontos indevidos por supostas faltas ao serviço.

Art. 2º A solicitação deverá ser instruída com documentos comprobatórios que demonstrem a efetiva presença ou o cumprimento da jornada de trabalho, podendo ser aceitos, a título exemplificativo:

I - folhas de frequência devidamente assinadas;

II - Cópia de livro de ocorrências da unidade;

III - Ordem de serviços ou documento equivalente;

IV - declarações da chefia imediata ou documento similar.

Art. 3º O servidor deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do efetivo pagamento da remuneração em que constar o desconto indevido.

§1º Expirado o prazo previsto no caput, não será admitida solicitação de reembolso;

§2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Secretário de Estado de Justiça avaliará situações omissas.

Art. 4º A unidade de Gestão de Pessoas deverá analisar a regularidade documental e, constatada a improcedência da falta lançada, adotar as providências cabíveis para efetuar o reembolso ao servidor.

Art. 5º As unidades de lotação deverão zelar pela exatidão das informações registradas quanto à frequência dos servidores, respondendo administrativamente, na forma da lei, por eventuais falhas ou omissões que resultem em descontos indevidos ou prejuízos à Administração.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça.