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D.O. nº29130 de 05/12/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo: 1006338-71.2025.8.11.0015, VALOR DA CAUSA R$ 31.227.926,40 PARTE AUTORA: EMILIO CARLOS GONZATTO, CPF 347.455.480-87, CNPJ 59.825.529/0001-97; NEIDA MARIA FELIMBERTI GONZATTO, CPF 967.132.750-87, CNPJ 59.824.881/0001-08; DIEVERTON GONZATTO, CPF 041.089.511-31, CNPJ 59.825.238/0001-07; DIEISON GONZATTO, CPF 030.214.391-28, CNPJ 59.824.267/0001-46, THAYS VACARIO GONZATTO, CPF 084.818.119-04, CNPJ nº59.823.402/0001-39, autodenominados “GRUPO GONZATTO”. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: Joao Tito S. Cademartori Neto OABMT16289-B, Alexander Capriata - OAB MT16876-O Karlos Lock OAB MT16828-O, João Pedro Pinheiro Capistrano de Pinho OABMT 26138-0 e Edilo Tenorio Braga OABMT 14070-A ADMINISTRADOR JUDICIAL: FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 36.408.290/0001-54, representada por Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, advogado, inscrito na OAB/MT nº. 7.627/A, endereço Av. José Rodrigues Prado, 221, Santa Rosa, CEP: 78.040-000, Cuiabá/MT, Tel:(65)3027-7210, e mails fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br e contato@fafajud.com.br INTIMANDOS: CREDORES INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: CLASSE ME/EPP: Capital Comercial Eletronica Ltda ME R$280,00; Sharon Matiello ME R$3.100,00; CLASSE TRABALHISTA: Adeilson Severaino dos Santos R$3.899,83; Gabriel Tobias Pereira R$9.610,39; ldemilson Francisco da Silva Tavares R$6.396,45; Itamar da Silva R$5.730,10; CLASSE QUIROGRAFÁRIA: Algacr Bnjamin Balen R$12.000,00; Banco Cooperativo Sicredi S/A R$5.228.594,75; José Rafael Betoni R$500.000,00; CLASSE GARANTIA REAL: Banco Cooperativo Sicredi S/A R$3.703.737,46; Banco do Brasil S/A R$8.299.705,93; Flavio Carlos Bonato Filho R$2.010.000,00; Safras Armazens Gerais Ltda R$1.569.600,00; EXTRACONCURSAL: Banco CNH Industrial Capital S/A R$6.780.122,74; Banco Cooperativo Sicredi S/A R$4.136.291,57; Banco De Lage Landen Brasil S/A R$697.578,10; Banco John Deere S/ A R$4.670.217,30. RESUMO DA INICIAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA: O “Grupo Gonzatto” é composto pelos produtores rurais da mesma família, atuando na cultura de soja, milho e pecuária, numa área de aproximadamente 2.500 hectares, nas Comarcas de ltaúba, Cláudia e Sinop, no Estado de Mato Grosso. A história do grupo começa com Emílio Carlos Gonzatto, gaúcho criado no meio rural, que aos doze anos já operava máquinas agrícolas. Aos quatorze, com a morte do pai, assumiu responsabilidades para ajudar a família. Casou-se com Neida Maria Felimberti Gonzatto em julho de 1987 e viveram na zona rural de Palmeiras das Missões/RS. Com o nascimento dos filhos, Dieison (1989) e Dieverton (1992), mudaram-se para a cidade em busca de melhores oportunidades educacionais, apesar das dificuldades financeiras. Em busca de melhores condições, Emílio mudou-se em 2000 para Sorriso/MT, trabalhando como funcionário rural até 2013. Em agosto daquele ano, iniciou sua trajetória como produtor rural, arrendando 120 hectares da “Fazenda Macuco” para plantar soja e milho, com apoio do filho caçula, Dieverton, que operava as máquinas e gerenciava a parte operacional da fazenda.Com o crescimento da atividade, em 2016 o grupo expandiu arrendando a “Fazenda Formosa” (525 ha) e depois a “Fazenda Águas Claras” (350 ha), exigindo esforço da família, que ainda não tinha condições de contratar mão de obra. Em 2018, Dieverton assumiu a administração da “Fazenda Santa Tereza” (123 ha), fortalecendo a atuação familiar. Reconhecido na região pela qualidade e compromisso, o grupo arrendou em 2019 a “Fazenda Santa lzabel” (350 ha) e, em 2020, ampliou as áreas da “Fazenda Macuco”, em ltaúba/MT. No final de 2020, Dieison casou-se com Thays Vacaria Gonzatto, engenheira agrônoma e pós-graduada em gestão estratégica, que se tornou parceira profissional do grupo. Dieison e Thays passaram a residir e administrar as glebas da “Fazenda Macuco”. Dieverton fixou residência na “Fazenda Loanda”, cuidando das plantações dessa e das fazendas “Santa Tereza”, “Caroline”, “Santa lzabel” e “Águas Claras”. Emílio e Neida residem na “Fazenda Águas Claras”, cuidando dos animais, cantina e da pecuária. Apesar das funções definidas, é comum o rateio de tarefas na rotina diária. O grupo tornou-se referência no interior do Mato Grosso, mas enfrentou adversidades. Em 2020, uma severa seca impactou a produção. Em 2021, as condições climáticas pioraram, causando perdas substanciais, com mais de 400 hectares prejudicados. Em 2022, a produtividade foi relativamente satisfatória, permitindo reorganização parcial e investimentos em novos implementas. Em 2023, nova fase de dificuldades surgiu com a escassez de chuvas e a brusca queda no preço da soja, o que reduziu drasticamente a margem de lucro, mesmo com os compromissos sendo mantidos. Em 2024, a expectativa de melhora foi frustrada pela continuidade da queda nas commodities e custos operacionais elevados, obrigando a busca por recursos financeiros via financiamentos com juros altos e serviços embutidos, aumentando as obrigações. Diante disso, tornou-se inevitável o não cumprimento integral das obrigações, não por má-fé, mas por absoluta impossibilidade de arcar com os pagamentos. Para manter as operações, o grupo optou por adquirir insumos em moeda corrente, abandonando o barter (troca por grãos). Com a desvalorização das commodities e a inadimplência, os credores iniciaram cobranças extrajudiciais, bloqueios administrativos e ações judiciais. Os nomes dos produtores foram incluídos em sistemas de restrição de crédito e títulos protestados, dificultando ainda mais negociações. Mesmo assim, o grupo manteve diálogo com credores, especialmente bancos, buscando desde 2024 soluções amigáveis, incluindo o Banco CNH Industrial Capital. Contudo, a rigidez das instituições tornou a situação insustentável. O grupo deseja renegociar de forma que possa realmente cumprir os pagamentos, evitando o aumento da dívida. O Grupo Gonzatto, como outros produtores rurais, não causou diretamente a crise que atravessa e busca apenas se reorganizar para retomar os pagamentos aos credores. As obrigações são altas e de curto prazo, o que se tornou inviável cumprir como pactuado. (...) Diante da crise econômica e climática, das obrigações financeiras elevadas e da pressão sobre as margens do negócio, o Grupo Gonzatto busca amparo judicial por meio da recuperação judicial. Essa medida visa reorganização financeira, superação do momento adverso, preservação de empregos e continuidade da produção agrícola, contribuindo com o desenvolvimento da região e do setor agropecuário nacional. RESUMO DA DECISÃO DE ID. 189890369 PROFERIDA NO DIA 08/04/2025: “(...) Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do Grupo Gonzatto. (...) Nomeio administradora judicial a empresa FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA., que deverá ser intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) Com fulcro no inciso Ili, do artigo 52, da 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6°, §4°, da 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° do art. 6°, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3°, da 11.101/2005). Nos termos do disposto no art. 6°, inciso 111, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (...) Diante disso, reconheço a essencialidade dos bens moveis e imóveis acima descritos, determinando que sejam mantidos na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3°, da Lei 11.101/2005. (...) Dessa forma, com base no laudo técnico, na demonstração do uso dos bens na atividade produtiva dos recuperandos, na constatação in loco e na existência de alienação fiduciária ou outros gravames, RECONHEÇO A ESSENCIALIDADE dos bens abaixo relacionados, os quais devem permanecer na posse das requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, § 3°, da Lei 11.101/05. (...). O requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos 1, li e Ili, da Lei n.º 11.101/2005. ADVERTÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9° da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7°, §2°), as impugnações (art. 8°) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, sempre respeitando as exigências do artigo 9°, da Lei 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei. SINOP - MT, 10 de abril de 2025.