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D.O. nº29133 de 11/12/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1083455-60.2025.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128) Polo ativo: AGILE AGRICOLA LTDA Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação de credores acerca do deferimento do processamento do Plano de Recuperação Extrajudicial -id. 205512782- apresentado por AGILE AGRICOLA LTDA - CNPJ: 11.548.972/0001-31, bem como convocar os credores da devedora para apresentação de suas impugnações ao referido plano, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 164 da Lei 11.101/2005. Despacho/decisão: (ID216533045) ''Cuida-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado por Ágile Agrícola Ltda., sociedade empresária limitada constituída em 2010, que afirma atuar tradicionalmente nos segmentos de produção e comercialização de derivados de óleos vegetais, comércio atacadista de cereais, operações correlatas ao agronegócio e prestação de serviços de consultoria e intermediação de negócios rurais. Narra a requerente que, ao longo dos últimos anos, especialmente após os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 e da instabilidade do mercado agrícola, passou a enfrentar severa deterioração de sua saúde econômico-financeira, com aumento de seu endividamento de curto prazo, elevação substancial dos custos financeiros e expressiva redução de margens operacionais, fatores que, conjugados, comprometeram a capacidade de honrar regularmente suas obrigações.Afirma que a atividade empresarial permaneceu funcional e economicamente viável, mas que os níveis de liquidez e capital de giro tornaram-se insuficientes, razão pela qual se viu compelida a iniciar tratativas com seus principais credores para reestruturação coletiva de passivos. Alega que, após extensas negociações, obteve adesão formal de credores representando mais de um terço dos créditos abrangidos pelo plano, condição que a Lei 11.101/2005 exige para que o pedido produza efeitos imediatos, especialmente no que diz respeito à suspensão das ações e execuções individuais relacionadas aos créditos sujeitos ao acordo extrajudicial.A petição inicial foi instruída com vasta documentação, incluindo a íntegra do Plano de Recuperação Extrajudicial, devidamente subscrito pelos representantes legais da empresa e acompanhado dos respectivos termos de adesão assinados pelos credores. Foram apresentados, ainda, os documentos previstos nos arts. 51, 162 e 163, §6º, da Lei nº 11.101/2005, dentre os quais constam: demonstrações contábeis referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, além de demonstrações levantadas especialmente para fins deste procedimento; laudo de viabilidade econômico-financeira elaborado por profissional habilitado, contendo análise da situação patrimonial, fluxos de caixa projetados e avaliação das medidas propostas no plano; relação nominal completa de todos os credores, com discriminação de valores, natureza dos créditos, datas de constituição e documentos comprobatórios; atos constitutivos atualizados da empresa, incluindo contrato social consolidado, alterações e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; certidões negativas ou de distribuição relativas aos foros judicial e trabalhista; certidões fiscais federais e estaduais; relação detalhada de ações judiciais em curso envolvendo a empresa; declaração expressa do sócio e administrador sobre a inexistência de empregados celetistas; relação de bens particulares dos sócios; além de outros documentos complementares, tais como comprovantes de endereço, extratos bancários e contratos vinculados aos créditos incluídos no plano de recuperação.A requerente afirma possuir sede administrativa e principal estabelecimento empresarial na cidade de Cuiabá/MT desde a sua constituição, circunstância que indica, segundo sustenta, a competência deste Juízo especializado. Destaca que não integra grupo econômico e não exerce suas atividades por meio de filiais em outras unidades da federação. Esclarece, ainda, que seu quadro societário encontra-se em plena regularidade e que inexiste contra a empresa qualquer pedido de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial anterior.O plano de recuperação extrajudicial apresentado prevê reestruturação específica de determinados créditos empresariais, agrupados por espécies conforme autoriza o art. 161, §1º, da LRE. Explica a requerente que optou por abarcar somente créditos de natureza financeira e comercial relacionados às operações de fornecimento, empréstimos, barter e instrumentos típicos do agronegócio. Estão excluídos do plano, conforme expressamente indicado, os créditos tributários, trabalhistas, acidentários, bem como quaisquer créditos derivados de relações que a legislação considera imunes à sujeição recuperacional.Segundo a inicial e os documentos anexados, foram colhidas assinaturas de credores representando mais de um terço dos créditos de cada espécie incluída no plano, demonstrativo contido nos documentos apresentados sob os números 25 a 28, razão pela qual a empresa sustenta estar presente o quórum mínimo necessário para confirmação do stay period previsto no art. 163, §7º, da LRE. A requerente informa que as tratativas permanecerão em curso durante a tramitação, buscando ampliar o número de adesões até eventual fase de homologação judicial.No plano anexado constam as condições específicas de pagamento, que incluem extensão de prazos, deságios seletivos, regras de correção monetária, formas de amortização, critérios de equalização financeira e obrigações adicionais assumidas pela empresa para garantir a execução do ajuste. O plano prevê também mecanismos de governança, obrigações de prestação de informações periódicas e cláusulas de transparência aos credores signatários e não signatários.A empresa afirma que sua atividade é viável, destacando que o laudo econômico-financeiro aponta capacidade de geração de caixa suficiente para cumprimento do plano proposto, desde que mantido ambiente de estabilidade e assegurada a suspensão das execuções individuais, que poderiam comprometer a continuidade das negociações e a funcionalidade econômica da empresa. Argumenta que, uma vez implementado o acordo, haverá recuperação de fôlego financeiro, reorganização de passivos, redução da pressão de curto prazo no fluxo de caixa e melhoria da estrutura de capital, permitindo sua permanência no mercado de forma saudável e competitiva. Ao final, requer o processamento do pedido, a confirmação da suspensão das ações e execuções envolvendo créditos abrangidos pelo plano (stay period), nos termos do art. 163, §8º, da LRE, bem como a determinação de publicação de edital para ciência dos credores e para que estes possam eventual e fundamentadamente apresentar impugnações no prazo legal de 30 dias. Requer, ainda, que todas as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada Michelle Regina de Paula Zangarini Dorileo - OAB/MT 9.612/O.(...) ". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Amanda Karolyny Paixão Rodrigues Palma, Estagiária, digitei. Cuiabá, 1 de dezembro de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor JudiciárioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1083455-60.2025.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128) Polo ativo: AGILE AGRICOLA LTDA Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação de credores acerca do deferimento do processamento do Plano de Recuperação Extrajudicial -id. 205512782- apresentado por AGILE AGRICOLA LTDA - CNPJ: 11.548.972/0001-31, bem como convocar os credores da devedora para apresentação de suas impugnações ao referido plano, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 164 da Lei 11.101/2005. Despacho/decisão: (ID216533045) ''Cuida-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado por Ágile Agrícola Ltda., sociedade empresária limitada constituída em 2010, que afirma atuar tradicionalmente nos segmentos de produção e comercialização de derivados de óleos vegetais, comércio atacadista de cereais, operações correlatas ao agronegócio e prestação de serviços de consultoria e intermediação de negócios rurais. Narra a requerente que, ao longo dos últimos anos, especialmente após os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 e da instabilidade do mercado agrícola, passou a enfrentar severa deterioração de sua saúde econômico-financeira, com aumento de seu endividamento de curto prazo, elevação substancial dos custos financeiros e expressiva redução de margens operacionais, fatores que, conjugados, comprometeram a capacidade de honrar regularmente suas obrigações.Afirma que a atividade empresarial permaneceu funcional e economicamente viável, mas que os níveis de liquidez e capital de giro tornaram-se insuficientes, razão pela qual se viu compelida a iniciar tratativas com seus principais credores para reestruturação coletiva de passivos. Alega que, após extensas negociações, obteve adesão formal de credores representando mais de um terço dos créditos abrangidos pelo plano, condição que a Lei 11.101/2005 exige para que o pedido produza efeitos imediatos, especialmente no que diz respeito à suspensão das ações e execuções individuais relacionadas aos créditos sujeitos ao acordo extrajudicial.A petição inicial foi instruída com vasta documentação, incluindo a íntegra do Plano de Recuperação Extrajudicial, devidamente subscrito pelos representantes legais da empresa e acompanhado dos respectivos termos de adesão assinados pelos credores. Foram apresentados, ainda, os documentos previstos nos arts. 51, 162 e 163, §6º, da Lei nº 11.101/2005, dentre os quais constam: demonstrações contábeis referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, além de demonstrações levantadas especialmente para fins deste procedimento; laudo de viabilidade econômico-financeira elaborado por profissional habilitado, contendo análise da situação patrimonial, fluxos de caixa projetados e avaliação das medidas propostas no plano; relação nominal completa de todos os credores, com discriminação de valores, natureza dos créditos, datas de constituição e documentos comprobatórios; atos constitutivos atualizados da empresa, incluindo contrato social consolidado, alterações e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; certidões negativas ou de distribuição relativas aos foros judicial e trabalhista; certidões fiscais federais e estaduais; relação detalhada de ações judiciais em curso envolvendo a empresa; declaração expressa do sócio e administrador sobre a inexistência de empregados celetistas; relação de bens particulares dos sócios; além de outros documentos complementares, tais como comprovantes de endereço, extratos bancários e contratos vinculados aos créditos incluídos no plano de recuperação.A requerente afirma possuir sede administrativa e principal estabelecimento empresarial na cidade de Cuiabá/MT desde a sua constituição, circunstância que indica, segundo sustenta, a competência deste Juízo especializado. Destaca que não integra grupo econômico e não exerce suas atividades por meio de filiais em outras unidades da federação. Esclarece, ainda, que seu quadro societário encontra-se em plena regularidade e que inexiste contra a empresa qualquer pedido de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial anterior.O plano de recuperação extrajudicial apresentado prevê reestruturação específica de determinados créditos empresariais, agrupados por espécies conforme autoriza o art. 161, §1º, da LRE. Explica a requerente que optou por abarcar somente créditos de natureza financeira e comercial relacionados às operações de fornecimento, empréstimos, barter e instrumentos típicos do agronegócio. Estão excluídos do plano, conforme expressamente indicado, os créditos tributários, trabalhistas, acidentários, bem como quaisquer créditos derivados de relações que a legislação considera imunes à sujeição recuperacional.Segundo a inicial e os documentos anexados, foram colhidas assinaturas de credores representando mais de um terço dos créditos de cada espécie incluída no plano, demonstrativo contido nos documentos apresentados sob os números 25 a 28, razão pela qual a empresa sustenta estar presente o quórum mínimo necessário para confirmação do stay period previsto no art. 163, §7º, da LRE. A requerente informa que as tratativas permanecerão em curso durante a tramitação, buscando ampliar o número de adesões até eventual fase de homologação judicial.No plano anexado constam as condições específicas de pagamento, que incluem extensão de prazos, deságios seletivos, regras de correção monetária, formas de amortização, critérios de equalização financeira e obrigações adicionais assumidas pela empresa para garantir a execução do ajuste. O plano prevê também mecanismos de governança, obrigações de prestação de informações periódicas e cláusulas de transparência aos credores signatários e não signatários.A empresa afirma que sua atividade é viável, destacando que o laudo econômico-financeiro aponta capacidade de geração de caixa suficiente para cumprimento do plano proposto, desde que mantido ambiente de estabilidade e assegurada a suspensão das execuções individuais, que poderiam comprometer a continuidade das negociações e a funcionalidade econômica da empresa. Argumenta que, uma vez implementado o acordo, haverá recuperação de fôlego financeiro, reorganização de passivos, redução da pressão de curto prazo no fluxo de caixa e melhoria da estrutura de capital, permitindo sua permanência no mercado de forma saudável e competitiva. Ao final, requer o processamento do pedido, a confirmação da suspensão das ações e execuções envolvendo créditos abrangidos pelo plano (stay period), nos termos do art. 163, §8º, da LRE, bem como a determinação de publicação de edital para ciência dos credores e para que estes possam eventual e fundamentadamente apresentar impugnações no prazo legal de 30 dias. Requer, ainda, que todas as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada Michelle Regina de Paula Zangarini Dorileo - OAB/MT 9.612/O.(...) ". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Amanda Karolyny Paixão Rodrigues Palma, Estagiária, digitei. Cuiabá, 1 de dezembro de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário