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EXTRATO - JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO - PAS n.º SES-PRO-2024/94698

A Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER: Publicação da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Sanitário mencionado, referente ao recurso administrativo interposto pelo HOSPITAL MUNICIPAL DE TAPURAH/MT - CNPJ 24.772.253/0001-41, em face do Auto de Infração D-10233, Termo de Interdição D-10232 e Termo de Notificação D-10234.

No exame do recurso, DECIDO:

a) Negar provimento ao recurso administrativo, mantendo a penalidade de interdição das seguintes unidades do Hospital Municipal de Tapurah: Central de Material Esterilizado (CME), Laboratório de Análises Clínicas, Unidade de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde, Centro Cirúrgico e Serviço de Diagnóstico por Imagem por Raio-X, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.110/1999, até a plena correção e comprovação das irregularidades apontadas;

b) Manter a multa de 100 (cem) UPF/MT, com fundamento no art. 68, inciso XII, c/c art. 70, §1º, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.110/1999;

c) Advertir o recorrente para que cesse integralmente as atividades nas unidades interditadas, sob pena de comunicação imediata ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, na defesa dos direitos difusos e coletivos à saúde;

d) Determinar que, para pagamento espontâneo da multa, seja emitido DAR pelo Escritório Regional de Saúde de Sinop/MT, nos endereços Av. das Figueiras, nº 1090 - Setor Residencial Norte, e Rua das Avencas, nº 2072 - Setor Comercial, telefone (66) 3531-7550, devendo o comprovante ser protocolado para anexação ao PAS;

e) Informar que, solvendo a multa no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, o autuado fará jus a desconto de 20%, conforme art. 21 da Lei n.º 6.437/1977;

f) Registrar que cabe Recurso Administrativo à Terceira Instância Sanitária (Secretário de Estado de Saúde), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 94, §2º, da Lei n.º 7.110/1999;

g) Determinar que eventual recurso deverá ser protocolado exclusivamente no Escritório Regional de Saúde de Sinop/MT, nos endereços supracitados, devendo a recorrente expor seus fundamentos e juntar os documentos que entender pertinentes;

Fica o interessado NOTIFICADO para ciência desta decisão, restando encerrada, nesta instância, a apreciação administrativa.

Marcos Roberto Arcanjo Dias

Superintendente de Vigilância em Saúde

(original assinado)