Aguarde por favor...
D.O. nº29147 de 08/01/2026

Edital convocação - DOE - 08.01.26

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital -

Núcleo de Falência e Recuperação Judicial

EDITAL

Processo: 1089584-81.2025.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA e outros Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA e TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A (CNPJ 02.992.446/0001-75), devedor CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA, crédito no valor de R$ 1.031.820,50, classificado como quirografário. BRADESCO (CNPJ 60.746.948/0001-13), devedor CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA, crédito no valor de R$ 879.950,20, classificado como quirografário. BANCO DO BRASIL (CNPJ 00.000.000/2834-79), devedor CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA, crédito no valor de R$ 2.221.978,77, classificado como quirografário. BANCO DO BRASIL (CNPJ 00.000.000/2834-79), devedor CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA, crédito no valor de R$ 1.294.844,50, classificado como quirografário. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0790-29), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 59.678,41, classificado como real. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0790-29), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 96.390,78, classificado como quirografário. BANCO DO BRASIL (CNPJ 00.000.000/2834-79), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 3.148.493,25, classificado como quirografário. BANCO DO BRASIL (CNPJ 00.000.000/2834-79), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 249.907,23, classificado como quirografário. BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A (CNPJ 02.992.446/0001-75), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 1.031.820,58, classificado como quirografário. BRADESCO (CNPJ 60.746.948/0001-12), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 1.451.704,80, classificado como quirografário. BRADESCO (CNPJ 60.746.948/0001-13), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 466.000,00, classificado como quirografário. BANCO RANDON (CNPJ 11.476.673/0001-39), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 1.107.739,24, classificado como quirografário. BANCO SICOOB (CNPJ 36.946.317/0003-24), devedor TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME, crédito no valor de R$ 16.068,00, classificado como quirografário. Decisão ID.213773726: " Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por TITANIUM ENGENHARIA LTDA. e CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA., (...) Portanto, com essas razões, e com base no art. 52 da Lei 11.101/2005: 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA e TITANIUM ENGENHARIA LTDA - ME. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica MBX ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ n. 60.239.682/0001-11, Rua Campo Grande, 480, Centro Norte, Cuiabá-MT, telefone (65) 9685- Num. 218444627 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JULIANA FERNANDES ALENCASTRO - 16/12/2025 16:43:23 https://pje-intranet.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25121616432334000000202983655 Número do documento: 25121616432334000000202983655 Este documento foi gerado pelo usuário 897.***.***-04 em 16/12/2025 16:45:20 1182, mbxadmjudicial@gmail.com, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Por consequência, DETERMINO que a Secretaria Judicial, no mesmo ato de intimação, encaminhe o termo de compromisso para o e-mail da empresa, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO a remuneração do administrador judicial em 3% sobre os créditos arrolados na recuperação. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 30 parcelas mensais e sucessivas levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial. 3. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). 4. DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 4.1 DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 4.2. FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. 4.3. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo legal, cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 5. - DETERMINO que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 6. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 7. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 7.1 Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 7.2 Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 7.3. Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 7.4 Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das Num. 218444627 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JULIANA FERNANDES ALENCASTRO - 16/12/2025 16:43:23 https://pje-intranet.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25121616432334000000202983655 Número do documento: 25121616432334000000202983655 Este documento foi gerado pelo usuário 897.***.***-04 em 16/12/2025 16:45:20 análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.5 Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8. EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 9. INTIMESE o devedor para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 10. Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) voltem-me os autos conclusos. 11. DETERMINO a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 12. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 13. INTIMEM-SE as devedoras para, no prazo improrrogável de 03 (três) dias corridos, efetuar o pagamento do valor remanescente referente à remuneração do profissional responsável pela constatação prévia, caso ainda não tenha sido adimplido, bem como para apresentar, nesta mesma oportunidade, a relação dos bens particulares dos sócios, sob pena de suspensão do feito, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 14. INTIME-SE, com urgência, a profissional responsável pela Constatação Prévia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do laudo, apresentando listagem individualizada dos bens administrativos e de apoio mencionados de forma genérica, com a respectiva indicação de destinação e relevância operacional, a fim de sanar a lacuna identificada e viabilizar a completa análise da essencialidade dos bens, nos termos do art. 51, inciso XI, da Lei nº 11.101/2005. Cumprase. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES - Juiz de Direito." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial MBX ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ n. 60.239.682/0001-11, Rua Campo Grande, 480, Centro Norte, Cuiabá-MT, telefone (65) 9685- 1182, mbxadmjudicial@gmail.com, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - técnica judiciária, digitei.

Cuiabá, 16 de dezembro de 2025.

Edmar Delgado Magalhães

Gestor Judiciário

Publicar-65-99228-9990