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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 568 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a pactuação dos critérios de distribuição de nebulizadores costais motorizados aos municípios do Estado de Mato Grosso, no âmbito das ações de Vigilância em Saúde Ambiental, e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I-A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

II- A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços públicos de saúde;

III- As diretrizes do Programa Nacional de Vigilância em Saúde e o financiamento federal destinado ao Grupo de Vigilância em Saúde;

IV- A necessidade de fortalecer as ações de controle vetorial das arboviroses urbanas (dengue, zika e chikungunya) e da malária em áreas de risco, por meio da utilização de nebulizadores costais motorizados;

V- O diagnóstico situacional e o levantamento epidemiológico realizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar os critérios e parâmetros técnicos para a distribuição de 230 nebulizadores costais motorizados aos municípios do Estado de Mato Grosso, conforme detalhamento estabelecido e anexo único dessa Resolução.

Art. 2º Dos Objetivos:

I - Fortalecer as ações de prevenção e controle vetorial das arboviroses urbanas e da malária;

II - Assegurar critérios técnicos de equidade, necessidade e capacidade operacional na alocação dos equipamentos;

III - Garantir transparência e rastreabilidade dos equipamentos repassados.

Art. 3º Dos Critérios de Distribuição:

Considerando que praticamente todo o estado apresenta infestação por Aedes aegypti e Aedes albopictus e que, anualmente, epidemias das arboviroses associadas a esses vetores acometem grande parte dos municípios, sobrecarregando as unidades de saúde, entende-se que o risco de adoecimento aumenta proporcionalmente ao tamanho da população exposta. Dessa forma, adota-se como critério mais adequado para a distribuição dos 230 nebulizadores o porte populacional de cada município, uma vez que municípios mais populosos concentram maior número de pessoas suscetíveis e, consequentemente, maior demanda por ações de controle vetorial.

Art. 4º Dos Parâmetros de Alocação:

I - Cada município apto receberá pelo menos 1 (um) equipamento;

II - O número máximo de equipamentos será definido conforme porte populacional, conforme segue:

Critério - Porte populacional

Porte Populacional

Nº de nebulizadores

Mun. até 20.000 hab

Pequeno

01

Mun. de 20.001 a 50.000 hab

Médio

03

Mun. de 50.001 a 100.000 hab

Grande

05

Mun. > 100.000 hab

Acima

07

 Fonte dos dados populacionais: Censo Demográfico 2022 - IBGE.

III - Será mantida reserva técnica estadual de 120 equipamentos, sob gestão da SES/MT, para:

a) atendimento de situações emergenciais;

b) substituição por manutenção corretiva;

c) apoio temporário a municípios em surtos.

Art. 5º Da Responsabilidade Municipal:

I - Cabe aos municípios beneficiários:

a) garantir o uso adequado dos equipamentos conforme normas de segurança e manuais do fabricante;

b) manter registro de uso e controle de manutenção;

c) disponibilizar equipe capacitada e insumos necessários à operação.

II - O não cumprimento das responsabilidades poderá implicar em revisão da alocação ou remanejamento do equipamento pela SES/MT.

Art. 6º Da Execução e Acompanhamento:

I - A SES/MT, por meio da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental, acompanhará a distribuição e uso dos equipamentos;

II - O monitoramento será realizado semestralmente, com base em indicadores de desempenho operacional e cobertura das ações de nebulização;

III - O município de Várzea Grande não foi incluído na distribuição, uma vez que já havia

sido contemplado pelo Ministério da Saúde com a doação de 12 (doze) nebulizadores (OFÍCIO

No 2177/2025/SVSA/MS (12) nebulizadores - Várzea Grande). Os municípios de Sinop e

Primavera do Leste também receberam previamente 06 (seis) e 04 (quatro) nebulizadores,

respectivamente (OFÍCIO No 2175/2025/SVSA/MS e OFÍCIO No 2173/2025/SVSA/MS).

Considerando o critério populacional adotado, a SES realizará a complementação necessária,

destinando 01 (um) nebulizador adicional para cada um desses municípios, de modo que

Sinop alcance o quantitativo correspondente ao porte Acima e Primavera do Leste ao porte

Grande.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2025.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

(Original assinado)

O anexo está disponível na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.