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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a permissão do uso de Assinatura Digital pelo representante operacional responsável pelo preenchimento da Guia Florestal.

A CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL - CTF, no uso das atribuições previstas no art. 1º, da Portaria nº. 22, de 13 de março de 2009.

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos internos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, em concordância com os processos de transformação digital e investimentos em recursos tecnológicos aplicados pelo Estado de Mato Grosso;

Considerando a Medida Provisória nº 2.200-2, sancionada em 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e iguala a assinatura eletrônica à assinatura física;

Considerando a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;

Considerando que Assinatura Eletrônica é aquela que faz uso de meios eletrônicos para validar atos, sendo a Assinatura Digital uma modalidade de assinatura eletrônica que faz uso da criptografia a fim de torna-la válida;

Considerando a segurança trazida pela assinatura digital, que necessita de um Certificado Digital, emitido por uma Autoridade Certificadora e usa criptografia ao se vincular ao documento nato digital denominado Guia Florestal (GF);

Considerando que com a implantação do Sisflora 2.0 e do SIGA, todos os procedimentos e processos da SEMA/MT serão digitais, com o intuito de agilizar e trazer mais segurança e transparência aos serviços prestados;

Considerando que o Decreto 8.189/2006 em seu art. 30 prevê que a GF deverá ser assinada pelo responsável operacional, porém não especifica se a mesma deva ser manual ou digital.

R E S O L V E:

Art. 1º Permitir a utilização de assinatura digital pelo Representante Operacional responsável pelo preenchimento da Guia Florestal, por meio do sistema Sisflora da SEMA/MT.

§ 1º Considera-se assinatura digital, aquela baseada em certificado digital emitido por certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º A utilização da assinatura digital de que trata o caput é facultativa, sem prejuízo do disposto no art. 30, do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2021.

Mauren Lazzaretti

Presidente da CTF

Secretária de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT