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ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 001/2026/PGE-MT

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo § 6º do art. 6º da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025 (com as alterações do Decreto nº 1.595, de 06 de agosto de 2025), TORNA PÚBLICO o presente Edital, estabelecendo as condições para adesão à transação dos créditos inscritos em dívida ativa estadual originados do PROCON/MT, nos termos abaixo.

1. DO OBJETO

1.1. São elegíveis à transação extraordinária nos termos deste Edital, créditos de natureza não tributária decorrente de autos de infração de competência do PROCON/MT, com fatos geradores até 31/12/2022, inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso, incluindo aqueles: a) objeto de cobrança em execução fiscal; b) discutidos em ação judicial; c) incluídos em parcelamento anterior rescindido; d) com exigibilidade suspensa.

1.2. Os créditos que já sejam objeto de transação, acordo ou parcelamento ativo não são elegíveis à transação extraordinária.

2. DO ATENDIMENTO PRÉVIO AO DEVEDOR

2.1 Os interessados poderão consultar seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - Atendimento eletrônico:

a) Pelo e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br;

b) Pelo WhatsApp: (65) 99243-6157.

II - Atendimento presencial:

a) Na sede da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, localizada na Av. República do Líbano, 2258 - Despraiado, Cuiabá-MT, 78048-196;

b) Em qualquer unidade do Ganha Tempo.

2.3. A consulta dos débitos na forma prevista neste Edital tem caráter meramente informativo, não constituindo prova de regularidade fiscal.

3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO

3.1. A transação poderá ser realizada nas seguintes condições, respeitados os limites do Decreto nº 1.352/2025 e da LC n° 802/2024:

I - Créditos de pequeno valor (até 160 UPF/MT por processo e demais requisitos dos arts. 41 e 42 do Decreto nº 1.352/2025):

a) Pagamento à vista (parcela única): desconto de 50% sobre juros, multas e demais acréscimos legais;

b) Pagamento parcelado em até 10 (dez) meses: desconto de 40% sobre juros, multas e demais acréscimos legais.

II - Demais créditos (valor consolidado acima do limite de pequeno valor):

a) À vista (parcela única): desconto de até 65% sobre o valor total dos créditos transacionados;

b) Parcelado, observados os tetos de desconto x prazo:

Faixa de prazo

Desconto máximo

2 a 36 meses

até 55%

37 a 60 meses

até 45%

61 a 96 meses

até 35%

97 a 120 meses

até 25%

b.1) Para pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial aprovada, admite-se, excepcionalmente, o escalonamento específico até 145 meses, com os seguintes tetos:

Faixa de prazo

Desconto máximo

até 60 meses

até 65%

61 a 72 meses

até 55%

73 a 96 meses

até 45%

97 a 120 meses

até 35%

121 a 145 meses

até 25%

3.2. O desconto incidirá sobre o valor total do crédito, compreendendo juros, multas e encargos legais, vedada qualquer redução do principal. O saldo após a aplicação dos descontos não poderá ser inferior ao valor do principal.

3.3. O valor mínimo da parcela será de 01 (uma) UPF/MT para pequeno valor (inc. I) e 02 (duas) UPF/MT para os demais (inc. II).

3.4. Encargos das parcelas: a) SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento; b) 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento.

3.5. É vedada a acumulação dos descontos desta transação com quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.

3.6. FUNJUS: a verba devida ao FUNJUS, no percentual de 10% incidente sobre o valor efetivamente pago com os benefícios deste Edital, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPF/MT por parcela.

4. REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO

4.1. A adesão poderá ser requerida no período de 12 de janeiro de 2026 a 10 de abril de 2026, por qualquer dos canais de atendimento indicados no item 2.1.

4.2. Documentos mínimos:

a) Qualificação completa do aderente;

b) Identificação dos créditos incluídos na transação;

c) Número do processo judicial, quando houver;

d) Comprovante de depósito judicial vinculado, se aplicável;

e) Petição de renúncia a ações e recursos judiciais relativos aos débitos incluídos, com pedido de extinção com resolução do mérito (art. 487, III, "c", CPC), bem como de desistência de impugnações e recursos administrativos.

4.3. Confissão e aceitação: o requerimento importa confissão dos débitos e aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas em lei, no Decreto nº 1.352/2025, neste Edital e no termo de adesão.

4.4. Guia inicial e termo: deferida a adesão, a PGE/MT encaminhará, por e-mail, a primeira guia de recolhimento (ou parcela única) e o termo de adesão para assinatura. O pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do mês da adesão.

4.5. Inadimplemento inicial: o não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo enseja a não celebração do acordo, sem produção de efeitos jurídicos.

4.6. Depósitos e garantias: os valores depositados/penhorados vinculados aos débitos incluídos serão abatidos do valor líquido; eventual saldo credor será devolvido nos autos da ação respectiva. Mantêm-se automaticamente os gravames e garantias já existentes até a quitação.

5. DAS RESPONSABILIDADES DO ADERENTE

5.1. Constituem obrigações do aderente, além de outras previstas em lei, no Decreto nº 1.352/2025 e neste Edital:

a) Observar integralmente as normas aplicáveis e as condições deste Edital;

b) Fornecer, quando solicitado, informações e documentos sobre bens, direitos e a situação econômico-financeira, especialmente as que possam implicar rescisão do acordo;

c) Não utilizar interpostas pessoas para ocultar bens/valores;

d) Não alienar/onerar bens dados em garantia sem comunicação à PGE/MT;

e) Renunciar a direitos sobre os quais se fundem ações/recursos relativos aos débitos incluídos, arcando com custas e honorários nos termos legais;

f) Autorizar o levantamento, pela PGE/MT, de depósitos judiciais vinculados às ações que discutam os débitos negociados (autorização definitiva);

g) Arcar com as taxas cartorárias para retirada de protestos e com as custas e despesas processuais exigidas nos processos abrangidos.

6. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

6.1. Implicará rescisão da transação:

a) Inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou alternadas;

b) Atos tendentes ao esvaziamento patrimonial com intuito de fraudar o acordo;

c) Decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica aderente (com avaliação da SGF/PGE).

d) Dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto;

e) Inobservância  de  qualquer  obrigação  prevista  neste  Edital,  na  LC  nº   802/2024 ou no Decreto nº 1.352/2025;

f) Hipóteses rescisórias adicionais previstas no termo de transação.

6.2. A rescisão acarretará:

a) Perda dos benefícios;

b) Exigibilidade imediata  da  totalidade  da  dívida,  deduzidos  os  valores

pagos;

c) Retomada da cobrança judicial, com execução das garantias;

d) Impedimento de formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos

(mesmo para débitos distintos).

6.3. O aderente será notificado da hipótese rescisória e poderá regularizar o vício, se sanável, ou  apresentar  impugnação  em  30  (trinta)  dias,  permanecendo o acordo íntegro nesse período. O procedimento seguirá o rito dos arts. 72 e seguintes do Decreto nº 1.352/2025.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Informações falsas sujeitam o aderente às responsabilidades cível, administrativa e penal cabíveis.

7.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado, podendo tal competência ser delegada, observada a legislação aplicável.

7.3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 8 de janeiro de 2026.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO