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D.O. nº29152 de 15/01/2026

Consolidado CODEM 14.01.2026

RESOLUÇÃO N.º 409/2026/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 43ª Reunião Extraordinária , realizada em 14 de janeiro de 2026.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a Ata da 42ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, realizada no dia 16 de dezembro de 2025.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2026.

ANDERSON MARTININS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)

RESOLUÇÃO N.º 410/2026/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 43ª Reunião Extraordinária , realizada em 14 de janeiro de 2026.

Considerando que o Art. 10 da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020 estabeleceu que o Conselho reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Considerando a necessidade da realização de reuniões mensais para deliberação de projetos de financiamentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e demais pautas de competência do conselho.

R E S O L V E :

Art. 1º Aprovar o Calendário de Reuniões do CODEM para o exercício de 2026, conforme Art. 10, da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020:

CALENDÁRIO DE REUNIÕES DO CODEM 2026

REUNIÃO

TIPO

DATA

43ª

EXTRAORDINÁRIA

Quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

22ª

ORDINÁRIA

Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

44ª

EXTRAORDINÁRIA

Quinta-feira, 26 de março de 2026

45ª

EXTRAORDINÁRIA

Quinta-feira, 23 de abril de 2026

23ª

ORDINÁRIA

Quinta-feira, 28 de maio de 2026

46ª

EXTRAORDINÁRIA

Quinta-feira, 25 de junho de 2026

47ª

EXTRAORDINÁRIA

Quinta-feira, 23 de julho de 2026

24ª

ORDINÁRIA

Quinta-feira, 27 de agosto de 2026

48ª

EXTRAORDINÁRIA

Quinta-feira, 24 de setembro de 2026

49ª

EXTRAORDINÁRIA

Quinta-feira, 29 de outubro de 2026

25ª

ORDINÁRIA

Quinta-feira, 26 de novembro de 2026

50ª

EXTRAORDINÁRIA

Quinta-feira, 17 de dezembro de 2026

Parágrafo Único. No calendário estabelecido no caput, às reuniões designadas como extraordinárias servem para previsão e organização, definindo o Conselho que são flexíveis.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da  sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2026.

ANDERSON MARTINIS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)

RESOLUÇÃO N.º 411/2026/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 43ª Reunião Extraordinária , realizada em 14 de janeiro de 2026.

R E S O L V E :

Art. 1º Enquadrar de acordo com as prioridades do Estado as Cartas-Consultas do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO - Empresarial:

PROTOCOLO

MUNICÍPIO

PROPONENTE

CPF/CNPJ

VALOR TOTAL

VALOR FINANCIADO

1

100113.0045376/2025

Sorriso

Controlsoft Assessoria e Desenvolvimento LTDA Epp

02.081.082/0001-71

R$ 7.111.156,45

R$ 6.575.000,00

2

100113.0045204/2025

Diamantino

Imperial Comercio de Combustiveis LTDA

25.220.634/0004-23

R$ 8.800.000,00

R$ 5.280.000,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2026.

ANDERSON MARTININS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)

RESOLUÇÃO N.º 412/2026/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 43ª Reunião Extraordinária , realizada em 14 de janeiro de 2026.

R E S O L V E :

Art. 1º Enquadrar de acordo com as prioridades do Estado as Cartas-Consultas do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO - Rural:

PROTOCOLO

MUNICÍPIO

PROPONENTE

CPF/CNPJ

VALOR TOTAL

VALOR FINANCIADO

1

100113.0045661/2025

Cáceres

Adão Alves Garcia Junior

483.***.***-91

R$ 2.206.705,20

R$ 2.206.705,20

2

100113.0045886/2025

Primavera do Leste

Ademir José Piccinin

378.***.***-72

R$ 1.980.000,00

R$ 1.386.000,00

3

100113.0045015/2025

Itiquira

Amanda Vaz De Lima Bigongiari Aragao De Seixas

300.***.***-97

R$ 1.003.520,00

R$ 1.003.520,00

4

100113.0043779/2025

Conquista D'Oeste

Antonio Cesara Silveira

335.***.***-00

R$ 1.206.664,16

R$ 1.085.997,74

5

100113.0045533/2025

Novo São Joaquim

Augusto Afonso Teixeira De Freitas

890.***.***-87

R$ 2.000.008,51

R$ 1.900.008,08

6

100113.0045622/2025

Cáceres

Carlos Antonio Nascimento Soares

449.***.***-20

R$ 2.260.621,86

R$ 2.260.621,86

7

100113.0042711/2025

Novo Mundo

Carlos Cesar Zaneti

044.***.***-31

R$ 2.000.000,00

R$ 2.000.000,00

8

100113.0044377/2025

Nova Monte Verde

Claudia Simone Lago Reis Travassos

447.***.***-04

R$ 3.000.000,00

R$ 3.000.000,00

9

100113.0045479/2025

Nova Ubiratã

Cristyan Luis Fappi Guarnieri

059.***.***-03

R$ 1.999.885,00

R$ 1.999.885,00

10

100113.0042937/2025

Campo Novo do Parecis

Edilson Antonio Piaia

390.***.***-91

R$ 12.500.000,00

R$ 10.000.000,00

11

100113.0045269/2025

Nova Canaã do Norte

Eduardo Borges De Souza

300.***.***-32

R$ 3.330.727,20

R$ 2.997.654,48

12

100113.0044064/2025

Dom Aquino

Eduardo Luiz Deitos

022.***.***-00

R$ 1.170.400,00

R$ 1.053.360,00

13

100113.0044100/2025

Dom Aquino

Eduardo Luiz Deitos

022.***.***-00

R$ 1.332.800,00

R$ 1.199.520,00

14

100113.0044286/2025

Cáceres

Emerson Cunha

021.***.***-70

R$ 2.827.167,79

R$ 2.544.451,01

15

100113.0045415/2025

Pontes e Lacerda

Esiomar Andrade da Silva

262.***.***-00

R$ 4.247.066,97

R$ 3.822.360,27

16

100113.0045155/2025

Campo Novo do Parecis

Fernando Luiz Giacomet

354.***.***-53

R$ 20.928.000,00

R$ 14.649.600,00

17

100113.0045202/2025

Porto Esperidião

Francis Maris Cruz

103.***.***-49

R$ 4.277.131,51

R$ 3.849.418,36

18

100113.0039664/2025

Paranaíta

Francisco Francioli Pedroso

019.***.***-00

R$ 2.100.043,19

R$ 1.995.041,04

19

100113.0044591/2025

Nova Xavantina

Gilberto Luiz Paese

550.***.***-68

R$ 1.900.000,00

R$ 1.805.000,00

20

100113.0045290/2025

Tangará da Serra

Imil Farah Júnior

171.***.***-72

R$ 3.333.000,00

R$ 2.999.700,00

21

100113.0045024/2025

Cotriguaçu

João Antonio Veronese Leme

045.***.***-03

R$ 1.795.500,00

R$ 1.795.500,00

22

100113.0044805/2025

Jauru

José Augusto Arruda de Araújo

406.***.***-34

R$ 999.600,00

R$ 899.640,00

23

100113.0045626/2025

Brasnorte

José Carlos Berlato

779.***.***-00

R$ 1.440.822,01

R$ 1.440.822,01

24

100113.0045689/2025

Sorriso

Jose Edemir Guareschi

244.***.***-72

R$ 7.580.800,00

R$ 6.822.720,00

25

100113.0045822/2025

Campo Verde

Jose Jorge Cimadon

318.***.***-68

R$ 5.516.499,10

R$ 4.964.849,19

26

100113.0045381/2025

Nova Monte Verde

Leonice Odilair Durante

353.***.***-00

R$ 5.000.000,00

R$ 4.500.000,00

27

100113.0045329/2025

Nova Canaã do Norte

Lorival Antonio Sguissardi

006.***.***-30

R$ 3.111.029,77

R$ 2.799.926,79

28

100113.0041434/2025

Sorriso

Luiz Carlos Nardi

409.***.***-87

R$ 4.344.353,00

R$ 3.909.917,70

29

100113.0045803/2025

Canarana

Luiz Gabriel Tenório De Siqueira

847.***.***-15

R$ 2.000.960,00

R$ 2.000.000,00

30

100113.0045842/2025

Castanheira

Maria Regina Pires da Rosa

934.***.***-49

R$ 2.047.250,00

R$ 2.047.250,00

31

100113.0043961/2025

Novo São Joaquim

Marco Antonio Formigoni de Oliveira

023.***.***-61

R$ 1.666.000,00

R$ 1.499.400,00

32

100113.0044808/2025

Juína

Marcos Vinicius Nunes Pagnussat

042.***.***-10

R$ 1.284.500,00

R$ 1.284.500,00

33

100113.0044597/2025

Rosário Oeste

Marcus Vinicius Alves Bernardes Botelho

269.***.***-83

R$ 8.750.130,00

R$ 7.000.104,00

34

100113.0042180/2025

Terra Nova do Norte

Pascoal Alberton

502.***.***-68

R$ 2.630.000,04

R$ 2.498.500,04

35

100113.0043954/2025

Nova Marilândia

Paulo Khoji Onuma Junior

024.***.***-76

R$ 1.400.000,00

R$ 1.330.000,00

36

100113.0044487/2025

Juara

Paulo Vilela de Carvalho Filho

212.***.***-00

R$ 1.247.554,80

R$ 998.043,84

37

100113.0045262/2025

Paranaíta

Renato Petrofeza

616.***.***-49

R$ 4.094.440,35

R$ 4.094.440,35

38

100113.0045369/2025

Vera

Rosangela Zandoná Giacomelli

395.***.***-15

R$ 3.775.000,00

R$ 3.397.500,00

39

100113.0040980/2025

Nova Xavantina

Silmar Antonio Cruvinel

590.***.***-34

R$ 6.551.363,91

R$ 5.241.091,13

40

100113.0045743/2025

Cáceres

Silvia Beatriz Ficagna Fogliato

616.***.***-34

R$ 3.977.500,00

R$ 3.977.500,00

41

100113.0045896/2025

Chapada dos Guimarães

Taylor Ademir Linassi Piccinin

036.***.***-77

R$ 1.986.000,00

R$ 1.787.400,00

42

100113.0033880/2025

Carlinda

Valmir Valverde Biega

308.***.***-53

R$ 1.544.795,56

R$ 1.544.795,56

43

100113.0045384/2025

Pontes e Lacerda

Vera Lúcia Afonso Brito

487.***.***-72

R$ 4.838.764,33

R$ 4.354.887,90

44

100113.0045339/2025

Apiacás

Walmir Naves Coco

457.***.***-91

R$ 6.696.970,00

R$ 6.027.273,00

45

100113.0045213/2025

Cáceres

Wyllian Tosta Lima

572.***.***-04

R$ 1.799.700,00

R$ 1.799.700,00

Art. 2º Aprovar o indeferimento técnico das Cartas-Consultas referentes ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO - Rural:

PROTOCOLO

MUNICÍPIO

PROPONENTE

CPF/CNPJ

VALOR TOTAL

VALOR FINANCIADO

1

100113.0042794/2025

Ribeirão Cascalheira

George Guimarães Ferrell

048.***.***-57

R$ 1.820.000,00

R$ 1.820.000,00

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2026.

ANDERSON MARTININS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)

RESOLUÇÃO N.º 412/2026/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 43ª Reunião Extraordinária , realizada em 14 de janeiro de 2026.

CONSIDERANDO o Processo nº SEDEC-PRO-2025/01485, que trata da situação da área reservada à empresa Poré Fertilizantes Comércio e Indústria LTDA, destinada à implantação de empreendimento industrial voltado à fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo, no âmbito do Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC;

CONSIDERANDO a vistoria técnica realizada pela SEDEC, que constatou o abandono da área, o descumprimento do cronograma de implantação, a ausência de atividade produtiva e a inexistência de edificações úteis;

CONSIDERANDO que devidamente notificada, a empresa manifestou formalmente o desinteresse na continuidade do empreendimento, reconheceu sua inoperância e anuindo expressamente com a devolução da área ao Estado;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica da coordenadoria do Distrito Industrial, bem como da Manifestação Técnico-Jurídica, que concluíram pelo atendimento dos requisitos legais para a retomada administrativa da área, nos termos do art. 21 do Decreto nº 821/2007;

R E S O L V E :

Art. 1º Aprovar a retomada da área situada no Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC, com área total de 19.440,00 m², localizada na Rua I e Rua K, Quadra IND 5, Lotes 30 ao 38 e 120 ao 128, anteriormente alienada à empresa Poré Fertilizantes Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.044.510/0001-23.

Parágrafo Único A área de que trata o caput deste artigo não será objeto de indenização pelo Estado de Mato Grosso, em razão do descumprimento das condições estabelecidas, bem como da inexistência de benfeitorias passíveis de indenização.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2026.

ANDERSON MARTININS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)

RESOLUÇÃO N.º 413/2026/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 43ª Reunião Extraordinária , realizada em 14 de janeiro de 2026.

CONSIDERANDO o Processo nº SEDEC-PRO-2022/00400, que trata da situação da área reservada à empresa Poré Fertilizantes Comércio e Indústria LTDA, destinada à implantação de empreendimento industrial voltado à fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo, no âmbito do Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC;

CONSIDERANDO a vistoria técnica realizada pela SEDEC, que constatou o abandono da área, o descumprimento do cronograma de implantação, a ausência de atividade produtiva e a inexistência de edificações úteis;

CONSIDERANDO que a empresa manifestou formalmente o desinteresse na continuidade do empreendimento, reconheceu sua inoperância, anuindo expressamente com a devolução da área ao Estado;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica da coordenadoria do Distrito Industrial, bem como da Manifestação Técnico-Jurídica, que concluíram pelo atendimento dos requisitos legais para a retomada administrativa da área, nos termos do art. 21 do Decreto nº 821/2007;

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a retomada da área situada no Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC, com área total de 10.800,00 m², localizada na Rua I e Rua K, Quadra IND 5, Lotes 39 a 43 e 129 a 143, anteriormente alienada à empresa Poré Fertilizantes Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.044.510/0001-23.

Parágrafo Único A área de que trata o caput deste artigo não será objeto de indenização pelo Estado de Mato Grosso, em razão do descumprimento das condições estabelecidas, bem como da inexistência de benfeitorias passíveis de indenização.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2026.

ANDERSON MARTININS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)

RESOLUÇÃO N.º 414/2026/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 43ª Reunião Extraordinária , realizada em 14 de janeiro de 2026.

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que trata do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, em seu inciso X do Art. 6° dispõe que compete ao CODEM fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;

CONSIDERANDO que o Inciso VI do Art. 12. da Lei n.º11.308/2021 estabelece o bônus de adimplência de 15% sobre a taxa de juros, exceto no período de carência;

CONSIDERANDO que o Art. 11. do Decreto n.° 1.024 de 29 de julho de 2021, determina o formato dos juros remuneratórios que serão aplicados com a atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, revisado anualmente a cada janeiro, sendo: nas operações de investimento a taxa de juros será: IPCA + 0,5, e nas operações de capital de giro a taxa de juros será: IPCA + 1,5;

CONSIDERANDO que de acordo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a variação acumulada do IPCA no ano de 2025 foi de 4,26%;

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer no exercício de 2026 os juros remuneratórios de operações de crédito do FUNDES conforme abaixo:

I - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento serão compostos pelo IPCA acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, e repactuada anualmente.

II - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento associada a capital de giro serão compostos pelo IPCA acrescido de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, e repactuada anualmente.

§1° Os juros a serem praticados anualmente em operações do FUNDES correspondem à variação do percentual da taxa de juros compreendida pelo IPCA apurado anualmente pela variação do índice nos últimos doze meses do ano anterior e aplicada no mês de janeiro do ano subsequente, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) para as operações de investimento e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as operações de investimento associada a capital de giro e vigente até o mês de dezembro.

§2° Enquanto a taxa de juros para o exercício não for atualizada, permanecerão vigentes as taxas de juros estabelecidas no exercício anterior.

Art. 2º Para o exercício de 2026, as taxas de juros serão:

I - Para operações de investimento, os juros remuneratórios serão de 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos) ao ano, e com bônus de adimplência será de 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos) ao ano.

II - Para operações de capital de giro e custeio, os juros remuneratórios serão de 5,76% (cinco inteiros e setenta e seis centésimos) ao ano, e com bônus de adimplência será de 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos) ao ano.

III - As prestações pagas até a data do vencimento farão jus ao bônus de adimplência de 15% sobre os juros remuneratórios.

Parágrafo único O bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre os juros remuneratórios não incidirá sobre as parcelas durante o período de carência.

Art. 3º Para as operações rurais, o pagamento durante o período de carência é condicionado ao projeto financeiro apresentado para a obtenção do crédito, podendo ocorrer ou não pagamento mediante análise.

Parágrafo único Excetuando operações rurais, o pagamento de juros será obrigatório durante o período de carência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2026.

ANDERSON MARTININS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)

RESOLUÇÃO N.º 415/2026/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 43ª Reunião Extraordinária , realizada em 14 de janeiro de 2026.

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que trata do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, em seu inciso XI do Art. 6° dispõe que compete ao CODEM estabelecer remuneração aos agentes financeiros, observando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo;

CONSIDERANDO que o Art. 12. do Decreto n° 1.024 de 29 de julho de 2021, dispõe sobre as condições da remuneração dos agentes financeiros, limitando em até 80% dos juros remuneratórios.

CONSIDERANDO que a Resolução N.º 414/2026/CODEM estabeleceu os juros remuneratórios das operações de crédito do FUNDES para o ano de 2026.

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer no exercício de 2026 a remuneração dos agentes financeiros do FUNDES em 80% dos juros remuneratórios, conforme abaixo:

Remuneração do Agente Financeiro

Sem bônus de Adimplência

Com bônus de Adimplência

Investimento

3,81%

3,24%

Giro

4,61%

3,92%

Art. 2º O agente financeiro poderá cobrar do tomador final juros moratórios e tarifas decorrentes da operação de crédito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2026.

ANDERSON MARTININS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)