Aguarde por favor...

MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026

Ao Excelentíssimo Senhor

JUNIOR GOMES DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte - MT

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Comunico a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente aquelas relativas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária, com fundamento no artigo 165 da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria constitucional, DECIDO VETAR PARCIALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 09/2025 e VETAR INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 015/2025, ambas de autoria dos Vereadores Maria Aparecida da Silva Glier e Ferla Borges Pereira, apostas ao Projeto de Lei nº 041/2025, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Alegre do Norte para o exercício financeiro de 2026 - Lei Orçamentária Anual (LOA 2026)”, pelos fundamentos jurídicos e técnicos a seguir expostos.

I - DO OBJETO DO VETO

A Emenda Aditiva e Modificativa nº 09/2025 promove alterações substanciais na proposta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, notadamente no Anexo 06 - Demonstrativo da Despesa por Programa de Trabalho - Despesa por Órgão, mediante a criação de novas ações orçamentárias e a ampliação de dotações, não previstas na proposta originalmente encaminhada pelo Poder Executivo.

São objeto do presente veto parcial os seguintes dispositivos da referida emenda:

I - Artigo 1º, que inclui, no Órgão 07 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a ação “Construção de Casa Mortuária”, com indicação de fonte de custeio em seu parágrafo único;

II - Artigo 2º, que acrescenta, no Órgão 10 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a ação “Apoio à Realização do Evento MotoCross e Chevecross”, com previsão de recursos;

III - Artigo 3º, que inclui, no Órgão 04 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a ação “Implantação da Sala de Recurso Multissensorial”, com alocação de recursos;

IV - Artigo 4º, que inclui, no Órgão 05 - Secretaria Municipal de Saúde, a ação “Implantação do CAPS”, com indicação de custeio;

V - Artigo 5º, que amplia o montante da ação “Manutenção e Encargos com a Farmácia Básica”, no âmbito do Órgão 05 - Secretaria Municipal de Saúde;

VI - Artigo 6º, que institui a ação “Aquisição de Ambulâncias (Sede, Distrito e Zona Rural)”, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Artigo 7º, que cria a ação “Implantação do SAMU”, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Artigo 8º, que institui a ação “Aquisição de Veículo para Assistência Social”, vinculada ao Órgão 09 - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IX - Artigo 9º, que cria, no âmbito do Órgão 04 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a ação “Apoio às Instituições e Associações Indígenas”, com indicação de fonte de custeio;

X - Artigo 12, que institui, no Órgão 09 - Secretaria Municipal de Assistência Social, a ação “Implantação do CREAS”;

XI - Artigo 13, que institui, no Órgão 04 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a ação “Apoio e incentivo ao custeio de despesas para participantes de esporte, cultura, turismo e lazer em eventos oficiais realizados fora do Município”;

XII - Artigo 14, que insere, no Órgão 07 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a ação “Aquisição de Veículo para o Departamento Municipal de Trânsito”, com previsão de custeio.

Já a Emenda Aditiva e Modificativa nº 015/2025 propõe a alteração do Anexo 06, no Órgão 07 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, mediante a inclusão da ação “Aquisição de Veículo com Cesto Aéreo para o Departamento de Iluminação Pública”, razão pela qual é vetada integralmente.

As referidas emendas promovem modificações diretas e relevantes na programação orçamentária municipal, com impacto na alocação de recursos públicos e na execução das políticas públicas previamente planejadas pelo Poder Executivo.

II - DAS RAZÕES DO VETO

1. Violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes

A Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, reproduzido na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica Municipal.

Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria, a iniciativa das leis que disponham sobre o orçamento público é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Embora seja assegurado ao Poder Legislativo o exercício do poder de emenda, este deve observar limites constitucionais e legais, não podendo resultar em ingerência indevida na definição da programação orçamentária, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

As alterações promovidas pelos artigos acima elencados extrapolam o poder de emenda parlamentar, por implicarem criação de novas ações governamentais, matéria de iniciativa exclusiva do Executivo.

2. Criação e ampliação de despesas sem observância à Lei de Responsabilidade Fiscal

Os dispositivos vetados acarretam criação e ampliação de despesas públicas, sem a observância das exigências previstas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto: (i) à estimativa do impacto orçamentário-financeiro; (ii) à demonstração de adequação às metas fiscais; (iii) à comprovação de compatibilidade com a capacidade financeira do Município.

A indicação genérica de custeio constante dos parágrafos únicos dos artigos vetados não supre as exigências legais, comprometendo o equilíbrio fiscal e a execução responsável do orçamento.

3. Ofensa ao planejamento e à compatibilidade entre PPA, LDO e LOA

O sistema orçamentário exige compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o artigo 165 da Constituição Federal.

As ações instituídas pelos dispositivos vetados não guardam compatibilidade com o planejamento previamente estabelecido pelo Poder Executivo, comprometendo a coerência da política pública e a eficiência da gestão administrativa.

4. Risco à execução orçamentária e à responsabilização do gestor

A manutenção dos dispositivos vetados poderá acarretar: desequilíbrio orçamentário; dificuldades na execução financeira; violação aos princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal e responsabilização do Chefe do Poder Executivo perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, VETO PARCIALMENTE os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13 e 14 da Emenda Aditiva e Modificativa nº 09/2025, e VETO INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 015/2025, apostas ao Projeto de Lei nº 041/2025 - LOA 2026, por afronta a dispositivos constitucionais, legais e aos princípios que regem a administração pública e a gestão fiscal responsável.

Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins legais.

Porto Alegre do Norte - MT, em 05 de janeiro de 2026.

Atenciosamente,

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

PREFEITO MUNICIPAL

Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte - MT