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D.O. nº29160 de 27/01/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial

EDITAL

Processo: 1094675-55.2025.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: LEVISSILVIO TOLDO MARQUES DE SOUZA e outros (2)

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas: LEVISSILVIO TOLDO MARQUES DE SOUZA - CNPJ: 02.436.217/1001-40, L. F. DANESE SOUZA - CNPJ: 19.127.064/0001-86, LEDA FIGUEIREDO

DANESE SOUZA - CPF: 129.230.378-xx, Grupo LF Danese, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas devedoras.

Relação de credores: LEVISSILVIO TOLDO MARQUES SOUZA: CLASSE: TRABALHISTA  - CLAUDEI  APARECIDO  GONÇALVES  -  TRABALHISTA  -  R$ 2.468,65; MARCOS CANDEIAS DUARTE - TRABALHISTA - R$ 3.036,95 e JOÃO PAULO DE OLIVEIRA  NASCIMENTO  -  TRABALHISTA  -  R$  3.036,95; CLASSE: QUIROGRAFÁRIO: RONIE JACIR THOMAZI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 600.000,00; DJON CARLOS  BRANDÃO  -  QUIROGRAFÁRIO  -  R$  168.000,00; SICREDI  BIOMAS  -

QUIROGRAFÁRIO - R$ 49.493,20;

SICOOB CREDISUL - QUIROGRAFÁRIO - R$ 49.364,51; SICOOB CREDISUL - QUIROGRAFÁRIO - R$ 198.000,00 e JOÃO BENTO JUNIOR - QUIROGRAFÁRIO - R$ 375.000,00; CLASSE:  GARANTIA  REAL: SICREDI  BIOMAS  -  GARANTIA  REAL  -  R$

2.978.561,69; BANCO RANDON - GARANTIA REAL - R$ 397.000,00; SICOOB CREDISUL - GARANTIA REAL - R$ 3.123.098,04; BANCO BRADESCO S.A. - GARANTIA REAL - R$ 1.000.000,00 e BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. - GARANTIA REAL - R$ 1.020.000,00; CLASSE: ME/EPP: THAINA DE ARAÚJO PRADO - ME/EPP - R$ 8.850,00 e WELLINGTON CRISTOFOLO DA SILVA MIOTTO - ME/EPP - R$ 3.065,00.

L F DANESE SOUZA E LEDA DANESE: CLASSE: QUIROGRAFÁRIO - SICREDI BIOMAS - QUIROGRAFÁRIO - R$ 30.000,27; CLASSE: GARANTIA REAL: SICREDI BIOMAS - GARANTIA REAL - R$ 2.130.437,32

Despacho/decisão: "(...) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo LF DANESE,  integrado  por LEVISSILVIO  TOLDO  MARQUES  DE  SOUZA, LEDA  FIGUEIREDO

DANESE SOUZA e pela empresa L.F. DANESE SOUZA - ME, grupo econômico familiar com sede administrativa e operacional no município de Comodoro, Estado de Mato Grosso. Os requerentes afirmam que, após anos de atuação conjunta no setor agropecuário e de transporte rodoviário de cargas, o Grupo LF Danese consolidou-se na criação, desenvolvimento e comercialização de bovinos de corte, além da prestação de serviços de transporte de animais e insumos, atendendo produtores e frigoríficos da região, especialmente a unidade da JBS em Pontes e Lacerda. Sustentam que o grupo sempre operou de forma coordenada e integrada, com gestão familiar, comunhão de ativos e dependência operacional entre os integrantes, razão pela qual requerem o tratamento conjunto dos ativos e passivos no presente processo, sob o regime da consolidação processual e substancial. Alegam que, embora tenham alcançado expressivo crescimento e estabilidade nos últimos anos, o Grupo LF Danese passou a enfrentar, a partir de 2020, uma grave crise econômico-financeira que inviabilizou o cumprimento regular de suas obrigações. A pandemia da COVID- 19 teria representado o ponto de inflexão, ao desorganizar a cadeia produtiva, elevar custos logísticos, restringir o acesso a insumos e reduzir a liquidez do mercado agropecuário. Relatam que a crise foi agravada por fatores climáticos adversos, como estiagens prolongadas e períodos de chuvas irregulares, que afetaram pastagens e reduziram a produtividade do rebanho, bem como por fatores macroeconômicos, como a elevação da taxa SELIC, o encarecimento do crédito e a alta dos custos de insumos e combustíveis, impulsionados pelo conflito entre Rússia e Ucrânia. O resultado, segundo os requerentes, foi o aumento acelerado do endividamento e a perda de capacidade de pagamento, especialmente diante da desvalorização da arroba do boi nos anos de 2022 e 2023, que comprometeu o faturamento e as margens de lucro. Afirmam que, para sustentar as operações e tentar superar as dificuldades, contraíram novos financiamentos junto a instituições financeiras entre os anos de 2022 e 2024, com o objetivo de reforçar o capital de giro e investir em infraestrutura. Contudo, a elevação dos encargos financeiros e a retração do mercado inviabilizaram o cumprimento regular das parcelas, conduzindo à necessidade de reestruturação judicial das dívidas. Ressaltam que o Grupo LF Danese envidou esforços para manter a continuidade das atividades, implementando medidas de contenção de custos, redução de pessoal, renegociação de contratos e racionalização das operações. Ainda assim, a instabilidade do setor, somada à pressão de credores e à elevação do custo do crédito, tornou insustentável a manutenção das atividades sem intervenção judicial. Os requerentes destacam que as dívidas assumidas são diretamente relacionadas ao custeio da atividade agropecuária e do transporte de cargas, compondo um passivo que, embora elevado, pode ser equacionado mediante a reorganização das obrigações financeiras, a preservação da operação e a retomada gradual do fluxo de receitas. Argumentam que a medida judicial é necessária não apenas para a sobrevivência do grupo, mas também para a preservação de empregos, a continuidade da produção e o cumprimento da função social da empresa. Sustentam que estão presentes todos os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme os artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. O grupo demonstra o exercício regular da atividade empresarial há mais de dois anos, não se encontra em estado falimentar, não obteve recuperação judicial anterior, não se beneficia de plano especial e não possui condenações pelos crimes previstos na legislação falimentar. Afirmam, ainda, que a consolidação processual e substancial se impõe diante da realidade operacional do Grupo LF Danese, formado por produtores rurais e empresa sob controle familiar, com gestão conjunta, garantias cruzadas, confusão patrimonial e atuação integrada. As atividades rurais e de transporte, ainda que juridicamente distintas, são indissociáveis na prática e funcionam em simbiose produtiva, sendo inviável a separação sem comprometimento do conjunto econômico. Ressaltam, por fim, que a recuperação judicial tem por finalidade a preservação da empresa, a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a continuidade do Grupo LF Danese é essencial para o desenvolvimento econômico de Comodoro e região, considerando sua relevância social e o papel que desempenha na geração de renda e circulação de riquezas locais. Diante desse contexto, requerem o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo LF Danese, sob consolidação processual e substancial, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções em curso contra os requerentes, inclusive aquelas que tenham por objeto a apreensão de bens essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, assegurando o período de estabilidade necessário para a elaboração e apresentação do plano de reestruturação econômico-financeira. (...)".

Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial Fabiana Nascimento de Souza - OAB/MT 17.829, com endereço na Rua Tomé Fontes, n. 318, São Sebastião, Chapada dos Guimarães-MT, CEP 78.195-000, e-mail: fabiananascimentomt@outlook.com, tel.: (65) 99299-5107, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.

Cuiabá, 21 de janeiro de 2026.

Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário