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D.O. nº29163 de 30/01/2026

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 019-2026-Educação do Campo -

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 019/2026/CEE-MT

Dispõe sobre a oferta da Educação do Campo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO - CEE/MT, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 33, da Lei Complementar Estadual n° 49, de 1° de outubro de 1998, que instituiu o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, com suas alterações pela Lei Complementar n° 761/2023 e o Decreto n° 325, de 31 de maio de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso-CEE/MT, de 03 de maio de 2023, por decisão da 13ª Sessão Ordinária da Plenária, do dia 01 de julho de 2025;

Considerando a Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola;

Considerando a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências;

Considerando a Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, principalmente o seu art. 33, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica;

Considerando a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Considerando a Lei n° 14.767/2023, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo;

Considerando o Decreto 7.352 de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA;

Considerando o Decreto 8.752, de 09 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;

Considerando a Resolução n° 18, de 22 de outubro de 2021, que estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na execução, no monitoramento e na fiscalização da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE;

Considerando a Resolução CNE/CP n° 1/2023 de 16 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior, e;

Considerando as normas vigentes do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso - CEE/MT.

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Estabelecer que a Política de Educação do Campo se destina à ampliação e qualificação da oferta da Educação Básica e Superior às populações do campo e será desenvolvida em regime de colaboração entre Estado, Municípios e União, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação e o disposto nesta Resolução, visando a formação integral das populações do campo, em escola do campo.

§ 1° Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I. Populações do Campo: os agricultores familiares, arrendatários, assalariados rurais, assentados e acampados da reforma agrária, comunidades camponesas, comunidades negras rurais, meeiros, extrativistas, pescadores artesanais, posseiros, povos das florestas, reassentados atingidos por barragens, ribeirinhos e comunidades tradicionais, vilas rurais, agrovilas e outros que produzam suas condições materiais de existência, a partir do trabalho no meio rural.

Il. Escola do Campo:

a) unidade educativa situada em área rural, assim caracterizada por dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE;

b) aquela situada em área urbana e que atenda predominantemente populações do campo, conforme preconiza o Decreto Federal n°. 7.352, de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política da Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária PRONERA;

c) as instituições comunitárias que atuam com a Pedagogia da Alternância.

§ 2° Serão consideradas integradas à Educação do Campo as salas anexas vinculadas às escolas com sede em área urbana, que funcionem em espaços destinados ao atendimento educacional da Educação Básica, fora da sede da Escola Pública, com a oferta autorizada pela mantenedora, sob a responsabilidade administrativa e pedagógica da escola sede, nas condições especificadas no inciso II, § 1°, do art. 1º dessa Resolução.

§ 3° As escolas do campo e as salas anexas deverão elaborar seu Projeto Político Pedagógico, na forma e condições estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 2° - São Princípios da Educação do Campo:

I. respeito à diversidade, nos aspectos: sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional, de raça e etnia;

II. valorização da identidade da escola do campo, como espaço público de investigação, socialização de experiências e saberes, construção de conhecimentos objetivando o desenvolvimento sociocultural, economicamente justo e ambientalmente sustentável;

III. incentivo à formulação de Projeto Político Pedagógico específico para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

IV. desenvolvimento de políticas de formação dos profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;

V. estímulo e valorização da escola do campo, por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequados às reais necessidades dos estudantes do campo;

VI. controle da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo;

VII. flexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas e ao trabalho no campo;

VIII. garantia de acesso, permanência e a conclusão dos estudos dos sujeitos do campo na escola;

IX. adoção de metodologias de organização escolar e do trabalho pedagógico, baseadas em princípios da formação por alternância ou outra metodologia que melhor se adequar.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3° Compete ao Estado, em regime de colaboração com a União e Municípios, instituir e implementar mecanismos que garantam o desenvolvimento de política pública de Educação do Campo, com o objetivo de:

I. superar as defasagens históricas de acesso, permanência e qualidade da educação escolar, destinada às populações do campo;

Il. ofertar educação de qualidade às populações do campo, na Educação Básica: etapas Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior, integrando qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;

III. reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de Educação de Jovens e Adultos-EJA, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto a horários e calendário escolar;

IV. garantir condições de infraestrutura, acessibilidade, materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca, áreas de lazer e desporto, adequados ao Projeto Político Pedagógico, em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo;

V. articular-se com outras secretarias, visando ao fornecimento:

a) de energia elétrica;

b) de água potável;

c) de saneamento básico;

d) de alimentação adequada;

e) de transporte escolar intracampo;

f) e de outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo.

VI. contribuir para a inclusão digital, por meio da ampliação de acesso aos dispositivos tecnológicos e de conexão às redes digitais, beneficiando a comunidade escolar;

VII. viabilizar construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;

VIII. realizar formação inicial e continuada específica de professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, para que atendam às necessidades das escolas do campo;

IX. desenvolver a produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às necessidades formativas das populações do campo;

X. garantir a oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares;

XI. promover a equidade no sistema escolar mato-grossense entre escolas situadas nas áreas urbanas e rurais;

XII. realizar levantamento da demanda das populações do campo para escolarização na Educação Básica;

XIII. assegurar apoio técnico-pedagógico específico e financeiro, visando à efetivação de políticas públicas de Educação do Campo;

XIV. assegurar a constituição de instâncias colegiadas, com a participação de representantes das organizações e movimentos sociais populares do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de Educação do Campo;

XV. promover a realização de parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas, para apoiar programas e outras iniciativas no interesse da Educação do Campo, observadas as diretrizes desta Resolução;

XVI. assegurar a realização de convênios, ou outras formas legais, entre Estado e Municípios, ou entre municípios, para viabilizar o atendimento educacional e o transporte escolar, bem como outros órgãos e secretarias ligados às questões do campo.

TÍTULO III

DOS RECURSOS DIDÁTICOS E CONTEÚDOS

Art. 4° Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à Educação do Campo deverão apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas contextualizadas de Educação do Campo

TÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 5° A formação de professores para a Educação do Campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica e será orientada, no que couber, pelas diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.

Parágrafo único. A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a Pedagogia da Alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 6° A formação inicial e continuada dos profissionais para a Educação do Campo observará:

I. Decreto 7.352, de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária;

Il. Decreto 8.752, de 09 de maio de 2016, que institui a Política de Formação de Professores da Educação Básica, com a finalidade de fixar seus princípios, objetivos e organizar suas ações em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino, em consonância com os Planos de Educação ou da norma que o substituir;

III. a política estadual de formação continuada dos profissionais da educação;

IV. as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso;

§ 1° A formação continuada e permanente dos profissionais de educação deverá ser garantida por intermédio de concepção e metodologias próprias, atendendo às especificidades da educação do campo, por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO DO CAMPO NOS SISTEMAS DE ENSINO

§ 2° As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos políticos pedagógicos de seus cursos de licenciatura, processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 7° No desenvolvimento e manutenção da Política de Educação do Campo em seus sistemas de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes federados assegurarão:

I. a oferta da educação infantil como primeira etapa da Educação Básica de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade:

a) em creches do campo, nos termos dos planos de educação;

b) em pré-escolas do campo, assegurada a oferta universalizada;

Il. oferta nas etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio;

III. oferta da Educação Básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional;

IV. acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao Ensino Médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;

V. apoio às iniciativas comunitárias que atuam na Educação do Campo;

VI. fortalecimento e ampliação das escolas do campo;

VII. oferta de Educação Superior, com prioridade para a formação de professores do campo, e ampliando abertura de outros cursos que atendam às necessidades do desenvolvimento sustentável do campo.

Art. 8° A organização e funcionamento de turmas formadas por estudantes da mesma etapa na Educação Básica observarão, se necessário:

a) unidocência na Educação Infantil e Ensino Fundamental nos Anos Iniciais;

b) multidocência, por área do conhecimento, para atender estudantes do Ensino Fundamental nos Anos Finais;

c) multiturmas e/ou multisseriadas abrangendo tanto o Ensino Fundamental como o Ensino Médio, para atender nestes agrupamentos, de preferência na mesma etapa de ensino, estudantes de diferentes séries, idades e níveis de conhecimento em uma mesma sala de aula, sob a orientação de um único professor, como uma alternativa para garantir o acesso à educação em áreas remotas, onde a oferta de professores e estrutura escolar é limitada.

Art. 9° A organização curricular das etapas: Ensino Fundamental e Ensino Médio poderá ser ofertada por módulos, alternância, por área de conhecimento ou outras formas.

§ 1° A organização dos espaços e tempos diferenciados e rotativos requer elaboração de planos de estudos adequados à realidade, à pesquisa, aos trabalhos práticos, à avaliação e acompanhamento docente e ao envolvimento dos diferentes segmentos que constituem a comunidade escolar;

§ 2° A Educação do Campo poderá ser flexibilizada independente do ano civil, considerando as condições climáticas, as fases de produção agrícola, os tempos formativos e atividades práticas apropriadas às reais necessidades e interesses definidos no Projeto Político Pedagógico da escola do campo.

Art. 10 Na oferta da alimentação escolar, os cardápios deverão ser elaborados e avaliados por nutricionista, devidamente habilitada e vinculada à mantenedora:

a) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, de base orgânica e agroecológica, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

b) respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade;

c) promovendo alimentação adequada e saudável, observada a regulamentação aplicável.

Art. 11 O transporte escolar do campo deverá atender às necessidades dos estudantes, garantindo qualidade e segurança em seu deslocamento.

§ 1° A oferta de transporte escolar aos estudantes da educação básica pública, residentes em área rural, por parte do estado e dos municípios, deve observar o disposto nesta Resolução:

I. a utilização de veículos adequados ao transporte escolar, que atendam às condições satisfatórias de segurança e conforto, compatíveis às determinações legais do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015), dos normativos que regulamentam a utilização de embarcações, quando for o caso, e das demais legislações nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, se aplicáveis;

Il. a otimização das rotas de transporte escolar, visando proporcionar aos estudantes da educação básica e pública, o menor tempo de deslocamento possível nos trajetos casa/escola/casa, bem como o adequado dimensionamento e tipologia dos veículos utilizados, observados:

a) pleno atendimento aos estudantes da Educação Básica, prioritariamente aos residentes em área rural, que necessitem do transporte escolar para frequentar as instituições de ensino, observando sempre os preceitos legais e constitucionais, sobretudo os princípios da eficiência, do interesse público e da economicidade;

b) o uso de veículos escolares no atendimento aos estudantes da rede de ensino pública de Educação Básica poderá ter a presença de auxiliares ou monitores quando necessário;

c) o uso dos Sistemas Eletrônicos de Gestão do Transporte Escolar Federal, Estadual e Municipal, para a gestão da operação do transporte escolar na entidade executora.

§ 2° O atendimento ao transporte escolar, nas comunidades situadas nos limites entre municípios, poderá ser efetuado mediante convênio entre os entes federados.

TÍTULO VI

DA REGULAMENTAÇÃO, PRINCÍPIOS E VALORES DA PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA

Art.12 Cabe aos Sistemas de Ensino regulamentar a Pedagogia da Alternância, observando seus princípios e valores, conforme dispostos na Resolução Normativa de n°. 01/CNE, de 16 de agosto de 2023.

Art. 13 A Pedagogia da Alternância é uma forma de organização da educação e dos processos formativos que objetivam atender às comunidades do campo, do cerrado, dos rios, das florestas, de outros biomas e de comunidades urbanas específicas, abrangendo estudantes da Educação Básica e estudantes da Educação Superior, conforme dispõe o artigo 1°, da Resolução Normativa n° 01, de 16 de agosto de 2023, do Conselho Nacional da Educação.

Art. 14 As Escolas do Campo que se organizarem pela Pedagogia da Alternância terão contabilizados os períodos vivenciados no tempo escola e tempo comunidade como dias e horas letivos, assim explicitados:

§ 1º Tempo escola - momento da educação formal na escola, período em que o estudante permanece efetivamente na Unidade Escolar, interagindo com o saber sistematizado, sob orientação direta dos professores em suas diferentes áreas do conhecimento.

§ 2º Tempo comunidade - momento de educação informal na comunidade e corresponde ao período em que o estudante problematiza e confronta os conhecimentos adquiridos no Tempo Escola, com os conhecimentos que trouxe de casa, compartilha na família os resultados alcançados e em outros espaços de participação social na comunidade.

O Sistema Estadual e Municipal de Ensino poderá admitir, na composição das turmas nas escolas, número reduzido de estudantes por professor, em função da densidade populacional e das condições físicas do espaço pedagógico, segundo as condições específicas de cada Unidade Escolar, normatizado pela sua mantenedora.

I - Da Pedagogia da Alternância na Educação Básica

Art. 15 São considerados os elementos estruturantes do Projeto Político Pedagógico, na perspectiva da Pedagogia da Alternância:

I. Mediações pedagógicas para garantir a integração dos espaços e tempos formativos;

Il. Tema Gerador, Integrador ou Contextual;

III. Plano de Estudo, caderno de acompanhamento;

IV. Intervenção externa, como palestras, cursos e oficinas;

V. Atividades de Retorno do tempo comunidade;

VI. Estágio, Projeto Profissional;

VII. Relatórios de Pesquisa, Trabalhos Interdisciplinares, Trabalho de Conclusão de Curso;

VIII. Práticas de Ensino, tutoria;

IX. Encontros de Tempo Comunidade, visitas às famílias; e

X. Caderno Didático, Avaliação Coletiva, Avaliação por Ciclo Formativo, Avaliação de Habilidade e Convivência, Avaliação Institucional e Participativa.

§ 1º O currículo das Escolas Públicas de Mato Grosso deverá ressaltar as especificidades da Educação do Campo, garantindo o diálogo contínuo entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as Ciências e Saberes do Campo. Além disso, deve atender às singularidades do contexto local, valorizar os sujeitos do campo e promover adequações curriculares sem comprometer os conteúdos essenciais da Educação Básica, comuns em todo o território nacional.

§ 2º O currículo das Escolas do Campo deverá ser composto pela Formação Geral Básica e a Parte Diversificada, conforme legislação vigente e considerar na parte específica do currículo, as especificidades locais e regionais em todas as suas dimensões, com ênfase na dinâmica que se estabelece nesse ambiente, a partir da convivência com os meios de produção e com a cultura local.

Art. 16 O currículo deve considerar eixos temáticos, temas geradores ou contextuais em seus componentes curriculares, áreas de conhecimento e itinerários formativos, tendo em vista abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares.

Art. 17 O currículo deve observar os dispositivos das Leis n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e n° 11.645, de 10 de março de 2008, que tratam da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena.

Art. 18 O currículo deve observar os dispositivos da Lei n° 11.525, de 25 de setembro de 2007, acerca dos conteúdos sobre direitos das crianças e adolescentes no Ensino Fundamental.

Art. 19 O currículo deve, ainda, observar:

I - a construção coletiva, a partir dos valores, culturas, sociabilidades, tecnologias e realidade das comunidades atendidas;

Il - a dinâmica local, ancorando-se na temporalidade e saberes dos estudantes, na memória coletiva da comunidade;

III - as identidades locais, as linguagens e o trabalho como eixos do currículo das escolas;

IV - o fortalecimento da agroecologia e das tecnologias sustentáveis, a convivência humana em diferentes biomas e climas, a economia solidária e a sustentabilidade da gestão territorial como parte dos processos formativos;

V - a pesquisa e o trabalho como princípios educativos;

VI - o conhecimento das especificidades do campo, do cerrado, das águas e das florestas nas escolas, que atendem estudantes desses territórios;

VII - os princípios da educação popular e a adequação das metodologias didático-pedagógicas às características dos estudantes atendidos;

VIII - a elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógico que valorizem conteúdos culturais, sociais e identitários produzidos pelos povos do campo, do cerrado, das águas e das florestas, assim como o bioma Pantanal e todos os biomas do território mato-grossense;

IX - a concepção de educação em consonância com dimensões locais e globais, teóricas e práticas, conhecimentos empíricos e científicos.

Art. 20 Os Estágios Supervisionados decorrentes da Pedagogia da Alternância devem considerar as atividades realizadas no Tempo Comunidade, desenvolvidas sob a gestão pedagógica da escola.

II - Da Pedagogia da Alternância na Educação Superior

Art. 21 No âmbito de sua autonomia, cabe às Instituições de Educação Superior (IES), que adotam a Pedagogia da Alternância, apoiar docentes, discentes e atividades de ensino, pesquisa e extensão decorrentes.

Art. 22 As atividades pedagógicas desenvolvidas no Tempo Comunidade fazem parte da carga horária regular, para fins de matriz ocupacional dos docentes, desde que contempladas no projeto pedagógico do curso ou programa.

Art. 23 Os Estágios Supervisionados decorrentes da Pedagogia da Alternância devem considerar as atividades realizadas no Tempo Comunidade, desenvolvidas sob a gestão pedagógica da Instituição de Ensino Superior.

Art. 24 Os cursos de formação de professores que adotam a Pedagogia da Alternância devem explicitar no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) a metodologia de organização curricular.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Para fortalecer a articulação entre a Secretaria de Estado de Educação e a modalidade de Educação do Campo, poderá ser instituído comitê estadual, por Portaria, com representantes da sociedade civil e do poder público, para debater a formulação de políticas educacionais específicas para essas comunidades.

Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário e a Resolução Normativa nº 03/2013-CEE/MT, de 22 de julho de 2013.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA,                                                                                            PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2026.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso

(Assinado Eletronicamente)