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D.O. nº29177 de 20/02/2026

RESOLUÇÃO CEDH 010.2026 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de sigilo dos documentos que envolvam denúncias no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso _ CEDHMT estabelece regras (3)

RESOLUÇÃO Nº. 010/2026/CEDH/MT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sigilo dos documentos que envolvam denúncias no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH/MT, estabelece regras para acesso, tramitação e compartilhamento das informações, e institui a obrigatoriedade de assinatura de Termo de Sigilo em reuniões que tratem de casos sigilosos.

O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DE MATO GROSSO - CEDH/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Estadual nº 11.313, de 25 de fevereiro de 2021, e pelo seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o CEDH/MT é órgão colegiado, permanente, autônomo, deliberativo e consultivo, com a finalidade de promover, proteger, defender e monitorar os direitos humanos no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que as denúncias de violações de direitos humanos envolvem, via de regra, dados pessoais sensíveis, informações protegidas por sigilo legal e situações que podem gerar riscos às vítimas, denunciantes, testemunhas e seus familiares;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança da informação, controle institucional, rastreabilidade e uniformidade nos fluxos internos de tratamento das denúncias no âmbito do CEDH/MT;

RESOLVE:

Art. 1º Todas as denúncias ou expedientes que envolvam casos de violações de direitos humanos, no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH/MT, serão classificados como sigilosos e devem tramitar de maneira reservada ou confidencial, garantindo-se a visibilidade restrita, o sigilo do denunciante e das vítimas, bem como a preservação dos seus dados pessoais.

Art. 2º O acesso aos documentos sigilosos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Resolução, depende de autorização expressa da Presidência do CEDH/MT, observadas as atribuições legais, regimentais e as deliberações do Plenário.

Art. 3º Nenhum expediente total ou parcialmente sigiloso poderá ser tramitado, encaminhado, compartilhado ou disponibilizado a outros órgãos, unidades, comissões, conselhos, secretarias ou usuários externos, senão por determinação do Plenário do Conselho ou por autorização expressa da Presidência.

Parágrafo único. A autorização da Presidência deverá observar os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade, segurança da informação e proteção integral das pessoas envolvidas.

Art. 4º O compartilhamento de informações sigilosas ou decorrentes de denúncias, quando autorizado, deverá ocorrer exclusivamente para fins de apuração, encaminhamento, responsabilização ou proteção, junto aos órgãos competentes, conforme suas respectivas finalidades institucionais.

Parágrafo 1º. A instituição ou o servidor que receba informações sigilosas do CEDH - tem o dever de tramitá-las sob sigilo, restringindo-lhe o acesso somente a servidores que possuam atribuição para apuração do fato.

Parágrafo 2º. Nos casos de sigilo parcial, a disponibilização de informações ou documentos em atendimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser precedida de ocultação dos dados pessoais mediante técnicas apropriadas de tarjamento, anonimização ou pseudonimização, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa do documento, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.527/2011 e do art. 6º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo 3º. Nos casos de que trata o parágrafo anterior, fica vedada a disponibilização dos autos caso haja elementos que permitam a identificação pessoal do denunciante ou da vítima.

Art. 5º Todos os servidores, conselheiros, colaboradores, assessores e demais pessoas que, por força de suas atribuições, tenham acesso ou recebam os documentos sigilosos de que trata esta Resolução devem zelar pela guarda, proteção e confidencialidade das informações.

Art. 6º Em toda reunião do CEDH/MT que trate, total ou parcialmente, de casos, denúncias ou informações classificadas como sigilosas, será obrigatória a assinatura de Termo de Sigilo por todos os presentes, previamente à abertura dos trabalhos.

§ 1º O Termo de Sigilo deverá consignar a ciência quanto à natureza sigilosa das informações tratadas, bem como a responsabilidade pessoal, administrativa, civil e penal decorrente de eventual violação.

§ 2º A ausência de assinatura do Termo de Sigilo impede a permanência do participante na reunião ou no item de pauta classificado como sigiloso.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se

Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2026.

Wesley Snipes Correa da Mata

Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT - Biênio 2025-2027