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LEI Nº        12.171,               DE      28       DE          JUNHO            DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso - FUEPC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FUEPC para captar e aplicar recursos, objetivando proporcionar a execução de atividades, projetos e programas na área de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração, inclusão e participação efetiva na sociedade.

Paragrafo único  Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e Decreto Federal nº 5.296, de 2 dezembro de 2004.

Art. 2º  Os recursos do FUEPC serão liberados por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Mato Grosso de acordo com a legislação que rege a matéria e só poderão ser utilizados para ações voltadas para as pessoas com deficiência.

Art. 3º  Constituem recursos do FUEPC:

I - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

II - as transferências de fundos nacionais;

III - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou de organismos internacionais;

IV - as multas decorrentes de infrações administrativas em razão da desobediência ao atendimento prioritário das pessoas com deficiência, da omissão e violação dos direitos estabelecidos em leis e demais normas que tratam dos direitos das pessoas com deficiência;

V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento nas leis e demais normas, em razão de irregularidade em organizações da sociedade civil de atendimento à pessoa com deficiência ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer por órgão público ou privado e/ou por pessoa que exerce função pública;

VI - valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário Estadual, com fundamento previsto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

VII - recursos financeiros oriundos de parcerias, convênios, contratos ou acordos celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

VIII - recursos provenientes de emendas parlamentares.

Paragrafo único  Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser objeto de dedução do imposto de renda, nos termos de Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 4º  As receitas descritas no art. 3º desta Lei serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação "Fundo Estadual de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência”.

Parágrafo único  A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo obedecerá às regras que regulamentam seu fundamento, mediante autorização do gestor do fundo ou por substituto legal.

Art. 5º  Os recursos do FUEPC serão aplicados para:

I - financiar projetos que objetivam divulgar direitos e garantias, bem como autonomia e inclusão social das pessoas com deficiência em âmbito estadual;

II - realizar estudos para mapear e promover ações que objetivam eliminar barreiras arquitetônicas e comunicacionais;

III - firmar convênios, termos de fomento ou colaboração, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, com entidades públicas ou privadas, voltadas à execução de programas, projetos e serviços específicos na forma de contrapartida;

IV - adquirir material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

V - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relativas à garantia e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - financiar projetos do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/MT;

VII - financiar projetos destinados ao atendimento educacional especializado e à sensibilização para a temática da inclusão da pessoa com deficiência;

VIII - financiar projetos e programas desportivos que visem desenvolver o esporte a adaptado para a pessoa com deficiência;

IX - financiar projetos de apoio à atenção da saúde da pessoa com deficiência;

X - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento a pessoa com deficiência.

Art. 6º  Os programas e projetos provenientes de organizações da sociedade civil e destinados à temática da pessoa com deficiência que pretendam obter recursos por meio desta Lei deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo.

Art. 7º  As disponibilidades temporárias de caixa do FUEPC serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público.

§ 1º  Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FUEPC em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.

§ 2º  O saldo positivo do FUEPC, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, na forma de crédito.

Art. 8º  A SETASC será o órgão gestor e executor financeiro do FUEPC na deliberação do custeio dos projetos e ações específicos, voltados aos programas da Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os projetos e ações tratados no caput deste artigo submeter-se-ão a parecer e aprovação do colegiado do CONEDE, observadas as garantias previstas na Lei Federal nº 13.146, de 06 julho de 2015.

Art. 9º  As receitas do FUEPC não poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias.

Art. 10  O FUEPC será administrado por uma Comissão composta por:

I - 02 (dois) membros da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, na condição de titular e suplente;

II - 02 (dois) membros da Secretaria de Estado de Saúde - SES, na condição de titular e suplente;

III - 01 (um) presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Mato Grosso - CONEDE;

IV - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Mato Grosso - CONEDE.

§ 1º  Os membros escolhidos para compor a Comissão do FUEPC serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º  A função desempenhada pelos membros da Comissão do FUEPC é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Art. 11  Os demonstrativos financeiros do FUEPC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 12  O orçamento do FUEPC evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais no seu âmbito de atuação, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sobre política pública e social da pessoa com deficiência.

Parágrafo único  A proposta orçamentária do FUEPC integrará o orçamento da SETASC.

Art. 13  O gestor do FUEPC poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do fundo, nos termos desta Lei.

Art. 14  As entidades de direito público ou de direito privado e não governamentais que receberem recursos transferidos do FUEPC, a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 15  A prestação de contas tratada no art. 14 desta Lei será feita em estrita observância à legislação estadual que regula a tomada de prestações de contas no âmbito do Estado do Mato Grosso.

Art. 16  As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 17  O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao FUEPC acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes.

Parágrafo único  São penalidades aplicáveis:

I - rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado - TCE, com o consequente encaminhamento da questão ao Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público Estadual;

II - impedimento de celebração de convênios junto à administração estadual;

III - suspensão das transferências de recursos estaduais; e

IV - devolução dos recursos recebidos atualizados monetariamente.

Art. 18  Na hipótese da extinção do FUEPC, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual na forma de regulamento.

Art. 19  Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       28     de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado