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LEI Nº             12.172,             DE   07   DE             JULHO              DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Inclui dispositivos na Lei nº 11.358, de 06 de maio de 2021, que dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela Rede Estadual de Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.  Fica incluído o inciso III no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.358, de 06 de maio de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único  Para fins desta Lei, também são considerados medicamentos distribuídos pela rede estadual:

(...)

III - os medicamentos de qualquer componente, seja básico, estratégico, especial ou especializado, adquiridos pelos municípios com o uso de recursos públicos oriundos de repasses do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Ficam incluídos os §§ 3º-A e 4º-A no art. 3º da Lei nº 11.358, de 06 de maio de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3º-A  No caso de falta de medicamentos indicados no inciso III do parágrafo único do art. 1º, com aquisição centralizada pelos municípios, caberá à Secretaria de Estado de Saúde - SES solicitar o motivo da falta ao ente municipal, devendo disponibilizar a resposta nos termos do caput, caso houver.

(...)

§ 4º-A  Na publicização do motivo da falta de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º deverá ser indicado com precisão qual o ato ou fato que ensejou a falta de medicamento, sendo vedada a utilização de expressões genéricas.”

Art. 3º  Fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 11.358, de 06 de maio de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A  Os dados referidos aos medicamentos indicados no inciso III do parágrafo único do art. 1º deverão ser atualizados semanalmente.

§ 1º  Os municípios deverão disponibilizar semanalmente os dados para publicação oficial, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 2º  A omissão ou o atraso na disponibilização ao órgão estadual de saúde dos dados mencionados no caput imputável a município com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes autoriza a suspensão de repasses orçamentários a título de transferências voluntárias ao respectivo ente municipal.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado