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Instrução Normativa nº 03, de 22 de maio de 2023.

Dispõe sobre a apresentação do relatório de desempenho e dos procedimentos do processo de homologação previstos no Decreto nº 112, de 01 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e do art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 7.862/2002 que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, que traz em seus princípios a responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertadas ao consumidor final;

CONSIDERANDO o Decreto n° 112/2023 que define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de tratar sobre o relatório de desempenho e os procedimentos do processo de homologação previstos no Decreto nº 112/2023.

RESOLVE:

Art. 1º Esta instrução normativa estabelece os procedimentos para apresentação dos sistemas de logística reversa, processo de homologação dos operadores logísticos e apresentação do relatório anual de desempenho, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

APRESENTAÇÃO DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 2º Os protocolos dos sistemas de logística reversa devem ser encaminhados entre 1º a 31/07/2023, e para os anos subsequentes, deverá ser realizado até 28 de fevereiro.

Art. 3º Os sistemas de logística reversa deverão ser enviados por e-mail à Gerência de Protocolo da SEMA (protocolo@sema.mt.gov.br) como segue:

I - No campo “assunto” do e-mail deverá ser inserido o texto: Apresentação de Sistema de Logística Reversa - Entidade Gestora “Nome da Entidade Gestora”;

II - Anexar o Formulário do sistema de logística reversa (planilha em Excel® disponível no site da SEMA) que deve ser preenchido por um responsável técnico;

III - Anexar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo responsável da entidade gestora e seu respectivo Cadastro Técnico junto à SEMA;

IV - Anexar no formato PDF o Plano de Comunicação;

V - Anexar comprovação de cadastro do Verificador Independente no SINIR - Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos;

VI - A gerência de protocolo criará um processo administrativo no SIGADOC identificando no campo “Descrição” que se trata de um processo de apresentação de Sistema de Logística Reversa (inserir também o nome da entidade gestora). A classificação deverá ser 003 - Relatório de Atividades. Os anexos advindos do e-mail deverão ser inseridos como “Arquivos Auxiliares”. O processo deverá ser encaminhado para a Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos (GGRS).

CAPÍTULO II

HOMOLOGAÇÃO DO OPERADOR LOGÍSTICO

Art. 4º As etapas do processo de homologação, que trata o art.8°, do Decreto nº 112/2023, deverão ser realizadas atendendo no mínimo os seguintes requisitos:

I- Documento para comprovação de origem: documento que comprova o encaminhamento de resíduos ao operador logístico, contendo minimamente a origem, a quantidade em toneladas, o CNPJ ou CPF do fornecedor;

II - Documentos necessários para validação do cumprimento das responsabilidades dos operadores logísticos perante os órgãos ambientais:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Contrato Social ou Estatuto, atualizado;

c) Alvará de funcionamento;

d) Licença Ambiental de Operação ou documento que comprove sua dispensa;

e) Certificado de calibração de balanças;

§1º Quando se tratar de organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, os documentos poderão ser apresentados progressivamente, com período limite de 24 meses a partir de 1º de fevereiro de 2023 (data de publicação do Decreto de Logística Reversa), devendo as organizações serem capazes de emitirem nota fiscal.

III- A auditoria nos operadores logísticos terá como objetivo verificar o controle de origem das embalagens, as estruturas existentes, a capacidade operacional e o controle de destinação das embalagens até a recicladora, devendo o relatório de auditoria conter no mínimo:

a) Coordenadas geográficas;

b) Registro fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa, inclusive dos equipamentos de proteção;

c) Declaração de Capacidade Operacional devidamente assinada pelo responsável técnico/legal do operador logístico e do sistema de logística reversa, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

Art. 5º O processo de homologação deverá ser realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano.

Art. 6º Os Processos de Homologação deverão ser enviados juntamente com o Relatório de Desempenho de Logística Reversa conforme instruído no Capítulo III.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE DESEMPENHO DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 7º Os relatórios deverão ser enviados por e-mail à Gerência de Protocolo da SEMA (protocolo@sema.mt.gov.br) como segue:

I - No campo “assunto” do e-mail deverá ser inserido o texto: Apresentação do Relatório de Desempenho de Logística Reversa realizado pela Entidade Gestora - “Nome da Entidade Gestora”;

II - Formulário do sistema de logística reversa (Preenchimento da planilha em Excel® disponível no site da SEMA) que deve ser preenchido por um responsável técnico;

III - Anotação de responsabilidade técnica do responsável da entidade gestora pelo gerenciamento das informações do sistema de logística reversa;

IV - Anexar comprovação de cadastro do Verificador Independente no SINIR;

V - A gerência de protocolo criará um processo administrativo no SIGADOC identificando no campo “Descrição” que se trata de um processo de apresentação de Relatório de Desempenho de Logística Reversa (inserir também o nome da entidade gestora). A classificação deverá ser 003 - Relatório de Atividades. Os anexos advindos do e-mail deverão ser inseridos como “Arquivos Auxiliares”. O processo deverá ser encaminhado para a Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos (GGRS).

Art. 8º A ausência de quaisquer documentos e informações descritas e solicitadas nesta Norma ensejará em notificação para suprir o documento faltante.

§1º - O não cumprimento da notificação ensejará a:

I - anulação da massa, no comprovante de destino, na proporção correspondente à apresentada pelo operador logístico irregular;

II- penalização da entidade gestora, conforme previsão no Decreto nº 112/2023.

Art. 9° Os resultados da análise da Logística Reversa de Embalagens em Geral serão publicados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT