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MENSAGEM Nº    53,    DE  24  DE     ABRIL     DE 2023.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 869/2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para crianças, idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 29 de março de 2023.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

· Inconstitucionalidade formal: invade a competência do Chefe do Poder Executivo para criar atribuições às entidades da Administração Pública, especificamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, e por versar sobre o funcionamento e organização  do Poder Executivo -  violação aos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, ambos da CE; Além disso, não apresenta a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro para fazer frente às novas atribuições, conforme art. 113 da ADCT, da CRFB/88, art. 167, parágrafo único, I e II, da CE/MT, art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 15 da Lei Complementar Estadual n° 614/2010).

Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 869/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   24   de  abril  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado