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ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDES, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ: 08.309.308/0001-25, com sede a Rua Dra. Celestina Botelho de Figueiredo, 164, Morada do Ouro II, nesta capital, CEP: 78.053-770, FONE: 65 3027 4605 ou 3644 6378, por seu presidente, acolhendo a recomendação da Diretoria Executiva (13/04/2023), com fundamento no artigo 81, “a”, c.c artigo 79 e com fim específico dos §§ 1º e 2º, do art. 8º, todos, do Estatuto Social, convoca os servidores filiados da Entidade,  para se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, que terá lugar no Salão de Eventos da Entidade, no endereço acima mencionado, na data de 27 de abril de 2023 (quinta-feira), às 18h30min, quando estarão em debate os assuntos constantes da seguinte ordem do dia:

I - Apreciação da suposta falta alegada pela filiada Ane Prado, durante a realização da AGO, do dia 30/03/2023, de que um dos diretores adquiriu equipamentos eletrônico para uso pessoal em nome do Sindicato.

Em cumprimento ao rito do artigo 8 do Estatuto Social, nesta Assembleia Geral Extraordinária a categoria obrigatoriamente decidirá:

a - Reconhecer o cometimento de falta praticada pelo associado, e, ato contínuo, deliberar sobre a aplicação da pena de suspensão ou de exclusão do quadro social da entidade; ou

b - Verificar a existência de indícios do cometimento de falta por parte do associado, julgando necessário a instauração de uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido, sendo que nessa hipótese a Comissão de Ética será eleita nesta Assembleia Geral Extraordinária; ou

c - declarar a inexistência do cometimento de qualquer falta por parte do associado, deixando de aplicar as penalidades do artigo 8º.

A Assembleia será realizada em primeira convocação às 18h30min e, em segunda convocação, às 19h00min, obedecido o quórum previsto nos artigos 77 do Estatuto Social. No mais, registra-se que ao associado supracitado será dado amplo direito de defesa, que poderá ser exercício pelo próprio associado ou por advogado(a) devidamente constituído(a) (art. 1º, § 2ª-A, da Lei nº 8.906/1994).

Cuiabá, 17 de abril de 2.023.

ADOLFO GRASSI DE OLIVEIRA

Presidente da Diretoria Executiva - SINDES