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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 20 DIAS  EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1010154-27.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: ROBERTO BASSAN KEMEID., POLO PASSIVO: Nome: WILSON DE SOUZA BERNADINO., Nome: RÉUS INOMINADOS, AUSENTES, INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃOE INTIMAÇÃO DOS RÉU WILSON DE SOUZA BERNADINO, nos termos do art. 256 inciso II, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: " ROBERTO BASSAN KEMEID, RG n.º 34.278.932-6-SSP/SP, CPF n.º 298.144.968-04, brasileiro, casado, maior, comerciante residentes e domiciliados na cidade de São José do Rio Preto/SP à Rua Boa Vista, 455, apto 171, Boa Vista, CEP: 15025-010, email : bassan8@hotmail.com, vem, através do procurador firmatário abaixo subscrito (doc.01), respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, diante da iminente turbação/esbulho a ser praticado pelos requeridos, com fulcro no art. 567 do CPC, ajuizar a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de todos os pretensos invasores do imóvel de sua propriedade, tendo até o momento sido identificados como líder WILSON DE SOUZA BERNARDINO, CPF 839.244.851-00, RG 8.392.448.510 SSP/MT, vulgo PARANÁ, que podem ser encontrados no ASSENTAMENTO SÃO PEDRO, lindeiro a FAZENDA SANTA EDWIRGES, de propriedade do autor, o qual, juntamente com os ocupantes deste assentamento e outras pessoas da cidade Paranaíta já concretizaram a invasão de 3 fazendas vizinhas, quais sejam: Fazenda Apiacás, Fazenda Quatro Vó (processo cód. 1275345) e Fazenda Vitória (cód. 1171713), em decorrência do justo receio de ser turbado ou esbulhado em sua posse, concretizando as ameaças já efetuadas. II - DOS FATOS O autor é o legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Santa Edwirges, localizada no município de Paranaíta/MT, com área de 2,422,0585 has, com os limites e confrontações descritos na matrícula 3304 do 1º Oficio de Paranaíta/MT, já devidamente georreferenciado, código no INCRA 950.165.739-464-7, NIRF nº 8.838.301-6, localizada a margem esquerda do Rio Paranaíta, CEP 78590-000, conforme memorial descritivo (doc. 04). A propriedade é produtiva e desenvolve a atividade pecuária, possuindo diversas benfeitorias, conforme testificam as fotos e notas fiscais anexas. Em decorrência disso, o autor possui prepostos no imóvel que consistem no gerente e 06 funcionários, conforme registros anexos. O imóvel está em dias com os tributos federais em ordem, como ITR; CCIR; CAR, certidão negativa do IBAMA, certidão negativa da SRF. Ocorre que, conforme testifica o BO há aproximadamente 2 meses atrás, mais especificamente no domingo dia 28/01/2018 estava o autor estava jantando no restaurante CHAROLES nesta comarca, acompanhado de Antonio Lopes, Alex Zanette e Max Zanette, quando seu amigo Edião Catarino se aproximou e disse que tinha um grupo de pessoas se organizando para invadir a fazenda Santa Edwirges diante do insucesso na invasão da Fazenda Apiacas, que este juízo concedeu liminar de reintegração conforme extrato do processo anexo cód. 1275345. Edião avisou para o autor ficar atento que assim que eles juntassem um grupo de grileiros iam invadir sua fazenda. O autor inicialmente não deu muita importância para o aviso e continuou seguindo seu trabalho, até porque, nunca teve discussão possessória om ninguém, tem excelente relacionamento com seus lindeiros, não tendo nenhum processo em seu desfavor. A despeito disso, cerca de 20 dias atrás, um de seus funcionários ( Alex Souza Lima) estava em um mercadinho numa comunidade chamada Nova União, e se deparou como um grupo de pessoas combinando e recrutando pessoas para invadir a fazenda Santa Edwirges de propriedade do autor. Nesse grupo de pessoas estavam o suposto líder da invasão conhecido como Paraná e outro conhecido como Neca (que foi funcionário do anterior proprietário da Faz Santa Edwirges), e um rapaz que mora no Assentamento São Pedro, chamado Cleber, que é vizinho próximo a Fazenda Santa Edwirges. Quando esses homens perceberam que Alex tinha escutado a conversa deles, o Cleber juntamente como Paraná se aproximaram do Alex e disseram que se essa conversa fosse passada para o Bassan, eles iam esperar o Alex na porteira e dar um tiro de espingarda nele. Assustado, Alex não contou nada e depois de alguns dias comunicou o fato ao capataz da fazenda, Sr. Simião Jose Barbosa Neto, que imediatamente comunicou o autor. Desde então o Sr Simião vem recebendo inúmeras ligações anônimas dizendo que a fazenda vai ser invadida e que o autor vai perder a fazenda. As declarações anexas confirmam todo o relatado no BO supradito. Ressalta-se que o mesmo requerido, vulgo Paraná, já efetuou no imóvel do autor, extração ilegal de madeira, conforme testifica o BO, o que já comprova seu perfil e animus ameaçador sobre o imóvel do autor. Sendo assim, para impedir que os requeridos continuem a ameaçar, em especial concretizando a invasão que ainda está na esfera da ameaça, não resta alternativa senão aviar a presente ação de Interdito Proibitório, até porque, três fazendas na região já foram invadidas pelo mesmo pessoal do assentamento, está na iminência apenas a do autor, que precisa ser obstada para evitar prejuízos imensuráveis, afinal, é de lá que tira seu sustento e de toda sua família, bem como, serve de fonte de renda para os inúmeros funcionários que lá existem e moram com seus familiares. Diante do exposto, requer seja concedida a liminar, inaudita altera pars, para impedir que os requeridos continuem ameaçando turbar/ invadir/ esbulhar a Fazenda Santa Edwirges de propriedade do requerente, expedindo-se o competente mandado proibitório em desfavor dos requeridos e de todos os demais componentes do Assentamento São Pedro, sob pena de multa diária, para a qual sugere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos que forem constados. Na hipótese de já ter sido concretizada a ameaça e efetivado o esbulho ou turbação, que seja desde já deferida a liminar de reintegração e/ou manutenção de posse, bem como o auxilio policial para cumprimento da medida. Efetivada a liminar, sejam os requeridos citados para responderem, querendo, a presente ação, sob pena de revelia. Diante de todo o retro narrado e da completa ciência de Vossa Excelência da invasão praticada pelos requeridos nas fazendas lindeiras, inclusive com matérias já divulgadas em sites, aliada a prova inequívoca das ameaças perpetradas ao autor, intensificadas após servir de testemunha no processo de reintegração de posse da Fazenda Vitória (cód. 1171713) se mostra absolutamente desnecessária a audiência de justificação prévia. Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 ( Cuiabá/MT, 16 de abril de 2018. Após ser publicado edital de citação pelo DJE nº 27252 de 03/05/2018, foi proferida decisão, chamando o feito a ordem, para declarar NULA a citação por edital, bem como os atos posteriores que dela decorreram (contestação por negativa geral e intimação para especificação das provas), tendo em vista que a referida diligência deverá ocorrer posteriormente à citação pessoal. Ressalto ainda que os réus não encontrados na área em litígio ou nas imediações, serão citados/intimados por edital. Portanto, EXPEÇA-SE mandado de interdito proibitório, conforme deferido no id. n. 12946174 para a Comarca de PARANAÍTA, após o recolhimento das custas inerentes à diligência pela parte autora, que ora INTIMO. Intime-se às partes. Ciência ao Ministério Público. Às Providências. Cuiaba 21/09/2022. Expedido mandado proibitório direcionado a comarca de Paranaita em 18/10/2022, devidamente cumprido por Oficial de justiça em 09/11/2022 informando que deixou de efetuar o cumprimento da liminar bem como de citar o requerido Wilson de Souza Bernardino e demais pretensos invasores inominados por não estarem mais no local, sendo informado que mudaram há anos, deixando o local. Requerida a citação por edital, foi deferida e nomeada a defensoria para atuar na defesa dos requeridos citados por edital.  DECISÃO: Vistos. Acolho o pedido da parte autora formulado ao id. 105366178, DETERMINO expedição de edital de citação do réu Wilson de Souza Bernardino, uma vez que incerto o seu paradeiro e preenchidos os requisitos do artigo 256, inciso II do CPC, ficando ainda a parte autora advertida acerca do teor do artigo 258 do CPC sobre eventual dolo no requerimento. Nomeio desde logo a Defensoria Pública para atuar em na qualidade de defensor dativo do réu citado por edital, caso não seja ofertada defesa no prazo legal, devendo os autos serem remetidos com o encerramento do prazo. Apresentada a defesa, seja por advogado constituído nos autos ou por meio do defensor dativo, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar e após, remeta-se os autos conclusos para as providências necessárias. Cumpra-se expedindo o edital de citação e demais documentos que se fizerem necessários. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei.  CUIABÁ, 2 de junho de 2023.  (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ