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PORTARIA N° 062/2023-SEFAZ

Altera a Portaria n° 177/2018-SEFAZ, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD-e, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos têm permitido à Administração Tributária valer-se de controles informatizados no âmbito do ITCD para fins de confirmação das informações declaradas pelo contribuinte, reservando-se ao fisco a prerrogativa de acompanhamento e monitoramento, bem como de posterior homologação e de efetuar lançamento de ofício, quando apuradas diferenças entre o valor do imposto declarado pelo contribuinte e o efetivamente devido;

CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior, bem como que se promova a correspondente adequação sempre que o avanço da tecnologia permitir o aperfeiçoamento das práticas observadas;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

RESOLVE:

Art. 1°  Fica acrescentado o inciso I-A ao caput do artigo 19 da Portaria n° 177, de 20 de dezembro de 2018 (DOE 26/12/20018), que dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD-e, e dá outras providências, bem como alterados os incisos II e III e revogado o inciso IV, todos do caput do artigo 19 e, por fim acrescentado o § 2°-A e alterado o § 5°, ambos também  do referido artigo, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19 (...)

(...)

I-A - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais não concorda com o valor da base de cálculo apurada pelo fisco;

II - prestadas as declarações de que tratam o inciso I e I-A deste artigo, serão somados os seguintes valores:

(...)

III - será emitido DAR-1/AUT para o pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 do Regulamento do ITCD, em relação ao valor obtido a partir da soma de que trata o inciso II deste artigo.

IV - (revogado)

(...)

§ 2°-A O disposto no § 2° deste artigo aplica-se inclusive em relação aos bens/direitos, cuja base de cálculo tenha sido objeto de discordância pelo contribuinte, manifestada nos termos definidos pelo inciso I-A do caput deste artigo.

(...)

§ 5° As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma dos §§  2° e 2°-A deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J do RITCD/MT.”

Art. 2° Esta Portaria entra o entra em vigor na data da sua publicação, aplicando os seus efeitos, conforme o caso, aos procedimentos inerentes à apuração valor do ITCD, realizados nos termos da Portaria n° 177/2018-SEFAZ, inclusive aos processos que aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de março de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)