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LEI Nº             12.040,            DE   24   DE             MARÇO             DE 2023.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre as normas para divulgação das taxas de juros do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras e as instituições bancárias situados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados a afixar, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

§ 1º  As tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:

I - o montante dos juros de mora;

II - a efetiva taxa anual de juros;

III - os acréscimos legalmente previstos.

§ 2º  Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.

Art. 2º  Toda publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante, conforme sua responsabilidade.

Art. 3º  Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao estabelecido.

Art. 4º  A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de   março   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado