Aguarde por favor...

LEI Nº             12.035,            DE   24   DE             MARÇO             DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços públicos relacionados oferecerem opção de pagamento por cartão de débito e/ou crédito antes da suspensão do serviço e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes antes de as empresas efetuarem a suspensão do serviço fornecido.

§ 1º  As empresas deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito e/ou crédito.

§ 2º  A máquina do cartão será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.

§ 3º  A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.

§ 4º  O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

Art. 2º  Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.

Parágrafo único  Caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontrado, fica autorizada a suspensão do serviço.

Art. 3º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de   março   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado