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MENSAGEM Nº    41,    DE  24  DE    MARÇO     DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 685/2021, que "Dispõe sobre a criação de serviço virtual de informação às famílias com parente internado com doenças infectocontagiosas em hospitais públicos, privados ou de campanhas sediados no Estado de Mato Grosso", aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 1º de março de 2023.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

·    Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por ofensa da máxima de separação e independência dos poderes (checks and balances): cria obrigações ao Poder Executivo (SES/MT); ofensa aos arts. 2º, 61, §1º, inciso II e 84, inciso II da CF/88 e arts. 39, parágrafo único, inciso II, "d", e art. 66, inciso V, ambos da CE/MT; e ausência de estudo e previsão de possível impacto orçamentário, visto que, da análise da proposta, faz-se possível concluir a necessária contratação e/ou capacitação de servidor pelo Poder Público Estadual, o qual será responsável em realizar as ligações telefônicas e encaminhar as mensagens aos familiares dos indivíduos internados com doenças infectocontagiosas; possível violação ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 685/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  março  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado