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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 562751/2015

Interessado - Guilherme Grunwal Neto

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - Rogério Caporossi e Silva - OAB/MT n° 6.183

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 50/2023

Auto de infração n°2879 emitido em 21/09/2015. Por instalação de atividade com uso de recursos naturais sem licença ambiental, armazenamento de embalagens de óleo lubrificante em não conformidade, sistema de abastecimento de combustível em não conformidade, derivação de água superficial em não conformidade. Decisão Administrativa n°2597/SGPA/SEMA/2020 homologada em 04/08/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com fulcro nos artigos 66, 62, inciso VI, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Na sustentação oral o advogado do Recorrente, requereu a Prescrição Intercorrente, a nulidade da decisão administrativa pela não intimação das alegações finais e diante do non bis in idem, e, também pelo cerceamento de defesa. Voto do Relator: opino em acompanhar e ratificar parcialmente da Decisão Administrativa com arbitramento da multa no valor total de R$3.000,00 (três mil reais). Os Conselheiros da ADE e da SINFRA concordaram em apresentar voto divergente, no sentido de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa em 03/11/2015(fls.09/28) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 22/04/2020 (fls56). Diante disso, o relator reanalisou os autos e retificou, oralmente, seu voto para reconhecer a prescrição intercorrente, mas havida entre a ciência do auto de infração, recebimento do AR em 14/10/2015 (fls.06) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 22/04/2020(fls.56). Vistos, relatados e discutidos. A representante do Instituto Caracol se absteve de votar. Decidiram por maioria acolher os termos do voto retificado do relator, para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração com o recebimento do AR em 14/10/2015 e a Certidão de Antecedentes em 22/04/2020, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, por conseguinte, baixa do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.