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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 701567/2014

Interessada - Colonizadora Sinop S/A

Relator - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogada - Simone Besold - OAB/MT n°17.545-O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 57/2023

Auto de Infração n° 135614 de 19/12/2014. Por instalar e fazer funcionar obra de drenagem de águas pluviais, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva de potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, infringindo os artigos 70 da Lei n°9.605/98 c/c artigo 66 do Decreto Federal n° 6514/2008, Resolução Conama 237/97, art. 17 à 19 e 82 do Código Estadual do Meio Ambiente e anexo único do Decreto Estadual n° 7007/2006. Decisão Administrativa n° 1736/SGPA/SEMA/2020, homologada em 06/07/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do Auto de Infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal n° 6.514/08, sendo que em decorrência da reincidência específica, foi fixada em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Requer a Recorrente, que a decisão recorrida seja revista com a consequente anulação do auto de infração; substituição da multa pela pena em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e/ou a redução da multa. Voto do Relator: reconheço a violação ao meio ambiente, a validade da Certidão que confirmou a reincidência e deixo de aplicar a prescrição, em face da suspensão dos prazos prescricionais, conforme portarias, e mantenho a decisão administrativa. Por fim, reconheço por certa e justa a aplicação da penalidade de multa aumentada por causa da reincidência. A representante da ADE apresentou, oralmente, voto divergente reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa em 26/01/2015 (fls.20/v) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/08/2019 (fls.39). Os representantes da OAB, SINFRA e FIEMT, acompanharam o voto divergente. O relator retificou, oralmente, seu voto para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre o protocolo da defesa em 26/01/2015 e a emissão da Decisão Administrativa em 14/05/2020(fls.44/45). Os representantes da SEMA e FAMATO, acompanharam o voto retificado do relator. Os representantes da CARACOL e SEAF, se abstiveram de votar. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa em 26/01/2015 (fls.20/v) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/08/2019 (fls.39), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.