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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 466940/2015

Interessado - Juliano Baldissera

Relator - Paulo Marcel G. Santana Barbosa - AMM

Revisor - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT n° 8.377

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 56/2023

Auto de Infração n°161503 de 04/09/2015. Termo de Embargo/Interdição n° 121190 de 04/09/2015. Por desmatar a corte raso, 216,32ha de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n°0371, datado de 04/09/2015. Decisão Administrativa n° 1884/SGPA/SEMA/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no total de R$216.320,00 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e vinte reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n°6.514/08, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição. A advogada do Recorrente em sua sustentação oral argumentou em favor da prescrição intercorrente havida entre a Juntada do A.R. (fls. 20) em 22/10/2015 e a Certidão de Antecedentes (fls. 69) em 30/03/2020. Voto do Relator: conheço do recurso e no mérito julgo improcedente mantendo incólume a decisão administrativa. Voto do Revisor: inicialmente, havia negado provimento ao recurso, mas o retificou, oralmente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a juntada do A.R. cientificando o autuado sobre o auto de infração (fls.20) em 22/10/2015 e a emissão da Certidão de Antecedentes em 30/03/2020 (fls. 69). Vistos, relatados e discutidos. A representante do Instituto Caracol se absteve de votar. Decidiram por maioria acolher o voto retificado do Revisor, reconhecendo a prescrição intercorrente ocorrida entre 22/10/2015 e 30/03/2020, com fulcro no artigo 21, caput e §2° do Decreto Federal n°6514/2008, e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.