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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 381373/2015

Interessada - Reciclamax Reciclagem de Plástico LTDA

Relator - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogado -  Omar Khalil - OAB/MT n°11.682

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 58/2023

Auto de Infração nº6115 de 28/05/2015. Por operar em discordância com a licença obtida, deixar de cumprir condicionantes e solicitações do órgão ambiental estadual, notificado via Parecer Técnico n°63696/CGRS/SUIMIS/2012 de forma parcial. Infringindo os artigos 60 e 70 da lei n°9.605 de 12 de fevereiro de 1998 c/c artigos 66 e 80 do Decreto de 22 de julho de 2008. Decisão Administrativa n°1890/SGPA/SEMA/2020, homologada em 05/06/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no total de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer a Recorrente: o reconhecimento da prescrição, reformando a decisão para julgar improcedente o auto de infração. Voto do Relator: inicialmente, conheceu o recurso e a íntegra do processo, e, manteve integralmente a penalidade aplicada na decisão administrativa. Mas, em seguida, retificou oralmente seu voto reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 28/05/2015 (fls.02) e a homologação da decisão administrativa em 05/06/2020 (fls.87). O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 28/05/2015 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 07/05/2020 (fls.83). A representante da CARACOL votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e os representantes da OAB, FIEMT, ADE, FAMATO, SEAF E SINFRA, votaram pela prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 28/05/2015 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 07/05/2020 (fls.83), com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.