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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 575953/2018

Interessada: Algodoeira Redentora Ltda.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Revisor - Rodrigo Gomes Bressane - AÇÃO VERDE

Advogado - Mauricio Barros Júnior - OAB/MT 16.640

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 04/2023

Auto de Infração nº 183088 E de 26/09/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 184027 E de 26/09/2018. Por obstar a ação do Poder Público no exercício da atividade de fiscalização, não prestando informações sobre o empreendimento e tentar impedir a fiscalização in loco; por fazer funcionar atividade de beneficiamento de algodão e posto de abastecimento de combustível, sem as licenças ambientais e em desacordo com as normas ambientais; por lançar embalagens de agrotóxicos, recipientes, resíduos sólidos e domésticos no pátio do empreendimento a céu aberto, em desacordo com as normas vigentes; por funcionar oficina mecânica e lava-jato em desacordo com as normas, lançando substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis sem sistema de tratamento, no solo permeável; por queimar resíduos sólidos a céu aberto; por realizar captação subterrânea através de poço tubular sem outorga de uso de recurso hídrico; por descumprir Termo de Embargo/Interdição nº 124213/2011 - Processo nº 641439/2011, conforme auto de inspeção nº 181093E. Decisão Administrativa nº 1835/SGPA/SEMA/2020 homologada em 05/06/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$1.075.000,00 (um milhão setenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66, 62, inciso V e inciso XI, 79, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição. Requer a Recorrente, que em hipótese de não acolhimento do pedido de reconsideração, que a petição seja recebida como recurso administrativo, todavia, caso a Autoridade Julgadora Recursal não entenda ter pertinência as questões arguidas, requer seja possibilitado a autuada a regularização do empreendimento. Por maioria os Conselheiros decidiram que não havia necessidade do advogado da interessada fazer a sustentação oral, tendo em vista já ter feito na reunião anterior. Voto do relator: decido pelo conhecimento do recurso com os motivos nele expostos e confirmo a procedência do auto de infração mantendo a sanção de multa homologada na decisão administrativa, bem como confirmo o Termo de Embargo/Interdição. Voto do Revisor: dou provimento ao recurso interposto e decido por reformar a decisão administrativa nº 1835/SGPA/SEMA/2020, para acolher a ilegitimidade passiva do autuado e anular o auto de infração por ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto do revisor e reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa autuada, e, por conseguinte, pela anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.