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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 77922/2015

Interessada - Terra Selvagem Golf Club Ltda

Relatora: Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 03/2023

Auto de infração nº 6107 de 04/02/2015. Por dispor resíduos sólidos (construção civil, sucatas, embalagens vazias de óleo de motor), em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, conforme auto de inspeção nº 13991. Decisão Administrativa nº 2493/SGPA/SEMA/2020 homologada em 14/07/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer a Recorrente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva; arquivamento do processo decorrente a falta de intimação das alegações finais; reconhecimento do vício que determinou a lavratura do auto de infração, não sendo possível a aplicação do art. 62 do Decreto Federal; reconhecimento da falta de documentação técnica que demonstre a suposta poluição; caso seja aplicada a multa que esta seja no mínimo legal. O advogado da interessada declinou da sustentação oral ao ser informado do reconhecimento da prescrição. Voto da Relatora: opino pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado havida entre a lavratura do auto de infração em 04/02/2015 (fls.02) e a emissão da Decisão Administrativa em 13/07/2020 (fls.83/84). A representante da FECOMÉRCIO apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva havida entre a ciência do auto de infração em 04/02/2015 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 18/05/2020 (fls.81). A relatora retificou, oralmente, seu voto para constar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 04/02/2015 e a emissão da Certidão de Antecedentes em 18/05/2020. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto retificado da relatora, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, pela extinção do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.