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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 133640/2014

Interessada: Curtume Jangadas S.A.

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogados - Darlã Martins Vargas - OAB/MT 5.300-B

-  Kamila Marques Inacio - OAB/MT 27.041.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 09/2023

Auto de Infração nº 2910 de 10/02/2014. Por operar em desacordo com a outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos para lançamento de efluentes líquidos no Rio Jangada - Portaria nº 125 de 03/05/2011. Decisão Administrativa nº 1246/SGPA/SEMA/2019, homologada em 04/10/2019, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer a Recorrente, que o Recurso seja julgado procedente para afastar a aplicação da multa e, subsidiariamente, que a multa seja reanalisada a fim de que haja a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Voto da Relatora: opino pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 10/02/2014 e a emissão da Decisão Administrativa em 04/10/2019. O representante da SEDUC fez um voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração (AR) em 21/03/2014 (fls.14) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 26/11/2018 (fls.59). Diante disso, a relatora retificou, oralmente, seu voto para reconhecer a prescrição intercorrente materializada no lapso temporal identificado entre 21/02/2014 e 26/11/2018, sem qualquer ato da Administração Pública que implicasse apurar o fato narrado no auto de infração.  Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher os termos do voto retificado da relatora, para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em 21/03/2014 e a Certidão de Antecedentes em 26/11/2018, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como no artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.