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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 293477/2018.

Interessada - Ribeiro e Cia Ltda.-ME

Relatora: Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogados - Anderson de Souza - OAB/MT 24.894

- Cleber Villas Boas Ribeiro - Representante da Empresa

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 10/2023

Auto de Infração nº 183055 E de 15/05/2018. Por operar atividade de armazéns gerais (emissão de warrants), sem licença de operação, conforme auto de inspeção nº 181053E de 15/05/2018. Decisão Administrativa nº 2408/SGPA/SEMA/2021, homologada em 01/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer a Recorrente, que seja declarada a nulidade do auto de infração, tendo em vista a existência de processo administrativo junto à SEMA, sob o nº 380774/2013, onde foram observados todos os requisitos legais, bem como apresentados todos os documentos exigidos no art. 3º, alínea “a” à “i”, do Decreto Lei 1.964/2013, com o devido recolhimento das guias/taxas; seja declarada a nulidade da penalidade de multa em razão da Lei Estadual nº 11.179/2020, ter reconhecido a inexigibilidade da emissão LO para empresas com reduzido impacto ambiental - nível de poluição baixo; também por inobservância no disposto do art. 72, §3º, inc. I da Lei 9.605/1998; subsidiariamente, a penalidade de multa seja substituída pela advertência e/ou redução do valor da multa em seu patamar mínimo. Voto da Relatora: opino pela manutenção da multa aplicada na Decisão Administrativa, pois não há nos autos qualquer argumento ou prova que pudessem macular a presunção de legitimidade e veracidade. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade pelo improvimento do Recurso acompanhando os termos do voto da relatora, pela manutenção da Decisão Administrativa com a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.