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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 530643/2016

Interessado - José Rodrigues Silva

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Procurador - o próprio.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 19/2023

Auto de Infração nº 0144G de 18/08/2016 - Termo de Embargo/Interdição nº 0144G de 18/08/2016. Por desmatar 234,7049ha de vegetação nativa dentro da Área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente e por desmatar 8,5621ha de vegetação nativa dentro de Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 0403/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 1.166/SGPA/SEMA/2021, homologada em 22/04/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração arbitrando a penalidade administrativa de multa no total de R$1.216.335,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil e trezentos e trinta e cinco reais), com fulcro nos artigos 51 e 43, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como ficou decidido pela manutenção do embargo. Requer o Recorrente, que o auto de infração seja anulado, tendo em vista a violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa; que seja intimado o real responsável pelo dano ambiental, vez que nada tem a ver com este fato. Voto do Relator: não há que se falar em prejuízo pelo suposto cerceamento de defesa, uma vez que a parte interessada fora devidamente citada em endereço correto do auto de infração, e, mesmo na ausência de apresentação de defesa administrativa, teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo e indicar seus argumentos. Voto no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, no tocante a prescrição intercorrente. O representante da SES apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a cientificação da lavratura do auto de infração pelo D.O.E. em 05/12/2016 (fls.14) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 16/02/2021 (fls.20). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acolher o voto divergente para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 05/12/2016 e 16/02/2021, e, consequentemente, pela baixa do auto de infração e do termo de embargo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.